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15 DE FEVEREIRO DE 2019

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o Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho, determina a adoção preferencial da

Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP) na troca de informação entre serviços e

organismos da Administração Pública, e aprova o regime de utilização e os níveis de serviço iAP;

o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à

proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação

desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE;

o Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo

à coordenação dos sistemas de segurança social;

o Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009,

que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos

sistemas de segurança social.

II. Enquadramento parlamentar (DAC)

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se encontrou, neste momento,

qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

A Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, que criou o SIOE teve origem na Proposta de Lei n.º 21/XII/1.ª

(GOV), admitida na Assembleia da República em 20-09-2011, tendo baixado à Comissão de Orçamento,

Finanças e Administração Pública (COFAP) nessa mesma data, para apreciação na generalidade. A iniciativa

foi aprovada na generalidade com os votos favoráveis do PSD, PS, CDS-PP, BE e a abstenção do PCP e

PEV, tendo sido aprovada em votação final global, ocorrida a 14-10-2011, com a mesma votação.

Note-se que esta Lei foi alterada pelo artigo 57.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei do

Orçamento do Estado para 2013, com origem na Proposta de Lei n.º 103/XII (GOV). Na proposta de lei

correspondia ao artigo 55.º que, foi aprovado, na especialidade, com os votos favoráveis do PSD, PS, a

abstenção do PS e do PCP e o voto contra do BE. Houve ainda uma proposta de alteração a este artigo (476-

C), apresentada pelo PSD e CDS-PP, que foi aprovada com os votos favoráveis do PSD e CDS-PP e a

abstenção dos restantes grupos parlamentares.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A Proposta de Lei n.º 174/XIII/4.ª foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR. Conforme

disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro das Finanças e pelo

Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, e refere ter sido aprovada em Conselho de Ministros no dia

3 de janeiro de 2019, ao abrigo da competência prevista na alínea c) n.º 1 do artigo 200.º da Constituição.

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no artigo 124.º do RAR, uma vez

que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal

e é precedida de uma exposição de motivos.

A iniciativa legislativa em análise não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

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