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Terça-feira, 12 de fevereiro de 2019 II Série-A — Número 58

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Resoluções:

— Aprova o Acordo de Revisão do Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Lisboa, em 30 de abril de 2010.

— Recomenda ao Governo que promova o alargamento da rede de arbitragem de consumo.

— Recomenda ao Governo que proceda à apresentação urgente à Assembleia da República de iniciativa legislativa destinada a assegurar a boa execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018.

— Recomenda a adoção de medidas que garantam o acesso de todos os utilizadores de transporte público ao programa de apoio à redução tarifária, nos movimentos pendulares.

— Recomenda ao Governo a adoção de medidas que visem a redução do risco rodoviário sobre os utilizadores vulneráveis.

— Deslocação do Presidente da República a Madrid. Projetos de Lei (n.os 1123 a 1127/XIII/4.ª):

N.º 1123/XIII/4.ª (BE) — Cria o imposto sobre determinados serviços digitais.

N.º 1124/XIII/4.ª (CDS-PP) — Primeira alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como

as regras aplicáveis à distribuição da mesma em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais.

N.º 1125/XIII/4.ª (PAN) — Cria um regime especial, em matéria de defesa do consumidor, para proteção de pessoas idosas.

N.º 1126/XIII/4.ª (CDS-PP) — Aprova o Estatuto dos Cuidadores Informais e enquadra as medidas de apoio a pessoas cuidadas e seus cuidadores (altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares).

N.º 1127/XIII/4.ª (CDS-PP) — Implementa e disciplina o regime do Cuidado Familiar. Projetos de Resolução (n.os 1978 a 1981/XIII/4.ª):

N.º 1978/XIII/4.ª (PSD) — Reabilitação da Escola Secundária Dr. Celestino Gomes, do concelho de Ílhavo, distrito de Aveiro.

N.º 1979/XIII/4.ª (BE) — Recomenda ao Governo que exonere o Governador do Banco de Portugal.

N.º 1980/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a contratualização com os setores privado e social de alojamento para estudantes do ensino superior deslocados.

N.º 1981/XIII/4.ª (Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira) — Recomenda ao Governo que negoceie com a Comissão Europeia a redução do objetivo de médio prazo para as finanças públicas.

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RESOLUÇÃO

APROVA O ACORDO DE REVISÃO DO ACORDO SOBRE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO

ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, ASSINADO EM LISBOA, EM

30 DE ABRIL DE 2010

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, aprovar o Acordo de Revisão do Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo entre a República

Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Lisboa em 30 de abril de 2010, cujo texto, na versão

autenticada em língua portuguesa, assinada em Maputo a 5 de julho de 2018, se publica em anexo.

Aprovada em 18 de janeiro de 2019.

O Presidente da Assembleia da República,

ACORDO DE REVISÃO DO ACORDO SOBRE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA

PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, ASSINADO EM LISBOA EM 30 DE ABRIL DE 2010

A República Portuguesa e a República de Moçambique, doravante designadas por «Partes»:

Considerando o Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo celebrado entre a República Portuguesa e a

República de Moçambique, o qual foi assinado em Lisboa, em 30 de abril de 2010 (doravante «Acordo sobre

Serviços de Transporte Aéreo»);

Considerando o interesse de ambas as Partes em prever a possibilidade de múltipla designação de

companhias aéreas a operar entre Portugal e Moçambique;

Atendendo ao artigo 19.º do Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo, que prevê a possibilidade de

revisão;

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Emenda ao n.° 1 do artigo 3.º do Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo

O n.º 1 do artigo 3.º do Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo passa a ter a seguinte redação:

«1 — Cada Parte terá o direito de designar uma ou mais empresas de transporte aéreo para explorar os

serviços acordados nas rotas e condições especificadas no anexo e retirar ou alterar tais designações. As

designações deverão ser feitas por escrito e transmitidas à outra Parte através dos canais diplomáticos.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente Acordo de Revisão entrará em vigor nos termos do artigo 19.º do Acordo sobre Serviços de

Transporte Aéreo.

Feito em Maputo, a 5 de julho de 2018, em dois originais na língua portuguesa, fazendo ambos os textos

igualmente fé.

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Pela República Portuguesa:

Augusto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pela República de Moçambique:

Carlos Alberto Fortes Mesquita, Ministro dos Transportes e Comunicações.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA O ALARGAMENTO DA REDE DE ARBITRAGEM DE

CONSUMO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que promova o alargamento da rede de arbitragem de consumo, nos seguintes termos:

1- Fomentando a criação de Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo, no âmbito das Comunidades

Intermunicipais cujo território ainda não esteja coberto pela atual rede.

2- Determinando que os Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo promovidos pelas Comunidades

Intermunicipais sejam apoiados pela Administração Central.

Aprovada em 12 de outubro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À APRESENTAÇÃO URGENTE À ASSEMBLEIA DA

REPÚBLICA DE INICIATIVA LEGISLATIVA DESTINADA A ASSEGURAR A BOA EXECUÇÃO, NA ORDEM

JURÍDICA NACIONAL, DO REGULAMENTO (UE) 2018/302 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que submeta à Assembleia da República, com a maior urgência, iniciativa legislativa destinada a

assegurar a boa execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras formas

de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes,

no âmbito do Mercado Único Digital.

Aprovada em 12 de outubro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE GARANTAM O ACESSO DE TODOS OS UTILIZADORES

DE TRANSPORTE PÚBLICO AO PROGRAMA DE APOIO À REDUÇÃO TARIFÁRIA, NOS MOVIMENTOS

PENDULARES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- No âmbito do Programa de Apoio à Redução Tarifária as populações que utilizam transporte público nos

seus movimentos pendulares fiquem abrangidas pela redução tarifária em todo o percurso da

deslocação, mesmo que atravesse mais do que uma Comunidade Intermunicipal (CIM) ou Área

Metropolitana e independentemente do ou dos meios de transporte utilizados serem ou não geridos pela

CIM de origem.

2- Promova mecanismos obrigatórios de articulação entre CIM e Áreas Metropolitanas de modo a que o

financiamento da redução tarifária fique garantido nas situações descritas no ponto anterior.

3- A data para o arranque do novo tarifário reduzido seja, em todo o território continental, nomeadamente

nos territórios fora das Áreas Metropolitanas, o dia 1 de abril do corrente ano.

Aprovada em 1 de fevereiro de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE VISEM A REDUÇÃO DO RISCO

RODOVIÁRIO SOBRE OS UTILIZADORES VULNERÁVEIS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Crie um grupo de trabalho interministerial, para lançar e coordenar a implementação de medidas que

visem a redução do risco rodoviário sobre os utilizadores vulneráveis.

2- Promova a criação de estratégia nacional, integrada e abrangente, para a mobilidade em bicicleta, que

aborde, nomeadamente, para além de infraestruturas, questões como a intermodalidade com os

transportes públicos, a sinistralidade rodoviária, a qualidade do espaço urbano, a educação para a

mobilidade sustentável, incentivos à utilização da bicicleta e mudança de comportamentos.

3- Reveja o Regulamento de Sinalização de Trânsito de forma a incluir sinalética específica para proteger

peões e condutores de bicicleta e alertar para a necessidade de comportamentos mais responsáveis

por parte dos condutores de automóvel.

4- Reforce as ações de sensibilização sobre cidadania rodoviária e proteção dos utilizadores mais

vulneráveis, nomeadamente em escolas e na obtenção da carta de condução.

5- Reforce a fiscalização rodoviária, principalmente no que diz respeito a comportamentos perigosos em

relação a utilizadores vulneráveis.

6- Promova, com a colaboração dos municípios, a criação de mais zonas de velocidade reduzida nas

cidades.

7- Aposte na criação de ciclovias fora das cidades.

Aprovada em 1 de fevereiro de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A MADRID

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Madrid, nos dias

19 e 20 de fevereiro, por ocasião do “World Law Congress” da Associação Mundial de Juristas.”

Aprovada em 8 de fevereiro de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 1123/XIII/4.ª

CRIA O IMPOSTO SOBRE DETERMINADOS SERVIÇOS DIGITAIS

Exposição de motivos

A nova economia e a velha fiscalidade

A última década revelou a ascensão e o poder da nova economia digital. Das 20 maiores empresas mundiais,

9 são agora digitais, quando há uma década apenas existia 1 nessa lista.

A economia digital criou novas formas de negócio e novas atividades económicas, fazendo uso da

desmaterialização da informação assumiu-se como uma presença transfronteiriça, tendo uma presença física

quase nula nos Estados e baseada em ativos muitas vezes intangíveis. Essa nova realidade cresceu e afirmou-

se num contexto em que os princípios fiscais internacionais, muito influenciados pela OCDE, não estavam

preparados para esta forma de organização empresarial. Por isso, as grandes empresas da nova economia

digital Google, Apple, Facebook, Amazon, Microsoft (GAFAM) utilizam os princípios fiscais internacionais

desenvolvidos pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) para localizar

arbitrariamente as suas atividades económicas em países ou regiões com fiscalidade claramente mais favorável,

muitas vezes em paraísos fiscais.

As regras habituais estão baseadas primordialmente na presença física e, por isso, desfasadas da nova

realidade da economia digital. Para além disso, as regras tributárias atuais não incorporam o astronómico valor

económico dos dados gerados pelos próprios utilizadores das plataformas digitais. Essa lacuna resulta numa

exportação de riqueza e conhecimento sem qualquer benefício para os territórios onde essa informação é

gerada. Esta ausência de distribuição dos benefícios da riqueza gerada pela digitalização da economia resulta,

na prática, como uma nova forma de criação de desigualdades e empobrecimento dos países.

Esta análise já foi realizada e assumida internacionalmente. A OCDE, por exemplo, vem construindo há

alguns anos o Plano de Ação BEPS (combate à erosão da base tributária – Base Erosion and Profit Shifting

Action Plan). Por seu lado, a Comissão Europeia apresentou o Digital Tax Package, onde propôs a criação de

um imposto indireto sobre a prestação de determinados serviços digitais. Estas iniciativas providenciaram o

conhecimento técnico e jurídico necessário para introduzir uma nova forma de taxação da economia digital que

seja mais justa e equitativa. Contudo, não existe a vontade política para dar esse passo, brindando as

multinacionais da economia digital com a manutenção da sua fuga fiscal.

Particularmente à escala europeia, assiste-se a uma paralisação do processo de criação de uma forma de

taxação das multinacionais da economia digital porque se colocam vários interesses nacionais à frente de uma

solução coletiva. Os países nórdicos, pela sua ligação ao setor da economia digital dos EUA não pretendem ver

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beliscada essa relação com a introdução de um novo imposto. O governo alemão tem receio que um imposto

justo sobre a economia digital, por afetar alguns interesses dos EUA, possa ditar uma resposta estadunidense

que aumente os impostos sobre os veículos alemães e, com isso, ajuda ao bloqueio europeu. Assim, estando

próximo o final do primeiro trimestre onde seria expectável uma decisão à escala europeia, presume-se cada

vez mais provável mais um episódio de paralisação.

Para resgatar alguma soberania nacional e garantir a liberdade da paralisia europeia, assistimos a anúncios,

por parte de diversos governos nacionais, da intenção de prosseguir com a introdução de impostos que garantam

uma resposta à existente fuga de valor dos países. São disso exemplo a França, que anunciou a introdução de

um imposto sobre determinados serviços digitais a partir de fevereiro, e a Espanha, que introduziu essa intenção

no Orçamento de Estado para 2019. A presente iniciativa legislativa segue os preceitos anunciados por estes

dois países e visa dar a Portugal uma ferramenta para se defender das multinacionais da economia digital e

para qualificar a sua participação do Conselho Europeu onde será debatida esta temática.

A presente iniciativa legislativa cria um imposto que incide sobre a prestação de determinados serviços

digitais onde a participação dos utilizadores se constitui como uma contribuição ao processo de criação de valor

das empresas prestadoras do serviço. São serviços que não existiriam sem a ação dos utilizadores e, por isso,

devem dar o retorno aos territórios onde esse valor é criado. Como não é um imposto sobre renda ou património,

mas sim sobre a criação de valor em determinado território com a intervenção dos utilizadores desse território,

não é enquadrável nos tratados de dupla tributação que têm permitido às multinacionais da economia digital

fugir ao pagamento de impostos.

O imposto sobre determinados serviços digitais aplica-se a: publicidade dirigida a utilizadores de determinada

interface ou plataforma digital (serviço de publicidade online); a disponibilização de interfaces ou plataformas

digitais que permitam aos utilizadores localizar outros utilizadores e interagir com eles, facilitando entrega de

bens ou prestação de serviços subjacentes diretamente a esses utilizadores (serviço de intermediação online);

a transmissão, incluindo a venda ou cessação, dos dados recolhidos dos utilizadores gerados por atividades

realizadas nas interfaces ou plataformas digitais (serviços de transmissão de dados).

