O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE FEVEREIRO DE 2019

71

CAPÍTULO X

Disposições transitórias e finais

Artigo 30.º

Competência

A atribuição de competências ao ISS, I. P., é feita sem prejuízo das competências próprias das instituições

de segurança social das Regiões Autónomas.

Artigo 31.º

Financiamento

Os encargos financeiros para o sistema de segurança social e para o SNS decorrentes da presente lei são

financiados através de transferência específica do Orçamento do Estado.

Artigo 32.º

Articulação entre serviços e entidades

1 – Para efeitos de aplicação da presente lei, podem ser estabelecidos protocolos entre os serviços da

segurança social e as entidades de diversos setores, designadamente da saúde, justiça, educação, emprego e

formação profissional e forças de segurança.

2 – É estabelecido um processo de interconexão de dados entre a CGA, IP, e a Segurança Social, para

efeitos de transmissão da informação relevante para a aplicação da presente lei.

3 – O processo de interconexão de dados previsto no número anterior é efetuado mediante protocolo

estabelecido entre a CGA, IP, e as entidades da segurança social competentes, sujeito à legislação relativa à

proteção de dados.

Artigo 33.º

Regulamentação

1 – No prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, os termos, condições e

procedimentos com vista à implementação, acompanhamento e avaliação dos projetos-piloto referidos no

capítulo IX, bem como os territórios a abranger, são aprovados por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, solidariedade e segurança social e saúde.

2 – Após avaliação dos projetos-piloto, a presente lei é objeto de regulamentação específica.

Artigo 34.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada

em vigor da regulamentação específica a que se refere o artigo anterior, com exceção do disposto no número

seguinte.

2 – As normas constantes do capítulo IX e do artigo anterior produzem efeitos no dia seguinte ao da

publicação da presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de fevereiro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança

Social, José António Fonseca Vieira da Silva — A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido

de Almeida Simões — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

———

Páginas Relacionadas
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 59 72 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1982/XIII/4
Pág.Página 72
Página 0073:
15 DE FEVEREIRO DE 2019 73 Resolução A Assembleia da República resolv
Pág.Página 73