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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

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 O Government Statistical Service, uma comunidade de todas as entidades envolvidas na produção de

estatísticas oficiais do Reino Unido.

Importa salientar que o sistema estatístico do Reino Unido é historicamente descentralizado, sendo que o

ONS é o principal centro produtor de estatística. Contudo, observa-se também a produção de grandes

quantidades de informação estatística por parte de departamentos e agências na esfera dos ministérios.

Relevância também para a análise do papel do «National Statistician», um conselheiro principal, que tem

como responsabilidades:

 Planeamento do desenvolvimento de estatísticas governamentais;

 Apoio aos diversos agentes do processo de construção de informação estatística, para efeitos do

cumprimento do UKSA’s Code of Practice;

 Supervisão estratégica do ONS;

 Apoio ao fortalecimento das relações entre as diferentes entidades, para efeitos de harmonização, de

coerência e de consistência da informação estatística;

 Representante do INE para promoção dos interesses do Reino Unido e contribuição da melhoria dos

standards de metodologia estatística ao nível mundial.

Salienta-se, ainda, em matéria de confidencialidade da informação pessoal, os artigos 43.º13 e 44.º14 do

SRSA 2007.

V. Consultas e contributos

• Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

O n.º 3 do artigo 124.º do RAR dispõe que as «propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado», e o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que

regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê no n.º 1

do artigo 6.º que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta

direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades

consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas» e, no n.º 2, que «deve ser enviada cópia à

Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja

consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento

legislativo do Governo».

Em cumprimento destas disposições, a exposição de motivos da presente proposta de lei refere que foram

ouvidos o Conselho Superior de Estatística e a Comissão Nacional de Proteção de Dados e ainda que foram

observados s procedimentos decorrentes da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual e enviou os

pareceres emitidos por estas entidades (CSE, CNPD, FESAP e STE).

O Conselho Superior de Estatística emite parecer favorável, efetuando duas recomendações: relativas à

participação do INE na recolha dos dados e à previsão clara da disponibilização de dados às Autoridades

Estatísticas para fins estatísticos oficiais.

A CNPD apresenta diversas recomendações dirigidas a artigos concretos (artigos 4.º, 15.º, 16.º, 18.º e 19.º)

essencialmente visando a harmonização com o RGPD.

A FESAP apoia o regime proposto, considerando, contudo, que poderia prever-se a existência de uma

entidade fiscalizadora

O STE discorda da metodologia de remeter para regulamentação posterior determinados aspetos, não

permitindo conhecer a totalidade do regime e considera ainda que deve ser revista a proposta por forma a

excluir o tratamento dos dados pessoais previstos nas alíneas a) a f) do artigo 12.º.

13 Texto consolidado. 14 Texto consolidado, aplicável ao País de Gales.

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