Como tem por base a tributação da mais valia criada para as empresas pelos próprios utilizadores, não é

aplicável a: entregas de bens ou prestação de serviços subjacentes que tenham lugar no quadro de um serviço

de intermediação online; vendas de bens ou serviços contratados online através do sítio web do fornecedor

desses bens ou serviços (atividades de comércio eletrónico).

Para responder à forma de organização e desterritorialização das multinacionais da economia digital, o

imposto incide sobre todas as entidades que estejam estabelecidas em Portugal, União Europeia ou em qualquer

outro Estado ou jurisdição não pertencente à UE.

Seguindo o estudo realizado pela Comissão Europeia e a implementação do imposto similar em Espanha, a

taxa de imposto proposta é de 3% e as condições que obrigam ao pagamento do imposto são: o volume de

negócios no ano anterior tenha superado os 750 milhões de euros e que o montante total das suas receitas

provenientes de serviços digitais sujeitas ao imposto, uma vez aplicadas as regras para a definição da base

tributável e território nacional, supere os 1,5 milhões de euros. Assim, com o primeiro critério restringe-se a

aplicação do imposto apenas às grandes empresas que são as que conseguem prestar os serviços digitais com

base nos dados dos utilizadores, através de grandes redes de utilizadores e com uma maior criação de valor

pela grande quantidade de dados recolhidos. O segundo critério permite limitar a aplicação do imposto a casos

em que existe uma marca significativa no território nacional.

Para garantir que só serão sujeitas a imposto a prestação de serviços digitais que se podem considerar

vinculadas de algum modo com o território nacional, será utilizado endereço do Protocolo IP dos dispositivos de

acesso.

Mais justiça fiscal para melhor democracia

A nova economia digital não é criticável apenas pela fuga aos impostos. As novas oportunidades de

comunicação têm o lado negro das fake news e da informação pouco cuidada ou enviesada. A exigência é de

garantirmos que o mundo de oportunidades da nova economia digital serve para assegurar melhorias nas

democracias e não a criação de nuvens negras sobre os regimes democráticos.

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As preocupações com a iliteracia digital nascem da constatação dos perigos que a economia digital coloca

sobre a cidadania e as democracias. Para responder a estes desafios, temos de garantir uma cidadania

informada e que não fique refém das campanhas de notícias falsas, de hierarquia de importância definida pelos

algoritmos das multinacionais ou politicamente enviesados. Para isso, precisamos de uma comunicação social

forte e independente, capaz de garantir essa cidadania informada. Infelizmente, este é um dos setores que mais

tem sofrido com a ascensão da economia digital, particularmente a imprensa.

A entrada da internet nas nossas vidas mudou os nossos padrões de consumo da informação. Atualmente,

o acesso à informação é feito crescentemente online, em qualquer momento, e com a desvalorização das

periodicidades habituais dos meios de comunicação tradicionais. Por outro lado, essa nova forma de consumo

foi disponibilizada de forma gratuita, com uma alteração brutal na forma como as receitas de publicidade passou

a ser realizada. Em Portugal, assistimos a uma estabilização das receitas de publicidade no pós troika, mas com

uma distribuição que merece reflexão. A televisão representa cerca de 40% do mercado da publicidade para a

comunicação social, com cerca de 200 milhões de euros, mantendo um valor estável nos últimos anos. Contudo,

assistimos a uma grande valorização do digital, com as receitas a duplicar nos últimos cinco anos a

aproximando-se rapidamente da televisão. O que falta dizer é o mais simbólico: as grandes multinacionais da

economia digital são quem recebe a fatia mais gorda destas receitas do digital.

Claramente, a imprensa escrita tem sido a grande prejudicada com a ascensão do digital, quer nas suas

receitas, quer na forma como os conteúdos que produz são depois utilizados economicamente em favor das

multinacionais da economia digital, quer na forma como as fake news também ameaçam a sua credibilidade.

Por isso, a utilização das receitas do Imposto sobre Determinados Serviços Digitais pode ter um papel

fundamental na valorização da imprensa escrita.

Para contribuir para equilibrar a atividade da imprensa escrita e responder às consequências negativas da

economia digital, propomos que este novo imposto seja utilizado para a criação de um fundo de promoção da

imprensa e da literacia para os media, que combine medidas de apoio direto aos meios de comunicação social

com programas de sensibilização e formação na comunidade. Sem prejuízo de outras medidas e programas a

implementar no âmbito deste fundo, propomos, designadamente, a criação de um programa em parceria com

os órgãos de comunicação social para que todos os estudantes do 12º ano e do ensino superior tenham uma

assinatura anual de jornal ou revista, por eles escolhida, garantindo a ligação de quase meio milhão de jovens

e a imprensa. Propomos ainda a reposição do porte pago, incentivando a manutenção das edições impressas,

designadamente da imprensa local.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O Imposto sobre determinados Serviços Digitais é uma contribuição de natureza indireta que tributa, na forma

e condições previstas na presente lei, a prestação de determinados serviços digitais em que há intervenção de

utilizadores localizados no território nacional.

Artigo 2.º

Conceitos e definições

1 – Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Conteúdos digitais», os dados fornecidos em formato digital, tais como programas de computador,

aplicativos, músicas, vídeos, textos, jogos e qualquer outro programa de computador, além de dados

representativos da própria interface digital;

b) «Interface digital», qualquer programa, incluindo os sítios ou plataformas web ou parte dos mesmos,

aplicação, incluindo as aplicações móveis ou qualquer outro meio, acessível aos utilizadores, que

possibilite a comunicação digital;

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c) «Serviços digitais», serviços de publicidade online, de intermediação online ou de transmissão de

dados;

d) «Serviços de publicidade online», serviços que consistem na inclusão numa interface digital, própria

ou de terceiros, de publicidade dirigida aos utilizadores dessa interface digital;

e) «Serviços de intermediação online», serviços que disponibilizam aos utilizadores uma interface

digital multifacetada, que permite interagir com diferentes utilizadores ao mesmo tempo, que facilita

a entrega de bens ou serviços subjacentes diretamente entre os utilizadores, ou que lhes permite

localizar outros utilizadores e interagir com eles;

f) «Serviços de transmissão de dados», serviços de transmissão mediante contrapartida, incluindo a

venda ou cessão, de dados recolhidos sobre os utilizadores, gerados pela atividade destes nas

interfaces digitais;

g) «Utilizador», qualquer cidadão ou entidade que utilize uma interface digital;

h) «Publicidade dirigida», qualquer forma de comunicação digital comercial com a finalidade de

promover um produto, serviço ou marca, dirigida aos utilizadores de uma interface digital baseada

nos dados recolhidos na atividade desses utilizadores;

i) «Serviços financeiros regulados», serviços financeiros prestados por uma entidade financeira

autorizada para esse efeito;

j) «Entidade financeira autorizada», prestador de serviços financeiros que está obrigado a

autorização, registo e supervisão por entidade reguladora nacional ou europeia.

2 – Para efeitos da alínea d) do n.º 1 do presente artigo, quando a entidade que inclui a publicidade não

possui a interface digital, ela deve ser considerada como a provedora do serviço de publicidade e não a entidade

proprietária da interface.

3 – Para efeitos da alínea d) do n.º 1 do presente artigo, será considerado que toda a publicidade é

publicidade dirigida, salvo prova em contrário.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 – Estão sujeitas a imposto as prestações de serviços digitais realizadas no território nacional.

2 – Não são abrangidas pelo número anterior as seguintes situações:

a) As vendas de bens ou serviços contratados online através do sítio do provedor desses bens ou serviços,

nas situações em que o provedor do serviço não atua na qualidade de intermediário;

b) As entregas de bens ou prestações de serviços subjacentes que tenham lugar entre dois utilizadores,

no âmbito de um serviço de intermediação online;

c) As prestações de serviços de intermediação online, quando a única ou principal finalidade desses

serviços prestados pela entidade que leve a cabo a disponibilidade de um interface digital seja fornecer

conteúdos digitais aos utilizadores ou prestadores de serviços de comunicação ou de pagamento;

d) As prestações de serviços financeiros regulados por entidades financeiras reguladas;

e) A prestação de serviços de transmissão de dados, quando se realizem por entidades financeiras

reguladas;

f) A prestação de serviços digitais quando seja realizada entre entidades que formem parte de um grupo

com uma participação direta ou indireta de 100%.

Artigo 4.º

Local de realização das prestações de serviços digitais

1 – A prestação de serviços digitais será considerada como realizada em território nacional quando algum

utilizador esteja localizado em território nacional, independentemente do utilizador ter pago alguma contrapartida

que contribua para a geração de renda do serviço.

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2 – Considera-se que o utilizador está situado no território nacional:

a) Relativamente aos serviços de publicidade online, quando no momento em que a publicidade apareça

no dispositivo desse utilizador o dispositivo se encontre em território nacional;

b) Relativamente aos serviços de intermediação online em que exista a facilitação de entrega de bens ou

prestações de serviços subjacentes diretamente entre os utilizadores, quando a conclusão da operação

subjacente por um utilizador seja realizada através da interface digital de um dispositivo que, no

momento da conclusão, se encontre em território nacional;

c) Relativamente aos serviços de intermediação online não previstos na alínea anterior, quando a conta

que permita ao utilizador aceder à interface digital seja iniciada utilizando um dispositivo que no

momento de início de atividade se encontre em território nacional;

d) Relativamente aos serviços de transmissão de dados, quando os dados transmitidos tenham sido

gerados por um utilizador através de uma interface digital acedida através de um dispositivo que, no

momento da geração dos dados, se encontre em território nacional.

3 – Para determinação do local onde tenha sido realizada a prestação de serviços digitais não será levado

em conta:

a) O local onde seja realizada a entrega de bens ou a prestação de serviços subjacentes, nos casos de

serviços de intermediação online;

b) O local desde o qual se realize qualquer pagamento relacionado com um serviço digital.

4 – Para efeitos do presente artigo, presume-se que um determinado dispositivo de um utilizador se encontra

no local determinado pelo endereço do Protocolo IP desse dispositivo, a menos que se possa concluir que esse

local é diferente mediante a utilização de outros meios de prova admissíveis em direito.

5 – Os dados de utilizadores que podem ser utilizados para a aplicação da presente Lei são apenas os

necessários para a definição da sua localização em território nacional.

Artigo 5.º

Incidência subjetiva

1 – São sujeitos passivos deste imposto as entidades jurídicas, singulares ou coletivas, que superem os

limiares seguintes, cumulativamente:

a) Que o valor líquido do seu volume de negócios do ano fiscal anterior seja superior a 750 milhões de

euros;

b) Que o montante total do seu rendimento derivado da prestação de serviços digitais em território nacional

sujeito a imposto, relativamente ao ano fiscal anterior, supere os 1,5 milhões de euros.

2 – Quando os montantes a que se refere o número anterior estiverem disponíveis numa moeda diferente do

euro, serão convertidos a euros aplicando a taxa de câmbio publicada no último “Diário Oficial da União

Europeia” do ano fiscal respetivo.

3 – No caso de entidades que façam parte de um grupo de empresas multinacionais, serão contabilizados

para efeitos do n.º 1 os montantes globais nos seguintes termos:

a) Para efeito da alínea a) serão contabilizados segundo a DIRETIVA (UE) 2016/881, do Conselho de 25

de maio de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações

obrigatória no domínio da fiscalidade, e a Convenção Multilateral para Prevenir a Erosão das Base

Tributável e a Transferência de Lucros, patrocinada pela OCDE e assinada por Portugal;

b) Para efeito da alínea b) será determinado o montante incluindo as prestações de serviços digitais

sujeitas a este imposto realizadas entre as entidades de um grupo.

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Artigo 6.º

Facto gerador

1 – O imposto é devido quando se prestar, executar ou efetuar o evento tributável.

2 – Não obstante as disposições do n.º 1, em operações sujeitas a impostos que originam pagamentos

antecipados antes da realização do evento tributável, o imposto será acumulado no momento da cobrança total

ou parcial do preço pelos valores efetivamente recebidos.

Artigo 7.º

Base Tributável

1 – A base tributável do imposto é constituída pelo montante das receitas obtidas pela prestação de serviços

digitais sujeitas a imposto, realizadas em território nacional, excluindo, caso aplicável, o montante devido a título

de Imposto sobre o Valor Acrescentado ou outros impostos equivalentes.

2 – Para efeitos do número anterior, a prestação de serviços digitais entre entidades de um mesmo grupo

económico terá como base tributável o seu valor normal de mercado.

