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Sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019 II Série-A — Número 59

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Moção de Censura n.º 2/XIII/4.ª (CDS-PP): (a) Recuperar o Futuro. Decreto da Assembleia da República n.º 278/XIII: (a) Determina que o exercício das funções de árbitro em matéria tributária exige a renúncia à condição de magistrado judicial jubilado, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprova o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária. Resoluções: — Recomenda ao governo que conclua rapidamente o processo negocial da carreira de técnico superior de diagnóstico e terapêutica. — Recomenda ao Governo que promova uma campanha informativa de divulgação e incentivo ao registo do Testamento Vital. — Planeamento de recursos humanos no sector da saúde. — Consagra a memória dos três membros do Congresso da República Portuguesa mortos em consequência de combates na Grande Guerra de 1914-18. — II Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco. (b) Projetos de Lei (n.os 1070 e 1128/XIII/4.ª): N.º 1070/XIII/4.ª (Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro de 1999, eliminação da possibilidade da redução do valor da pensão de preço de

sangue quando esta resulte de falecimento de deficiente das Forças Armadas): — Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 1128/XIII/4.ª (BE) — Proíbe a incorporação de biocombustíveis produzidos a partir de óleo de palma (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro). Propostas de Lei (n.os 144/XIII/3.ª e 173, 174, 184 a 186/XIII/4.ª): N.º 144/XIII/3.ª (Procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. N.º 173/XIII/4.ª [Regula a operação de sistemas de aeronaves civis não tripuladas (drones) no espaço aéreo nacional]: — Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados. N.º 174/XIII/4.ª [Reformula e amplia o Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE)]: — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

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N.º 184/XIII/4.ª (GOV) — Aprova a revisão global da linguagem utilizada nas convenções internacionais relevantes em matéria de direitos humanos a que a República Portuguesa se encontra vinculada. N.º 185/XIII/4.ª (GOV) — Estabelece as formas de aplicação do regime da segurança e saúde no trabalho previsto no Código do Trabalho e legislação complementar, aos órgãos e serviços da Administração Pública. N.º 186/XIII/4.ª (GOV) — Estabelece medidas de apoio ao cuidador informal e regula os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada. Projetos de Resolução (n.os 1982 a 1994/XIII/4.ª): N.º 1982/XIII/4.ª (PCP) — Contratação efetiva e integração no quadro de pessoal da RTP dos trabalhadores que respondem a necessidades permanentes na RTP Madeira. N.º 1983/XIII/4.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que proceda à regulamentação do setor de atividade das chaves e sistemas de segurança. N.º 1984/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que intervenha de imediato para quebrar o isolamento nacional na exportação de gás. N.º 1985/XIII/4.ª (Os Verdes) — Criação e regulamentação da profissão de operador de call center. N.º 1986/XIII/4.ª (BE) — Recomenda ao Governo que garanta a integração de todos os trabalhadores precários da RTP que correspondem a necessidades permanentes.

N.º 1987/XIII/4.ª (PCP) — Recomenda ao Governo que proceda à requalificação urgente da EN225. N.º 1988/XIII/4.ª (PS, PSD, CDS-PP e BE) — Institui o Dia Nacional da Esperança. N.º 1989/XIII/4.ª (PS) — Recomenda ao Governo o alargamento do regime específico de acesso à reforma a todos os trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma da Madeira. N.º 1990/XIII/4.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República a Angola. N.º 1991/XIII/4.ª (BE) — Recomenda ao Governo medidas de melhoria ecológica da Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos. N.º 1992/XIII/4.ª (Os Verdes) — Controlo de espécies invasoras e de infestantes na Pateira de Fermentelos e despoluição do rio Cértima e seus afluentes. N.º 1993/XIII/4.ª (PAN) — Recomenda ao governo que assegure a realização de censos e monitorização das espécies sujeitas a exploração cinegética. N.º 1994/XIII/4.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que faça cumprir as obrigações do Estado e dos seus organismos, garantindo uma circulação segura da população local e de todos os que utilizam a EN225. (a) Publicado em 2.º Suplemento. (b) Publicado em Suplemento.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONCLUA RAPIDAMENTE O PROCESSO NEGOCIAL DA

CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Assuma uma posição de respeito e cooperação com as organizações representativas dos

trabalhadores no processo negocial em curso, relativo à definição do regime remuneratório, avaliação de

desempenho, transição para a nova carreira e a outras realidades carentes de regulamentação da carreira de

técnico superior de diagnóstico e terapêutica.

2 – Honre os compromissos que assumiu no dia 24 de novembro de 2017, no protocolo negocial assinado

entre o Ministério das Finanças, o Ministério da Saúde e os sindicatos.

3 – Conclua no mais curto prazo possível, o processo negocial relativo à carreira de técnico superior de

diagnóstico e terapêutica, no qual deverão ser assegurados critérios de equidade relativamente às outras

carreiras do Serviço Nacional de Saúde com idênticas exigências habilitacionais e responsabilidades.

Aprovada em 1 de fevereiro de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UMA CAMPANHA INFORMATIVA DE DIVULGAÇÃO E

INCENTIVO AO REGISTO DO TESTAMENTO VITAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que promova uma campanha informativa de divulgação e incentivo ao registo do Testamento Vital,

nos principais meios de comunicação social e em todos os serviços públicos com locais de atendimento,

incluindo autarquias.

Aprovada em 1 de fevereiro de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

PLANEAMENTO DE RECURSOS HUMANOS NO SECTOR DA SAÚDE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

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1 – Garanta o cumprimento do disposto na Lei n.º 104/2015, de 24 de agosto, que cria o Inventário

Nacional dos Profissionais de Saúde.

2 – Designe um organismo independente, existente ou novo, para refletir sobre a definição, fontes,

recolha, tratamento e utilização dos indicadores que compõem o Inventário Nacional dos Profissionais de

Saúde.

3 – Desenvolva e implemente um sistema estandardizado de recolha de dados de características

demográficas e profissionais sobre todas as categorias dos recursos humanos em saúde existentes, de modo

desagregado, bem como recolha informações sobre a atividade efetuada, as modalidades de contração,

absentismo e mobilidade dos trabalhadores empregados por prestadores públicos e privados.

4 – Promova a criação de uma estratégia para os recursos humanos no âmbito da saúde em Portugal.

Aprovada em 1 de fevereiro de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

CONSAGRA A MEMÓRIA DOS TRÊS MEMBROS DO CONGRESSO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

MORTOS EM CONSEQUÊNCIA DE COMBATES NA GRANDE GUERRA DE 1914-18

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, consagrar a

memória dos três parlamentares mortos na Grande Guerra de 1914-1918 – João Francisco de Sousa, José

Afonso Palla e José Botelho de Carvalho Araújo – descerrando no Palácio de São Bento uma placa evocativa

ou outro monumento comemorativo que perpetue os seus nomes e memória na História do parlamentarismo

português.

Aprovada em 8 de fevereiro de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 1070/XIII/4.ª

(SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 466/99, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1999, ELIMINAÇÃO

DA POSSIBILIDADE DA REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE QUANDO ESTA

RESULTE DE FALECIMENTO DE DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

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Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 1070/XIII/4.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, propõe a segunda

alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro de 1999, eliminação da possibilidade da redução do

valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte de falecimento de deficiente das Forças Armadas.

A presente iniciativa foi apresentada por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, nos termos

do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como

dos grupos parlamentares, e também pelo disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f)

do artigo 8.º do RAR.

O projeto de lei sub judice deu entrada no dia 11 de janeiro de 2019 e admitido a 15 de janeiro de 2019 por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária de

dia 16 de janeiro, data em que baixou, na generalidade, à Comissão de Defesa Nacional (3.ª), em conexão

com a Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), e na qual foi nomeada relatora a Deputada autora

deste Parecer.

Toma a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), encontrando-se redigida sob a forma de artigos. A proposta é precedida de

uma exposição de motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário dos Diplomas, tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto, embora possa ser melhorado e aperfeiçoado em caso

de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Do ponto de vista sistemático, o Projeto de Lei n.º 1070/XIII/4.ª (CDS-PP) forma um articulado composto

por 4 preceitos normativos. O artigo 1.º traduz o objeto da iniciativa; o artigo 2.º altera o artigo 11.º do Decreto-

Lei n.º 466/99, de 6 de novembro; o artigo 3.º trata a revisão dos processos; e o artigo 4.º define a sua entrada

em vigor.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei em análise tem por objetivo garantir que no cálculo da pensão de sangue a que tem direito

o cônjuge sobrevivo – ou o unido de facto – de deficiente das Forças Armadas não sejam tidos em

consideração os «rendimentos ou proventos de qualquer natureza» que aufira. Tem, por isso, como objeto, a

alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro de 1999, que visa eliminar a possibilidade da redução

do valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte de falecimento de deficiente das Forças Armadas.

O regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excecionais e relevantes prestados ao

País – Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro –, que regula esta matéria, determina no n.º 1 do artigo 11.º

(Acumulações) que, quando o falecimento ou a incapacidade absoluta e permanente para o trabalho tenha

resultado do ato que lhes deu origem o quantitativo da pensão a conceder aos beneficiários, não sofre

qualquer redução. Porém, no n.º 2, que regula os demais casos, estabelece que «… sempre que os

rendimentos ou proventos de qualquer natureza do agregado familiar do ou dos beneficiários da pensão sejam

superiores ao limite estabelecido no n.º 5 do artigo 9.º, a parte que exceder esse limite será deduzida à quota-

parte da pensão que lhes couber, não podendo, porém, o valor desta ser inferior à correspondente quota-parte

do salário mínimo nacional».

Os proponentes entendem que estes rendimentos não devem ser tidos em conta no cálculo da pensão de

preço de sangue dos deficientes das Forças Armadas, atendendo não só à particularidade dos seus

beneficiários, mas também ao carácter indemnizatório da pensão.

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Assim, por forma a adequar o regime do cálculo da pensão de sangue à sua natureza indemnizatória,

propõem que seja introduzido um novo n.º 3 (renumerando os atuais 3 e 4 como 4 e 5), passando a ter a

seguinte redação: «A pensão de preço de sangue resultante do falecimento de deficiente das Forças Armadas

mantém o seu valor, mesmo que o cônjuge ou unido de facto sobrevivo aufira outros rendimentos».

Propõem também que as pensões de sangue sejam revistas no prazo máximo de 60 dias após a

publicação da lei, devendo o disposto no novo n.º 3 ser aplicado às pensões a pagamento com efeitos a partir

da sua entrada em vigor, com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

3. Breve enquadramento legal nacional e antecedentes

A preocupação do Estado em compensar as famílias daqueles que perdem a vida ao serviço do País está

presente na legislação portuguesa desde, pelo menos, as primeiras décadas do século XIX, encontrando-se,

por exemplo, a previsão da pensão de preço de sangue na Carta de Lei de 19 de janeiro de 1827; na Lei de 11

de junho de 1867, e no Decreto de 4 de junho de 1870.

Atualmente, o Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, fixa o regime jurídico das pensões de preço de

sangue e por serviços excecionais e relevantes prestados ao País. Foi objeto de apenas uma alteração,

através do Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio. Esta alteração regulamenta as condições de atribuição da

pensão de ex-prisioneiro de guerra, conferida pela Lei n.º 34/98, de 18 de julho, situação que estava também

contemplada no Decreto-Lei n.º 466/99.

Entre os antecedentes relevantes e referentes a esta matéria, encontra-se o Decreto-Lei n.º 47084, de 9 de

julho de 1966 (atualiza as disposições vigentes sobre as pensões de preço de sangue e das pensões por

serviços excecionais e relevantes prestados ao País); o Decreto-Lei n.º 43 811, de 21 de julho de 1961 (regula

o pagamento de um subsídio do Estado às pessoas da família dos indivíduos falecidos em resultado de ação

nas províncias ultramarinas, enquanto não lhes for concedida a pensão de preço de sangue a que tenham

direito); e o Decreto n.º 17 335, de 10 setembro de 1929 (Código para a concessão das pensões).

A pensão de preço de sangue é devida pelo Estado a determinadas pessoas e mediante certas

condições, pelo falecimento de militares ou civis por acidente ou doença ocorrido em ou por causa do serviço

ao País.

Das situações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, destaca-se, para o âmbito desta

iniciativa, as seguintes:

« – De militar ao serviço da Nação, por acidente ocorrido em ocasião de serviço e em consequência do

mesmo ou resultante de doença adquirida ou agravada igualmente em ocasião de serviço e em consequência

do mesmo;

– De civil incorporado em serviço nas Forças Armadas e com elas colaborando por ordem da autoridade

competente, quando se verifique qualquer das circunstâncias anteriormente referidas;

– De deficientes das Forças Armadas portadores de incapacidade igual ou superior a 60%;

– De magistrado, oficial de justiça, autoridade ou agente de autoridade, elementos dos serviços».

Neste regime, considera-se equivalente ao falecimento, o desaparecimento em campanha e em situação

de perigo de militares ao serviço da Nação e de civil incorporado em serviço nas Forças Armadas. Mais se

prevê, que o Conselho de Ministros pode, ainda, através de resolução, e sempre que razões humanitárias o

justifiquem, conceder pensão de preço de sangue pelo falecimento de cidadão português, designadamente

nas condições anteriormente referidas, no desempenho de missão no estrangeiro ao serviço do Estado

português ou de organização internacional com vinculação do Estado português. Acresce, ainda, o direito à

pensão de preço de sangue pela morte de cidadãos no cumprimento dos deveres militares de comparência ao

Dia da Defesa Nacional e de apresentação nos dias, horas e locais determinados pelas autoridades

competentes ou em prestação de serviço militar efetivo.

Os beneficiários da pensão de preço de sangue, por ordem de preferência, são os cônjuges sobrevivos,

divorciados, separados, judicialmente de pessoas e bens, unidos de facto e os descendentes; a pessoa que

tenha criado e sustentado o falecido; os ascendentes de qualquer grau e os irmãos.

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Mais recentemente, é ainda de referir, neste âmbito, que através da Resolução n.º 150/2018, de 2 de julho,

a Assembleia da República recomendou ao Governo a criação de um procedimento legal que permita aos

beneficiários das pensões de preço de sangue referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6

de novembro, receberem, no prazo máximo de 30 dias após o falecimento, uma pensão provisória, a converter

em definitiva, após a conclusão do processo de atribuição.

Por fim, é também de se referir que a Portaria n.º 25/2019, de 17 de janeiro, procede à atualização anual

das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do

regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para

o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2019.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar

(PLC), verificou-se que neste momento, sobre esta matéria, não foram encontradas iniciativas legislativas ou

petições pendentes.

5. Consultas e contributos

Não foram recebidos contributos referentes a esta iniciativa legislativa nem se verifica a obrigatoriedade de

proceder a consultas. Poderia a Comissão de Defesa Nacional ouvir a Associação dos Deficientes das Forças

Armadas – ADFA. No entanto, apesar de não ter sido ouvida a ADFA, salienta-se que a mesma Associação

tem vindo a propor, a todos os grupos parlamentares, a alteração que agora é objeto de iniciativa legislativa.

6. Impacto Orçamental e Avaliação sobre impacto de género

A lei, a ser aprovada, entrará em vigor na vigência do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação,

estando por isso salvaguardado o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e pelo n.º 2 do artigo

120.º do RAR, conhecido como «lei-travão», uma vez que no artigo 4.º do projeto de lei em apreço, refere-se

que a sua entrada em vigor só acontecerá com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Acrescenta-se ainda que, através do formulário anexo à iniciativa sobre avaliação do impacto de género,

pode constatar-se a neutralidade em relação a direitos de ambos os géneros e a valoração positiva no tocante

à garantia de participação e ao acesso aos recursos necessários para beneficiar da aplicação da lei, bem

como é positiva no que diz respeito a estereótipos de género, normas e valores sociais.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A iniciativa do CDS-PP insere-se nas responsabilidades e obrigações que Portugal deve ter com os

cidadãos que prestam serviço ao País, nomeadamente com os deficientes das Forças Armadas, tal como

acontece com outros países europeus.

