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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

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imagens, ignorando a captação de som – que pode ter um impacto ainda mais significativo sobre a privacidade

– e o processamento de outro tipo de informação relativa a pessoas assim identificadas ou, relacionando com

outra informação pessoal, suscetível de as identificar. Na verdade, os drones podem ser operados com

dispositivos acoplados que permitem a captação e gravação de som e, portanto, de conversas de pessoas, ou

que permitem a captação de outros dados pessoais – por exemplo, através de sensores de infravermelhos ou

tecnologia de soft biometrics.

Nessa medida, a CNPD recomenda que o regime previsto no artigo 11.º sobre captação de imagens seja

ainda estendido a outras formas de captação e ulterior tratamento de dados pessoais.

2. A competência para fiscalização dos tratamentos de dados pessoais decorrentes da operação de

drones

Um outro aspeto do regime que importa destacar prende-se com a competência para a fiscalização.

Considerando que cabe à autoridade nacional de controlo dos tratamentos de dados pessoais a competência

de fiscalização, de aplicação de medidas corretivas, entre as quais figuram as sanções pecuniárias (definidas

no RGPD), para que o disposto no n.º 1 do artigo 17.° não pareça excluir essa competência quanto aos

tratamentos de dados pessoais realizados com a operação de aeronaves não tripuladas, recomenda-se a

ressalva, no início do preceito ou em número autónomo no mesmo artigo, da competência da CNPD para

fiscalizar os tratamentos de dados pessoais que se realizem no território nacional neste contexto.

3. Restantes tratamentos de dados pessoais da responsabilidade da ANAC e AAN

A terminar, destaca-se que se encontram regulados na presente proposta de lei os tratamentos de dados

pessoais decorrentes do procedimento de controlo administrativo prévio da operação de drones.

Com efeito, no n.º 4 do artigo 10.º preveem-se as categorias de dados objeto de recolha para efeito da

emissão de autorização pela ANAC, os quais se afiguram adequados e necessários para a finalidade do

tratamento.

No n.º 1 do artigo 12.º prevê-se uma plataforma eletrónica para o processamento da informação, da

responsabilidade da ANAC, que assegura a interligação com a AAN.

E no n.º 3 do artigo 12.º prevê-se o acesso permanente pelas entidades com competência de autorização

ou fiscalização aos «dados da plataforma». A remissão para o regime jurídico de proteção de dados pessoais

torna clara a necessidade de observar os princípios e regras de proteção de dados pessoais no contexto

destes tratamentos.

De todo o modo, assinala-se que a referência ao acesso aos dados da plataformanão é a mais correta,

porque os dados, tanto quanto se consegue compreender da redação do artigo, não estão na plataforma mas,

sim, conservados em base de dados específica. E, portanto, melhor seria falar-se em acesso à base de dados

que a plataforma alimenta ou em acesso à p/ata forma para consulta de dados.

III. Conclusão

1. Com os fundamentos acima expostos, a CNPD entende que a Proposta de Lei em apreço vem colmatar

as lacunas e a insuficiência orgânica e formal do Decreto-Lei n.º 58/2018, de 13 de julho, para regular o

impacto que a utilização das aeronaves não tripuladas (drones) pode ter nos direitos fundamentais ao respeito

pela vida privada, à imagem e à liberdade, quando a elas estejam acoplados dispositivos suscetíveis de captar

som ou imagem ou, inclusive, dados biométricos de pessoas.

2. O diploma carece, porém, de pontuais revisões, sobretudo tendo em vista a garantia do princípio da

transparência dos tratamentos de dados pessoais, bem como da segurança e certeza jurídicas na aplicação

do regime nele fixado. Assim, a CNPD vem recomendar o seguinte:

i. Em relação à operação de drones para fins lúdicos ou recreativos em espaços públicos, na definição

destes espaços por parte da Administração Pública central, regional ou local tem de se garantir que

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