3 – Para determinar a base tributável do imposto serão tidas em conta as seguintes regras:

a) No caso de serviços de publicidade online, será aplicada ao montante global das receitas obtidas, a

proporção que represente o número de vezes que apareça a publicidade em dispositivos que se

encontrem em território nacional em relação ao número total de vezes que a mesma publicidade seja

exibida em qualquer dispositivo, em qualquer local;

b) No caso de serviços de intermediação online em que exista a facilitação de entregas de bens ou

prestação de serviços subjacentes diretamente entre os utilizadores, será aplicado ao montante global

das receitas obtidas, a proporção que represente o número de utilizadores situados em território nacional

em relação ao número total de utilizados que interajam nesse serviço, em qualquer local;

c) Nos serviços de intermediação online não previstos na alínea anterior, será aplicado ao montante global

das receitas obtidas diretamente dos utilizadores quando as contas que permitam aceder à interface

digital utilizada tenham sido iniciadas utilizando um dispositivo que se encontre em território nacional,

independentemente do momento temporal em que tenha sido aberta a conta utilizada;

d) No caso de serviços de transferência de dados, será aplicado às receitas globais obtidas, a proporção

do número de utilizadores que geraram os respetivos dados se encontrarem situados em território

nacional ou em qualquer outro lugar, independentemente do momento temporal em que os dados

tenham sido recolhidos.

4 – Se o montante da base tributável não for conhecido no momento da liquidação do imposto, o sujeito

passivo deverá fixá-lo provisoriamente aplicando critérios fundamentados que tenham em conta o período total

em que obterá receitas de serviços digitais, sem prejuízo da sua regularização quando o montante da base

tributável for conhecido, mediante a autoliquidação correspondente ao período de tributação em causa.

5 – Para efeitos do número anterior, a regularização do imposto deve ser realizada no prazo máximo de 4

anos, contados a desde a data da liquidação.

6 – Quando a base tributável tenha sido incorretamente determinada, o sujeito passivo deverá proceder à

sua retificação.

7 – A base tributável será determinada por estimativa direta.

Artigo 8.º

Taxa de Imposto

A taxa aplicada será de 3%.

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11

Artigo 9.º

Taxa Integral

A taxa integral será o valor resultante da aplicação da taxa de imposto à base de cálculo.

Artigo 10.º

Obrigações formais

1 – Os sujeitos passivos do imposto estarão obrigados, com os requisitos, limites e condições que se

determinem em regulamentação específica a:

a) Apresentar declarações relativas ao começo, alteração ou cessação de atividade que determinem a sua

sujeição ao imposto;

b) Solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira o número de identificação fiscal para os efeitos devidos;

c) Solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira a inscrição no registo de entidades criado por efeitos deste

imposto;

d) Entregar os registos que se estabeleça por regulamento;

e) Apresentar periodicamente ou a requerimento da Autoridade Tributária e Aduaneira informação relativa

a seus serviços digitais;

f) Nomear um representante para acompanhamento das obrigações impostas por esta Lei quando se trate

de sujeitos passivos não estabelecidos na União Europeia;

g) Conservar, nos termos legalmente aplicáveis, a documentação relativa às operações relevantes para

determinação do imposto;

h) Realizar as traduções para a Língua Portuguesa, a pedido da Autoridade Tributária e Aduaneira, das

faturas, contratos ou documentos correspondentes à prestação serviços digitais que se entendam

realizadas em território nacional, para efeitos de controlo da situação tributária do sujeito passivo;

i) Estabelecer os sistemas, mecanismos ou acordos que permitam determinar a localização dos

dispositivos dos utilizadores no território nacional.

2 – Estarão obrigados a cumprir qualquer outra obrigação formal que se estabeleça por norma tributária.

Artigo 11.º

Liquidação

1 – O período de liquidação coincidirá com o trimestre natural.

2 – Os sujeitos passivos deverão apresentar as autoliquidações correspondentes e indicar a dívida tributária

no lugar, forma e prazos estabelecidos por regulamentação da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 12.º

Infrações e Sanções

1 – Sem prejuízo das disposições especiais previstas neste artigo, as infrações tributárias relativas ao

presente imposto serão qualificadas e sancionadas em conformidade com a lei.

2 – Constitui infração tributária grave, para efeitos deste imposto, o incumprimento das obrigações formais

previstas na presente lei.

3 – A consequência da infração prevista no número anterior consistirá numa multa pecuniária de 0,5% do

imposto líquido apurado do volume de negócios do ano anterior, com um valor mínimo de 15.000 euros e máximo

de 400.000 euros por cada ano de incumprimento.

Artigo 13.º

Ordem jurisdicional

A jurisdição contenciosa e administrativa portuguesa será a única competente para dirimir os litígios de factos

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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

12

e direitos que se suscitem entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e os sujeitos passivos sobre quaisquer

efeitos da presente lei.

Artigo 14.º

Fundo para a Imprensa e Literacia para os Media

1 – Será criado o Fundo para a Imprensa e Literacia para os Media dedicado ao apoio direto aos meios de

comunicação social através de programas de sensibilização e formação na comunidade, nomeadamente:

a) Programa em parceria com os órgãos de comunicação social para que todos os estudantes do 12.º ano

e do Ensino Superior escolham e acedam gratuitamente a uma assinatura anual de jornal ou revista;

b) Reintrodução do Serviço de Porte Pago para edições impressas de jornais e revistas.

2 – O Fundo previsto no n.º 1 será integralmente financiado pela receita do presente imposto.

Artigo 15.º

Regulamentação

O Governo procederá à regulamentação da presente lei num período de 60 dias.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 8 de fevereiro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina

Martins.

————

PROJETO DE LEI N.º 1124/XIII/4.ª

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 95/2015, DE 17 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE AS REGRAS E

OS DEVERES DE TRANSPARÊNCIA A QUE FICA SUJEITA A REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS DE

PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DO ESTADO, BEM COMO AS REGRAS APLICÁVEIS À DISTRIBUIÇÃO

DA MESMA EM TERRITÓRIO NACIONAL, ATRAVÉS DOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

LOCAIS E REGIONAIS

Exposição de motivos

A desadequação – e a ineficácia – do regime jurídico da distribuição das ações informativas e de publicidade

do Estado pelas rádios locais e pela imprensa regional ditou, em 2015, a reforma do sistema então vigente.

Nascia, assim, a Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que estabelece as regras e os deveres de transparência a

que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como as regras

aplicáveis à distribuição da mesma, em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e

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13

regionais, com o duplo objetivo de, não só adequar os meios aos fins a que se destinam, mas, também, de

simplificar o procedimento e a transparência da afetação da despesa com publicidade institucional do Estado.

Entre outras, além da clarificação do que é publicidade institucional do Estado e do alargamento do âmbito

de aplicação às campanhas do sector empresarial do Estado, foi introduzido um processo de fiscalização mais

transparente a cabo da ERC – com poderes de verificação do cumprimento dos deveres de comunicação e de

aplicação da percentagem a afetar a órgãos de comunicação local e regional em cada campanha – e um

mecanismo de supervisão ex ante, que faz recair sobre os organismos promotores das campanhas, e sobre os

privados que com eles contratam, o dever de verificar se os requisitos do regime estão a ser cumpridos.

Volvidos praticamente 4 anos da entrada em vigor da referida Lei, verifica-se que, não obstante as melhorias

que foram introduzidas com sucesso, nomeadamente em matéria de transparência, a verdade é que não só não

se logrou obter níveis de cumprimento razoáveis – segundo os mais recentes dados disponíveis, ao dia de hoje,

dentre serviços da administração direta do Estado, institutos públicos e entidades que integram o setor público

empresarial do Estado, são apenas 61 as entidades registadas na plataforma digital da publicidade institucional

do Estado – como a distribuição pela imprensa regional e local é insipiente. O que, por isso mesmo, tem frustrado

o desígnio maior de garantir uma cobertura mais abrangente, mais imparcial e mais equitativa dos públicos

destinatários das comunicações institucionais.

Urge, por isso, dotar o sistema da solidez, da eficácia e da abrangência que ainda não foi possível obter.

Para tanto, o CDS-PP propõe a introdução de três alterações cirúrgicas, mas importantes. São elas:

1) A diminuição do valor unitário da campanha de publicidade institucional do Estado a considerar no

âmbito da presente Lei – de 15 000 euros para 2500 euros. De facto, constata-se que são escassas as

campanhas publicitárias do Estado de valor igual ou superior a 15 000 euros, razão por que a sua

distribuição pela imprensa regional e local é escassa;

2) A inclusão das entidades incumpridoras no relatório mensal a cargo da ERC, a fim de se cumprir

cabalmente o móbil da transparência e, bem assim, incentivar ao cumprimento integral da lei;

3) A cominação com contraordenação da violação da obrigação de comunicação pelas entidades

abrangidas, com o objetivo de tornar o regime verdadeiramente eficaz.

Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que estabelece as regras e

os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado,

bem como as regras aplicáveis à distribuição da mesma em território nacional, através dos órgãos de

comunicação social locais e regionais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto

Os artigos 8.º e 11.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 8.º

Distribuição da publicidade institucional do Estado

1 – Deve ser afeta aos órgãos de comunicação social regionais e locais uma percentagem não inferior a 25%

do custo global previsto de cada campanha de publicidade institucional do Estado de valor unitário igual ou

superior a (euros) 2500.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

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5 – (…).

6 – (…).

Artigo 11.º

Informação sobre publicidade institucional do Estado

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a ERC fica responsável pela elaboração de um relatório

atualizado, a ser disponibilizado mensalmente no sítio na Internet daquela entidade, que contenha:

a) A adjudicação das ações informativas e publicitárias, bem como a sua distribuição;

b) A indicação das entidades que tenham sido punidas nos termos do artigo 11.º-A.

2 – (…).”

Artigo 3.º

(Aditamento à Lei n.º 95/2005, de 17 de agosto)

É aditado o artigo 11.º-A à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, com a seguinte redação:

“Artigo 11.º-A

Contraordenação

1 – A violação do disposto no n.º 1, do artigo 7.º, constitui contraordenação punível com coima de (euros)

250 a (euros) 750.

2 – A negligência é punível.”

Assembleia da República, 6 de fevereiro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Vânia Dias da Silva — Teresa Caeiro — João Pinho de Almeida — Nuno

Magalhães — Assunção Cristas — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral — António Carlos

Monteiro — Ilda Araújo Novo — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — João Gonçalves Pereira — Isabel

Galriça Neto — João Rebelo — Filipe Anacoreta Correia — Pedro Mota Soares — Patrícia Fonseca.

————

PROJETO DE LEI N.º 1125/XIII/4.ª

CRIA UM REGIME ESPECIAL, EM MATÉRIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PARA PROTEÇÃO DE

PESSOAS IDOSAS

Exposição de motivos

De acordo com dados da Pordata, em 2011 existiam em Portugal cerca de 2 milhões de pessoas com idade

igual ou superior a 65 anos, equivalendo a cerca de 19% da população residente, dos quais mais de 420 mil

viviam sozinhos. No mesmo ano, a percentagem de pessoas com idade igual ou superior a 65 anos face às

restantes atingiu os 28.8%, quando em 2001 essa relação era de 24.1%. Os estudos nacionais e internacionais

apontam para a manutenção da tendência de envelhecimento da população nos próximos anos, tendo a OMS

declarado, em 2014, que a população mundial com mais de 60 anos irá passar de 841 milhões para 2 biliões

até 2050.

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15

A fragilidade física, psíquica ou emocional em que muitos idosos se encontram faz com que estes

representem uma parte da população especialmente vulnerável que necessita de proteção especial. Por este

motivo, a lei penal contem previsões específicas nos crimes de maus tratos e no crime de violência doméstica.

Também, a fragilidade em razão da idade já integra a previsão de vários tipos agravados como a ofensa à

integridade física, a ameaça e coação, sequestro, roubo e crime de burla.

Sem prejuízo das disposições existentes em matéria penal, verificamos que, na prática, os idosos são

frequentemente “enganados”, por desconhecimento ou confiança excessiva nos outros, celebrando contratos,

adquirindo bens ou subscrevendo serviços que não pretendem.

Assim, pretendemos, com o presente projeto, criar um regime em matéria de defesa do consumidor que

proteja, de forma mais acentuada, os idosos, nomeadamente no que concerne a prazos mais alargados para o

exercício do direito de resolução ou denúncia e estabelecimento de coimas mais elevadas em casos específicos

quando a contratação envolva pessoas idosas.

Em suma, pretendemos:

 Alterar a lei de defesa do consumidor estabelecendo que:

o Quando se verifique falta de informação, informação insuficiente, ilegível ou ambígua que

comprometa a utilização adequada do bem ou do serviço, o consumidor, caso seja pessoa idosa,

goze do direito de retratação do contrato relativo à sua aquisição ou prestação, no prazo de 15 dias

úteis, a contar da data de receção do bem ou da data de celebração do contrato de prestação de

serviços, em vez dos atuais 7 dias úteis.

o Sem prejuízo de regimes mais favoráveis, nos contratos que resultem da iniciativa do fornecedor

de bens ou do prestador de serviços fora do estabelecimento comercial, por meio de

correspondência ou outros equivalentes, é assegurado ao consumidor, caso seja pessoa idosa, o

direito de livre resolução no prazo 30 dias, em vez dos atuais 14.