É de salientar que, historicamente, o Estado português teve a primeira iniciativa legislativa sobre a previsão

da pensão de preço de sangue na Carta de Lei de 19 de janeiro de 1827 por serviços excecionais e relevantes

prestados ao País.

Numa primeira análise e num quadro de relatividade da incidência da alteração legislativa, a proposta do

CDS-PP recebe a simpatia do cidadão comum, matéria que também acolhe uma aprovação inicial, desprovida

de quaisquer outras avaliações, em todos os campos políticos.

Importa também referir que a proposta em discussão resulta de um regime geral de pensões e não de um

regime especial, que se aplica a uma multiplicidade de circunstâncias e realidades.

No nosso entender, o Projeto de Lei n.º 1070/XIII/4.ª (CDS-PP) exige uma visão inclusiva capaz de avaliar,

sob diferentes vetores, os efeitos das alterações especiais propostas. Assim, estando salvaguardada a

questão de género, importa, também, averiguar o impacto orçamental da iniciativa legislativa e outras

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questões que possam advir da sua aplicação, as quais carecem de uma segunda análise e reflexão,

nomeadamente as limitações associadas à «lei-travão».

É de referir que, recentemente, as pensões de preço de sangue foram objeto de uma Resolução, a n.º

150/2018, de 2 de julho, na qual a Assembleia da República recomendou ao Governo a criação de um

procedimento legal que permite aos beneficiários referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de

6 de novembro, receber, no prazo máximo de 30 dias após o falecimento, uma pensão provisória, a converter

em definitiva, após a conclusão do processo de atribuição.

Perante o exposto, a subscritora não teria qualquer dúvida em aceitar os princípios subjacentes à alteração

legislativa ao Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro de 1999, contudo qualquer concretização deve

sempre enquadrar-se num jogo complexo de equilíbrios, que está sempre presente em questões de

obrigações históricas e de responsabilidade do Estado.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Defesa Nacional, em reunião realizada no dia 12 de fevereiro de 2019, aprova o seguinte

Parecer:

OProjeto de Lei n.º 1070/XIII/4.ª(CDS-PP) – «Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de

novembro de 1999, eliminação da possibilidade da redução do valor da pensão de preço de sangue quando

esta resulte de falecimento de deficiente das Forças Armadas», apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-

PP, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da

Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto

para o debate.

Palácio de S. Bento, 12 de fevereiro de 2019.

A Deputada Relatora, Maria da Luz Lopes — O Presidente da Comissão, Marco António Costa.

Nota: As parte I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do PCP,

na reunião da Comissão de 12 de fevereiro.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se nota técnica.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1070/XIII/4.ª (CDS-PP)

Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro de 1999, eliminação da possibilidade da

redução do valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte de falecimento de deficiente das Forças

Armadas.

Data de admissão: 15 de janeiro de 2019.

Comissão de Defesa Nacional (3.ª).

Índice

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I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Francisco Alves (DAC), Rafael Siva (DAPLEN) e Maria João Godinho (DILP) Data: 4 de fevereiro de 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

O projeto de lei em análise, da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP, tem por objetivo garantir que

no cálculo da pensão de preço de sangue a que tem direito o cônjuge sobrevivo – ou o unido de facto – de

deficiente das Forças Armadas não sejam tidos em consideração os «rendimentos ou proventos de qualquer

natureza» que aufira.

O Regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excecionais e relevantes prestados ao

País – Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro –, que regula esta matéria, determina no n.º 1 do artigo 11.º

(Acumulações) que quando o falecimento ou a incapacidade absoluta e permanente para o trabalho tenha

resultado do ato que lhes deu origem o quantitativo da pensão a conceder aos beneficiários não sofre qualquer

redução. Porém no n.º 2, que regula os demais casos, estabelece que «… sempre que os rendimentos ou

proventos de qualquer natureza do agregado familiar do ou dos beneficiários da pensão sejam superiores ao

limite estabelecido no n.º 5 do artigo 9.º1, a parte que exceder esse limite será deduzida à quota-parte da

pensão que lhes couber, não podendo, porém, o valor desta ser inferior à correspondente quota-parte do

salário mínimo nacional».

Entendem os proponentes que estes rendimentos não devem ser tidos em conta no cálculo da pensão de

preço de sangue dos deficientes das Forças Armadas atendendo não apenas à particularidade dos seus

beneficiários mas também ao caráter indemnizatório da pensão.

Para adequarem o regime do cálculo da pensão de preço de sangue à sua natureza indemnizatória,

propõem que seja introduzido um novo n.º 3 (renumerando-se os atuais 3 e 4 como 4 e 5) com a seguinte

redação: «A pensão de preço de sangue resultante do falecimento de deficiente das Forças Armadas mantém

o seu valor, mesmo que o cônjuge ou unido de facto sobrevivo aufira outros rendimentos».

Propõem ainda que as pensões de sangue sejam revistas no prazo máximo de 60 dias após a publicação

lei, devendo o disposto no novo n.º 3 ser aplicado às pensões a pagamento com efeitos a partir da sua entrada

em vigor – com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

• Enquadramento jurídico nacional

O Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro2, fixa o regime jurídico das pensões de preço de sangue e por

serviços excecionais e relevantes prestados ao País. Foi objeto de apenas uma alteração, através do Decreto-

Lei n.º 161/2001, de 22 de maio, que regulamenta as condições de atribuição da pensão de ex-prisioneiro de

guerra, conferida pela Lei n.º 34/98, de 18 de julho3, situação que estava até então também contemplada no

Decreto-Lei n.º 466/99.

1“Nos casos em que o autor não tenha qualquer vínculo funcional ao Estado, incluindo as autarquias locais, ter-se-á em conta, para os efeitos dos números anteriores, o dobro do salário mínimo nacional.” 2 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico. 3 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/98, de 12 de outubro, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 170/2004, de 16 de julho

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O Decreto-Lei n.º 466/99 veio revogar o anterior regime, constante do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de

setembro, sobre «pensões de preço de sangue». Este último tinha sofrido diversas alterações4 ao longo dos

anos em que vigorou e pode ler-se no preâmbulo do diploma de 1999 que se visava «centralizar» a matéria

dispersa por diversos diplomas, bem como atualizar algumas disposições. Esta preocupação de consolidação

da legislação existente em matéria de pensões de preço de sangue existia, aliás, já aquando da aprovação do

Decreto-Lei n.º 404/82 e de outros anteriores antecedentes legislativos sobre a mesma. A preocupação do

Estado em compensar as famílias dos que perdem a vida ao serviço do País está presente na legislação

portuguesa desde pelo menos as primeiras décadas do século XIX, encontrando-se já a previsão da pensão

de preço de sangue na Carta de Lei de 19 de janeiro de 18275; na Lei de 11 de junho de 18676, e no Decreto

de 4 de junho de 18707, entre outros8.

Outros antecedentes relevantes nesta matéria são:

– O Decreto-Lei n.º 47084, de 9 de julho de 1966 (atualiza as disposições vigentes sobre as pensões de

preço de sangue e das pensões por serviços excecionais e relevantes prestados ao País);

– O Decreto-Lei n.º 43811, de 21 de julho de 1961 (regula o pagamento de um subsídio do Estado às

pessoas da família dos indivíduos falecidos em resultado de ação nas províncias ultramarinas, enquanto não

lhes for concedida a pensão de preço de sangue a que tenham direito);

– O Decreto n.º 17335, de 10 setembro de 1929 (código para a concessão das pensões).

A pensão de preço de sangue é devida pelo Estado a determinadas pessoas e mediante certas condições,

pelo falecimento de militares ou civis por acidente ou doença ocorrido em ou por causa do serviço ao País.

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, elenca as situações abrangidas, em que se inclui

o falecimento:

– De militar ao serviço da Nação, por acidente ocorrido em ocasião de serviço e em consequência do

mesmo ou resultante de doença adquirida ou agravada igualmente em ocasião de serviço e em consequência

do mesmo;

– De civil incorporado em serviço nas Forças Armadas e com elas colaborando por ordem da autoridade

competente, quando se verifique qualquer das circunstâncias anteriormente referidas;

– De deficientes das Forças Armadas portadores de incapacidade igual ou superior a 60%;

– De magistrado, oficial de justiça, autoridade ou agente de autoridade, elementos dos serviços e forças de

segurança, pessoal do quadro e extraordinário dos serviços prisionais e dos serviços de reinserção social,

quando tenha resultado de ferimentos ou acidente ocorrido no desempenho das suas funções;

– De médico, veterinário, farmacêutico, pessoal de enfermagem e sanitário, quando resulte de ferimentos

ou acidente ocorrido no desempenho dos seus deveres profissionais, em caso de alteração da ordem ou no

combate de quaisquer epidemias de moléstia infeciosa ou contagiosa contraída em serviço público de

assistência sanitária, nos serviços de laboratórios oficiais de bacteriologia, nos postos públicos de desinfeção

e nas estações de saúde ou lazaretos;

– De médico, engenheiro ou qualquer técnico, quando resulte de ferimentos ou acidente ocorrido no

desempenho dos seus deveres profissionais, em caso de trabalhos com radiações ionizantes, de lesões ou

moléstias contraídas, em serviços oficiais, devido a trabalhos com essas radiações ou desempenho de

atividade profissional em contacto com matérias tóxicas;

4 Através dos Decretos-Leis n.os 413/85, de 18 de outubro, 140/87, de 20 de março, 215/87, de 29 de maio, 43/88, de 8 de fevereiro, 266/88, de 28 de julho, 289/90, de 20 de setembro, 136/92, de 16 de julho, e 97/96, de 18 de junho, e da Lei n.º 34/98, de 18 de julho; 5 sob proposta do Secretário de Estado dos Negócios da Guerra, publicada na Gazeta de Lisboa, n.º 26, de 30 de janeiro de 1827, p. 159 6 da 1.ª Repartição da Secretaria de Estado, do Ministério dos Negócios da Fazenda, publicada no Diário de Lisboa, n.º 144, de 2 de julho de 1867, p. 2065 7 emanado da Repartição do Gabinete do Ministério dos Negócios da Guerra, publicado no Diário do Governo, n.º 132, de 15 de Junho de 1870, p. 820 8 Cfr. FIGUEIRA, João (2014), No rescaldo da Grande Guerra – a atribuição de pensões de sangue: aspectos sociais e económico-financeiros, in PEREIRA, Gaspar Martins; ALVES, Jorge Fernandes; ALVES, Luís Alberto Alves e MEIRELES, Maria Conceição (coord.) A Grande Guerra /1914-18): problemáticas e representações, Porto, CITCEM – Centro de Investigação Transdisciplinar «Cultura, Espaço e Memória»

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11

– De funcionário ou agente integrado no Serviço Nacional de Proteção Civil, no Serviço Nacional de

Bombeiros ou qualquer elemento pertencente a corpo de bombeiros, quando resultar de ferimentos ou

acidentes ocorridos no desempenho da sua missão, bem como do pessoal da Direcção-Geral das Florestas ou

seus trabalhadores eventuais, quando em resultado de acidentes na defesa da floresta contra incêndios;

– De funcionários ou agentes da administração central, regional ou local ou de outros serviços ou órgãos

do Estado, quando resultar de ferimentos ou de acidentes ocorridos em missões enquadradas em ações de

emergência ou de proteção civil.

Para efeitos deste regime, considera-se equivalente ao falecimento o desaparecimento em campanha e em

situação de perigo de militares ao serviço da Nação e de civil incorporado em serviço nas Forças Armadas.

É também abrangido por este regime o falecimento ou a incapacidade absoluta e permanente para o

trabalho de titulares de órgãos de soberania e de órgãos de governo próprio das regiões autónomas e de

presidentes de câmaras municipais ou vereadores em regime de permanência, ocorrido no exercício e por

causa das suas funções.

Prevê-se ainda que o Conselho de Ministros pode, mediante resolução, quando razões humanitárias o

justifiquem, conceder a pensão de preço de sangue pelo falecimento de cidadão português, designadamente

nas condições anteriormente referidas, no desempenho de missão no estrangeiro ao serviço do Estado

português ou ao serviço de organização internacional em consequência de vinculação do Estado português.

Também origina o direito à pensão de preço de sangue a morte de cidadãos no cumprimento dos deveres

militares de comparência ao Dia da Defesa Nacional e de apresentação nos dias, horas e locais determinados

pelas autoridades competentes ou em prestação de serviço militar efetivo (cfr. n.º 2 do artigo 72.º do

Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro9, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 52/2009, de 2 de março10).

Os beneficiários da pensão de preço de sangue são, sucessivamente e por ordem de preferência11:

– os cônjuges sobrevivos, divorciados, separados, judicialmente de pessoas e bens, unidos de facto e os

descendentes;

– a pessoa que tenha criado e sustentado o falecido;

– os ascendentes de qualquer grau,

– os irmãos.

Para tanto têm, contudo, de estar reunidos os requisitos gerais e específicos previstos nos artigos 7.º e 8.º.

O requisito geral é o de estar a cargo do falecido à data do óbito, que apenas é afastado no caso dos

descendentes menores e dos ascendentes ou pessoa que o criou (desde que de idade superior a 65 anos ou

se sofrerem de incapacidade absoluta e permanente para o trabalho). Relativamente ao cônjuge sobrevivo,

exige-se ainda que estivesse a viver em comunhão de mesa e habitação com o falecido à data do óbito.

O artigo 10.º esclarece como é feita a divisão em caso de concurso de beneficiários.

O quantitativo da pensão é determinado por referência ao valor da remuneração mensal do falecido (ou

incapacitado, no caso dos titulares de órgãos de soberania, regiões autónomas e câmaras municipais, acima

referidos) – 70% ou 50%, consoante as situações, prevendo-se ainda limites mínimos, por referência a

determinadas categorias ou ao salário mínimo nacional (artigo 9.º).

A atribuição da pensão depende de requerimento do interessado (ou do seu representante legal), estando

os trâmites e formalidades do processo regulados nos artigos 16.º a 23.º.

Estão também previstas regras quanto à acumulação de pensões (artigo 11.º), prevendo-se que a pensão

não sofre qualquer redução quando dos atos que lhe dão origem tenha resultado o falecimento ou a

incapacidade permanente do seu autor para o trabalho. Nas restantes situações, sempre que os rendimentos

ou «proventos de qualquer natureza» do agregado familiar ou dos beneficiários da pensão forem superiores ao

dobro do salário mínimo nacional, a parte que exceder esse limite é deduzida à quota-parte da pensão que

9 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 16-T/2000, de 30 de dezembro 10 Este retificado pela Declaração de Retificação n.º 26/2009, de 28 de abril. 11 No caso de incapacidade absoluta e permanente para o trabalho de titular de órgão de soberania, das regiões autónomas ou câmaras municipais, acima mencionados, o beneficiário é, em primeiro lugar, o próprio, transmitindo-se depois o direito, por sua morte, às pessoas referidas.

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lhes couber, não podendo, contudo, o valor da pensão ser inferior à correspondente quota-parte do salário

mínimo nacional.

Sem prejuízo destes limites, a pensão de preço de sangue é cumulável com qualquer outra exceto a

pensão por serviços excecionais e relevantes prestados ao país (também regulada neste diploma) e a pensão

a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto. Este Decreto-Lei adota medidas que

visam apoiar e facilitar a reintegração socioprofissional de deficientes militares, prevendo o seu artigo 8.º a

transmissibilidade aos herdeiros hábeis das pensões de invalidez atribuídas nos termos do artigo 127.º do

Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro (Estatuto da Aposentação – texto consolidado)12.

A este propósito importa referir que o Tribunal Constitucional, através do seu Acórdão n.º 308/2001, de 20

de novembro, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma da alínea c) do n.º 1 do

artigo 11.º do Código do IRS – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88,de 30 de novembro –, na interpretação

segundo a qual nela estão abrangidas as pensões de preço de sangue, previstas no Decreto-Lei n.º 466/99,

de 6 de novembro, limitando os efeitos da inconstitucionalidade. (Proc. 450/92).

