O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE FEVEREIRO DE 2019

63

d) Contribuir para a melhoria da qualidade de vida da pessoa cuidada, intervindo no desenvolvimento da

sua capacidade funcional máxima e visando a autonomia desta;

e) Promover a satisfação das necessidades básicas e instrumentais da vida diária, incluindo zelar pelo

cumprimento do esquema terapêutico prescrito pela equipa de saúde que acompanha a pessoa cuidada;

f) Desenvolver estratégias para promover a autonomia e independência da pessoa cuidada, bem como

fomentar a comunicação e a socialização, de forma a manter o interesse da pessoa cuidada;

g) Potenciar as condições para o fortalecimento das relações familiares da pessoa cuidada;

h) Promover um ambiente seguro, confortável e tranquilo, incentivando períodos de repouso diário da

pessoa cuidada, bem como períodos de lazer;

i) Assegurar as condições de higiene da pessoa cuidada, incluindo a higiene habitacional;

j) Assegurar, à pessoa cuidada, uma alimentação e hidratação adequadas.

2 – O cuidador informal deve comunicar à equipa de saúde as alterações verificadas no estado de saúde

da pessoa cuidada, bem como as necessidades que, sendo satisfeitas, contribuam para a melhoria da

qualidade de vida e recuperação do seu estado de saúde.

3 – O cuidador informal deve, ainda, participar nas ações de capacitação e formação que lhe forem

destinadas.

4 – O cuidador informal deve informar, no prazo de 10 dias úteis, os competentes serviços da segurança

social de qualquer alteração à situação que determinou o reconhecimento a que se refere o artigo 4.º.

Artigo 7.º

Medidas de apoio ao cuidador informal

1 – O cuidador informal pode beneficiar das seguintes medidas de apoio:

a) Identificação de um profissional de saúde como contacto de referência, de acordo com as necessidades

em cuidados de saúde da pessoa cuidada;

b) Aconselhamento, acompanhamento, capacitação e formação para o desenvolvimento de competências

em cuidados a prestar à pessoa cuidada, por profissionais da área da saúde, no âmbito de um plano de

intervenção específico;

c) Participação ativa na elaboração do plano de intervenção específico a que se refere a alínea anterior.

d) Participação em grupos de autoajuda, a criar nos serviços de saúde, que possam facilitar a partilha de

experiências e soluções facilitadoras, minimizando o isolamento do cuidador informal;

e) Formação e informação específica por profissionais da área da saúde em relação às necessidades da

pessoa cuidada;

f) Apoio psicossocial, em articulação com o profissional da área da saúde de referência, quando seja

necessário;

g) Aconselhamento, informação e orientação, tendo em conta os direitos e responsabilidades do cuidador

informal e da pessoa cuidada, por parte dos serviços competentes da segurança social, bem como informação

sobre os serviços adequados à situação e, quando se justifique, o respetivo encaminhamento;

h) Aconselhamento e acompanhamento, por profissionais da área da segurança social ou das autarquias,

no âmbito do atendimento direto de ação social;

i) Referenciação, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), para o

descanso do cuidador, devendo as instituições da RNCCI e da RNCCI de saúde mental assegurar a resposta

adequada;

j) Encaminhamento da pessoa cuidada para serviços e estabelecimentos de apoio social, designadamente

estrutura residencial para pessoas idosas ou lar residencial, de forma periódica e transitória, para permitir o

descanso do cuidador;

k) Informação e encaminhamento para redes sociais de suporte, incentivando o cuidado no domicílio,

designadamente através de apoio domiciliário.

2 – O cuidador informal beneficia, em termos fiscais, dos benefícios previstos na lei.

Páginas Relacionadas
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 59 60 trabalho, nos termos da presente lei e da L
Pág.Página 60
Página 0061:
15 DE FEVEREIRO DE 2019 61 ponderação das soluções mais ajustadas à atual realidade
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 59 62 2 – Pode ainda considerar-se pessoa
Pág.Página 62
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 59 64 3 – O cuidador informal principal pode, ai
Pág.Página 64
Página 0065:
15 DE FEVEREIRO DE 2019 65 CAPITULO IV Subsídio de apoio ao cuidador informa
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 59 66 informal deixe de prestar cuidados permanen
Pág.Página 66
Página 0067:
15 DE FEVEREIRO DE 2019 67 Artigo 21.º Promoção da integração no mercado de
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 59 68 Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110
Pág.Página 68
Página 0069:
15 DE FEVEREIRO DE 2019 69 a) .....................................................
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 59 70 4 - .......................................
Pág.Página 70
Página 0071:
15 DE FEVEREIRO DE 2019 71 CAPÍTULO X Disposições transitórias e finais
Pág.Página 71