 Alterar o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que regula a venda de bens de consumo e das garantias

a ela relativas, alterando os prazos de denúncia por pessoas idosas, os quais passam a ser de quatro

meses, caso se trate de bem móvel, ou de dezoito meses, se se tratar de bem imóvel, a contar da data

em que a tenha detetado, em vez dos atuais dois meses, no caso de bem móvel e um ano, no caso de

bem imóvel.

 Alterar o Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, que regula os contratos celebrados à distância e

fora do estabelecimento comercial, estabelecendo prazos alargados de livre resolução nos contratos

celebrados à distância ou celebrados fora do estabelecimento quando o consumidor é pessoa idosa, e

aumentado o valor da coima no caso da prática da contraordenação prevista no 28.º do referido Decreto-

Lei, isto é, fornecimento de bens não solicitados, quando o consumidor seja pessoa idosa.

Cria-se, ainda, uma definição de pessoa idosa, sendo esta considerada, para este efeito, pessoa com idade

igual ou superior a 65 anos.

Acreditamos que o presente projeto vem colmatar uma falha atualmente existente no ordenamento jurídico

português, reforçando a proteção de pessoas idosas em matéria de defesa do consumidor.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei altera a lei da defesa do consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho e alterada

pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, pela Lei n.º 10/2013, de 28

de janeiro, e pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho.

2 – A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, sobre a venda de bens de consumo e das

garantias a ela relativas, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 25 de maio.

3 – A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, sobre contratos celebrados à distância

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e fora do estabelecimento comercial, alterado pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º

78/2018, de 15 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho

Os artigos 2.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, que aprova a lei da defesa do consumidor, são

alterados, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

(…)

1 – (…).

2 – Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se pessoa idosa a pessoa com idade igual ou

superior a 65 anos.

3 – (anterior n.º 2).

Artigo 8.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) (…);

l) (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – Quando se verifique falta de informação, informação insuficiente, ilegível ou ambígua que comprometa a

utilização adequada do bem ou do serviço, o consumidor goza do direito de retratação do contrato relativo à sua

aquisição ou prestação, no prazo de sete dias úteis, ou15 dias úteis no caso de pessoa idosa, a contar da

data de receção do bem ou da data de celebração do contrato de prestação de serviços.

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

Artigo 9.º

(…)

1 – (…).

2 – (…):

a) (…);

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17

b) (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – Sem prejuízo de regimes mais favoráveis, nos contratos que resultem da iniciativa do fornecedor de bens

ou do prestador de serviços fora do estabelecimento comercial, por meio de correspondência ou outros

equivalentes, é assegurado ao consumidor o direito de livre resolução no prazo de 14 dias, ou 30 dias no caso

de pessoa idosa, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro.

8 – (…).

9 – (…).»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril

Os artigos 1.º-B e 5.º-A do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que regula a venda de bens de consumo

e das garantias a ela relativas, são alterados, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º-B

(…)

(…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) “Pessoa idosa”, aquela que tem idade igual ou superior a 65 anos.

Artigo 5.º-A

(…)

1 – (...).

2 – (…).

3 – Caso o consumidor seja pessoa idosa, a denúncia ao vendedor da falta de conformidade deve

ocorrer no prazo máximo de quatro meses, caso se trate de bem móvel, ou de dezoito meses, se se tratar

de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detetado.

4 – (anterior n.º 3).

5 – (anterior n.º 4).

6 – (anterior n.º 5).»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro

Os artigos 3.º, 10.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, que regula os contratos celebrados

à distância e fora do estabelecimento comercial, são alterados, passando a ter a seguinte redação:

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“Artigo 3.º

(…)

(…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…):

i) (…);

ii) (…);

iii) (…);

iv) (…);

v) (…);

vi) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) (…);

l) (…);

m) (…);

n) “Pessoa idosa”, aquela que tem idade igual ou superior a 65 anos.

Artigo 10.º

(…)

1 – O consumidor tem o direito de resolver o contrato sem incorrer em quaisquer custos, para além dos

estabelecidos no n.º 3 do artigo 12.º e no artigo 13.º quando for caso disso, e sem necessidade de indicar o

motivo, no prazo de 14 dias, ou 30 dias no caso de pessoa idosa, a contar:

a) (…);

b) (…):

i) (…),

ii) (…),

iii) (…);

c) (…).

2 – Se o fornecedor de bens ou prestador de serviços não cumprir o dever de informação pré-contratual

determinado na alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º, o prazo para o exercício do direito de livre resolução é de 12

meses, ou 18 meses no caso de pessoa idosa, a contar da data do termo do prazo inicial a que se refere o

número anterior.

3 – Se, no decurso do prazo previsto no número anterior, o fornecedor de bens ou prestador de serviços

cumprir o dever de informação pré-contratual a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º, o consumidor

dispõe de 14 dias, ou 30 dias no caso de pessoa idosa, para resolver o contrato a partir da data de receção

dessa informação.

4 – (…).

5 – (…).

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Artigo 31.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) Nos casos em que o consumidor é pessoa idosa, a infração ao disposto no n.º 1 do artigo 28.º,

sendo punível com coima entre 700,00 EUR e 4000,00 EUR.

2 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d)Nos casos em que o consumidor é pessoa idosa, a infração ao disposto no n.º 1 do artigo 28.º,

sendo punível com coima entre 4 000,00 EUR e 40 000,00 EUR.

3 – (…).”

Artigo 5.º

Aplicação da lei no tempo

A presente lei aplica-se aos contratos em execução à data da sua entrada em vigor.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 60 dias contados da data da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de fevereiro de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

————

PROJETO DE LEI N.º 1126/XIII/4.ª

APROVA O ESTATUTO DOS CUIDADORES INFORMAIS E ENQUADRA AS MEDIDAS DE APOIO A

PESSOAS CUIDADAS E SEUS CUIDADORES (ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O

RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES)

Exposição de motivos

Os principais desafios na saúde e na demografia dos dias de hoje são o envelhecimento e aumento da

longevidade, o incremento das pessoas com doenças crónicas – muitas delas graves e incuráveis -, o reduzido

número de famílias alargadas que se possam ocupar dos doentes, a necessidade de cuidados centrados nas

pessoas (e não na doença) e nos cuidados de proximidade.

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A alteração do padrão de morbimortalidade trouxe uma nova realidade à sociedade, em que as famílias

podem ter de cuidar de um dos seus elementos, dependente, durante meses ou até anos. A preocupação com

as famílias, com as pessoas mais vulneráveis, nomeadamente com os doentes crónicos, os doentes graves e

incuráveis e com as pessoas que os cuidam na família – os cuidadores informais -, é central.

As famílias e os cuidadores informais precisam cada vez mais de apoios estruturados que possam promover

a manutenção dos doentes crónicos no domicílio e também o combate à exaustão familiar. Queremos avançar

na necessidade de promover um apoio mais estruturado aos cuidadores informais, no hospital e na comunidade.

O que devemos reconhecer é que são os cuidadores informais, familiares e amigos, os primeiros

responsáveis pela saúde das pessoas dependentes, constituindo verdadeiros parceiros dos serviços de saúde

e prestando uma fatia de cuidados que pode ascender a 80% daquilo que o doente carece. É hoje consensual

que o apoio aos cuidadores deve constituir uma prioridade nas políticas públicas de saúde.

A maioria das famílias prefere cuidar dos seus doentes em casa, se lhe derem condições e o devido apoio

clínico e social. No entanto, aquilo a que se tem assistido é a um aumento crescente dos internamentos

hospitalares de doentes crónicos e mesmo a um fenómeno que se chama de “hospitalização da morte”.

Estes cuidadores – familiares/vizinhos/amigos – prestam cuidados não remunerados, que podem implicar

muitas horas do dia e que têm um valor social inquestionável. Em muitos casos, podem surgir situações de

sobrecarga do cuidador (burnout), com evidente compromisso da saúde dos mesmos e dificuldades na esfera

económica, social e emocional. São situações bem estudadas em cuidadores de pessoas com demência, com

esclerose lateral amiotrófica e nos pais de crianças com deficiência ou doença crónica. É desejável desenvolver

estratégias que, cada vez mais, permitam a manutenção da pessoa doente no seu domicílio e que,

simultaneamente, promovam o apoio aos seus cuidadores informais, sem que estes ponham a sua saúde em

causa.

O perfil de cuidadores remete mais frequentemente para mulheres de meia-idade, esposas ou filhas, elas

próprias com responsabilidades sociais acrescidas e muitas vezes também com problemas de saúde. Os

cuidadores do género masculino têm vindo a aumentar, mas continuam a ser uma minoria.

As maiores dificuldades sentidas pelos cuidadores prendem-se com o desconhecimento dos apoios

disponíveis, com dificuldade na obtenção de apoios sociais e clínicos no domicílio, com a evolução da doença

e a dificuldade em lidar com a natureza crescente da dependência.

É hoje claro que estes cuidadores devem ter acesso fácil a informação sobre a doença dos seus familiares,

beneficiar de programas formativos de apoio estruturados e, com isso, promove-se a melhoria dos cuidados à

pessoa doente, reduzem-se internamentos indevidos e reduz-se o desgaste dos cuidadores. Importa destacar

que qualquer programa de apoio a cuidadores, para validar as suas intervenções e prevenir a exaustão, para

ser eficaz, não pode passar apenas pela transmissão de conhecimentos, mas tem obrigatoriamente que conter

uma componente de treino de habilidades.

Preconiza-se uma avaliação global das necessidades e uma articulação com os recursos da comunidade

que possam favorecer a permanência da pessoa doente no domicílio e, ao mesmo tempo, que contribua para

prevenir a exaustão dos cuidadores.

Não devemos esquecer, no entanto, que certas situações, pela sua complexidade e também para apoio aos

cuidadores, implicam internamento, seja em unidades hospitalares, de cuidados continuados, paliativos ou

outras.

Torna-se, assim, determinante – conforme, aliás, o CDS-PP tem vindo a defender – a criação do Estatuto

dos Cuidadores Informais onde fiquem expressos o seu reconhecimento, os seus direitos, deveres, acesso a

formação ou a apoio psicossocial. Não deixamos, naturalmente, de acautelar o descanso do cuidador, bem

como o combate à pobreza do cuidador e os seus direitos laborais.

Desde 2016 que o CDS-PP recomenda ao Governo a criação do Estatuto do Cuidador Informal. No entanto,

face à inação do Governo nesta matéria – transversal a toda a sociedade -, entendemos que urge agir. A

sociedade pede-o, os cuidadores informais desesperam, e as pessoas dependentes, os mais vulneráveis,

merecem-no.

Neste sentido, ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados

abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei.

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Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei aprova o Estatuto dos Cuidadores Informais e enquadra as medidas de apoio a pessoas

cuidadas e seus cuidadores, procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares.

Artigo 2.º

Estatuto dos Cuidadores Informais

É aprovado, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, o Estatuto dos Cuidadores Informais.

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 78.º, 78.º-B e 78.º C do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante

designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação

atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 78.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) Às despesas com cuidados de apoio geriátrico e a doentes crónicos dependentes;

j) [anterior alínea i)];

k) [anterior alínea j)];

l) [anterior alínea k)];

m) [anterior alínea l)];

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – As deduções referidas nas alíneas a) a j) e na alínea l) do n.º 1 só podem ser realizadas:

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

Artigo 78.º-B

[…]

1 – […]

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22

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – O disposto no número anterior aplica-se no caso de agregados familiares que tenham por membro

pessoa com o estatuto de cuidador informal.

Artigo 78.º-C

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – No caso de sujeitos passivos que tenham o estatuto de cuidador informal, a dedução prevista no n.º 1

é de 25%, com o limite global de €1200.»

Artigo 4.º

Adiamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

É aditado ao Código do IRS, o artigo 78.º-G, com a seguinte redação:

Artigo 78-G.º

Dedução de encargos com cuidados de apoio geriátrico e a doentes crónicos dependentes

1 – Aos sujeitos passivos que necessitem de cuidados de apoio geriátrico ou a doentes crónicos acamados,

aplicam-se as deduções relativas às pessoas com deficiência, previstas no artigo 87.º, com as necessárias

adaptações e as previstas nos números seguintes.

2 – As situações previstas no número anterior são comprovadas através da apresentação de atestado

médico, emitido expressamente para o efeito.

3 – As deduções previstas no presente artigo não são cumulativas com as previstas no artigo 87.º.

Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo regulamenta, no prazo de 60 dias a partir da data de entrada em vigor da presente lei, os termos

em que se verificam as deduções à coleta previstas na presente lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

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ANEXO

Estatuto dos Cuidadores Informais

Artigo 1.º

Objeto

O Estatuto dos Cuidadores Informais, doravante designado ECI, visa estabelecer o enquadramento legal e

nomeadamente os direitos e deveres dos cuidadores, promovendo o papel da família, das pessoas próximas e

da comunidade na saúde, de modo a garantir uma melhoria da qualidade nos cuidados domiciliários para

pessoas com doença crónica, que determine a dependência de terceiros e/ou com perda de funcionalidade,

sempre e na medida em que tal seja conveniente e desejado.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – Para efeitos do presente ECI, entende-se por «cuidadores informais» as pessoas que, com carácter

regular, a tempo inteiro ou parcial, acompanham e prestam cuidados, fora do contexto profissional ou formal, de

outra pessoa da sua família ou com outro tipo de proximidade afetiva, encontrando-se a pessoa cuidada em

dependência, de forma transitória ou definitiva.

2 – Entende-se por «dependência» a situação em que se encontra a pessoa que, por falta ou perda de

autonomia física, psíquica ou cognitiva, resultante ou agravada por doença crónica, demência orgânica,

sequelas pós-traumáticas, deficiência, doença severa e ou incurável em fase avançada, não consegue, por si

só, realizar as atividades da vida diária.

3 – O enquadramento dos cuidadores consagrado no presente Estatuto será diferenciado em razão do grau

de dependência e do cuidado prestado e de acordo com os princípios estabelecidos.

Artigo 3.º

Princípios

1 – O ECI assume-se em conformidade com os princípios estabelecidos para a Rede Nacional de Cuidados

Continuados integrados, nomeadamente:

a) Prestação individualizada e humanizada de cuidados;

b) Proximidade da prestação dos cuidados, através da potenciação de serviços de proximidade;

c) Avaliação integral das necessidades da pessoa em situação de dependência e definição periódica de

objetivos de funcionalidade e autonomia;

d) Promoção, recuperação contínua ou manutenção da funcionalidade e da autonomia;

e) Participação das pessoas em situação de dependência e dos seus familiares ou representante legal;

f) Participação e coresponsabilização da família e dos cuidadores principais na prestação dos cuidados;

g) Eficiência e qualidade na prestação dos cuidados.

2 – A consagração dos direitos previstos no ECI obedece, ainda, aos seguintes princípios:

a) Universalidade do direito à saúde e ao cuidado de proximidade;

b) Primazia da dignidade, do interesse e da qualidade de vida da pessoa cuidada;

c) Direito de participação e de colaboração do cuidador e da família no processo que envolve a doença e a

dependência da pessoa cuidada;

d) Solidariedade prioritária diante dos cuidadores mais carenciados;

e) Direito de escolha da pessoa cuidada, do seu cuidador e da sua família perante diferentes opções de

acompanhamento consideradas adequadas e convenientes.

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Artigo 4.º

Dependência

1 – O ECI aplica-se a cuidadores de pessoas cuja funcionalidade esteja condicionada e que se encontre em

situação de dependência, temporária ou permanente.

2 – Entende-se por “funcionalidade” a capacidade que uma pessoa possui, em cada momento, para realizar

as atividades da vida diária e para participar em várias situações da vida e da sociedade, incluindo as dimensões

física, emocional e cognitiva.

3 – A funcionalidade é aferida através da aplicação da Tabela Nacional da Funcionalidade, emitida pela

Direcção-Geral da Saúde.

4 – O grau de incapacidade é aferido através da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades legalmente

em vigor.

5 – Os graus de funcionalidade e incapacidade referidos nos números anteriores são confirmados por

avaliação clínica e diferenciados, para efeitos da presente lei, nos termos a definir por portaria conjunta dos

Ministros da Saúde e da Segurança Social.

Artigo 5.º

Reconhecimento do Estatuto do Cuidador

1 – O reconhecimento do Estatuto do Cuidador é da competência dos Serviços da Segurança Social, Serviços

da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e Serviços da Rede Nacional de Cuidados

Paliativos (RNCP).

2 – Pode aceder à condição de Cuidador qualquer pessoa que, sendo familiar ou próximo da pessoa cuidada,

manifeste ser essa a sua vontade e cujo perfil e idoneidade sejam comprovados para o efeito.

3– Em função das necessidades da pessoa cuidada e da vontade do Cuidador, este pode assumir as

seguintes modalidades:

a) “Cuidador a Tempo Inteiro”, quando preste cuidados várias vezes ao dia, de modo permanente;

b) “Cuidador Parcial”, quando preste cuidados com periodicidade diária, mas de modo não permanente;

c) “Cuidador Ocasional”, quando preste cuidados de modo limitado e intermitente.

4 – O Governo regulamenta os procedimentos para o reconhecimento e registo dos Cuidadores Informais,

bem como para a emissão do “Cartão do Cuidador”, por despacho conjunto do Ministério da Saúde e do

Ministério do Trabalho e da Segurança Social.

Artigo 6.º

Direitos dos Cuidadores Informais

São direitos dos Cuidadores Informais:

a) Respeito pela sua integridade física e psicológica;

b) Preservação da sua vida pessoal e social e direito ao descanso;

c) Conciliação com a vida profissional, sempre que possível e desejado;

d) Reconhecimento formal dos cuidados que presta;

e) Acesso a informação sobre os direitos sociais, o apoio clínico, bem como os direitos previstos no

presente Estatuto;

f) Formação adequada aos cuidados que presta;

g) Participação na planificação dos cuidados a prestar;

h) Acompanhamento da pessoa cuidada em todos os locais de acesso público;

i) Acesso prioritário a atendimento público e a cuidados de saúde prestados pela sua Equipa de Saúde

Familiar;

j) Apoio estruturado prestado por equipa de profissionais devidamente credenciados em Cuidados

Paliativos, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, sempre que a pessoa cuidada se encontre em fim

de vida;

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k) Direito de escolha perante diferentes opções de acompanhamento consideradas adequadas e

convenientes à pessoa cuidada e ao cuidador;

l) Direito de acompanhamento específico após a morte da pessoa cuidada.

Artigo 7.º

Deveres dos Cuidadores Informais

1 – Os Cuidadores Informais têm o dever de:

a) Promover a autonomia e a independência da pessoa cuidada;

b) Ajudar a pessoa cuidada nas atividades diárias, nos termos previstos;

c) Colaborar na promoção dos cuidados de saúde adequados, assegurando o acompanhamento clínico e

terapêutico e, designadamente, a articulação entre a pessoa cuidada e os serviços de saúde;

d) Encorajar o acesso da pessoa dependente aos estabelecimentos educativos, sempre que aplicável;

e) Promover um ambiente estável, seguro e propício ao desenvolvimento integral da pessoa cuidada;

f) Promover a participação familiar;

g) Promover a comunicação e socialização da pessoa dependente;

h) Incentivar uma atividade ocupacional e motivar o desenvolvimento de um projeto social, sempre que

clinicamente recomendado;

i) Respeitar a diretiva antecipada de vontade da pessoa cuidada, caso exista.

Artigo 8.º

Acesso à Formação

1 – O Cuidador tem direito a informação e formação para capacitação da prestação de cuidados,

nomeadamente:

a) No que concerne à gestão da condição de saúde, designadamente gestão dos cuidados básicos de

saúde, como terapêuticas e terapias prescritas pela equipa médica responsável;

b) No apoio às atividades básicas da vida, designadamente higiene pessoal, alimentação, entre outros.

2 – As ações referidas no número anterior podem ser:

a) Promovidas pelas equipas da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), Equipas

Comunitárias de Suporte em Cuidados Paliativos (ECSCP), por organizações sem fins lucrativos ou

Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), como forma de capacitar e apoiar o Cuidador

Informal na prestação de cuidados à pessoa dependente;

b) Sessões de formação, aconselhamento e capacitação dirigidas aos Cuidadores Informais, dinamizadas

e desenvolvidas por profissionais de saúde dos diversos níveis de cuidados de saúde, primários,

hospitalares e continuados;

c) Formação modular em áreas relacionadas com o apoio à família e à comunidade, financiadas pelo

Instituto do Emprego e Formação Profissional, no caso de Cuidadores Informais registados na Rede de

Cuidadores Informais.

3 – As Ações de Formação e capacitação para a prestação dos cuidados, independentemente da entidade

responsável pela sua ministração, constituem uma medida de apoio ao Cuidador Informal, não representando

nem sendo equivalente à profissionalização dos cuidados prestados.

Artigo 9.º

Apoio Psicossocial

1 – O Cuidador Informal tem direito a apoio psicossocial adequado à sua circunstância.

2 – O apoio psicossocial referido no número anterior será garantido considerando as exigências decorrentes

da intensidade da dependência da pessoa cuidada e do tipo de cuidado prestado pelo cuidador.

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3 – O direito referido no presente artigo prolonga-se para além da morte da pessoa cuidada.

Artigo 10.º

Descanso do Cuidador Informal

1 – O Cuidador Informal tem direito a descanso nos seguintes termos:

a) 34 dias por ano para os Cuidadores que tenham a seu encargo pessoa cuidada com o 2.º grau

dependência, nos termos previstos para a qualificação do complemento por dependência;

b) 22 dias por ano para os Cuidadores que tenham a seu encargo pessoa cuidada com o 1.º grau

dependência, nos termos previstos para a qualificação do complemento por dependência.

2 – O Estado assegura o descanso do Cuidador Informal através das seguintes modalidades:

a) Apoio profissional específico disponibilizado pela RNCCI ou pela RNCP, de acordo com as

necessidades e a tipologia da pessoa cuidada, que se deslocará ao domicílio da pessoa doente, para

lhe prestar os cuidados de apoio social e de apoio clínico necessários;

b) Internamento residencial da pessoa cuidada de forma programada numa unidade da RNCCI ou da

RNCP, de acordo com as necessidades e a tipologia da pessoa doente, durante os dias reservados ao

descanso do cuidador.

3 – O Cuidador Informal a tempo parcial acederá preferencialmente à modalidade prevista na alínea a)

anterior.

4 – Sem prejuízo do direito a descanso consagrado no n.º 1, cujo encargo será suportado pelo Estado, a

RNCCI poderá assegurar períodos superiores de internamento da pessoa cuidada, para descanso do cuidador,

nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho.

Artigo 11.º

Combate à Pobreza do Cuidador Informal

1 – O Cuidador Informal a tempo inteiro de pessoa cuidada com o 1.º grau dependência, nos termos previstos

para a qualificação do complemento por dependência, tem direito a uma prestação social de valor equivalente

ao valor da pensão social.

2 – O Cuidador Informal a tempo inteiro de pessoa cuidada com o 2.º grau dependência, nos termos previstos

para a qualificação do complemento por dependência, tem direito a uma prestação social de valor equivalente

ao valor da pensão social majorada em 50%.

3 – A prestação social referida nos números anteriores está dependente de uma das seguintes condições de

recurso:

i) Rendimentos ilíquidos mensais iguais ou inferiores a 40% do IAS, desde que o rendimento do respetivo

agregado familiar não seja superior a 1,5 do valor do IAS, ou

ii) Rendimento do agregado familiar, por pessoa, igual ou inferior a 30% do IAS e estar em situação de risco

ou disfunção social.

4 – A prestação consagrada nos termos do presente artigo não é acumulável com outro tipo de prestações

destinadas ao cuidador e ou à pessoa cuidada enquanto tal.

Artigo 12.º

Cuidado familiar

1 – As respostas sociais existentes para pessoas necessitadas de cuidados integram o serviço de Cuidado

Familiar nos termos a estabelecer em diploma próprio.

2 – O Cuidado Familiar é um serviço suscetível de ser contratualizado com a Segurança Social em função

das necessidades e do grau de autonomia da pessoa cuidada, atendendo ao seu interesse primordial e

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verificados os respetivos requisitos.

Artigo 13.º

Direito de escolha

A pessoa cuidada e o cuidador têm direito de escolha diante das respostas públicas disponíveis, podendo

nomeadamente optar pelo acompanhamento do cuidado familiar em alternativa ao recurso a outro tipo de

resposta social, nomeadamente estrutura residencial, desde que esteja garantido o integral respeito pelo

superior interesse da pessoa cuidada.

Artigo 14.º

Pensão de Velhice

1 – Para efeitos de atribuição da pensão por invalidez ou velhice é contabilizado o tempo de prestação da

atividade de Cuidador Informal.

2 – Os períodos de prestação de cuidados a pessoa com dependência são comprovados mediante

documento emitido pelos Serviços da Segurança Social e das Equipas de Cuidados Continuados Integrados

responsáveis pela atribuição do ECI.

3 – A validação dos meses de prestação de cuidados anteriores à entrada em vigor desta lei será feita em

termos a regulamentar pelo Governo.