Presentemente, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) isenta

expressamente de tributação as pensões de preço de sangue (v.d. corpo do n.º 1 do artigo 12.º).

Refira-se ainda que, através da Resolução n.º 150/2018, de 2 de julho, a Assembleia da República

recomendou ao Governo a criação de um procedimento legal que permita aos beneficiários das pensões de

preço de sangue referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, receberem, no

prazo máximo de 30 dias após o falecimento, uma pensão provisória, a converter em definitiva, após a

conclusão do processo de atribuição13.

Por fim, cumpre mencionar que a Portaria n.º 25/2019, de 17 de janeiro, procede à atualização anual das

pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime

de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o

trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2019.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes

Efetuada uma pesquisa à base de dados da Atividade Parlamentar não foram encontradas iniciativas

legislativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria.

• Antecedentes parlamentares

Efetuada uma pesquisa à base de dados da Atividade Parlamentar não foram encontradas iniciativas

legislativas ou petições referentes à mesma matéria.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 1070/XIII/4.ª é subscrito por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-Partido

Popular, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (doravante RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea

f) do artigo 8.º do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

12 Disposição esta entretanto revogada pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (texto consolidado), que aprova o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

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designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Encontra-se também

salvaguardado o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR,

conhecido como lei-travão, uma vez que, no artigo 4.º do projeto de lei em apreço, se refere que a sua entrada

em vigor só ocorrerá «com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação».

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 11 de janeiro de 2019. Foi admitido a 15 de janeiro por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. O seu anúncio ocorreu na sessão plenária de

dia 16 de janeiro, data em que foi redistribuído, tendo baixado na generalidade à Comissão de Defesa

Nacional (3.ª), em conexão com a Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro

de 1999, eliminação da possibilidade da redução do valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte

de falecimento de deficiente das Forças Armadas» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se

conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como Lei

Formulário14, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de

apreciação na especialidade ou em redação final.

O título está conforme à regra de legística formal segundo a qual «o título de um ato de alteração deve

referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração»15. Consultando o Diário da

República Eletrónico, verifica-se que até este momento o Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, apenas

foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio.

Uma vez que os numerais ordinais, mesmo no título, devem ser redigidos por extenso16, coloca-se à

consideração da Comissão competente a seguinte sugestão de redação do título, semelhante à norma sobre o

objeto: «Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, eliminando a

possibilidade de redução do valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte de falecimento de

deficiente das forças armadas».

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, os «diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», pelo que no

articulado deve ser referida a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio.

Aproveitamos para referir ainda que a parte inicial do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de

novembro («Sem prejuízo dos limites estabelecidos no número anterior»), que se pretende renumerar como

n.º 4, deve ser alterada por forma a se continuar a referir ao n.º 2.

Os autores não promoveram a republicação, em anexo, do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, nem

se verificam quaisquer dos requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá «com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação», mostrando-se assim conforme

com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos

«entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio

13 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui. 14 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 15 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201. 16 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 166.

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dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

Segundo o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do projeto de lei, as pensões de preço de sangue a pagamento,

após a entrada em vigor desta lei, devem ser revistas no prazo de 60 dias após a sua publicação.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Espanha e Reino Unido.

ESPANHA

Nos termos do Real Decreto Legislativo 670/1987, de 30 de abril, por el que se aprueba el texto refundido

de Ley de Clases Pasivas del Estado17, a morte ou incapacidade permanente e absoluta de funcionário do

Estado, civil ou militar, em serviço ou em consequência do mesmo, origina o direito a uma pensão

extraordinária, a favor do próprio, em caso de incapacidade, ou de familiar, no caso de morte. Há uma

majoração no cálculo desta pensão, sendo ainda considerados todos os anos que faltassem para a

aposentação.

Os familiares beneficiários são o cônjuge sobrevivo, os órfãos e os pais, desde que verificados

determinados requisitos (fixados nos artigos 38, 41 e 44, como a idade dos filhos – até aos 23 anos).

O artigo 49.4 do Real Decreto prevê a não acumulação da pensão com outros subsídios ou ajudas, mas

das pesquisas feitas conclui-se que esta não foi uma questão pacífica quanto à possibilidade de acumulação

com uma indemnização prevista na Ley 19/1974, de 27 de junio, sobre mejora de Clases Pasivas. Esta lei, que

ainda se encontra em vigor, determina que quando um funcionário público, civil ou militar, fique incapacitado

ou morra em serviço ou por causa do serviço, há lugar ao pagamento de uma indemnização, fixada em função

dos anos de serviço e do seu salário (no mínimo de 100 000 pesetas). Com as alterações do referido Real

Decreto pela Ley 50/1998, de 31 deciembre, a questão parece ter ficado resolvida, embora apenas para as

situações posteriores à entrada em vigor desta lei.

Mais informação sobre as pensões extraordinárias em: Dirección General de Costes de Personal y

Pensiones Públicas.

REINO UNIDO

No Reino Unido, não se localizou a existência de um diploma que regule a atribuição de pensão por morte

em serviço, ou por causa dele, semelhante à solução da lei portuguesa, sendo esta matéria regulada

separadamente para civis e militares. Atento o objeto da iniciativa em análise, indica-se abaixo o regime

relativo ao pessoal das Forças Armadas.

O Armed Forces (Pensions and Compensation) Act 2004 (AFPC) é a principal base legal para a atribuição

de pensões e compensações devidas aos deficientes militares, antigos combatentes e seus familiares e a

Armed Forces and Reserve Forces (Compensation Scheme) Order 201118 concretiza as medidas de

compensação por acidente, doença ou morte em serviço [ocorridos em ou após 6 de abril de 2005, sendo os

ocorridos antes desta data e desde que o militar em causa já não esteja no ativo compensados nos termos do

War Pensions Scheme (WPS)]19. A parte 4 daquele diploma versa sobre os benefícios por morte de militar.

17 O regime de clases pasivas é um regime especial de proteção social (aposentação) que abrange a maioria dos funcionários públicos, civis e militares. 18 Última alteração em 2018 pela Armed Forces and Reserve Forces (Compensation Scheme) (Amendment) Order 2018 19 Informação mais detalhada em https://www.gov.uk/government/publications/war-pension-scheme/war-pension-scheme-what-you-need-to-know

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Os benefícios previstos incluem o pagamento de:

– Pensão de sobrevivência (Survivor’s Guaranteed Income Payment), sujeita a impostos, corresponde a

60% do valor de referência [calculado com base no salário, idade e um fator, previsto na regulamentação (de

acordo com esta tabela)];

– Abono infantil (Children’s Payment – percentagem do valor de referência, entre 10% a 25%, em função

do número de crianças – mais detalhes aqui);

– Subsídio de luto (Bereavement Grant – cerca de £ 25 000, variando em função do salário do falecido).

Os beneficiários são: cônjuge sobrevivo, filhos, naturais ou adotados e outras crianças dependentes do

falecido, e ainda outros adultos dependentes.

O departamento Veterans UK, no âmbito do Ministry of Defence é a entidade responsável pelo apoio aos

antigos combatentes e seus familiares e a gestão dos esquemas de pensões e compensações das Forças

Armadas.

V. Consultas e contributos

Não foram recebidos contributos referentes a esta iniciativa legislativa nem se verifica a obrigatoriedade de

proceder a consultas. Poderá, no entanto, a Comissão de Defesa Nacional, se assim o deliberar, ouvir a

Associação dos Deficientes das Forças Armadas.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

Os proponentes juntaram à iniciativa o formulário referente ao impacto de género, através da qual se

constata a neutralidade da valoração em relação a direitos de ambos os géneros e a valoração positiva no

tocante à garantia de participação e ao acesso aos recursos necessários para beneficiar da aplicação da lei,

bem como é positiva no que diz respeito a estereótipos de género, normas e valores sociais.

• Impacto orçamental

A lei, a ser aprovada, entrará em vigor na vigência do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Neste momento não estamos na posse de elementos que nos permitam quantificar o impacto orçamental que

possa vir a ter.

———

PROJETO DE LEI N.º 1128/XIII/4.ª

PROÍBE A INCORPORAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS PRODUZIDOS A PARTIR DE ÓLEO DE PALMA

(QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 117/2010, DE 25 DE OUTUBRO)

Exposição de motivos

O óleo de palma é utilizado para vários fins, sendo que atualmente a sua transformação em

biocombustíveis é um problema social, ambiental e climático.

Com efeito, praticamente todas as plantações de palma para óleo situam-se em áreas que antes eram

ocupadas por florestas tropicais. Muitas destas plantações são bastante recentes e as populações aí

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residentes estão a ser massivamente deslocadas e desapropriadas. Subsiste ainda a questão de o solo estar

a ser usado deliberadamente para a produção de combustíveis a serem utilizados em veículos motorizados.

A referida deflorestação coloca em causa habitats de espécies ameaçadas como os orangotangos e

elefantes, para além do corte e queima massiva de árvores. Esta indústria acarreta uma deflorestação em

grande escala, perda de biodiversidade e de habitats e o aumento da emissão de gases de estufa.

Globalmente, contribui negativamente para as alterações climáticas.

Os biocombustíveis produzidos a partir de óleo de palma são uma das principais causas para a destruição

de floresta tropical e de zonas húmidas no sudoeste asiático e, crescentemente, também na América do Sul. A

situação é mais gravosa na Malásia e Indonésia.

De acordo com a organização não governamental Transport & Environment, metade do óleo de palma que

é importado para a União Europeia é destinado a biocombustíveis para veículos motorizados. Adiantam ainda

que desde 2009, praticamente todo o crescimento no uso de biocombustíveis veio precisamente à custa da

importação de óleo de palma.

De acordo com o estudo para a Comissão Europeia «The land use change impact of biofuels consumed in

the EU – Quantification of area and greenhouse gas impacts», o biocombustível produzido a partir de óleo de

palma liberta três vezes mais gases com efeitos de estufa do que o próprio combustível fóssil.

Para aferir a situação do uso de óleo de palma e derivados em Portugal, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda questionou por escrito (1045/XIII/4.ª) o governo. Foi assim possível tomar conhecimento que o

Governo não dispõe de uma listagem de produtos à venda em Portugal contendo este óleo, mas foi possível

recolher um conjunto de dados que mostram que é possível proceder à exclusão de derivados deste óleo da

incorporação em combustíveis.

Em 2018, a percentagem de incorporação de biocombustíveis – em valores de teor energético – produzidos

a partir de óleo de palma foi de 0,51%. Esta taxa representa um grande aumento em relação aos dois anos

anteriores (0,12% em 2017 e 0,16% em 2016). Note-se que em 2015 havia sido de 1,04%.

Todo o óleo de palma utilizado em Portugal na produção destes biocombustíveis foi importado,

principalmente da Malásia, Indonésia e Espanha. Note-se que os dois primeiros países referidos são

precisamente aqueles onde os efeitos mais graves deste cultivo se têm feito sentir.

A incorporação de biocombustíveis produzidos a partir de óleos alimentares usados tem vindo a aumentar

representando 0,5% em 2015, 1,8% em 2016 e 2,5% em 2017. Este aumento significa que, no total de

biocombustível incorporado, a parte correspondente aos óleos usados aumentou de 9,5% para 33,7%. Ou

seja, atualmente um terço do biocombustível no país tem origem em óleos usados.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera que o modelo de produção de energia e de

transporte deve mudar, com prioridade às fontes renováveis, ao transporte público, meios suaves de

mobilidade e correspondente redução de consumo energético. Considera ainda que os biocombustíveis devem

ser exclusivamente produzidos a partir de fontes que garantam a sustentabilidade ambiental e social, segundo

princípios éticos, como é o caso do recurso a óleos alimentares usados. Os dados mostram que é possível no

país desenvolver esta fileira de reutilização destes óleos. Dentro dos biocombustíveis de base

florestal/agrícola, o óleo de palma é dos que apresenta aspetos mais gravosos pelo que urge desde já resolver

este problema.

A União Europeia reconhece o problema, mas só está disponível para interditar o uso do biocombustível de

óleo de palma apenas a partir de 2030, já a Noruega aprovou legislação para o proibir a partir de 2020. O

Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera urgente a resolução deste problema a nível nacional e

global e propõe igualmente 2020 como data limite.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, proibindo a

incorporação de biocombustíveis produzidos a partir de óleo de palma.

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Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – [NOVO] A partir de 1 de janeiro de 2020 é proibida a incorporação de biocombustíveis produzidos a

partir de óleo de palma.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 14 de fevereiro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —

Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha

— João Vasconcelos — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 144/XIII/3.ª

(PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS

SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

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PARTE I – CONSIDERANDOS

 Nota introdutória

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), no âmbito do poder de iniciativa,

conforme o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), apresentou a Proposta de Lei n.º 144/XIII/3.ª – Procede à alteração do Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

A Proposta de Lei n.º 144/XIII/3.ª toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do

RAR e é subscrita pela Presidente da ALRAM em observância do n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma.

A presente proposta de lei deu entrada em 30 de julho de 2018, foi admitida e anunciada na sessão

plenária de 6 de setembro e baixou nessa data, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e

Modernização Administrativa.

A proposta de lei cumpre com o n.º 1 do artigo 120.º do RAR, pois não infringe a CRP, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, a designação traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

exposição de motivos, de acordo com o n.º 1 do artigo 124.º do RAR, cumpre também com os requisitos

formais para as propostas de lei previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

A presente proposta de lei apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, de acordo com o

estabelecido no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada

pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho).

A proposta de lei apresenta uma exposição de motivos, obedece ao formulário que corresponde a uma

proposta de lei e contem o articulado e sucessivamente a data de aprovação da iniciativa pela ALRAM, bem

como, a assinatura do seu Presidente, nos termos do n.º 2 do artigo 123.º do RAR.

Sendo aprovada, a presente iniciativa, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, entrará em vigor «no dia seguinte à entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à

sua aprovação» (de acordo com o artigo 2.º do seu articulado) conforme o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei

Formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões em face da lei

formulário.

 Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

Com a presente iniciativa, como incentivo fiscal ao voluntariado, a ALRAM pretende repor a isenção da

tributação em sede de IRS às compensações e subsídios relativos à atividade dos bombeiros voluntários.

Segundo o proponente desta iniciativa a aplicação da tributação ao serviço voluntário dos bombeiros

«contraria veemente o que fora anunciado pelo Governo da República, em 2013, no que à isenção fiscal do

serviço voluntário dos bombeiros diz respeito, imperando a necessidade de tratar por igual toda a atividade

voluntária dos bombeiros em matéria fiscal, concretamente no que às compensações e subsídios por estes

auferidas diz respeito».

 Enquadramento legal e antecedentes

Citando a Nota Técnica: «A Lei n.º 53/2013, de 26 de julho, visa clarificar o enquadramento fiscal das

compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pela

autoridade nacional de proteção civil e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros,

no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios. Neste sentido, foi aditado o n.º 7 ao artigo 12.º

(delimitação negativa de incidência) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

(Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, com a seguinte

redação: ‘O IRS não incide sobre as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à

disposição dos bombeiros pela Autoridade Nacional de Proteção Civil e pagos pelas respetivas entidades

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detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e nos

termos do respetivo enquadramento legal.’

O diploma foi objeto de aplicação regional através do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de

agosto, que veio prever, para esses efeitos, que as referências à Autoridade Nacional de Proteção Civil na

Região se reportam ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.

O Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, aditou o n.º 13 ao

artigo 72.º do Código do IRS, sob a epígrafe taxas especiais, equiparando as gratificações auferidas pela

prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal e previstas no

n.º 3 do mesmo preceito legal, às compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à

disposição dos bombeiros, pelas associações humanitárias de bombeiros, até ao limite máximo anual, por

bombeiro, de três vezes o indexante de apoios sociais.

