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12 DE FEVEREIRO DE 2019

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2 – Considera-se que o utilizador está situado no território nacional:

a) Relativamente aos serviços de publicidade online, quando no momento em que a publicidade apareça

no dispositivo desse utilizador o dispositivo se encontre em território nacional;

b) Relativamente aos serviços de intermediação online em que exista a facilitação de entrega de bens ou

prestações de serviços subjacentes diretamente entre os utilizadores, quando a conclusão da operação

subjacente por um utilizador seja realizada através da interface digital de um dispositivo que, no

momento da conclusão, se encontre em território nacional;

c) Relativamente aos serviços de intermediação online não previstos na alínea anterior, quando a conta

que permita ao utilizador aceder à interface digital seja iniciada utilizando um dispositivo que no

momento de início de atividade se encontre em território nacional;

d) Relativamente aos serviços de transmissão de dados, quando os dados transmitidos tenham sido

gerados por um utilizador através de uma interface digital acedida através de um dispositivo que, no

momento da geração dos dados, se encontre em território nacional.

3 – Para determinação do local onde tenha sido realizada a prestação de serviços digitais não será levado

em conta:

a) O local onde seja realizada a entrega de bens ou a prestação de serviços subjacentes, nos casos de

serviços de intermediação online;

b) O local desde o qual se realize qualquer pagamento relacionado com um serviço digital.

4 – Para efeitos do presente artigo, presume-se que um determinado dispositivo de um utilizador se encontra

no local determinado pelo endereço do Protocolo IP desse dispositivo, a menos que se possa concluir que esse

local é diferente mediante a utilização de outros meios de prova admissíveis em direito.

5 – Os dados de utilizadores que podem ser utilizados para a aplicação da presente Lei são apenas os

necessários para a definição da sua localização em território nacional.

Artigo 5.º

Incidência subjetiva

1 – São sujeitos passivos deste imposto as entidades jurídicas, singulares ou coletivas, que superem os

limiares seguintes, cumulativamente:

a) Que o valor líquido do seu volume de negócios do ano fiscal anterior seja superior a 750 milhões de

euros;

b) Que o montante total do seu rendimento derivado da prestação de serviços digitais em território nacional

sujeito a imposto, relativamente ao ano fiscal anterior, supere os 1,5 milhões de euros.

2 – Quando os montantes a que se refere o número anterior estiverem disponíveis numa moeda diferente do

euro, serão convertidos a euros aplicando a taxa de câmbio publicada no último “Diário Oficial da União

Europeia” do ano fiscal respetivo.

3 – No caso de entidades que façam parte de um grupo de empresas multinacionais, serão contabilizados

para efeitos do n.º 1 os montantes globais nos seguintes termos:

a) Para efeito da alínea a) serão contabilizados segundo a DIRETIVA (UE) 2016/881, do Conselho de 25

de maio de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações

obrigatória no domínio da fiscalidade, e a Convenção Multilateral para Prevenir a Erosão das Base

Tributável e a Transferência de Lucros, patrocinada pela OCDE e assinada por Portugal;

b) Para efeito da alínea b) será determinado o montante incluindo as prestações de serviços digitais

sujeitas a este imposto realizadas entre as entidades de um grupo.

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