Artigo 15.º

Proteção Social

O Cuidador Informal pode beneficiar do regime do seguro social voluntário.

Artigo 16.º

Direitos laborais

1 – O Cuidador Informal tem direito a condições preferenciais de acesso à situação de pré-reforma, constante

dos artigos 318.º a 322.º do Código do Trabalho, com fundamento em necessidade de assistência a pessoa

dependente.

2 – O Cuidador Informal tem direito a faltar ao trabalho para assistência à pessoa dependente a que quem

presta cuidado, nos ternos dos n.os 2 e 3 do artigo 252.º do Código do Trabalho.

3 – O Cuidador Informal tem direito à aplicação de horários reduzidos, de jornada contínua ou de meia

jornada, bem como do teletrabalho.

4 – Na situação de teletrabalho, ao Cuidador Informal, aplica-se, com as devidas adaptações, o previsto no

n.º 4 do artigo 166.º do Código do Trabalho.

5 – Ao Cuidador Informal é aplicado, com as devidas adaptações, o previsto nos artigos 54.º a 56.º do Código

do Trabalho, para situações de redução do tempo de trabalho para assistência à pessoa cuidada, trabalho a

tempo parcial de trabalhador com responsabilidades com pessoa cuidada e horário flexível de trabalhador com

responsabilidades com pessoa cuidada.

6 – Ao Cuidador Informal é aplicado, com as devidas adaptações, o previsto nos artigos 59.º e 60.º do Código

do Trabalho, para dispensa de prestação de trabalho suplementar e dispensa de prestação de trabalho no

período noturno.

7 – O Cuidador Informal goza do direito adicional de férias remuneradas de 5 dias.

Artigo 17.º

Trabalhador-estudante

O Cuidador Informal que frequentar um estabelecimento de ensino beneficia do regime de trabalhador-

estudante.

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Artigo 18.º

Produtos de Apoio

O Cuidador pode requerer e receber em nome da pessoa cuidada os produtos de apoio a que esta tem direito

nos termos da legislação em vigor.

Palácio de S. Bento, 12 de fevereiro de 2019.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Filipe Anacoreta

Correia — António Carlos Monteiro — Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva — Pedro

Mota Soares — Ana Rita Bessa — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida

— João Rebelo — Álvaro Castello-Branco — Ilda Araújo Novo — João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca.

————

PROJETO DE LEI N.º 1127/XIII/4.ª

IMPLEMENTA E DISCIPLINA O REGIME DO CUIDADO FAMILIAR

Tem sido uma das prioridades do CDS a de pugnar pelo reconhecimento e a justiça de quem cuida de pessoa

dependente, tendo sido o primeiro partido a propor, em 2016, um projeto de resolução para que fosse criado o

Estatuto do Cuidador Informal.

A complexidade da matéria, agravada por se tratar de uma realidade informal, pouco conhecida e identificada,

teria aconselhado a que fosse o Governo a assumir essa responsabilidade. No entanto e tendo decorrido já

quase três anos sem que se percecione um trabalho informado nesta matéria, o CDS entendeu que teria também

que protagonizar uma proposta para a criação do Estatuto dos Cuidadores Informais.

Fizemo-lo após um longo processo de consulta e de auscultação das diversas instituições que estão no

terreno e que são representativas dos cuidadores informais, mas também de casos particulares e individuais.

Da generalidade dos contributos pode concluir-se um consenso alargado: não se deve olhar para a situação

dos cuidadores de forma indiferenciada. Existem vários tipos de cuidadores e nem todos necessitam das

mesmas respostas e nem todas as respostas são suficientes para todos.

Uma dessas respostas, que consta do artigo 12.º do nosso projeto de lei que aprova o Estatuto dos

Cuidadores Informais, é o Cuidado Familiar.

As famílias e os cuidadores informais precisam cada vez mais de apoios estruturados que possam promover

a manutenção dos doentes crónicos no domicílio.

O que devemos reconhecer é que são os cuidadores informais, em particular os familiares, os primeiros

responsáveis pela saúde das pessoas dependentes, constituindo verdadeiros parceiros dos serviços de saúde

e prestando uma fatia de cuidados que pode ascender a 80% daquilo que o doente carece. É hoje consensual

que o apoio aos cuidadores deve constituir uma prioridade nas políticas públicas de saúde.

A maioria das famílias prefere cuidar dos seus doentes em casa, se lhe derem condições e o devido apoio

clínico e social. No entanto, aquilo a que se tem assistido é a um aumento crescente dos internamentos

hospitalares de doentes crónicos e mesmo a um fenómeno que se chama de “hospitalização da morte”.

O Cuidado Familiar é, pois, um serviço suscetível de ser contratualizado com a Segurança Social em função

das necessidades e do grau de autonomia da pessoa cuidada, atendendo ao seu interesse primordial e

verificados os respetivos requisitos.

Com esta resposta, é proporcionada uma compensação para quem opta por cuidar da pessoa cuidada no

seio da sua família, por meio de um contrato a celebrar com os Centros Distritais de Segurança Social.

Desta forma, o CDS pretende criar, para o cuidado familiar, um regime semelhante ao que existe atualmente

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para o acolhimento familiar para idosos ou pessoas com deficiência, com as devidas adaptações necessárias.

Com este contrato, quem pretenda – e tenha possibilidades para tal – poderá ter os seus familiares

dependentes no seu lar, em alternativa a serem institucionalizados. Tudo isto desde que se comprove ser

também esse o superior interesse da pessoa cuidada.

Não ignoramos a importância que as instituições sociais, nomeadamente as do 3.º setor que têm respostas

para situações de institucionalização de dependentes têm neste ramo e, por isso mesmo, para o sucesso da

sua implementação deverão ter aqui também um processo ativo e fundamental, seja na formação, seja no

acompanhamento e monitorização das famílias cuidadoras.

Assim, o CDS pretende que seja criada uma nova resposta para quem cuida no seio da sua família de pessoa

dependente.

Ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projeto de lei.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei implementa e disciplina o regime do cuidado familiar.

Artigo 2.º

Conceito

1 – O cuidado familiar é uma medida de política social que consiste em proporcionar cuidados a pessoas em

situação de dependência, temporária ou permanente, independentemente da idade, no seio na sua família e

mediante contratualização com os serviços sociais.

2 – O cuidado familiar é prestado a título oneroso.

Artigo 3.º

Objetivos

O cuidado familiar destina-se a garantir à pessoa cuidada um ambiente sociofamiliar e afetivo propício à

satisfação das suas necessidades básicas e ao respeito pela sua identidade, personalidade e privacidade.

Artigo 4.º

Situações determinantes do cuidado familiar

O cuidado familiar pode ocorrer por vontade demonstrada das partes, mas sempre que se verifiquem existir

outras respostas sociais eficazes para a pessoa cuidada, depende da comprovação externa de que tal

corresponde ao superior interesse da pessoa cuidada.

Artigo 5.º

Aceitação do cuidado familiar

O cuidado familiar depende sempre da aceitação escrita do interessado, salvo quando o mesmo esteja

incapaz de manifestar a sua vontade, caso em que cabe à respetiva família pronunciar-se ou, na sua falta, às

instituições de enquadramento previstas no artigo 13.º.

Artigo 6.º

Modalidades de cuidado

O cuidado familiar pode ser temporário ou permanente, mas a sua continuidade depende sempre de

reavaliação anual.

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Artigo 7.º

Condições para recurso ao cuidado familiar

O cuidado familiar pode ser prestado à pessoa que, por falta ou perda de autonomia física, psíquica ou

cognitiva, resultante ou agravada por doença crónica, demência orgânica, sequelas pós-traumáticas, deficiência,

doença severa e ou incurável em fase avançada, não consegue, por si só, realizar as atividades da vida diária,

não podendo bastar-se a si própria.

Artigo 8.º

Condições da família cuidadora

1 – A família cuidadora, para prestar os serviços previstos neste diploma, deve reunir as seguintes condições:

a) Demonstrar sensibilidade para a circunstância da pessoa cuidada;

b) Ter estabilidade familiar, capacidade afetiva e capacidade económica mínima;

c) Apresentar equilíbrio no plano da saúde física e mental;

d) Possuir habitação com adequados requisitos de habitabilidade e acessibilidade;

e) Estar disponível para frequentar ações de formação prévia e contínua promovidas pelas instituições de

enquadramento.

2 – Para os efeitos do presente diploma, deve a família ter um membro disponível a quem possa imputar a

responsabilidade da prestação do cuidado familiar.

Artigo 9.º

Deveres da Família

Constituem deveres da família, nomeadamente, os seguintes:

a) Acompanhar a pessoa cuidada, garantindo-lhe a satisfação das suas necessidades básicas;

b) Prestar, a solicitação da pessoa cuidada, colaboração na administração de bens e valores de que aquele

se faça acompanhar, quando for necessário;

c) Fomentar a integração da pessoa cuidada no ambiente familiar, mesmo quando o cuidado seja apenas

temporário ou a tempo parcial;

d) Recorrer aos serviços de saúde e de apoio social, sempre que a pessoa cuidada deles necessite;

e) Assegurar e fomentar o relacionamento entre a pessoa cuidada e a respetiva família;

f) Fomentar a participação da pessoa cuidada na vida da comunidade, através da frequência e do apoio

das respetivas estruturas;

g) Informar, com a antecedência mínima de 30 dias, salvo motivo de força maior, a pessoa cuidada, a

respetiva família ou a instituição de enquadramento, bem como os serviços do Instituto da Segurança

Social, I.P. (ISS), quando desejar interromper a situação do cuidado familiar, justificando a decisão

tomada;

h) De um modo geral, cumprir com os demais deveres dos cuidadores informais.

Artigo 10.º

Direitos da Família Cuidadora

A família cuidadora tem os seguintes direitos:

a) À retribuição pelos serviços prestados à pessoa cuidada, cujo montante consta de um contrato a celebrar

para o efeito;

b) Ao apoio técnico e à formação prévia e contínua por parte da instituição de enquadramento;

c) Aos valores correspondentes à comparticipação pelos serviços de cuidado prestados;

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d) Aos montantes necessários à cobertura de despesas extraordinárias relativas às necessidades de

saúde e outras da pessoa cuidada;

e) De um modo geral, aos demais direitos dos cuidadores informais.

Artigo 11.º

Retribuição do cuidado familiar

1 – O membro da família referido no n.º 2 do artigo 7.º tem direito a uma retribuição de valor igual a 50% da

que seria paga à Estrutura Residencial se o dependente fosse institucionalizado, nos termos do previsto no

Compromisso de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e a

União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a Confederação Nacional das

Instituições de Solidariedade.

2 – O pagamento da retribuição pelos serviços prestados no âmbito do cuidado familiar é da responsabilidade

das instituições de enquadramento previstas no n.º 1 do artigo 13.º.

Artigo 12.º

Direitos da pessoa cuidada

A pessoa cuidada tem os direitos inerentes ao reconhecimento da dignidade como pessoa humana,

independentemente da sua situação de dependência ou de perda de autonomia.

Artigo 13.º

Deveres da pessoa cuidada

A pessoa cuidada tem, nomeadamente, os seguintes deveres:

a) Respeitar e estimar a família cuidadora, de modo a não gerar conflitos que possam prejudicar o equilíbrio

e harmonia;

b) Informar, com a antecedência mínima de 30 dias, salvo motivo de força maior, a família e as instituições

de enquadramento se desejar interromper a situação de cuidado, justificando a decisão tomada.

Artigo 14.º

Instituições de enquadramento

1 – O cuidado familiar é promovido pelos centros distritais de segurança social.

2 – O cuidado familiar pode também ser promovido pelas instituições particulares de solidariedade social, em

articulação com as entidades referidas no número anterior e nos termos do artigo 15.º do presente diploma.

Artigo 15.º

Competência das instituições de enquadramento

1 – Compete às instituições de enquadramento:

a) Reconhecer e formar família candidatas ao cuidado familiar, assegurando-se da sua idoneidade;

b) Analisar a situação da pessoa a cuidar e da respetiva família;

c) Estabelecer entre os intervenientes as condições do cuidado;

d) Garantir, quando necessário, o apoio e as ajudas técnicas indispensáveis ao bem-estar da pessoa

cuidada;

e) Garantir ao cuidador o pagamento das despesas previstas no artigo 9.º;

f) Acompanhar e fiscalizar a situação da família cuidadora;

g) Promover a realização de contratos de seguro de acidentes pessoais para cobertura de riscos que

possam ocorrer com a pessoa cuidada;

h) Encaminhar, quando necessário, a pessoa cuidada para as estruturas locais de saúde e de apoio social.

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2 – São consideradas idóneas para efeito da aplicação do presente diploma as pessoas que reúnam as

condições referidas no artigo 7.º.