No que se refere ao Orçamento do Estado para 2018, aprovado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,

este veio reformular o n.º 7 do artigo 12.º do CIRS, dando-lhe a seguinte redação: ‘O IRS não incide sobre as

compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pela

Autoridade Nacional de Proteção Civil, municípios e comunidades intermunicipais e pagos pelas respetivas

entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios

florestais e do dispositivo conjunto de proteção e socorro na Serra da Estrela, nos termos do respetivo

enquadramento legal’».

Para um enquadramento legal e antecedentes legislativos mais aprofundado, anexa-se a Nota Técnica

disponibilizada pelos serviços da Assembleia da República sobre a iniciativa em apreço.

Foi consultada a base de dados da Atividade Parlamentar e não se identificaram quaisquer iniciativas

legislativas ou petições pendentes sobre esta matéria.

 Consultas e Contributos

A 08/08/2018, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de Governo

próprios das Regiões Autónomas, nos termos do artigo 142.º do RAR, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º

da CRP.

Foi recebido apenas o parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores que deu

parecer favorável à Proposta de Lei n.º 144/XIII/3.ª.

Para leitura integral dos pareceres dos órgãos de Governo próprios das Regiões Autónomas sugere-se a

consulta à página da internet desta iniciativa.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em análise, remetendo a mesma para a Reunião Plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Em face do exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa conclui o

seguinte:

1 – A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), no âmbito do poder de iniciativa,

apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 144/XIII/3.ª que procede à alteração do Código

do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de

novembro.

2 – Apresente proposta de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários

à sua tramitação;

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3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 30 de janeiro de 2019.

O Deputado Autor do Parecer, Nuno Sá — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, em reunião da

Comissão de 13 de fevereiro de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

 Nota técnica referente à Proposta de Lei n.º 144/XIII/3.ª (ALRAM)

 Parecer dos órgãos de Governo próprios das Regiões Autónomas.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 144/XIII/3.ª (ALRAM)

Procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

Data de admissão: 31 de julho de 2018.

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Isabel Pereira (DAPLEN), Leonor Calvão Borges (DILP) e Vasco Cipriano (DAC). Data: 21 de setembro de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM) pretende com esta iniciativa repor a

isenção de tributação em sede de IRS para todas as compensações e subsídios relativos à atividade

voluntária dos bombeiros, disponibilizadas pelas autoridades de proteção civil e pagas pelas entidades

detentoras de corpos de bombeiros, lembrando a sua criação, com a Lei n.º 53/2013, de 26 de julho, como um

incentivo fiscal ao voluntariado.

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Para tal, a ALRAM propõe uma nova redação para o n.º 7 do artigo 12.º do Código do IRS e a revogação

do n.º 13 do artigo 72.º do mesmo Código.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A Lei n.º 53/2013, de 26 de julho visa clarificar o enquadramento fiscal das compensações e subsídios,

referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pela autoridade nacional de proteção civil

e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de

combate a incêndios. Neste sentido, foi aditado o n.º 7 ao artigo 12.º (delimitação negativa de incidência) do

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, com a seguinte redação: «O IRS não incide sobre as

compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pela

Autoridade Nacional de Proteção Civil e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros,

no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e nos termos do respetivo enquadramento

legal.»

O diploma foi objeto de aplicação regional através do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de

agosto, que veio prever, para esses efeitos, que as referências à Autoridade Nacional de Proteção Civil na

Região se reportam ao Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.

O Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, aditou o n.º 13 ao

artigo 72.º do Código do IRS, sob a epígrafe taxas especiais, equiparando as gratificações auferidas pela

prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal e previstas no

n.º 31 do mesmo preceito legal, às compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à

disposição dos bombeiros, pelas associações humanitárias de bombeiros, até ao limite máximo anual, por

bombeiro, de três vezes o indexante de apoios sociais.

No que se refere ao Orçamento do Estado para 2018, aprovado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,

este veio reformular2 o n.º 7 do artigo 12.º do CIRS, dando-lhe a seguinte redação: «O IRS não incide sobre as

compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pela

Autoridade Nacional de Proteção Civil, municípios e comunidades intermunicipais e pagos pelas respetivas

entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios

florestais e do dispositivo conjunto de proteção e socorro na Serra da Estrela, nos termos do respetivo

enquadramento legal.»

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma

vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento].

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida» – preferencialmente no título – «e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar» – no articulado – «aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas».

A presente iniciativa pretende alteraro artigo 12.º e revogar o n.º 13 do artigo 72.ºdo Código doIRS,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de setembro.

1 O n.º 3 do artigo 72.º prevê a seguinte redação: “3 – As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação, independentemente da respetiva localização geográfica, são tributadas autonomamente à taxa de 10 %”. 2 Vem dar uma nova redação ao n.º 7 do artigo 12.º do CIRS, aditado pela Lei n.º 53/2013, de 26 de julho e que mantinha a redação originária.

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Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração” 3. Consultando o Diário da República Eletrónico, constata-se que

o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de setembro, sofreu numerosas alterações,

desde a sua publicação, sendo que muitas dessas alterações têm origem nas leis que aprovam os

Orçamentos do Estado. Não se faz nesta sede a identificação do número da respetiva alteração, e atendendo

a que também não tem vindo a ser identificado o número da alteração em outras leis que também o alteraram,

por razões de segurança jurídica, parece não dever igualmente constar neste título.

Relativamente à questão da eventual necessidade de republicação, prevista no artigo 6.º da lei formulário,

refira-se que, tratando-se de um código, não há lugar à sua republicação, por força do disposto na própria lei

formulário.

Esta proposta de lei parece envolver no «ano económico em curso, (…) diminuição das receitas do Estado

previstas no Orçamento» (limite à apresentação de iniciativas consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do regimento e conhecido pela designação de «lei-travão»). Porém,

essa limitação encontra-se ultrapassada, tendo em conta que o início da sua vigência e respetiva produção de

efeitos (artigo 4.º) apenas terá lugar no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá «no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação», mostrando-se assim conforme

com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos

«entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio

dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A isenção da tributação em sede de IRS sobre as compensações e subsídios auferidos pelos bombeiros no

âmbito da sua atividade voluntária, prestada no período de férias e atividades, foi aprovada pela Lei n.º

53/2013, de 26 de julho, que assim procedeu a uma alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Singulares (Código do IRS), introduzindo o n.º 7 ao artigo 12.º do Código de IRS para o efeito. Como

é referido na exposição de motivos, esta alteração legislativa «teve como intento a clarificação e a garantia

fiscal aos bombeiros portugueses, bem como, o reconhecimento desta importante atividade e a criação de um

incentivo fiscal ao voluntariado».

O diploma foi objeto de aplicação regional através do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de

agosto, que vem prever, para esses efeitos, que as referências à Autoridade Nacional de Proteção Civil na

Região se reportam ao Serviço Regional de Proteção Civil.

Posteriormente, e no âmbito do Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de

dezembro, foi reposta a tributação de 10% em sede de IRS sobre as compensações e subsídios referentes à

atividade voluntária dos bombeiros quando não atribuídas pela entidade patronal, postos à disposição dos

bombeiros, pelas associações humanitárias de bombeiros, até ao limite máximo anual, por bombeiro, de três

vezes o indexante de apoios sociais, com a introdução do n.º 13 ao artigo 72.º do Código do IRS.

Refira-se ainda que a Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2018,

aprovou uma nova redação para o n.º 7 do artigo 12.º, a saber:

«O IRS não incide sobre as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à

disposição dos bombeiros pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, municípios e comunidades

3 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201.

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intermunicipais e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do

dispositivo especial de combate a incêndios florestais e do dispositivo conjunto de proteção e socorro na Serra

da Estrela, nos termos do respetivo enquadramento legal».

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

Em Espanha, as disposições relativas aos bombeiros voluntários estão dispersas pela regulamentação das

comunidades autónomas, que possuem competências exclusivas em matéria de proteção civil.

As compensações económicas devidas aos bombeiros voluntários não têm caracter de retribuição salarial,

mas sim de indemnização pelos gastos na assistência a sinistros, como se pode ver, a título exemplificativo,

no Decreto 8/2015, de 27 de enero, por el que se aprueba el Reglamento del cuerpo de bomberos voluntarios

de la Generalidad de Cataluña y del Consejo de Bomberos Voluntarios de la Generalidad de Cataluña, ou no

Reglamento de Bomberos Voluntarios del Ayuntamiento de Sotillo de la Adrada (2014), sendo assim isentas

de pagamento de imposto.

FRANÇA

Os pagamentos aos bombeiros voluntários pelo desempenho de suas funções e atividades dentro dos

serviços de incêndio e salvamento regem-se, neste país, pela seguinte legislação:

 Loi n.º 91-1389 du 31 décembre 1991 relative à la protection sociale des sapeurs-pompiers volontaires

en cas d'accident survenu ou de maladie contractée en service (artigo 14.º);

 Décret n.º 92-620 du 7 juillet 1992 relatif à la protection sociale des sapeurs-pompiers volontaires en

cas d'accident ou de maladie contractée en service;

 Loi n.º 96-370 du 3 mai 1996 relative au développement du volontariat dans les corps de sapeurs-

pompiers;

 Décret n.º 2012-492 du 16 avril 2012 relatif aux indemnités des sapeurs-pompiers volontaires;

 Décret n.º 2005-1150 du 13 septembre 2005 relatif à la prestation de fidélisation et de reconnaissance

des sapeurs-pompiers volontaires, alterado pelo Arrêté du 4 août 2017 fixant le taux de la nouvelle prestation

de fidélisation et de reconnaissance des sapeurs-pompiers volontaires;

 Arrêté du 6 avril 2017 fixant le taux de l'indemnité horaire de base des sapeurs-pompiers volontaires

 Décret n.º 2017-912 du 9 mai 2017 relatif aux différentes prestations de fin de service allouées aux

sapeurs-pompiers volontaires;

De acordo com o n.º 29 do artigo 81.º do Code général des impôts, na sua versão consolidada, e com o

artigo 11.º da Loi n.º 96-370 du 3 mai 1996, os pagamentos devidos aos bombeiros voluntários estão isentos

de imposto.

O sítio eletrónico da administração pública francesa disponibiliza informação sobre os bombeiros

voluntários, acessível aqui.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), à data não se encontram pendentes

iniciativas ou petições sobre matéria idêntica. Indicam-se, ainda assim, as seguintes iniciativas legislativas

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pendentes, incidentes sobre o Código do IRS:

Projeto de Lei n.º 392/XIII/2.ª (CDS-PP) – Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, criando a obrigatoriedade da

informação anual da possibilidade de consignação de 0,5% do IRS a Instituições Religiosas, Instituições

Particulares de Solidariedade Social ou Pessoas Coletivas de Utilidade Pública

Projeto de Resolução n.º 895/XIII/2.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que promova as medidas

necessárias para que as despesas com refeições take away em super e hipermercados possam ser dedutíveis

em sede de IRS ao abrigo do artigo 78.º-F do Código do IRS

Projeto de Lei n.º 973/XIII/3.ª (PAN) – Possibilita a dedução, em sede de Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Singulares (IRS), dos custos com a reparação de computadores e de bens de uso pessoal e

doméstico

Projeto de Lei n.º 967/XIII/3.ª (PAN) – Possibilita a dedução em sede de IRS das despesas com

medicamentos destinados a animais de companhia

Projeto de Lei n.º 949/XIII/3.ª (CDS-PP) – Cria uma tabela especial de taxas de IRS para os contribuintes

residentes em territórios do interior, procedendo à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro

Projeto de Lei n.º 945/XIII/3.ª (CDS-PP) – Reforço da participação do IRS para os municípios do interior,

garantindo a sua devolução integral aos munícipes, procedendo à alteração da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 8 de agosto de 2018, a audição dos restantes

órgãos de governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia

da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Caso sejam enviados, os respetivos

pareceres serão disponibilizados no sítio eletrónicoda Assembleia da República, mais especificamente na

página eletrónica da presente iniciativa.

 Consultas facultativas

Em caso de aprovação na generalidade, sugere-se a ponderação de um pedido de contributo ao membro

do Governo responsável por esta matéria e à Liga dos Bombeiros Portugueses.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa, mas tendo sido diferida a data da entrada em vigor e respetiva produção de efeitos para

o primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação, estará salvaguardado o cumprimento da chamada

lei-travão, como atrás se referiu.

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Relatório e Parecer da Comissão Permanente de Economia

Proposta de Lei n.º 144/XII I /3. ª (ALRAM) – Procede à alteração do Cód igo do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro

TRABALHOS DA COMISSÃO

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia analisou e emitiu parecer, no dia 7 de novembro

de 2018, sobre a Proposta de Lei n.º 144/XIII/3.ª (ALRAM) – Procede à alteração do Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de

novembro.

1.º CAPÍTULO – ENQUADRAMENTO JURÍDICO

A apreciação da presente proposta de lei, oriunda da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira, enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º, da Constituição da República Portuguesa e na

alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores – Lei n.º 2/2009, de

12 de janeiro.

2.º CAPÍTULO – APRECIAÇÃO NA GENERALIDADE

A presente proposta de lei visa – cf. artigo 1.º – proceder «à alteração do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30

de novembro, na sua redação atual, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares.»

Em sede de nota justificativa, refere-se que o objetivo da presente iniciativa visa a «Eliminação da

tributação de 10% em sede de IRS aos bombeiros portugueses, sobre todas as compensações e subsídios

auferidas no âmbito da prestação do serviço voluntário.»

Concretamente, consagra-se que «O artigo 12.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 12.º

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - O IRS não incide sobre as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à

disposição dos bombeiros pelas autoridades de Proteção Civil, e pagos pelas respetivas entidades detentoras

de corpos de bombeiros, nos termos do respetivo enquadramento legal.

8 - .................................................................................................................................................................... ».

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26

A presente iniciativa, atento o respetivo objeto (alteração do Código IRS), terá aplicação em todo o território

nacional.

3.º CAPÍTULO – APRECIAÇÃO NA ESPECIALIDADE

Nada a registar.

4.º CAPÍTULO – SÍNTESE DA POSIÇÃO DOS PARTIDOS

O Grupo Parlamentar do PS emite parecer de abstenção em relação à iniciativa.

O Grupo Parlamentar do PSD emite parecer favorável em relação à iniciativa. O Grupo Parlamentar do

CDS-PP emite parecer favorável em relação à iniciativa.

O Grupo Parlamentar do BE emite parecer favorável em relação à iniciativa.

4.º CAPÍTULO – CONCLUSÕES E PARECER

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia deliberou, por maioria, com os votos a favor

do PSD, CDS e BE e a abstenção do PS, dar parecer favorável à «Proposta de Lei n.º 144/XIII/3.ª (ALRAM)

– Procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.»

Ponta Delgada, 7 de novembro de 2018.

O Relator,

Carlos Silva

O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

A Presidente,

Bárbara Torres Chaves

———

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27

PROPOSTA DE LEI N.º 173/XIII/4.ª

[REGULA A OPERAÇÃO DE SISTEMAS DE AERONAVES CIVIS NÃO TRIPULADAS (DRONES) NO

ESPAÇO AÉREO NACIONAL]

Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio e parecer da CNPD

Parecer

Índice

I – Considerandos

1.1 – Nota Preliminar

1.2 – Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

III – Conclusões

IV – Anexos

I – CONSIDERANDOS

1.1 – NOTA PRELIMINAR

O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 173/XIII/4.ª, que pretende regular

a «operação e fiscalização de sistemas de aeronaves não tripuladas no espaço aéreo nacional»

vulgarmente designados por drones, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e dos artigos 118.º do Regimento da Assembleia da República.

Conforme refere a Nota Técnica, «Do ponto de vista técnico, um drone é uma aeronave pilotada

remotamente e sem um piloto a bordo, existindo algumas diferenças entre os drones, os aeromodelos e as

aeronaves de brinquedo que, embora todas pilotadas remotamente, têm características específicas, quer em

termos de massa quer em termos de motorização.»

