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15 DE FEVEREIRO DE 2019

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especial complexidade em função da relação com as Comunidades Autónomas, dada a sua assunção de

competências em matéria de estatística.

De acordo com o artigo 8.º do diploma, o Plano Estatístico Nacional é o principal instrumento organizativo

da atividade estatística, verificando uma vigência de 4 anos e contendo as diretrizes de informação estatística

que terão de ser produzidas pelos serviços públicos, pelas comunidades autónomas, entidades locais, assim

como qualquer entidade dependente da Administração Geral do Estado.

É pertinente, neste quadro, fazer referência para ao Consejo Superior de Estadística (órgão consultivo dos

serviços estatísticos estatais, definido no artigo 37.º), a Comissão Interministerial de Estadística (Entidade na

esfera do Ministerio de Economía y Empresas, definido no artigo 36.º) e o Comité Interterritorial de Estadística

(entidade que coordena a cooperação e homogeneização de matéria estatística entre a Administração Central

e as Comunidades Autónomas, definido no artigo 43.º).

Toda a informação estatística incluída no Plano Estatístico Nacional é utilizada para fins de organização

estatística estatal, nos termos do artigo n.º 149.1.31.ª da Constituição Espanhola, sendo de cumprimento

obrigatório. Nota também para o facto de que, nos termos do artigo 45.º da Ley 12/1989, a definição de

necessidades estatísticas incluem automaticamente nos planos quadrienais, necessidades que decorram do

normativo europeu.

Uma vez aprovado o Plano Estatístico Nacional, a sua atualização realiza-se através dos programas

anuais10 que promovem o desenvolvimento do plano, sendo estes programas também aprovados por Real

Decreto. Atualmente, verifica-se a vigência do Plano Estatístico Nacional 2017-2020, aprovado pelo Real

Decreto n.º 410/2016, de 31 de octubre.

O Real Decreto acima identificado define os seguintes aspetos:

 Os organismos que intervêm na produção de informação estatística;

 Linhas estratégicas da produção estatística;

 Finalidades e descrição geral da informação requerida;

 Estimativas de Financiamento;

 Programa de Investimentos.

REINO UNIDO

Relativamente ao Reino Unido, é possível identificar o seguinte normativo legal:

 O Statistic and Registration Service Act (SRSA 2007), que criou o UK Statistics Authority, visa a

promoção e a salvaguarda da produção e publicação de estatísticas oficiais para a prossecução do bem

público;

 O Digital Economy Act 201711, que visa dotar o Office for National Statistics (ONS), do enquadramento

legal necessário para, entre outras, garantir a capacidade para a receção de dados estatísticos de todas as

autoridades públicas e entidades na esfera da Coroa Britânica;

 O Data Protection Act 2018, que define o enquadramento legal do processamento de dados pessoais.

 Adicionalmente, releva-se também a existência do Freedom of Information Act 2000, o Environmental

Regulations 200412, o Protection of Freedoms Act 2012 (nomeadamente na sua Parte 6 – Freedom of

information and data protection, o Public Records Act 1958 e o Reuse of Public Information Regulation 2015.

O sistema estatístico do Reino Unido compreende as seguintes entidades:

 O Board of the UK Statistics Authority, responsável pela supervisão do Sistema Estatístico;

 O Office for Statistics Regulation, considerado a entidade reguladora do UK Statistics Authority;

 O ONS, considerado o principal centro produtor de estatística e o “Instituto Nacional de Estatística”;

10 Consulta do plano atualmente vigente. 11 Versão consolidada. 12 Versão não consolidada.

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