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12 DE FEVEREIRO DE 2019

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RESOLUÇÃO

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A MADRID

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Madrid, nos dias

19 e 20 de fevereiro, por ocasião do “World Law Congress” da Associação Mundial de Juristas.”

Aprovada em 8 de fevereiro de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 1123/XIII/4.ª

CRIA O IMPOSTO SOBRE DETERMINADOS SERVIÇOS DIGITAIS

Exposição de motivos

A nova economia e a velha fiscalidade

A última década revelou a ascensão e o poder da nova economia digital. Das 20 maiores empresas mundiais,

9 são agora digitais, quando há uma década apenas existia 1 nessa lista.

A economia digital criou novas formas de negócio e novas atividades económicas, fazendo uso da

desmaterialização da informação assumiu-se como uma presença transfronteiriça, tendo uma presença física

quase nula nos Estados e baseada em ativos muitas vezes intangíveis. Essa nova realidade cresceu e afirmou-

se num contexto em que os princípios fiscais internacionais, muito influenciados pela OCDE, não estavam

preparados para esta forma de organização empresarial. Por isso, as grandes empresas da nova economia

digital Google, Apple, Facebook, Amazon, Microsoft (GAFAM) utilizam os princípios fiscais internacionais

desenvolvidos pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) para localizar

arbitrariamente as suas atividades económicas em países ou regiões com fiscalidade claramente mais favorável,

muitas vezes em paraísos fiscais.

As regras habituais estão baseadas primordialmente na presença física e, por isso, desfasadas da nova

realidade da economia digital. Para além disso, as regras tributárias atuais não incorporam o astronómico valor

económico dos dados gerados pelos próprios utilizadores das plataformas digitais. Essa lacuna resulta numa

exportação de riqueza e conhecimento sem qualquer benefício para os territórios onde essa informação é

gerada. Esta ausência de distribuição dos benefícios da riqueza gerada pela digitalização da economia resulta,

na prática, como uma nova forma de criação de desigualdades e empobrecimento dos países.

Esta análise já foi realizada e assumida internacionalmente. A OCDE, por exemplo, vem construindo há

alguns anos o Plano de Ação BEPS (combate à erosão da base tributária – Base Erosion and Profit Shifting

Action Plan). Por seu lado, a Comissão Europeia apresentou o Digital Tax Package, onde propôs a criação de

um imposto indireto sobre a prestação de determinados serviços digitais. Estas iniciativas providenciaram o

conhecimento técnico e jurídico necessário para introduzir uma nova forma de taxação da economia digital que

seja mais justa e equitativa. Contudo, não existe a vontade política para dar esse passo, brindando as

multinacionais da economia digital com a manutenção da sua fuga fiscal.

Particularmente à escala europeia, assiste-se a uma paralisação do processo de criação de uma forma de

taxação das multinacionais da economia digital porque se colocam vários interesses nacionais à frente de uma

solução coletiva. Os países nórdicos, pela sua ligação ao setor da economia digital dos EUA não pretendem ver

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