1.2 – DO OBJECTO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO DA INICIATIVA

Pretende o Governo com a presente iniciativa estabelecer o regime de operação, fiscalização e sanções

aplicáveis, na utilização de aeronaves não tripuladas – ou drones – no espaço público, quer para fins lúdicos

quer no âmbito de uma atividade profissional.

A presente iniciativa legislativa decorre da «necessidade de consagração de regras de operação claras, de

adoção de mecanismos de prevenção que mitiguem o risco associado ao uso destes equipamentos, mas

também a necessidade de capacitação das entidades com competência de fiscalização, de forma a garantir

um controlo eficaz destes meios sempre que possam constituir uma ameaça para a segurança pública ou para

o património natural protegido, (…)».

Procede-se assim à tipificação de áreas gerais, áreas específicas, e condições de operação de drones

associadas, definindo ainda os casos particulares em que carecem de autorização, por parte da Autoridade

Nacional de Aviação Civil (ANAC) ou ainda da Autoridade Aeronáutica Nacional (AAN), estabelecem-se os

procedimentos prévios necessários para a captação de imagens por drones, é fixada pela primeira vez uma

idade mínima de 16 anos para a sua operação na categoria de aeronaves não enquadrável em brinquedos, é

proibida a operação de drones em casos de incapacidade física ou mental por parte dos seus pilotos,

nomeadamente quando se encontrem sob o efeito do álcool, estupefacientes e substâncias psicotrópicas, e

definem-se ainda os critérios de habilitação para a pilotagem remota de aeronaves com uma massa máxima

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operacional superior a 900 gramas, designadamente a necessidade de formação e um regime sancionatório

associado à fiscalização.

As aeronaves não tripuladas, também designadas como drones têm como reguladores diretos a Autoridade

Nacional de Aviação Civil (ANAC) e a Autoridade Aeronáutica Nacional (AAN), destacando-se desde logo o

Regulamento n.º 1093/2016, de 14 de dezembro, da ANAC, em que estão especificadas as condições de

operação aplicáveis à utilização do espaço aéreo pelos sistemas de aeronaves civis pilotadas remotamente,

bem como os requisitos de autorização para a sua utilização, tendo como objetivo principal a garantia de

segurança do espaço aéreo, sem que fosse fixado qualquer limite mínimo de idade para operação destes

sistemas.

O Governo fez publicar o Decreto-Lei n.º 58/2018, de 23 de julho, o qual impõe um sistema de registo e

seguro de responsabilidade civil obrigatório aplicável aos sistemas de aeronaves civis não tripuladas drones e

conjunto de mecanismos de supervisão e fiscalização, apoiado num regime contraordenacional, nos termos do

Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, como forma de responde à ausência de legislação internacional

harmonizada em resposta às preocupações expressas pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação

(AESA).

Nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, que introduziu o regime aplicável às

contraordenações aeronáuticas civis, cabe a fiscalização à ANAC e às outras entidades nele referidas ou seja,

o Instituto Nacional de Aviação Civil, a Direção Regional dos Aeroportos da Madeira, o organismo do Governo

Regional dos Açores, os diretores dos aeródromos com responsabilidades de gestão e controlo das

infraestruturas aeroportuárias, a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e

os órgãos da Autoridade Marítima Nacional (AMN).

A captação de imagens sobre o território nacional, através de plataformas aéreas, bem como a sua

divulgação, carece de autorização da AAN, nos termos do Decreto-Lei n.º 42 071, de 30 de dezembro de

1957, e portarias que o regulamentam.

A CNPD emitiu Parecer/2019/2 sobre a Proposta de Lei n.º 173/XIII/4.ª onde começa por salientar e saudar

que na preparação do Decreto-Lei n.º 58/2018 tenham sido acolhidas algumas das recomendações presentes

no seu Parecer n.º 7/2018, e, de a presente iniciativa legislativa, a Proposta de Lei n.º 173/XIII «pretender

colmatar lacunas e a insuficiência orgânica e formal daquele diploma do Governo».

Acrescenta contudo que «subsistem algumas dúvidas quanto à regulação contida na PPL aqui em apreço,

que importa clarificar» formulando nesse sentido um conjunto de recomendações, que incluem:

a) Sugestão de «pontuais revisões sobretudo tendo em vista a garantia do princípio da transparência dos

tratamentos de dados pessoais, bem como da segurança e certeza jurídicas na aplicação do regime nele

fixado.»

b) Proposta de alteração tendo em consideração «que os dispositivos acoplados aos drones permitem não

apenas a captação de imagens, mas também de som, portanto de conversas de pessoas, e que podem

também permitir a captação de outras dados pessoais», pelo que «recomenda que o regime previsto no artigo

11.º sobre captação de imagens seja ainda estendido a outras formas de captação e ulterior tratamento de

dados pessoais.»

II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR AUTOR DO PARECER

O autor do parecer reserva a sua opinião para a discussão da presente iniciativa legislativa em Plenário.

III – CONCLUSÔES

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 173/XIII/4.ª, referente à

regular a «operação e fiscalização de sistemas de aeronaves não tripuladas no espaço aéreo nacional»

vulgarmente designados por drones;

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2 – A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma

Proposta de Lei, reunindo os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis;

3 – A CNPD emitiu um parecer formulando algumas recomendações e sugestões de alteração do texto da

iniciativa;

4 – O presente relatório e parecer incidem sobre as matérias do âmbito de competência da Comissão de

Economia, Inovação e Obras Públicas, apesar do diploma ter como signatários o Primeiro-Ministro, o Ministro

da Administração Interna e o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;

5 – Nestes termos, a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas é de parecer que a Proposta de

Lei n.º 173/XIII/4.ª relativa à criação do regime jurídico que regula a «operação e fiscalização de sistemas

de aeronaves não tripuladas no espaço aéreo nacional» está em condições de ser apreciada na

generalidade pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 8 de fevereiro de 2019.

O Deputado Relator, Joel Sá — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, na reunião de 13 de janeiro de 2019.

IV – ANEXOS

Em conformidade com o disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a

Nota Técnica elaborada pelos serviços bem como o Parecer /2019/2 da CNPD.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 173/XIII/4.ª (GOV)

Regula a operação de sistemas de aeronaves civis não tripuladas («drones») no espaço aéreo

nacional

Data de admissão: 11 de janeiro de 2019.

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Luís Marques, Filipe Xavier (DAC), Luís Silva (BIB), Maria Nunes de Carvalho (DAPLEN), Nuno Amorim e Belchior Lourenço (DILP). Data: 30 de janeiro de 2019.

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I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei que visa regular a operação de

sistemas de aeronaves civis não tripuladas (drones) no espaço aéreo nacional.

Com esta iniciativa legislativa, o Governo pretende criar um quadro normativo que defina o regime de

operação e fiscalização de drones no espaço público, cuja utilização pode ocorrer para fins lúdicos ou no

âmbito de uma atividade profissional, sem limitar o desenvolvimento de atividades económicas.

Na exposição de motivos desta iniciativa legislativa, constata-se «a necessidade de consagração de regras

de operação claras, de adoção de mecanismos de prevenção que mitiguem o risco associado ao uso destes

equipamentos, mas também a necessidade de capacitação das entidades com competência de fiscalização,

de forma a garantir um controlo eficaz destes meios sempre que possam constituir uma ameaça para a

segurança pública ou para o património natural protegido, (…)».

A presente proposta de lei realça a criação de áreas específicas para a operação de drones e a

necessidade de autorização, por parte da Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC), para a sua utilização

fora dos locais pré-estabelecidos; estabelece os procedimentos necessários para efeitos de captação de

imagens através de voo; define a idade mínima, os 16 anos, para a operação de aeronaves não tripuladas não

enquadráveis na categoria de aeronaves brinquedo; proíbe a operação de drones quando se evidencia

qualquer situação de incapacidade física ou mental por parte dos seus pilotos, nomeadamente quando se

encontram sob o efeito do álcool, estupefacientes e substâncias psicotrópicas; define os critérios de

habilitação para a condução de uma aeronave pilotada remotamente com uma massa máxima operacional

superior a 900 gramas, designadamente a necessidade de formação para obtenção de habilitação; e

apresenta medidas destinadas a apoiar as entidades fiscalizadoras.

Finalmente, a proposta de lei prevê, às contraordenações previstas na presente iniciativa, a aplicação do

regime do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua

redação atual, com as adaptações constantes dos artigos 19.º a 21.º, e tem uma norma de entrada em vigor e

produção de efeitos.

• Enquadramento jurídico nacional

As aeronaves não tripuladas, comumente conhecidas pelo seu anglicismo drones, são reguladas pela

Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC) e pela Autoridade Aeronáutica Nacional (AAN).

A ANAC, através do Regulamento n.º 1093/2016, de 14 de dezembro, especificou as condições de

operação aplicáveis à utilização do espaço aéreo pelos sistemas de aeronaves civis pilotadas remotamente,

bem como os requisitos de autorização para a sua utilização.

O regulamento estabelece, no seu artigo 2.º, alguns conceitos para a compreensão do tema, como os de

«aeromodelo» e «aeronaves de brinquedo» [alíneas d) e e)], ou o de «aeronave não tripulada» e «aeronave

pilotada remotamente» [alíneas f) e h)]1, aplicando-se aos dois primeiros tipos de aeronaves as disposições

especiais previstas nos artigos 9.º e 10.º do regulamento.

Do ponto de vista técnico, um drone é uma aeronave pilotada remotamente e sem um piloto a bordo,

existindo algumas diferenças entre os drones, os aeromodelos e as aeronaves de brinquedo que, embora

todas pilotadas remotamente, têm características específicas, quer em termos de massa quer em termos de

motorização.

De acordo as regras previstas no regulamento, os utilizadores destes equipamentos podem efetuar voos

diurnos, até uma altura de 120 metros (400 pés), uma vez que quer os voos noturnos quer os voos em altura

superior a 120 metros carecem de autorização expressa da ANAC (n.º 1 do artigo 10.º), desde que as

aeronaves não se encontrem a sobrevoar pessoas ou áreas sujeitas a restrições ou na proximidade de

infraestruturas aeroportuárias.

O regulamento não prevê qualquer interdição de utilização de drones em função da idade, tendo como

objetivo principal a garanta de segurança do espaço aéreo, mediante a adoção de normas operacionais para

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fazer face aos riscos de utilização deste tipo de equipamentos. Por não existir legislação harmonizada, a nível

internacional, quanto à operação deste tipo de equipamentos, acrescidas das preocupações de segurança

suscitadas pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA), o Governo publicou o Decreto-Lei n.º

58/2018, de 23 de julho, que estabelece um sistema de registo e seguro de responsabilidade civil obrigatório

aplicável aos sistemas de aeronaves civis não tripuladas (drones), no qual são estabelecidos mecanismos

legais que permitem supervisionar e fiscalizar os operadores deste tipo de aeronaves. Desde a publicação

deste diploma que os operadores de aeronaves não tripuladas estão obrigados a contratar um seguro

obrigatório de responsabilidade civil para os danos patrimoniais causados por estas aeronaves, desde que

estas tenham uma massa máxima operacional superior a 900 gramas, estando isentos desta responsabilidade

quando já possuam um seguro de responsabilidade civil no âmbito da prática desportiva (n.os 1 e 2 do artigo

10.º).

Os drones também passaram a estar sujeitos a registo obrigatório2 e só podem ser utilizados se o respetivo

operador estiver validamente registado junto da ANAC, sempre que o aparelho tenha uma massa operacional

superior a 250 gramas (n.os 1 e 2 do artigo 3.º). Após este registo, a ANAC atribui-lhe um código de

identificação, composto por 10 dígitos gerados de forma automática por aplicação informática e produz uma

etiqueta com esse código para que seja afixado no drone3.

A sua transmissão é de comunicação obrigatória à ANAC, através da alteração da identificação do

operador na plataforma eletrónica de registo. (artigos 5.º e 7.º).

Este diploma introduziu ainda um regime contraordenacional, cujo procedimento de instauração, instrução

e decisão é feito nos termos do regime geral de ilícitos de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 433/82, de 27 de outubro4. A título exemplificativo, são consideradas contraordenações muito graves

situações variadas como a falta de registo na ANAC do operador, a falta da etiqueta identificativa ou a sua

ilegibilidade desta. Já o registo caducado ou o incumprimento de comunicar à ANAC a transmissão do drone

constituiu uma contraordenação grave. Apenas é considerada contraordenação leve a comunicação de

transmissão do drone fora do prazo estabelecido (10 dias).5

A fiscalização é feita pela ANAC ou por qualquer uma das entidades referidas no artigo 18.º do Decreto-Lei

n.º 10/2004, de 9 de janeiro6, que aprovou o regime aplicável às contraordenações aeronáuticas civis, ou seja,

o Instituto Nacional de Aviação Civil, a Direção Regional dos Aeroportos da Madeira, enquanto organismo

regional com competência nas áreas dos aeródromos regionais, o organismos do Governo Regional dos

Açores com competência na mesma área, os diretores dos aeródromos responsáveis pelas entidades que

tenham a cargo a gestão e o controlo das infraestruturas aeroportuárias nas respetivas áreas de competência,

a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e os órgãos da Autoridade

Marítima Nacional (AMN).

Existem um conjunto de zonas e situações nas quais a utilização de drones está interdita. «Algumas

dessas zonas, e situações, estão identificadas no regulamento7. Sem prejuízo das exceções previstas, é

interdito voar sobre concentrações de pessoas ao ar livre, nas áreas de proteção operacional específicas dos

aeroportos e aeródromos e sobre instalações onde se encontrem sedeados órgãos de soberania, embaixadas

e representações consulares, instalações militares, instalações das forças e serviços de segurança, locais

onde decorram missões policiais ou de proteção civil, estabelecimentos prisionais e centros educativos da

Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.»8

Já a captação de imagens sobre o território nacional, através de plataformas aéreas, bem como a sua

divulgação, carece de autorização da AAN, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 42071, de 30 de dezembro

de 1957, e na Portaria n.º 17568, de 2 de fevereiro de 1960, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º

358/2000, de 20 de junho, consagrando os requisitos necessários que as diferentes entidades ou indivíduos

requerentes. O processo de requerimento para a operação de drones está totalmente desmaterializado

através da aplicação e-AAN, funcionando como via exclusiva para a submissão de requerimentos de

1 Estes conceitos são idênticos aos conceitos introduzidos pela presente iniciativa no seu artigo 2.º. 2 O registo é valido por cinco anos, podendo ser revalidado nos 90 dias anteriores ao fim deste período (n.º 1 do artigo 11.º). 3 O operador tem o dever de manter a etiqueta sem rasuras ou outros danos que comprometam a sua legibilidade, exceto quando seja possível identificar o drone através de um equipamento de identificação eletrónica. 4 Diploma consolidado retirado do portal da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 5 Conforme previsto no n.º 1 do artigo 5.º. 6 Diploma consolidado retirado do portal do Diário da República Eletrónico. 7 Previstas no artigo 11.º do Regulamento n.º 1093/2016, de 14 de dezembro da ANAC.

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autorização. Para todas as situações em que se pretenda obter imagens com recurso a uma aeronave é

necessário requerer autorização à AAN, tenha essa recolha o intuito de divulgação ou não para o domínio

público (sendo o exemplo mais comum a colocação em redes sociais)9. É de salientar que, uma autorização

para captação de imagens não é suficiente para abranger todos os regimes de captura e divulgação de

imagens. Desde logo, os direitos de imagem do património cultural imóvel, sob a alçada jurisdicional da

Direção-Geral do Património Cultural, carecem de autorização específica desta entidade. Os direitos de

imagem das pessoas singulares, consagrados na lei de proteção de dados, atualmente em processo de

revisão para adaptação ao Regulamento Geral de Proteção de Dados, também carecem de especificidades

próprias. A utilização do espaço da Rede Nacional de Áreas Protegidas, ou do seu sobrevoo, que carece de

autorização específica do Instituto da Conservação da Natureza e das Floresta. Por fim, quando estejam em

causa áreas costeiras ou relacionadas com o domínio público marítimo carecem de autorização da Autoridade

Marítima Nacional (AMN).

