O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

38

Se usarmos agora os dados da Comissão Europeia as exigências colocadas a Portugal são ainda maiores.

Segundo as estimativas europeias, não houve consolidação orçamental estrutural em 2018 (variação nula do

saldo orçamental estrutural) e haverá uma ligeira deterioração desse indicador em 2019 (variação de -0,2 p.p.

nesse indicador). Para a Comissão Europeia Portugal manterá o saldo estrutural em 2019 em -0,9% do PIB. Isto

significa que com os dados da Comissão Europeia, e a manter-se o OMP nos +0,25% o esforço orçamental

português nos próximos três anos teria de ser contínuo pois seria necessário de 2019 a 2022 melhorar o saldo

estrutural em 1,15% do PIB, o equivalente a cerca de 2300 milhões de euros. Porém, com um novo objetivo

para as finanças públicas traduzido numa revisão em baixa do OMP para -0,5% do PIB o ajustamento necessário

no período seria muito menor, apenas de melhoria de 0,4 p.p., ou seja, de 800 milhões de euros.

Para se perceber melhor o impacto destes números nas famílias e empresas, e o impacto de termos um

OMP de +0,25% ou de -0,5%, no próximo triénio, usam-se agora os dados da Comissão Europeia. Manter o

OMP em +0,25%, significa que a receita pública (em particular a fiscal e contributiva) teria de crescer acima do

crescimento do PIB nominal em 2300 milhões de euros, caso a despesa cresça à mesma taxa do PIB nominal.

Ou seja, teria de haver um agravamento da carga fiscal nesse período. Alternativamente, mantendo a receita a

crescer à mesma taxa que o PIB nominal (sem agravamento da carga fiscal), teria de haver um crescimento da

despesa pública abaixo do crescimento do PIB nominal em 2300 milhões de euros. Obviamente, que uma

combinação das duas situações é possível. Independentemente das opções políticas do governo em funções

em 2020-2022, o exercício de arbitragem orçamental entre receitas e despesas seria muito mais fácil de efetuar

com um OMP de -0,5% do PIB pois exigiria apenas uma redução do saldo estrutural de 800 milhões. Escusado

será dizer que uma política orçamental menos contracionista terá um efeito benéfico em relação ao crescimento

económico, quando comparada com uma mais contracionista. Há, pois, argumentos sociais e económicos para

a baixa do OMP.

Adicionalmente, os indicadores financeiros de Portugal, no método de cálculo do OMP pela Comissão

Europeia, são em 2019 melhores que em 2016. O OMP depende de vários indicadores, mas essencialmente do

saldo orçamental necessário para que no longo prazo a dívida pública convirja para 60% do PIB. A este acresce

um adicional relativo às despesas com envelhecimento de população (saúde, pensões, etc.), baseadas no último

Ageing Report da Comissão Europeia. Soma-se um terceiro componente discricionário de esforço adicional para

os países que têm rácios da dívida superior a 60%. Se compararmos os dados dos principais saldos orçamentais

dos últimos anos na tabela acima (quer da Comissão quer do Governo português) verifica-se que existe uma

melhoria tendencial de todos os indicadores relevantes. O Ageing Report de 2018 mostra que o acréscimo de

despesa no PIB associado ao envelhecimento no período de 2016-2060 é de apenas 0,7 p.p. do PIB, o que

comparado com outros países europeus é reduzido. Surgem, assim, argumentos económicos adicionais para

uma revisão em baixa do OMP e isso terá repercussões positivas na vida das famílias e das empresas.

Para além da redução do OMP é necessário, por imperativo de uma saudável deliberação democrática, que

o governo contribua para a transparência das regras orçamentais europeias e nacionais. É de facto imensa e

complexa a panóplia de legislação que direta ou indiretamente influi na determinação do OMP. O OMP para as

finanças públicas dos diversos Estados-membros da União Europeia encontra o seu enquadramento num vasto

e complexo leque de fontes de direito da União Europeia, que engloba, designadamente, o Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia (particularmente o protocolo n.º 12) , o Pacto de Estabilidade e Crescimento

de 1997, com os seus dois regulamentos, posteriormente revistos e aprofundados nas reformas de 2005, de

2011 (o chamado “six-pack”), de 2013 (o chamado “two-pack”) e a Diretiva 2011/85/UE do Conselho de 8 de

Novembro de 2011. A isto teremos de adicionar o Tratado sobre a sustentabilidade, coordenação e governação

na União Económica e Monetária (o “fiscal compact”) bem como um conjunto de outros documentos

interpretativos das regras orçamentais elaborados pela Comissão Europeia dos quais se destacam o Código de

Conduta do Pacto de Estabilidade e Crescimento e os relatórios técnicos anuais formalmente designados por

“Vade mecum on the Stability and Growth Pact”. Diga-se, de resto, que algumas das normas e princípios

consagrados nestas fontes de direito da União Europeia encontram consagração e desenvolvimento no

ordenamento jurídico português, designadamente na recente Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que aprovou

a Lei de Enquadramento Orçamental.

Precisamente por ser vasta, e requerer harmonização técnica, aumenta a margem de manobra política para

que o governo português possa influir na interpretação e determinação dessas regras orçamentais. É

Páginas Relacionadas
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 58 4 RESOLUÇÃO RECOMENDA A ADOÇÃO DE MEDID
Pág.Página 4