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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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2 – São consideradas idóneas para efeito da aplicação do presente diploma as pessoas que reúnam as

condições referidas no artigo 7.º.

Artigo 16.º

Acordos de cooperação

No âmbito da legislação em vigor sobre cooperação, podem ser celebrados acordos com instituições

particulares de solidariedade social para promover o cuidado familiar previsto neste diploma.

Artigo 17.º

Formalização do cuidado familiar

1 – As condições a que deve obedecer o cuidado familiar, como medida de política social, constam de

documento escrito, revestindo a forma de contrato.

2 – O modelo de contrato referido no número anterior será aprovado por portaria conjunta dos Ministros com

a tutela das Finanças, da Segurança Social e do Emprego.

Artigo 18.º

Início e cessação da retribuição e demais encargos

A satisfação dos encargos tem início no primeiro dia do mês em que se processa o cuidado familiar e cessa

no final do mês em que aquele termina.

Artigo 19.º

Cessação do contrato de cuidado familiar

O contrato de cuidado familiar cessa:

a) Nos casos fixados na lei geral;

b) Quando a família ou a pessoa cuidada não desejem manter a situação.

Artigo 20.º

Revisão dos contratos de cuidado familiar

1 – O contrato de cuidado familiar celebrado nos termos deste diploma pode ser revisto sempre que as

condições que lhe deram origem se alterem.

2 – A revisão prevista no número anterior não dispensa o parecer da instituição de enquadramento.

Artigo 21.º

Projeto-piloto

O regime estabelecido no presente diploma poderá ser implementado de forma gradual, mediante a

consagração de um projeto piloto, da responsabilidade do Governo, desde que aprovado no prazo máximo de

60 dias a contar da publicação do presente.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo do referido no artigo anterior, o presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado

subsequente à sua publicação.

Palácio de S. Bento, 12 de fevereiro de 2019.

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