Cumpre ainda mencionar o Código da Estrada, o Código Penal10 e o sítio da internet da Navegação Aérea

Portuguesa (NAV).

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), não constam

iniciativas sobre a mesma matéria.

Consultada a mesma base de dados, não foram encontradas petições pendentes sobre esta matéria.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições, não se

verificou, a existência de qualquer iniciativa versando sobre matéria idêntica ou conexa.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A Proposta de Lei n.º 173/XIII/4.ª foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (doravante referido como RAR).

Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR. De acordo

com o n.º 2 do artigo 123.º do RAR, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Administração Interna

e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, e refere ter sido aprovada em Conselho de Ministros

no dia 3 de janeiro de 2019, ao abrigo da competência prevista na alínea c) n.º 1, do artigo 200.º da

Constituição.

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do RAR,

uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma

disposição regimental.

A presente iniciativa legislativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

8 Informação recolhida do sítio da Internet “Voa na boa” da ANAC. 9 Mesmo que o intuito não seja a captura de imagens, caso o drone tenha essa capacidade, é sempre necessária autorização, mesmo para operações através da funcionalidade FPV (first person view). 10 Diplomas consolidados retirados do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.

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O Governo junta à sua iniciativa a ficha de avaliação prévia de impacto de género.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 10 de janeiro de 2019, foi admitida e baixou, na

generalidade, à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª), por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, a 11 de janeiro de 2019, dia em que foi anunciada em sessão

plenária.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – Regula a operação de sistemas de aeronaves civis não tripuladas

(drones) no espaço aéreo nacional – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como Lei Formulário11, embora em caso

de aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação

final.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 27.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá 60 dias após a sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

No artigo 24.º do presente diploma prevê-se a revisão, por ato legislativo, das obrigações nele constantes

«no sentido de substituir os atos legislativos previstos no n.º 2 do artigo 3.º e nos artigos 10.º e 11.º por

comunicação eletrónica».

De igual forma se prevê, no artigo 25.º, a revisão, no âmbito da reforma do regimento dos levantamentos

aéreos, do regime de captação de imagens constante do artigo 11.º da presente proposta de lei.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

As aeronaves não tripuladas (drones) constituem um setor da aviação em rápida evolução com um

potencial de criação de novos empregos e de crescimento económico na União Europeia (UE), tendo a

Comissão Europeia (CE) adotado a seguinte legislação:

Em 2014, a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho Uma nova era para a

aviação abrir o mercado da aviação à utilização civil de sistemas de aeronaves telepilotadas de forma segura e

sustentável, dissertou sobre o parecer da CE sobre o modo de abordar a operacionalização dos drones num

quadro político a nível europeu, permitindo o desenvolvimento progressivo do mercado comercial dos drones,

salvaguardando simultaneamente o interesse público. Salientou ainda a importância da indústria europeia

compreender o rumo da evolução futura da regulamentação no que concerne à tomada de decisões sobre a

prossecução de investimentos.

Em 2015, a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e

Social Europeu e ao Comité das Regiões Uma Estratégia da Aviação para a Europa, estabeleceu a estratégia

da aviação da UE, definida para garantir que este setor permanecia competitivo a nível mundial, contribuindo

11 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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para o crescimento da economia europeia. A Comunicação foi acompanhada de um plano de ação indicativo

propondo a revisão do Regulamento de Base n.º 216/2008 relativo à segurança aérea, incluindo a introdução

de disposições sobre drones.

Também em 2015, a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) presidiu uma task-force

sobre o risco de colisão entre drones e aviões onde estavam representados representantes de fabricantes de

aeronaves e motores, com consulta a todos os Estados-Membros, onde se propunha:

 Rever todas as ocorrências relevantes, incluindo as ocorrências recolhidas pelos Estados-Membros

europeus;

 Analisar os estudos existentes sobre o tema do impacto entre drones e aeronaves;

 Estudar as vulnerabilidades de aeronaves (para-brisas, motores e estruturas) levando em consideração

as diferentes categorias de aeronaves (aviões grandes, aviação geral e helicópteros) e seus requisitos

operacionais e de projeto associados;

 Considerar a possibilidade de fazer mais pesquisas e realizar testes reais.

Como resultado, a AESA publicou em 2015 um resumo das suas propostas para a introdução de um

quadro regulamentar para o funcionamento de drones no espaço europeu.

Em resposta a estes desafios, a CE propôs, no âmbito da estratégia da UE para a aviação de 2015, criar

um quadro legislativo baseado nos potenciais riscos que englobem todos os tipos de operações com recurso

ao drone, funcionando como o garante do uso seguro de drones no espaço aéreo civil e estabelecimento da

segurança jurídica para a indústria. Pretende-se também colmatar as preocupações relacionadas com a

privacidade e proteção de dados, segurança, responsabilidade e segurança ou meio ambiente.

Em 2016, os serviços da Comissão Europeia (DG MOVE), da Agência Europeia de Defesa (AED), da

AESA e da empresa comum SESAR intensificaram esforços para abordar a integração dos drones no tráfego

aéreo e aéreo europeu, ficando acordado um novo mecanismo de coordenação que visa a pesquisa e

desenvolvimento, bem como requisitos regulatórios relacionados a todas as categorias de sistemas de

aeronaves remotamente pilotadas.

Em 23 e 24 de novembro de 2016, teve lugar em Varsóvia a Conferência de Alto Nível sobre «Drones

como alavanca para empregos e novas oportunidades de negócios», concluída com a «Declaração de

Varsóvia», onde se apelava a um maior desenvolvimento do potencial significativo dos serviços de drones

para apoiar a competitividade e a liderança globais da UE, apelando ao rápido desenvolvimento de um

ecossistema de drones, simples de usar, acessível, comercialmente e operacionalmente amigável, mas capaz

de abordar todas as preocupações da sociedade, como segurança, proteção, privacidade e proteção

ambiental.

A AESA publicou o parecer 01/2018, após a consulta pública sobre o aviso de proposta de alteração NPA

2017-05, incluindo uma proposta dum novo regulamento para as operações de aeronaves civis não tripuladas

(drones) nas categorias «aberto» e «específico»:

 A categoria «aberto» é uma categoria de operacionalização de drones que, tendo em conta os riscos

envolvidos, não exige uma autorização prévia das autoridades competentes nem uma declaração do operador

do drone à anteriori;

 A categoria «específica» é uma categoria de operacionalização de drones que, considerando os riscos

envolvidos, requer uma autorização das autoridades competentes à anteriori, tendo em conta as medidas de

mitigação identificadas e uma avaliação de risco operacional, exceto em certos cenários padrão onde a

declaração do operador é suficiente ou quando este possui um certificado de operador leve de drones;

 A categoria «certificada» é uma categoria de operação de drones que, considerando os riscos

envolvidos, requer uma certificação, um piloto remoto licenciado e um operador aprovado pela autoridade

competente, a fim de garantir um nível apropriado de segurança.

Em 2018 o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018,

relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança

da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º

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376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os

Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento

(CEE) n.º 3922/91 do Conselho, integrou de forma segura a circulação de drones no espaço aéreo europeu,

prevendo assim uma série de novos instrumentos destinados a apoiar a aplicação de regras simples e

proporcionadas para a aviação desportiva e de recreio. Estas medidas vieram regulamentar este segmento do

setor da aviação de forma proporcional, flexível, eficiente em termos de custos e baseadas nas melhores

práticas existentes nos Estados-Membros. Pretende-se também que estas medidas sejam elaboradas

atempadamente e em estreita colaboração da CE com os Estados-Membros, devendo evitar a criação de

encargos administrativos e financeiros desnecessários para os fabricantes e utilizadores. Em suma, o

Regulamento (UE) 2018/1139 (conhecido como o «Regulamento AESA») criou as regras comuns em matéria

de segurança da aviação civil, revendo o mandato da AESA, substituindo o quadro legislativo de 2008,

permitindo à AESA preparar regras para todos os tamanhos de drones civis e harmonizar as normas para o

mercado comercial em toda a Europa.

As regras sobre os drones propostas pelo Regulamento (UE) 2018/1139 estabeleceram os princípios

básicos de garante da segurança operacional, da segurança contra atos ilícitos, da privacidade, da proteção

dos dados pessoais e da proteção ambiental. O Regulamento (UE) 2018/1139 fixou o limiar de registo para os

utilizadores de drones nos quais os utilizadores têm de estar registados se os seus drones conseguirem

exercer uma energia cinética superior a 80 joules em caso de choque com uma pessoa. Assim, os drones

pesados passaram a ser abrangidos pelas regras gerais de aviação da UE, contudo, as aeronaves não

tripuladas com um peso inferior a 150 kg passaram a ser reguladas a nível nacional.

Em 27 e 28 de novembro de 2018 teve lugar a quarta Conferência de Alto Nível da EASA12 sobre drones,

onde os responsáveis políticos, especialistas em drones e líderes do setor discutiram o novo regulamento

europeu de drones13 e exploraram o futuro mercado de drones. Nesta Conferência de Alto Nível, a CE e as

autoridades europeias e nacionais, juntamente com a indústria, adotaram a «Declaração de Amesterdão sobre

Drones» como resposta ao surgimento de novos modelos tecnológicos, como por exemplo, carros voadores

ou drones, com níveis de altitudes de voo muito baixos, impondo assim uma reconsideração das fronteiras e

interfaces do espaço urbano e público à medida que estes se expandem. Esta Declaração reforçou a

necessidade da elaboração de soluções concretas de mobilidade inteligente, integrando a aviação numa

política de transportes mais vasta, suportando, nomeadamente, operações automatizadas de drones a longas

distâncias.

Com este quadro legislativo, pretende-se aplicar as novas regras a todos os componentes dos drones,

incluindo os motores e os telecomandos, além de garantirem que os utilizadores e fabricantes europeus

respeitam a segurança, a privacidade, os dados pessoais e o meio ambiente. Assim:

 Os utilizadores terão que manter os drones a uma altura e distância máximas para evitar colocar em

perigo pessoas no solo ou outros utilizadores do espaço aéreo.

 O acesso a áreas geográficas específicas, tais como aeroportos, embaixadas, prisões e centrais

nucleares, será restrito ou estará proibido.

 Registo obrigatório de drones que transmitam mais de 80 joules de energia cinética no momento do

impacto e possam causar ferimentos. Os drones registados serão marcados para serem facilmente

identificados.

 Os drones terão que ser desenhados para minimizar o ruído e a poluição.

A Comissária Europeia para a Mobilidade e Transportes, Violeta Bulc, disse: «Estou muito feliz em ver que

as soluções inteligentes de mobilidade estão se tornando realidade. Todos os parceiros estão a bordo para

garantir operações drones seguras, verdes e silenciosas. Nosso sistema U-Space conectará todos os drones o

12 Em 2017, na terceira Conferência de Alto Nível foi aprovada a Declaração de Helsínquia, salientando a necessidade de liderança da UE e da competitividade europeia na concretização de novas medidas quanto à digitalização da economia, baseada em soluções baseadas em software e dados de qualidade. 13 Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho

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que, por sua vez, os torna visíveis para as autoridades e os cidadãos. A Rede de Demonstradores em

Espaços U da UE será fundamental para o processo de desenvolvimento.»

Em 2019 estão previstas novas ações conjuntas pela CE e AESA, como a adoção de regras

pormenorizadas sobre a operacionalização de drones, tendo como base os princípios delineados pelo

Regulamento (UE) 2018/1139, assim como:

 a distância máxima de operação e as limitações de altitude;

 a comunicação da posição;

 a restrição de entrada em certas zonas geográficas, como os aeroportos;

 a prevenção de colisão;

 a estabilização em voo;

 a aterragem automática.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: Reino Unido.

REINO UNIDO

O enquadramento legal relativo à matéria em apreço decorre do «The Air Navigation (Amendment) Order

2018», de 30 de maio 2018, que alterou o Air Navigation Order 2016. A entidade reguladora da temática em

apreço é a Civil Aviation Authority.

De acordo com o enquadramento legal definido, podemos referir as seguintes particularidades:

 Introdução de limites de peso desta tipologia de aeronave, de forma a garantir o seu uso com níveis de

segurança adequados (limites de altitude de 400 pés);

 Limitação e restrições de zonas de voo em territórios próximos de aeroportos (1 quilómetro do limite do

aeroporto);

 Registo desta tipologia de aeronave e realização de testes de segurança on-line, por forma a garantir a

responsabilização do utilizador.

Recentemente, o Departament for Transport emitiu um comunicado sobre os novos poderes de autoridade

que vêm reforçar a ação sobre a utilização de drones, em resultado da consulta levada a cabo, entre os quais

podemos salientar:

 Acréscimo de poderes para proceder à aterragem, apreensão e busca de drones;

 Desenvolvimento da tecnologia para detetar e repelir drones de locais como aeroportos e prisões;

 Definições de zonas de exclusão em áreas próximas de aeroportos;

 Definição de uma metodologia de registo e requisitos de formação, para operadores de drones com uma

massa entre 250 g e 20 kg;

 Obrigação de registo de operadores de drones a partir de novembro de 2019.

Referência também para as seguintes consultas lançadas pelo Governo, respetivamente:

 Benefits of drones to the UK economy14 – para a identificação de alterações legislativas e de medidas

que permitam o desenvolvimento do mercado;

 Insurance forDrones15 – para a definição de seguros que verifiquem os requisitos legais necessários e

adequados ao uso de drones;

14 Consulta de 21 de dezembro de 2016.

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 Registration requirements for drones16 – para cumprimento dos objetivos de reforço da

responsabilização e educação dos proprietários de drones, reforço da informação sobre o número de drones

existentes e reforço da capacidade legal de identificação dos proprietários;

 Mandated guidance provision for drones17 – para a definição de regras e condutas para uma utilização

segura e legal dos drones;

 Drones and other Unmanned Aircraft Bill IA18 – para a definição de meios de informação e controlo da

segurança que decorre do uso de drones (criação de aplicações que notificam o utilizador e que visam garantir

um maior controlo por parte das autoridades);

 Drone legislation: use, restrictions and enforcement19 – para a definição de uma idade mínima requerida

dos operadores, limitações adicionais à distância de zonas de interdição de uso de drones, a proposta de

autorização de regular a Flight Information and Notification System (FINS) e o reforço do regime sancionatório.

Informações adicionais sobre o enquadramento legal dos drones podem ser consultadas nas seguintes

ligações:

 Drone Safe;

 The Drone Code;

 Taking Flight: The Future of Drones in the UK – Government Response;

 Public Dialogue on drone use in the UK;

 Unlocking the UK’s High Tech Economy: Consultation on the Safe Use of Drones in the UK –

Government Response.

Outros países

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

O enquadramento legal aplicável nos Estados Unidos da América resulta da Public Law 112-95 Title III –

Subtitle B – Unmanned Aircraft Systems20. No enquadramento legal identificado, consta a definição de “Public

Unmanned Aircraft System” nos termos da section 40102 do Title 49 do United State Code.

A entidade responsável pela regulação e regulamentação do uso dos Drones21 é a Federal Aviation

Administration., na égide do U.S. Department of Transportation.

Nos termos do Eletronic Code of Federal Regulations – Title 14 – Chapter I – Subchapter F – part 107

(Small Unmanned Aircraft Systems)22 é definido, entre outros elementos:

 O registo (107.13), sendo que o mesmo pode ser para efeitos comerciais ou recreativos;

 A obrigatoriedade de o piloto da aeronave não se encontrar sob o efeito de álcool e estupefacientes

(107.27);

 A obrigatoriedade de realização de operações em período diurno (107.29)23;

 As limitações às operações relativas a velocidade do drone (100 milhas/hora), à altura máxima de

operações (400 pés)24, os critérios mínimos de visibilidade e de distância às nuvens (107.51);

 Os critérios de certificação e elegibilidade do piloto (107.61);

 Os elementos a constar na formação do piloto (107.74).