Artigo 16.º

Acordos de cooperação

No âmbito da legislação em vigor sobre cooperação, podem ser celebrados acordos com instituições

particulares de solidariedade social para promover o cuidado familiar previsto neste diploma.

Artigo 17.º

Formalização do cuidado familiar

1 – As condições a que deve obedecer o cuidado familiar, como medida de política social, constam de

documento escrito, revestindo a forma de contrato.

2 – O modelo de contrato referido no número anterior será aprovado por portaria conjunta dos Ministros com

a tutela das Finanças, da Segurança Social e do Emprego.

Artigo 18.º

Início e cessação da retribuição e demais encargos

A satisfação dos encargos tem início no primeiro dia do mês em que se processa o cuidado familiar e cessa

no final do mês em que aquele termina.

Artigo 19.º

Cessação do contrato de cuidado familiar

O contrato de cuidado familiar cessa:

a) Nos casos fixados na lei geral;

b) Quando a família ou a pessoa cuidada não desejem manter a situação.

Artigo 20.º

Revisão dos contratos de cuidado familiar

1 – O contrato de cuidado familiar celebrado nos termos deste diploma pode ser revisto sempre que as

condições que lhe deram origem se alterem.

2 – A revisão prevista no número anterior não dispensa o parecer da instituição de enquadramento.

Artigo 21.º

Projeto-piloto

O regime estabelecido no presente diploma poderá ser implementado de forma gradual, mediante a

consagração de um projeto piloto, da responsabilidade do Governo, desde que aprovado no prazo máximo de

60 dias a contar da publicação do presente.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo do referido no artigo anterior, o presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado

subsequente à sua publicação.

Palácio de S. Bento, 12 de fevereiro de 2019.

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Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Filipe Anacoreta Correia — António

Carlos Monteiro — Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — Ana

Rita Bessa — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — João Rebelo —

Álvaro Castello-Branco — Ilda Araújo Novo — João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1978/XIII/4.ª

REABILITAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA DR. CELESTINO GOMES, DO CONCELHO DE ÍLHAVO,

DISTRITO DE AVEIRO

É indubitável que a qualidade das instalações é importante na qualidade do ensino, porquanto garante o

conforto e ajuda na motivação indispensáveis ao bom rendimento dos alunos. Um projeto educativo bem

delineado deve ser acompanhado por boas condições físicas disponibilizadas às comunidades educativas.

Não é o que acontece na sede do concelho de Ílhavo, do distrito de Aveiro. A Escola Secundária Dr. Celestino

Gomes está instalada num edifício construído na década 60 e reformulado nos anos 80, de acordo com

parâmetros de construção que hoje se encontram obsoletos, como é o caso da cobertura em fibrocimento, da

caixilharia em alumínio com vidro simples, mau isolamento térmico, ausência de sistemas de aquecimento,

iluminação pouco eficiente, deficiências graves nos sistemas elétricos, rede de águas e sistemas de esgotos,

telhado permeável à chuva, entre outras e que entretanto não sofreu obras de beneficiação.

Atualmente, o edifício encontra-se num estado de degradação na generalidade das suas valências, o que

tem claras repercussões ao nível do rendimento e frequência escolar dos alunos, fenómeno traduzido na

deslocalização significativa de estudantes para Aveiro, com toda as consequências que daí advêm.

De um relatório de vistoria de segurança, iniciativa da Câmara Municipal, podem extrair-se três situações

“mais preocupantes”: “cedência das lajes em consola e lanços de escada (zonas de circulação) no piso 1 e 2 do

bloco b; na reparação/substituição das estruturas de suporte de telheiros nos percursos exteriores cobertos”;

reparação da cobertura do bloco B face às infiltrações detetadas”.

Em abril de 2017, o Sr. Ministro da Educação foi alertado para a situação, com um levantamento fotográfico

das necessidades de intervenção. Em junho desse ano, a Sr.ª Secretária de Estado Alexandra Leitão prometeu

uma intervenção para 2018, prevendo, ainda, para 2017, a mudança das caixilharias (janelas) e da cobertura

de fibrocimento. Referiu, na altura, que tinha previsto um investimento de cerca de 1.2 M€.

Já em abril de 2018, a Sr.ª Secretária de Estado assumiu o compromisso de realizar algumas intervenções

mais urgentes durante o ano de 2018, perspetivando-se que as ações mais estruturais e profundas ocorressem

em 2019 e 2020. Foi referido, na ocasião, que, apesar das limitações orçamentais seriam feitos reforços pelo

IGEFE e que estaria prevista a publicação de uma Portaria de extensão de encargos.

Em junho de 2018 foi publicado o Despacho n.º 5779/2018, que previa a cooperação técnica e financeira

entre o Ministério da Educação e alguns municípios e onde foi acordada a execução de intervenções para

beneficiação de escolas, num valor total de 5.9 M€, não tendo o Município de Ílhavo sido contemplado.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, recomendam ao Governo que:

1 – Concretize a reabilitação da Escola Secundária Dr. Celestino Gomes, do concelho de Ílhavo, cumprindo

projeto aprovado em 2017, atendendo ao estado avançado de degradação, que põe em causa a segurança da

comunidade educativa;

2 – Proceda, de imediato, a uma intervenção que ponha cobro aos problemas de segurança mais prementes.

Palácio de São Bento, 7 de fevereiro de 2017.

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Os Deputados do PSD: Amadeu Soares Albergaria — Margarida Mano — Rui Cruz — António Topa —

Susana Lamas — Helga Correia — Bruno Coimbra — Regina Bastos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1979/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE EXONERE O GOVERNADOR DO BANCO DE PORTUGAL

O relatório da Auditoria Independente aos Atos de Gestão da Caixa Geral de Depósitos revelou a existência

de irregularidades nos processos de concessão de crédito entre 2000 e 2015. Estas irregularidades, que se

prendem sobretudo com a aprovação de operações pelos órgãos de crédito sem respeito pelos pareceres e

recomendações da Direção de Gestão de Risco (DGR) ocorreram, não exclusivamente, mas com especial

incidência no período de 2000 a 2007.

Das 186 operações analisadas pela referida auditoria, com perdas associadas de 1647 milhões de euros,

127 foram originadas entre 2000 e 2007, com perdas de 1120 milhões de euros. Do total das 186 operações,

43.7% das perdas estão concentradas nos casos em que o “parecer de risco é condicionado ao acolhimento de

um conjunto de requisitos prévios à concessão do crédito, e em que o Órgão de Decisão, para além de não

fazer depender a sua aprovação da concretização das respetivas condicionantes, não deixou evidência escrita

que justifique esta decisão”.

Ao contrário de outros casos1, em que partiu do Banco de Portugal a iniciativa de requerer uma investigação

externa à atuação de órgãos sociais de instituições bancárias, neste caso o supervisor não quis envolver-se no

processo de realização de uma auditoria, que foi requerida pelo acionista Estado. Ainda assim, e uma vez que

recebeu as conclusões da mesma, é de esperar que o Banco de Portugal atue no sentido de apurar as devidas

responsabilidades pelas irregularidades detetadas, nomeadamente quanto à idoneidade dos administradores e

ex-administradores envolvidos. Isso mesmo foi noticiado pela comunicação social nos dias seguintes à

divulgação do relatório de auditoria.

Note-se que há vários antigos gestores da Caixa que mantém funções no setor financeiro, sendo que outros

altos responsáveis durante os anos em análise desempenham outras funções de relevo, por exemplo na

Associação Portuguesa de Bancos e no próprio Banco de Portugal. Foi também noticiado recentemente que o

BCE terá tido em conta o relatório de auditoria à Caixa para não dar o aval necessário a dois ex-Administradores

da CGD, processo ao qual o Banco de Portugal não é alheio: Norberto Rosa, que exerceu funções de

administração na Caixa entre 2004 e 2013, tendo depois assumido as funções de consultor do Banco de Portugal

entre 2013 e 2015, e de Administrador Executivo da Sociedade Gestora dos Fundos de Pensões do Banco de

Portugal entre 2015 e 2018, não obteve o parecer de idoneidade para vir a integrar o Conselho de Administração

do BCP, tendo transitado entretanto para Secretário Geral da Associação Portuguesa de Bancos, presidida por

Fernando Faria de Oliveira, CEO da CGD entre 2008 e 2011, e Presidente da Comissão da Executiva do Banco

Caixa Geral (Espanha) entre 2005 e 2007; e Pedro Cardoso, administrador da CGD entre 2008 e 2011, do Banco

Caixa Geral (Espanha) entre 2005 e 2008, e CEO do BNU (Macau) entre 2011 e 2018, também não obteve o

parecer de idoneidade a tempo de integrar a administração do Bison Bank.

Apesar da relutância do BCE em dar o seu aval a ex-administradores da Caixa Geral de Depósitos e face às

notícias que apontam para a abertura de um processo de avaliação da idoneidade dos antigos administradores

da Caixa Geral de Depósitos, o Banco de Portugal comunicou que não pretende estender essa avaliação ao

antigo administrador da Caixa Geral de Depósitos, Carlos da Silva Costa, que desempenha as funções de

Governador do Banco de Portugal desde 2010. O reconhecimento do envolvimento de Carlos Costa no percurso

1 Recorde-se a auditoria pedida à Deloitte para “aprofundar a análise de diversas situações identificadas pelos reguladores, até 31 de julho de 2014, no âmbito da supervisão ao Grupo BES, de modo a recolher e, até onde for possível no contexto da auditoria, documentar a existência de indícios de eventuais práticas ilícitas levadas a cabo pelo Grupo BES e/ou pelos membros dos seus órgãos sociais”

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da CGD no período em causa ficou claro no momento em que o Governador pediu escusa no processo de

averiguação associado à auditoria da Caixa. O que está em causa, no entanto, não é apenas a não participação

de um ex-administrador da CGD na avaliação dos atos de gestão de ex-administradores da CGD. O que está

em causa, de facto, é a avaliação dos atos do ex-administrador Carlos Costa, e da sua idoneidade para exercer

as funções de Governador do Banco de Portugal, regulador e supervisor do sistema bancário.

Carlos Costa foi administrador da Caixa Geral de Depósitos e do Banco Caixa Geral (Espanha) entre abril

de 2004 e setembro de 2006. Como administrador executivo, pertenceu ao Conselho de Crédito que aprovou,

sem justificação, várias operações de concessão e reestruturação de crédito que incumpriram as indicações da

DGR. Entre elas, segundo as atas que vieram a público num órgão de comunicação social, encontra-se o

empréstimo de 170 milhões de euros para a compra do empreendimento de Vale do Lobo, bem como

empréstimos a Manuel Fino e Joe Berardo para a compra de ações do BCP, da Cimpor e da Soares da Costa.

Estas operações, segundo informações públicas, foram responsáveis por avultadas perdas no banco público.

O Governador do Banco de Portugal não pode estar acima de escrutínio. A suspeita quanto à sua idoneidade

é, em si, incompatível com as funções que desempenha.

Depois de tudo o que aconteceu ao sistema bancário nacional, o país não pode compreender ou tolerar que

um ex-administrador da Caixa, com responsabilidades em processos de decisão de crédito aparentemente

ruinosos, utilize o seu lugar como responsável máximo do Banco de Portugal para garantir que não é incluído

em futuros processos de avaliação. O Banco de Portugal não pode ser um refúgio de ex-banqueiros, sob pena

de ver a sua credibilidade ainda mais degradada aos olhos da opinião pública.

Desta forma, e sem a possibilidade de aferir a sua idoneidade face ao comprovado envolvimento na Caixa

Geral de Depósitos, Carlos Costa não cumpre as condições de escrutínio e isenção para o desempenho das

funções de Governador do Banco de Portugal.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Exonere o Governador do Banco de Portugal, Carlos da Silva Costa.

Assembleia da República, 11 de fevereiro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina

Martins.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1980/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CONTRATUALIZAÇÃO COM OS SETORES PRIVADO E SOCIAL DE

ALOJAMENTO PARA ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR DESLOCADOS

Exposição de motivos

A definição de políticas públicas que criem incentivos para o crescimento do número de alunos no ensino

superior e o aumento da qualificação dos portugueses deve ser uma prioridade de qualquer governo.

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Segundo dados públicos, em Portugal, mais de metade dos jovens que completam o ensino secundário ficam

fora do ensino superior. Este número é quase o dobro do de outros países europeus.

A atual escassez da oferta de alojamento estudantil, a preços moderados e comportáveis para a generalidade

das famílias, não deixa de ser um entrave significativo, para que muitos jovens acedam, e permaneçam,

anualmente, ao ensino superior.

Nessa medida, no âmbito do Orçamento do Estado para 2019, o CDS apresentou várias propostas que

visavam minimizar aquele problema, mas que foram chumbadas.

