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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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c) «Serviços digitais», serviços de publicidade online, de intermediação online ou de transmissão de

dados;

d) «Serviços de publicidade online», serviços que consistem na inclusão numa interface digital, própria

ou de terceiros, de publicidade dirigida aos utilizadores dessa interface digital;

e) «Serviços de intermediação online», serviços que disponibilizam aos utilizadores uma interface

digital multifacetada, que permite interagir com diferentes utilizadores ao mesmo tempo, que facilita

a entrega de bens ou serviços subjacentes diretamente entre os utilizadores, ou que lhes permite

localizar outros utilizadores e interagir com eles;

f) «Serviços de transmissão de dados», serviços de transmissão mediante contrapartida, incluindo a

venda ou cessão, de dados recolhidos sobre os utilizadores, gerados pela atividade destes nas

interfaces digitais;

g) «Utilizador», qualquer cidadão ou entidade que utilize uma interface digital;

h) «Publicidade dirigida», qualquer forma de comunicação digital comercial com a finalidade de

promover um produto, serviço ou marca, dirigida aos utilizadores de uma interface digital baseada

nos dados recolhidos na atividade desses utilizadores;

i) «Serviços financeiros regulados», serviços financeiros prestados por uma entidade financeira

autorizada para esse efeito;

j) «Entidade financeira autorizada», prestador de serviços financeiros que está obrigado a

autorização, registo e supervisão por entidade reguladora nacional ou europeia.

2 – Para efeitos da alínea d) do n.º 1 do presente artigo, quando a entidade que inclui a publicidade não

possui a interface digital, ela deve ser considerada como a provedora do serviço de publicidade e não a entidade

proprietária da interface.

3 – Para efeitos da alínea d) do n.º 1 do presente artigo, será considerado que toda a publicidade é

publicidade dirigida, salvo prova em contrário.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 – Estão sujeitas a imposto as prestações de serviços digitais realizadas no território nacional.

2 – Não são abrangidas pelo número anterior as seguintes situações:

a) As vendas de bens ou serviços contratados online através do sítio do provedor desses bens ou serviços,

nas situações em que o provedor do serviço não atua na qualidade de intermediário;

b) As entregas de bens ou prestações de serviços subjacentes que tenham lugar entre dois utilizadores,

no âmbito de um serviço de intermediação online;

c) As prestações de serviços de intermediação online, quando a única ou principal finalidade desses

serviços prestados pela entidade que leve a cabo a disponibilidade de um interface digital seja fornecer

conteúdos digitais aos utilizadores ou prestadores de serviços de comunicação ou de pagamento;

d) As prestações de serviços financeiros regulados por entidades financeiras reguladas;

e) A prestação de serviços de transmissão de dados, quando se realizem por entidades financeiras

reguladas;

f) A prestação de serviços digitais quando seja realizada entre entidades que formem parte de um grupo

com uma participação direta ou indireta de 100%.

Artigo 4.º

Local de realização das prestações de serviços digitais

1 – A prestação de serviços digitais será considerada como realizada em território nacional quando algum

utilizador esteja localizado em território nacional, independentemente do utilizador ter pago alguma contrapartida

que contribua para a geração de renda do serviço.

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