15 Consulta de 15 de julho de 2016, para efeitos de produção de legislação primária. 16 Consulta de 25 de julho de 2016, para efeitos de produção de legislação secundária. 17 Consulta de 1 de agosto de 2016, para efeitos de produção de legislação secundária. 18 Consulta de 30 de dezembro de 2017, para efeitos de produção de legislação primária. 19 Consulta de 26 de julho de 2019 20 Drones. 21 Unmanned Aircraft Systems (UAS) 22 Codificação das regras gerais e permanentes publicadas no Registo Federal, pelos departamentos e agências do Governo Federal. 23 Intervalo de 30 minutos relativamente ao início do crepúsculo matutino e o fim do crepúsculo vespertino, sendo verificado um diferencial de tempo para o Estado do Alaska. 24 Verificam-se algumas exceções, em função das características do Drone.

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Importa também referenciar a Advisory Circular AC 107-2 – Small Unmanned Aircraft Systems, que versa

sobre a classificação de drones, a certificação dos pilotos e as limitações da atividade. As regras de utilização

estão também disponíveis e sintetizadas no seguinte sumário. Relativamente à delimitação de áreas

geográficas da utilização, salienta-se o facto de que os mesmos apenas poderem realizar atividades no

espaço aéreo de categoria G.

Para além dos normativos citados, podemos também identificar os seguintes elementos relevantes para a

matéria em apreço, respetivamente:

 Title 14 CFR 1 – Definitions and abbreviations;

 Title 14 CFR 48 – Registration and marking requirements for small unmanned aircraft;

 Title 14 CFR 71 – Designation of class A, B, C, D and E Airspace areas; air traffic service routes; and

reporting points;

 Title 14 CFR 73 – Special use Airspace;

 Title 14 CFR 91 – General Operating and Flight Rules;

 Title 93 CFR 93 – Special Air Traffic Rules;

 8130.34D – Airworthiness Certification of Unmanned Piloted Aircraft Systems and Optionally Piloted

Aircraft;

 Order n.º 8900.1 – Flight Standards Information Management System (FSIMS).

V. Consultas e contributos

• Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

A apresentação da presente proposta de lei não foi acompanhada por qualquer documento que

eventualmente a tenha fundamentado (cfr. n.º 3, do artigo 124.º do RAR), e na exposição de motivos não são

referidas pelo Governo quaisquer consultas que tenha realizado sobre a mesma (cfr. Decreto-Lei n.º 274/2009,

de 2 de outubro).

• Consultas obrigatórias

O Presidente da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas promoveu a emissão de parecer pela

Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) no âmbito das suas atribuições e competências.

A CNPD no seu parecer menciona que «(…) a proposta de lei em apreço vem colmatar as lacunas e a

insuficiência orgânica e formal do Decreto-Lei n.º 58/2018, de 13 de julho, para regular o impacto que a

utilização das aeronaves não tripuladas (drones) pode ter nos direitos fundamentais ao respeito pela vida

privada, à imagem e à liberdade, quando a elas estejam acoplados dispositivos suscetíveis de captar som ou

imagem ou, inclusive, dados biométricos de pessoas». O citado Parecer n.º 2019/2, de 5 de fevereiro, refere

que «o diploma carece, porém, de pontuais revisões (…)» e apresenta as seguintes recomendações:

i. «Em relação à operação de drones para fins lúdicos ou recreativos em espaços públicos, na definição

destes espaços por parte da Administração Pública central, regional ou local tem de se garantir que não sejam

afetados os direitos, liberdades e garantias de terceiros, em especial daqueles vivam ou se encontrem em

edifícios ou infraestruturas situados a uma distância de apenas de 30 metros; assim, recomenda que se

acrescente ainda no n.º 2 do artigo 5.º, ou em número autónomo no mesmo artigo, o dever de consulta prévia

à CNPD no procedimento administrativo de fixação de tais espaços»;

ii. «Sugere também que se acrescente um novo número ao artigo 5.º a impor o dever de publicitação, na

internet, dos espaços públicos destinados à operação de drones para fins lúdicos e recreativos»;

iii. «Em relação aos espaços privados e espaços de acesso público, a CNPD considera haver utilidade em

explicar no n.º 1 do artigo 4.º os atributos prévios e expresso do consentimento, para que não sobrem dúvidas

de interpretação da diferente redação do n.º 1 e do n.º 2»;

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iv. «Recomenda que se ressalve no n.º 3 do artigo 4.º da Proposta o regime específico de captação de

imagens previsto no artigo 11.º do mesmo diploma, para clarificar a autorização da ANAC não dispensa outros

deveres nele previstos»;

v. «Sugere a clarificação, no artigo 17.º, de que o disposto no seu n.º 1 não afasta as competências da

CNPD de fiscalização e de adoção de medidas corretivas quanto ao tratamento de dados pessoais realizados

com a operação de aeronaves não tripuladas».

Em conclusão, é referido «que os dispositivos acoplados aos drones permitem não apenas a captação de

imagens, mas também de som e, portanto, de conversas de pessoas, e que podem também permitir a

captação de outros dados pessoais (por exemplo, através de sensores de infravermelhos ou tecnologia de soft

biometrics), a CNPD recomenda que o regime previsto no artigo 11.º sobre captação de imagens seja ainda

estendido a outras formas de captação e ulterior tratamento de dados pessoais».

• Regiões Autónomas

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 11 de janeiro de 2019, a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer no prazo de 20 dias, nos termos do

artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da

Constituição. Caso sejam enviados, os respetivos pareceres serão disponibilizados no sítio da Assembleia da

República, mais especificamente na página eletrónica da presente iniciativa.

• Consultas facultativas

A Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) tomou a iniciativa de emitir parecer sobre a proposta

legislativa, no qual entende que «(…) a presente proposta de lei não deve ser objeto de aprovação»,

fundamentando que:

o «(…) existe regulamentação vigente, recente, atualizada e eficiente sobre a regulação da operação de

drones considera-se que a mudança de regime proposta não é necessária.»

o «(…) atentas as diferenças constantes da proposta em análise face ao regime europeu previsto para

muito em breve, a mesma aponta soluções previsivelmente incompatíveis com os futuros regulamentos

europeus que se espera sejam aprovados no decurso do primeiro semestre de 2019, o que implicará uma

futura rápida desaplicação das soluções constantes da mesma.»

o «o projeto em análise atribui competências de gestão de espaço aéreo a entidades que não possuem

essa missão ou conhecimentos para o efeito, e a aquisição de equipamentos para as FSS, não por questões

de segurança aeroportuária, mas por questões de segurança interna não é passível de financiamento através

da ANAC.»

Atenta a matéria em causa poderão ser consultadas a Autoridade Aeronáutica Nacional, a Guarda Nacional

Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Autoridade Marítima Nacional.

VI. Avaliação prévia de impacto

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A língua

portuguesa é pobre em vocábulos neutros, mas a utilização de barras deve ser evitada, uma vez que

compromete a legibilidade dos textos, sendo preferíveis outro tipo de soluções, quando viáveis, como a

utilização de formas genéricas e pronomes invariáveis, aplicáveis a ambos os géneros, eliminar o artigo, antes

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de um substantivo comum e usar nomes com um só género gramatical para designar pessoas de ambos os

sexos.

A este propósito, deve referir-se a utilização ao longo do articulado de substantivos no género masculino,

designadamente «condutores» e «operadores».

VII. Enquadramento bibliográfico

AGÊNCIA EUROPEIA PARA A SEGURANÇA DA AVIAÇÃO – Concept of Operations for Drones [Em

linha]: a risk based approach to regulation of unmanned aircraft. Cologne: EASA, [2015]. [Consult. 24

janeiro 2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126318&img=12258&save=true>.

Resumo: De acordo com o autor do presente documento, os drones deveriam ser integrados no atual

sistema de aviação, de uma forma segura e proporcional. Esta integração deveria promover uma indústria

europeia de drones inovadora e competitiva, capaz de criar emprego e crescimento, especialmente para as

pequenas e médias empresas. O enquadramento proposto deveria estabelecer um nível de segurança e

proteção ambiental aceitável para a sociedade ao mesmo tempo que deveria ser suficientemente flexível para

permitir o crescimento, inovação e maturidade deste novo setor industrial. Assim sendo, o exercício deve ir

mais além da simples transposição do atual sistema utilizado para aeronaves pilotadas, criando um sistema

que lhe seja proporcional, progressivo, tendo em conta o risco e cujas regras comportem objetivos que sejam

complementados por normas da indústria.

AGÊNCIA EUROPEIA PARA A SEGURANÇA DA AVIAÇÃO – Proposal to create common rules for

operating drones in Europe [Em linha]. Cologne: EASA, 2015. [Consult. 24 janeiro 2019]. Disponível na

intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126319&img=12259&save=true>.

Resumo: A Agência Europeia para a Segurança da Aviação foi incumbida pela Comissão Europeia para

desenvolver um conjunto de normas para a utilização de drones comerciais. Tendo em conta tanto as

questões de segurança como o potencial de crescimento deste setor, com a consequente criação de

empregos, o presente documento apresenta uma proposta para a criação de normas de segurança europeias

comuns, independentemente do peso do drone em causa.

DUPONT, Pascal – Les survols illégaux de mini-drones civils en question. Revue défense nationale. Paris.

ISSN 0336-1489. Nº 779 (avril 2015), p. 59-61. Cota: RE-75.

Resumo: Os voos ilegais conduzidos recentemente por drones levantam várias questões, nomeadamente

de ordem jurídica, e tornam imperioso adotar medidas de proteção e segurança, utilizando um largo espectro

de ação. Estas medidas devem inscrever-se numa iniciativa de harmonização das normas de utilização destas

aeronaves não tripuladas a nível europeu.

JONES, Therese – International commercial drone regulation and drone delivery services [Em linha].

Santa Monica (Calif.): RAND, cop. 2017. [Consult. 24 janeiro 2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126320&img=12260&save=true>.

Resumo: Esta obra aborda a questão da regulamentação da utilização de drones comerciais a nível

internacional. Devido ao grande aumento da utilização das aeronaves não tripuladas em todo o mundo, os

países estão a trabalhar no sentido de incorporar os drones no enquadramento regulatório da sua aviação.

Este relatório baseia-se numa análise da literatura sobre o assunto e em discussões com especialistas na área

de forma a resumir o conjunto de normas regulatórias mundiais que se encontra em rápida mudança. O

relatório destaca ainda os principais obstáculos à utilização de drones para entrega de correspondência ou

encomendas.

ORGANIZAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL – Unmanned aircraft systems (UAS). Cir 328

[Em linha]. Montréal: ICAO, cop. 2011. [Consult. 24 janeiro 2019]. Disponível na intranet da AR:

Página 41

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41

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126316&img=12257&save=true>.

Resumo: A regulação da aviação civil foi construída no pressuposto da existência de um piloto dentro de

uma aeronave. Ao retirarmos o piloto da aeronave damos origem a um conjunto de questões técnicas e

operacionais que têm estado a ser analisadas pela aviação civil. Muitas destas questões serão identificadas

nesta circular.

O objetivo da Organização Internacional da Aviação Civil ao debruçar-se sobre este tema é criar um

enquadramento regulatório internacional fundamental através da elaboração de normas e recomendações

(SARP), com procedimentos específicos para os Serviços de Navegação Aérea (PANS), dando origem a

rotinas internacionais de utilização de aeronaves não tripuladas de forma segura, uniforme e idêntica às

utilizadas palas aeronaves pilotadas por humanos.

PARECER/2019/2

I. Pedido

A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas remeteu à Comissão Nacional de Protecção de

Dados (CNPD), para parecer, a Proposta de Lei n.º 173/XIII/4.a (GOV) que regula a operação de sistemas de

aeronaves civis não tripuladas (drones) no espaço aéreo nacional.

O pedido formulado e o parecer ora emitido decorrem das atribuições e competências da CNPD, enquanto

entidade administrativa independente com poderes de autoridade para o controlo dos tratamentos de dados

pessoais, conferidos pela alínea c) do n.° 1 do artigo 57.º e pelo n.° 4 do artigo 36.° do Regulamento (UE)

2016/679, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral de Proteção de Dados – RGPD), em conjugação com o

disposto no n.º 1 do artigo 21.° e no n.º 1 do artigo 22.°, ambos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada

pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto (Lei de Proteção de Dados Pessoais – LPDP).

A apreciação da CNPD no presente parecer restringe-se aos aspetos de regime relativos aos tratamentos

de dados pessoais, ou seja, a operações que incidem sobre informação respeitante a pessoas singulares,

identificadas ou identificáveis – cf. alíneas a) e b) do artigo 4.° do RGPD –, centrando-se nos preceitos que

preveem ou implicam tratamentos de dados pessoais.

II. Análise

A presente Proposta de Lei é apresentada após a publicação do Decreto-Lei n.º 58/2018, de 23 de julho,

sobre cujo anteprojeto a CNPD teve oportunidade de emitir o Parecer n.º 5/20181.

Aproveita-se para assinalar o facto de algumas das recomendações então apresentadas pela CNPD no

referido parecer terem sido seguidas na redação final do Decreto-Lei n.º 58/2018 – v.g., a natureza pública do

registo das aeronaves civis não tripuladas –, e de agora, por via da presente Proposta de Lei, se pretender

colmatar as lacunas e a insuficiência orgânica e formal daquele diploma do Governo para regular o impacto

que a utilização destas aeronaves pode ter nos direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e à

liberdade quando a elas estejam acoplados dispositivos suscetíveis de captar som ou imagem ou, inclusive,'

dados biométricos de pessoas.

Subsistem, porém, algumas dúvidas quanto à regulação contida na Proposta de Lei aqui em apreço, que

importa clarificar.

1 Acessível em https://www.cnpd.pt/bin/decisoes/Par/40_5_2018.pdf

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1. A operação de drones e os tratamentos de dados pessoais dela decorrentes

A Proposta de Lei regula a operação e a fiscalização de sistemas de aeronaves civis não tripuladas no

espaço aéreo nacional que sejam utilizadas para fins lúdicos ou no âmbito de uma atividade profissional.

Nesse âmbito, define regras sobre a operação das referidas aeronaves, comummente designadas por drones,

tanto nos espaços públicos como sobre propriedades privadas.

No âmbito dos espaços públicos, a proposta prevê, no seu artigo 3.°, diferentes tipos de locais ou áreas,

diferenciando o regime jurídico da operação de drones em função daqueles. Assim, prevê a definição de

espaços públicos pela Administração central, regional ou local, em cuja área não será necessária a

autorização para a operação de drones com fins lúdicos ou recreativos. Prevê ainda uma zona livre

tecnológica, a definir por portaria, e locais autorizados para a prática de aeromodelismo, onde também se

dispensa o controlo administrativo prévio pela Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC).

1.1. A operação de drones para fins lúdicos ou recreativos em espaços públicos e o impado sobre a

privacidade

Se quanto às restantes áreas indicadas a CNPD nada tem a assinalar, já o regime da operação de drones

emespaços públicos a definir peia administração pública central, regional ou local suscita algumas reservas.

Quanto a estes espaços fixa-se, no n.° 1 do artigo 5.° da Proposta, como requisitos para a sua delimitação

que os mesmos distem 30 metros da infraestrutura de terceiros e que permitam a visibilidade necessária para

os voos em linha de vista. Ora, considerando que, como se especifica no n.° 4 do artigo 11.° da Proposta,

quanto a estes espaços se admite a captação de imagens no contexto de operações com aeronaves não

tripuladas, a distância mínima de 30 metros em relação a «infraestrutura de terceiros» é ou pode ser

insuficiente para prevenir a captação de imagens suscetíveis de restringir de modo intolerável a vida privada.

Tendo em conta a capacidade de resolução das câmaras fotográficas e de vídeo que podem ser acopladas

aos drones e sese pensar que tais infraestruturas podem, por exemplo, ser casas de habitação, em especial

com jardins, escolas, com áreas exteriores de recreio, ou hospitais, não pode ignorar-se o elevado impacto

sobre a privacidade e a liberdade, e sobretudo em relação a pessoas que se encontram em situação de maior

fragilidade, permitindo a captação e eventual transmissão de dados pessoais potenciadores de tratamentos

discriminatórios.