No entanto, o problema é atual e tem vindo a agravar-se, pelo que urge tomar medidas que tentem minorar

a falta de habitação para os estudantes deslocados e incentivem o aumento da oferta, a preços moderados.

Segundo os últimos dados oficiais disponíveis, que constam do Plano Nacional de Alojamento para o Ensino

Superior (PNAES), lançado em maio passado pelo Governo, no último ano letivo cerca de 30% dos estudantes

do ensino superior na área metropolitana de Lisboa eram deslocados, mas apenas 9,2% dispunham de vaga

em residências universitárias. Na área metropolitana do Porto, 35% dos estudantes eram deslocados e a oferta

de camas para estudantes do ensino público era de 9,7 por cento.

Para além disso, existem a nível nacional 192 residências universitárias, com 9075 quartos e 15 370 camas

para fazer face às potenciais necessidades de cerca de 114 000 estudantes deslocados.

O PNAES, promovido através das áreas governativas da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da

Habitação, “assenta prioritariamente na reabilitação de edificado existente, valorizando o património local e

considerando a coesão social e territorial, tendo por base as necessidades dos estudantes das instituições do

ensino superior público e respeitando a sua distribuição por todo o território nacional”.

A construção de novas residências ou mesmo a reabilitação de edificado existente, tal como é objetivo do

PNAES, são soluções importantes, mas que trarão resposta, se bem-sucedidas, a médio-longo prazo. O

problema do alojamento estudantil é tempo. É um tempo urgente que não pode esperar pela construção, pelo

que se torna necessário, no curto prazo, contratualizar vagas na oferta privada e no setor social.

O Governo deve providenciar o aumento da oferta de alojamento, nomeadamente pública, onde se reconhece

existir maiores carências e preços elevados. No entanto, podem e devem ser tomadas medidas, no presente,

de parceria contratualizada com o setor privado para participar neste aumento da oferta.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do

CDS-PP abaixo assinados recomendam ao Governo a contratualização com os setores privado e social

de vagas para alojar estudantes do ensino superior deslocados, como solução de curto-prazo e

especialmente nas regiões de maior carência de oferta pública.

Palácio de São Bento, 9 de fevereiro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo — Nuno Magalhães — Telmo Correia —

Cecília Meireles — Hélder Amaral — Assunção Cristas — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Pedro Mota

Soares — Álvaro Castello-Branco — António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — Isabel Galriça Neto

— João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

————

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1981/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE NEGOCEIE COM A COMISSÃO EUROPEIA A REDUÇÃO DO

OBJETIVO DE MÉDIO PRAZO PARA AS FINANÇAS PÚBLICAS

Atingir o objetivo de médio prazo (OMP) para as finanças públicas portuguesas constitui, a par da redução

do rácio da dívida no PIB, o principal objetivo anualmente monitorado pela Comissão Europeia. O OMP é o saldo

orçamental estrutural (em percentagem do PIB potencial) que o país deve alcançar, ou assegurar, sendo definido

para um triénio, por negociação entre a Comissão Europeia e o Governo com base num conjunto de normas

legais e técnicas.

No triénio 2014-16 o OMP foi de -0,5%, subindo para +0,25% no período 2017-19. A diferença são cerca de

1500 milhões de euros de objetivo para o esforço orçamental adicional, traduzidos em mais impostos e/ou menos

despesa pública, exigíveis ao país, de acordo com as regras orçamentais.

No primeiro trimestre de 2019 será estabelecido o valor do OMP para os diferentes países, incluindo Portugal,

que vigorará no período 2020-2022. Esse valor é “escolhido” pelo governo sob a restrição de não poder ser

inferior ao OMP mínimo determinado pela Comissão Europeia. Dada a excecional relevância deste assunto para

as famílias e empresas portuguesas, não pode, nem deve, a Assembleia da República deixar de acompanhar

este debate e fazer claras recomendações ao governo quer na sua negociação com a Comissão Europeia quer

na transparência das regras orçamentais.

Para contextualizar a situação atual recorre-se a dados e estimativas recentes da Comissão Europeia e do

governo português apresentados no Programa de Estabilidade 2018-2022, muito semelhantes aos apresentados

no Relatório anexo à proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2019.

*O ajustamento orçamental é a variação do saldo primário estrutural

Fontes: European Commission (2019) Post-Programme Surveillance Report, Portugal Autmn 2018 – Institutional Paper 97/Feb. 2019) e

Programa de Estabilidade 2018-22.

O Governo e Comissão Europeia preveem o mesmo défice orçamental para 2019 (0,2% do PIB). Note-se

que o saldo orçamental e o saldo primário são saldos observáveis, enquanto que os saldos estrutural e o saldo

primário estrutural são estimados. Logo, isso justifica a divergência em relação ao ponto de partida para o saldo

estrutural em 2018 que é de -0,6% para o governo e -0,9% para a Comissão. Não apenas a estimativa do

governo é melhor que a da Comissão, como o ajustamento para 2019 é também melhor no Governo (+0,2 pontos

percentuais) do que na Comissão onde não há melhoria deste saldo. O saldo estrutural pretende indicar o saldo

orçamental que Portugal teria não fora o efeito do ciclo económico nas receitas e despesas públicas.

Assumindo os dados do governo, caso o OMP no próximo triénio se mantivesse nos +0,25% do PIB, teria de

haver um esforço orçamental muito significativo em 2020 para o alcançar, pois a melhoria do saldo estrutural

exigida seria de 0,7 p.p. do PIB. Caso retiremos os juros da dívida seria, mesmo assim, de 0,5 p.p. do PIB, ou

seja, 1000 milhões de euros. Caso o OMP 2020-22 baixe para -0,5% do PIB, Portugal alcançaria já em 2019,

de acordo com os dados do governo, o seu OMP pelo que não necessitaria adicional esforço orçamental, apenas

manter a contenção orçamental atual.

2014 2015 2016 2017 2018 2019 2018 2019 2020 2021 2022

Saldo Orçamental (SO) -7,2 -4,4 -2 -3 -0,7 -0,6 -0,7 -0,2 0,7 1,4 1,3

SO líquido de temporárias -3,3 -3,2 -2,4 -0,9 -0,3 -0,2

Saldo Estrutural -1,8 -2,3 -2,1 -1,3 -0,9 -0,9 -0,6 -0,4 0,3 0,6 0,9

Saldo Primário -2,3 0,2 2,2 0,9 2,7 2,7 2,7 3,1 3,9 4,5 4,4

Saldo Primário Estrutural 3,1 2,3 2,1 2,5 2,5 2,4 2,9 3 3,5 3,7 4

Ajustamento Orçamental* 1,3 -0,9 -0,2 0,4 0 -0,2 0,1 0,5 0,2 0,3

Dívida Pública (% PIB) 130,6 128,8 129,3 124,8 121,5 119,2 122,2 118,4 114,9 107,3 102

Variação do rácio da dívida 1,6 -1,8 0,5 -4,5 -3,3 -2,3 -3,8 -3,5 -7,6 -5,3

Comissão Europeia (Outono 2018) Governo (Programa de Estab. 18-22)

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Se usarmos agora os dados da Comissão Europeia as exigências colocadas a Portugal são ainda maiores.

Segundo as estimativas europeias, não houve consolidação orçamental estrutural em 2018 (variação nula do

saldo orçamental estrutural) e haverá uma ligeira deterioração desse indicador em 2019 (variação de -0,2 p.p.

nesse indicador). Para a Comissão Europeia Portugal manterá o saldo estrutural em 2019 em -0,9% do PIB. Isto

significa que com os dados da Comissão Europeia, e a manter-se o OMP nos +0,25% o esforço orçamental

português nos próximos três anos teria de ser contínuo pois seria necessário de 2019 a 2022 melhorar o saldo

estrutural em 1,15% do PIB, o equivalente a cerca de 2300 milhões de euros. Porém, com um novo objetivo

para as finanças públicas traduzido numa revisão em baixa do OMP para -0,5% do PIB o ajustamento necessário

no período seria muito menor, apenas de melhoria de 0,4 p.p., ou seja, de 800 milhões de euros.

Para se perceber melhor o impacto destes números nas famílias e empresas, e o impacto de termos um

OMP de +0,25% ou de -0,5%, no próximo triénio, usam-se agora os dados da Comissão Europeia. Manter o

OMP em +0,25%, significa que a receita pública (em particular a fiscal e contributiva) teria de crescer acima do

crescimento do PIB nominal em 2300 milhões de euros, caso a despesa cresça à mesma taxa do PIB nominal.

Ou seja, teria de haver um agravamento da carga fiscal nesse período. Alternativamente, mantendo a receita a

crescer à mesma taxa que o PIB nominal (sem agravamento da carga fiscal), teria de haver um crescimento da

despesa pública abaixo do crescimento do PIB nominal em 2300 milhões de euros. Obviamente, que uma

combinação das duas situações é possível. Independentemente das opções políticas do governo em funções

em 2020-2022, o exercício de arbitragem orçamental entre receitas e despesas seria muito mais fácil de efetuar

com um OMP de -0,5% do PIB pois exigiria apenas uma redução do saldo estrutural de 800 milhões. Escusado

será dizer que uma política orçamental menos contracionista terá um efeito benéfico em relação ao crescimento

económico, quando comparada com uma mais contracionista. Há, pois, argumentos sociais e económicos para

a baixa do OMP.

Adicionalmente, os indicadores financeiros de Portugal, no método de cálculo do OMP pela Comissão

Europeia, são em 2019 melhores que em 2016. O OMP depende de vários indicadores, mas essencialmente do

saldo orçamental necessário para que no longo prazo a dívida pública convirja para 60% do PIB. A este acresce

um adicional relativo às despesas com envelhecimento de população (saúde, pensões, etc.), baseadas no último

Ageing Report da Comissão Europeia. Soma-se um terceiro componente discricionário de esforço adicional para

os países que têm rácios da dívida superior a 60%. Se compararmos os dados dos principais saldos orçamentais

dos últimos anos na tabela acima (quer da Comissão quer do Governo português) verifica-se que existe uma

melhoria tendencial de todos os indicadores relevantes. O Ageing Report de 2018 mostra que o acréscimo de

despesa no PIB associado ao envelhecimento no período de 2016-2060 é de apenas 0,7 p.p. do PIB, o que

comparado com outros países europeus é reduzido. Surgem, assim, argumentos económicos adicionais para

uma revisão em baixa do OMP e isso terá repercussões positivas na vida das famílias e das empresas.

Para além da redução do OMP é necessário, por imperativo de uma saudável deliberação democrática, que

o governo contribua para a transparência das regras orçamentais europeias e nacionais. É de facto imensa e

complexa a panóplia de legislação que direta ou indiretamente influi na determinação do OMP. O OMP para as

finanças públicas dos diversos Estados-membros da União Europeia encontra o seu enquadramento num vasto

e complexo leque de fontes de direito da União Europeia, que engloba, designadamente, o Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia (particularmente o protocolo n.º 12) , o Pacto de Estabilidade e Crescimento

de 1997, com os seus dois regulamentos, posteriormente revistos e aprofundados nas reformas de 2005, de

2011 (o chamado “six-pack”), de 2013 (o chamado “two-pack”) e a Diretiva 2011/85/UE do Conselho de 8 de

Novembro de 2011. A isto teremos de adicionar o Tratado sobre a sustentabilidade, coordenação e governação

na União Económica e Monetária (o “fiscal compact”) bem como um conjunto de outros documentos

interpretativos das regras orçamentais elaborados pela Comissão Europeia dos quais se destacam o Código de

Conduta do Pacto de Estabilidade e Crescimento e os relatórios técnicos anuais formalmente designados por

“Vade mecum on the Stability and Growth Pact”. Diga-se, de resto, que algumas das normas e princípios

consagrados nestas fontes de direito da União Europeia encontram consagração e desenvolvimento no

ordenamento jurídico português, designadamente na recente Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que aprovou

a Lei de Enquadramento Orçamental.

Precisamente por ser vasta, e requerer harmonização técnica, aumenta a margem de manobra política para

que o governo português possa influir na interpretação e determinação dessas regras orçamentais. É

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necessário, assim, tornar mais transparente as regras que condicionam a política orçamental nacional, um

primeiro passo para se pugnar para a sua redução e simplificação a par de um verdadeiro empoderamento

nacional das regras orçamentais.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado não inscrito

abaixo assinado propõe que a Assembleia da República adote a seguinte Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1- Negoceie com a Comissão Europeia no sentido de reduzir o objetivo de médio prazo para as finanças

públicas de Portugal para o triénio 2020-2022.

2- Efetue um exercício de transparência orçamental explicando aos portugueses e às portuguesas, de

forma acessível, as regras inscritas atualmente, em legislação comunitária e nacional que têm impacto

nos saldos orçamentais dos próximos anos, logo na vida das famílias e no desempenho das empresas.

Assembleia da República, 12 de fevereiro de 2019.

O Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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