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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

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3 – O cuidador informal principal pode, ainda, beneficiar das seguintes medidas de apoio:

a) Subsídio de apoio ao cuidador informal principal, a atribuir pelo subsistema de solidariedade mediante

condição de recursos;

b) Acesso ao regime de seguro social voluntário;

c) Promoção da integração no mercado de trabalho, findos os cuidados prestados à pessoa cuidada.

4 – O cuidador informal não principal pode, ainda, beneficiar de medidas que promovam a conciliação

entre a atividade profissional e a prestação de cuidados, nos termos a definir na lei.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, durante os períodos de trabalho a tempo parcial do

cuidador informal não principal há lugar a registo adicional de remunerações por equivalência à entrada de

contribuições por valor igual ao das remunerações registadas a título de trabalho a tempo parcial efetivamente

prestado, com o limite do valor da remuneração média registada a título de trabalho a tempo completo,

mediante comunicação do facto, por parte do trabalhador, à instituição de segurança social que o abranja, nos

termos a definir em diploma próprio.

6 – Sempre que se justifique um acompanhamento e ou intervenção complementares, devem ser

acionados, em parceria com os profissionais da área da saúde e da segurança social, os serviços

competentes da autarquia, assim como outros organismos ou entidades competentes para a prestação de

apoios mais adequados, designadamente da área da justiça, educação, emprego e formação profissional e

forças de segurança.

7 – O disposto no n.º 1 é concretizado em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

solidariedade e segurança social e da saúde.

CAPITULO III

Pessoa cuidada

Artigo 8.º

Direitos da pessoa cuidada

A pessoa cuidada tem direito a:

a) Ver cuidado o seu bem-estar global ao nível físico, mental e social;

b) Ser acompanhada pelo cuidador informal, sempre que o solicite, nas consultas médicas e outros atos de

saúde;

c) Privacidade, confidencialidade e reserva da sua vida privada;

d) Participação ativa na vida familiar e comunitária no exercício pleno da cidadania, quando e sempre que

possível;

e) Autodeterminação sobre a sua própria vida e sobre o seu processo terapêutico.

f) Ser ouvida e manifestar a sua vontade em relação à convivência, ao acompanhamento e à prestação de

cuidados pelo cuidador informal;

g) Acesso a atividades ocupacionais, de lazer e convívio, sempre que possível;

h) Proteção em situações de discriminação, negligência e violência;

i) Apoio, acompanhamento e avaliação pelos serviços locais e outras estruturas existentes na

comunidade.

Artigo 9.º

Deveres da pessoa cuidada

A pessoa cuidada deve participar e colaborar, tendo em conta as suas capacidades, no seu processo

terapêutico, incluindo o plano de cuidados que lhe são dirigidos.

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