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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

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2 – Pode ainda considerar-se pessoa cuidada quem, transitoriamente, se encontre acamado ou a

necessitar de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência, e seja titular de

complemento por dependência de 1.º grau, mediante avaliação específica dos Serviços de Verificação de

Incapacidades do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP).

3 – Para efeitos do disposto no presente artigo, são igualmente considerados os complementos por

dependência de 1.º e 2.º graus e o subsídio por assistência de terceira pessoa atribuídos pela Caixa Geral de

Aposentações, IP (CGA, IP).

CAPITULO II

Cuidador informal

Artigo 4.º

Reconhecimento do cuidador informal

1 – O reconhecimento do cuidador informal é da competência do ISS, IP, mediante requerimento por

aquele apresentado, junto dos serviços da segurança social ou através do portal da Segurança Social Direta.

2 – Os serviços de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou os serviços de ação social das

autarquias que sinalizem a pessoa cuidada e o respetivo cuidador informal articulam com os serviços

competentes da segurança social, para efeitos de apresentação e instrução do requerimento a que se refere o

número anterior.

3 – As condições e os termos do reconhecimento e da manutenção do reconhecimento do cuidador

informal são regulados por diploma próprio.

Artigo 5.º

Direitos do cuidador informal

O cuidador informal, devidamente reconhecido, tem direito a:

a) Ver reconhecido o seu papel fundamental no desempenho e manutenção do bem-estar da pessoa

cuidada;

b) Ser acompanhado e receber formação para o desenvolvimento das suas capacidades e aquisição de

competências para a prestação adequada dos cuidados de saúde à pessoa cuidada;

c) Receber informação por parte de profissionais das áreas da saúde e da segurança social;

d) Ter acesso a informação que, em articulação com os serviços de saúde, esclareçam a pessoa cuidada e

o cuidador informal sobre a evolução da doença e todos os apoios a que tem direito;

e) Ter acesso a informação relativa a boas práticas ao nível da capacitação, acompanhamento e

aconselhamento dos cuidadores informais;

f) Usufruir de apoio psicológico dos serviços de saúde, sempre que necessário;

g) Beneficiar de períodos de descanso que visem o seu bem-estar e equilíbrio emocional;

h) Beneficiar do subsídio de apoio ao cuidador informal principal, nos termos previstos na presente lei.

Artigo 6.º

Deveres do cuidador informal

1 – O cuidador informal, relativamente à pessoa cuidada, deve:

a) Atender e respeitar os seus interesses e direitos;

b) Prestar apoio e cuidados à pessoa cuidada, em articulação e com orientação de profissionais da área da

saúde e solicitar apoio no âmbito social, sempre que necessário;

c) Garantir o acompanhamento necessário ao bem-estar global da pessoa cuidada;

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