É certo que a dispensa da autorização da Autoridade Aeronáutica Nacional (AAN) para a captação de

imagens nesses espaços públicos não afasta o regime jurídico de proteção de dados pessoais, nem preclude

o dever de garantir o respeito da reserva da vida privada e do direito à imagem, como se destaca no n.º 5 do

artigo 11.º da Proposta. Mas, insiste-se, a definição daqueles locais por parte da Administração Pública não

pode ignorar que sobre ela recai também o dever de garantir que terceiros não afetem os direitos, liberdades e

garantias, dos quais se destacam os direitos à reserva da vida privada, à imagem e à proteção dos dados

pessoais. E nessa vertente destes direitos fundamentais, i.e., na dimensão de direito a ação do poder público

para garantir o seu respeito nas relações entre privados, é mais do que recomendável que a lei vincule a

Administração Pública central, regional e local, na definição de tais espaços, a garantir o respeito por aqueles

direitos. Para o efeito, sugere-se ainda que se acrescente ainda no n.º 2 do artigo 5.º, ou em número

autónomo no mesmo artigo, o dever de consulta à CNPD, para que fique claro o imperativo de acautelar tais

dimensões fundamentais.

Na verdade, importa ter presente que a atuação da CNPD a posteriori, em sede de fiscalização sobre a

captação de imagens por drones operados nestes espaços públicos para fins lúdicos ou recreativos, está

dificultada pelos termos do regime qui apreciado, em especial pela dificuldade de identificação dos mesmos

(apenas por referência ao número de registo aposto no próprio aparelho, não visível para quem se encontre a

30 metros do local onde o mesmo opera) e impossibilidade de rastreabilidade da sua utilização (que está

limitada às operações sujeitas a autorização da ANAC – cf. artigo 10.° da Proposta). Deste modo, a

compatibilização do regime constante da presente Proposta de Lei com o RGPD e, especificamente, com o

princípio da prevenção de risco de lesão irremediável sobre a vida privada, a liberdade e o direito à não

discriminação, justifica que se imponha um juízo prévio de avaliação desse impacto, que, reitera-se, recai

sobre a Administração Pública e em cuja formação a CNPD pode desempenhar um relevante papel de

orientação.

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Aliás, porque a delimitação destes espaços públicos tem um conjunto indeterminado de destinatários e uma

pretensão de aplicação sucessiva no tempo, a definição desses espaços pelos diferentes organismos

administrativos (central, regionais ou locais) tem natureza de regulamento administrativo. Enquanto tal e na

medida em que delimita zonas onde pode ocorrer a recolha de dados pessoais através da captação de som e

imagens ou de outro tipo de informação pessoal, o mesmo deve ser objeto, nos termos do n.º 4 do artigo 6.°

do RGPD, de consulta prévia à autoridade nacional de controlo dos tratamentos de dados pessoais (cf. n.º 4

do artigo 36.º do RGPD).

Em segundo lugar, é essencial, para garantia do princípio da transparência dos tratamentos de dados

pessoais [consagrado na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do RGPD], que a delimitação dos espaços públicos

em questão seja publicitada – não apenas nos locais em causa, como também nos sítios da Internet de cada

organismo administrativo com competência para essa fixação e no sítio da Internet da ANAC e ainda,

porventura, da AAN. Desta forma contribui-se para uma maior consciencialização das pessoas quanto aos

riscos de circularem nessas áreas ou na sua proximidade, reconhecendo-lhes assim alguma autonomia para

minorar o impacto de tais tratamentos na sua esfera jurídica.

Note-se que o dever imposto à ANAC, no n.º 4 do artigo 12.º, de disponibilizar na plataforma a que se

refere esse mesmo artigo a identificação destes espaços públicos apenas beneficia os operadores das

aeronaves e não os potenciais titulares de dados pessoais afetados com a sua utilização.

Pelo que se recomenda que se acrescente um novo número ao artigo 5.º a impor aquele dever de

publicitação.

1.2. A operação de drones em espaços privados ou espaços de acesso público

Ainda a propósito das zonas nas quais os drones podem operar, define-se no artigo 4.º um regime

específico para o sobrevoo de espaços privados e de espaços, públicos ou privados, de acesso público. De

acordo com esse regime, a operação de tais aeronaves sobre espaços privados depende do «consentimento

do proprietário ou do seu legítimo possuidor», enquanto a operação sobre espaços de acesso público depende

«do prévio consentimento expresso do seu proprietário ou responsável».

Em primeiro lugar, assinala-se que não é evidente a razão de ser da especificação do atributo prévio e

expresso para o consentimento no segundo caso e a sua ausência no primeiro caso. Porventura prender-se-á

com o facto de, no primeiro caso, estar em causa uma pessoa cuja imagem e dados pessoais são objeto de

tratamento e, aí, sempre se imporem os requisitos da alínea 11) do artigo 4.º do RGPD, que abrangem

aqueles atributos, o que na segunda hipótese pode não se verificar.

De todo o modo, a CNPD entende haver utilidade em reiterar tais atributos do consentimento no n.º 1 do

artigo 4.º, para que não sobrem dúvidas de interpretação da diferente redação dos preceitos.

Em segundo lugar, a CNPD recorda que a aplicação do regime previsto no artigo 4.º da Proposta diz

apenas respeito à operação de drone sobre aquelas áreas e não à captação das imagens ou ao tratamento de

outros dados pessoais por força da utilização de dispositivos acoplados ao drone. Por outras palavras, o

consentimento a que se refere o artigo 4.º não dispensa a verificação de uma das condições de licitude de

tratamentos de dados pessoais previstas no artigo 6.º do RGPD (que poderá ser uma declaração de

consentimento específica para o tratamento de dados pessoais pretendido, a obter de cada uma das pessoas

afetada pelo mesmo).

No mesmo artigo, dispensa-se a exigência de obtenção prévia do consentimento quando a operação seja

objeto de autorização pela ANAC. Não se questionando diretamente esta solução, não deixa de se chamar a

atenção para o facto de poder ainda ser exigível a obtenção de autorização da AAN se em causa estiver a

captação de imagens.

Por essa razão, a CNPD recomenda que se ressalve no n.º 3 do artigo 4.º da Proposta o regime específico

de captação de imagens, previsto no artigo 11.º do mesmo projeto de diploma.

1.3. A ausência de regulação de outras formas de recolha de dados pessoais por drones

Finalmente, a CNPD não pode deixar de lamentar que num diploma desta natureza a preocupação de

regulação de tratamento de dados pessoais decorrentes da operação de drones se limite à captação de

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imagens, ignorando a captação de som – que pode ter um impacto ainda mais significativo sobre a privacidade

– e o processamento de outro tipo de informação relativa a pessoas assim identificadas ou, relacionando com

outra informação pessoal, suscetível de as identificar. Na verdade, os drones podem ser operados com

dispositivos acoplados que permitem a captação e gravação de som e, portanto, de conversas de pessoas, ou

que permitem a captação de outros dados pessoais – por exemplo, através de sensores de infravermelhos ou

tecnologia de soft biometrics.

Nessa medida, a CNPD recomenda que o regime previsto no artigo 11.º sobre captação de imagens seja

ainda estendido a outras formas de captação e ulterior tratamento de dados pessoais.

2. A competência para fiscalização dos tratamentos de dados pessoais decorrentes da operação de

drones

Um outro aspeto do regime que importa destacar prende-se com a competência para a fiscalização.

Considerando que cabe à autoridade nacional de controlo dos tratamentos de dados pessoais a competência

de fiscalização, de aplicação de medidas corretivas, entre as quais figuram as sanções pecuniárias (definidas

no RGPD), para que o disposto no n.º 1 do artigo 17.° não pareça excluir essa competência quanto aos

tratamentos de dados pessoais realizados com a operação de aeronaves não tripuladas, recomenda-se a

ressalva, no início do preceito ou em número autónomo no mesmo artigo, da competência da CNPD para

fiscalizar os tratamentos de dados pessoais que se realizem no território nacional neste contexto.

3. Restantes tratamentos de dados pessoais da responsabilidade da ANAC e AAN

A terminar, destaca-se que se encontram regulados na presente proposta de lei os tratamentos de dados

pessoais decorrentes do procedimento de controlo administrativo prévio da operação de drones.

Com efeito, no n.º 4 do artigo 10.º preveem-se as categorias de dados objeto de recolha para efeito da

emissão de autorização pela ANAC, os quais se afiguram adequados e necessários para a finalidade do

tratamento.

No n.º 1 do artigo 12.º prevê-se uma plataforma eletrónica para o processamento da informação, da

responsabilidade da ANAC, que assegura a interligação com a AAN.

E no n.º 3 do artigo 12.º prevê-se o acesso permanente pelas entidades com competência de autorização

ou fiscalização aos «dados da plataforma». A remissão para o regime jurídico de proteção de dados pessoais

torna clara a necessidade de observar os princípios e regras de proteção de dados pessoais no contexto

destes tratamentos.

De todo o modo, assinala-se que a referência ao acesso aos dados da plataformanão é a mais correta,

porque os dados, tanto quanto se consegue compreender da redação do artigo, não estão na plataforma mas,

sim, conservados em base de dados específica. E, portanto, melhor seria falar-se em acesso à base de dados

que a plataforma alimenta ou em acesso à p/ata forma para consulta de dados.

III. Conclusão

1. Com os fundamentos acima expostos, a CNPD entende que a Proposta de Lei em apreço vem colmatar

as lacunas e a insuficiência orgânica e formal do Decreto-Lei n.º 58/2018, de 13 de julho, para regular o

impacto que a utilização das aeronaves não tripuladas (drones) pode ter nos direitos fundamentais ao respeito

pela vida privada, à imagem e à liberdade, quando a elas estejam acoplados dispositivos suscetíveis de captar

som ou imagem ou, inclusive, dados biométricos de pessoas.

2. O diploma carece, porém, de pontuais revisões, sobretudo tendo em vista a garantia do princípio da

transparência dos tratamentos de dados pessoais, bem como da segurança e certeza jurídicas na aplicação

do regime nele fixado. Assim, a CNPD vem recomendar o seguinte:

i. Em relação à operação de drones para fins lúdicos ou recreativos em espaços públicos, na definição

destes espaços por parte da Administração Pública central, regional ou local tem de se garantir que

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não sejam afetados os direitos, liberdades e garantias de terceiros, em especial daqueles que vivam

ou se encontrem em edifícios ou infraestruturas situados a uma distância de apenas 30 metros;

assim, recomenda que se acrescente ainda no n.º 2 do artigo 5.º, ou em número autónomo no

mesmo artigo, o dever de consulta prévia à CNPD no procedimento administrativo de fixação de tais

espaços;

ii. Sugere também que se acrescente um novo número ao artigo 5.º a impor o dever de publicitação, na

Internet, dos espaços públicos destinados à operação de drones para fins lúdicos e recreativos;

iii. Em relação aos espaços privados e espaços de acesso público, a CNPD considera haver utilidade

em explicitar no n.º 1 do artigo 4.º os atributos prévio e expresso do consentimento, para que não

sobrem dúvidas de interpretação da diferente redação do n.º 1 e do n.º 2;

iv. Recomenda que se ressalve no n.º 3 do artigo 4.º da proposta o regime específico de captação de

imagens previsto no artigo 11.º do mesmo diploma, para clarificar que a autorização da ANAC não

dispensa outros deveres nele previstos;

v. Sugere a clarificação, no artigo 17.°, de que o disposto no seu n.º 1 não afasta as competências da

CNPD de fiscalização e de adoção de medidas corretivas quanto aos tratamentos de dados pessoais

realizados com a operação de aeronaves não tripuladas.

3. Por fim, considerando que os dispositivos acoplados aos drones permitem não apenas a captação de

imagens mas também de som e, portanto, de conversas de pessoas, e que podem também permitir a

captação de outros dados pessoais (por exemplo, através de sensores de infravermelhos ou tecnologia de soft

biometrics), a CNPD recomenda que o regime previsto no artigo 11.º sobre captação de imagens seja ainda

estendido a outras formas de captação e ulterior tratamento de dados pessoais.

Lisboa, 5 de fevereiro de 2019.

Filipa Calvão (Presidente)

———

PROPOSTA DE LEI N.º 174/XIII/4.ª

[REFORMULA E AMPLIA O SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (SIOE)]

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória

O Governo apresenta a proposta de lei em análise no sentido de reformular e dar maior abrangência ao

Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE), criado pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro,

alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. Este sistema contem o acervo de informação agregada

sobre a caracterização de entidades públicas, do universo das contas nacionais, e dos respetivos recursos

humanos.

Na página eletrónica da entidade gestora deste sistema – Direção-Geral da Administração e Emprego

Público (DGAEP) – são publicadas as estatísticas trimestrais e semestrais sobre o emprego público,

respetivamente a Síntese Estatística do Emprego Público (SIEP) e o Boletim Estatístico do Emprego Público

(BOEP), produzidas pela Divisão de Estatísticas de Emprego Público (DEEP).

2. Fundamentação e objetivos da Proposta de Lei

Tal como refere a Nota Técnica, «o Governo fundamenta esta proposta de lei no reconhecimento de

algumas fragilidades do atual sistema salientando que a informação sobre emprego público disponível é

recolhida de forma agregada, tem carácter genérico, e a sua atualização depende do carregamento trimestral

por cada uma das entidades abrangidas. Considera-se também que é necessário minimizar o esforço de

preenchimento dos formulários por parte das entidades respondentes.»

Os principais objetivos desta proposta, detalhados na exposição de motivos da iniciativa, sintetizados na

nota técnica, são:

a) Concentrar toda a informação relativa à caracterização das entidades públicas e do emprego público, de

todos os órgãos, serviços e outras entidades que integram o universo do setor público em contas nacionais, e

partilhar essa informação, armazenada num repositório único, no âmbito das administrações públicas, em

especial, entre os serviços do Ministério das Finanças;

b) Obter informação sobre emprego público idêntica à disponibilizada, em formato eletrónico, pelas

empresas através do «Relatório Único»;

c) Aproveitar as sinergias resultantes da existência de uma base de dados com a informação sobre

empregadores e trabalhadores públicos, beneficiando também outras entidades do setor público, através da

celebração de protocolos de acesso;

d) Melhorar e simplificar a recolha de dados facilitando o trabalho às entidades, que atualmente são

confrontadas com múltiplas obrigações de reporte de informação.

e) Permitir a geração automática de relatórios para o cabal cumprimento de diversos deveres legais de

informação do setor público no âmbito das estatísticas do mercado de trabalho;

f) Permitir o desenvolvimento de análises e estudos estatísticos mais aprofundados, que requerem o

cruzamento de diversas variáveis de caracterização do emprego público, apenas possíveis com dados

individuais dos trabalhadores, após a sua pseudonimização.

g) Recolher dados para responder às necessidades de informação específica sobre o setor público no

âmbito das estatísticas do mercado de trabalho, relevante nomeadamente para os decisores públicos e para

os produtores de estatísticas como o INE, Eurostat, OCDE e OIT;

h) Tramitar procedimentos administrativos, com uniformização e desmaterialização de processos,

possibilitando também a tomada de decisão eletronicamente formalizada;

i) Integrar os dados recolhidos pelos carregamentos efetuados na Base de Dados dos Recursos Humanos

da Administração Pública (BDAP), criada pelo Decreto-Lei n.º 47/98, de 7 de março;

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator opta por não fazer, neste parecer, uma apreciação pessoal sobre o conteúdo da proposta de lei.

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PARTE III – CONCLUSÕES

Em face do exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa conclui o

seguinte:

1. A Proposta de Lei n.º 174/XIII/4.ª foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. Apresente proposta de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à

sua tramitação;

3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 5 de fevereiro de 2019.

O Deputado Autor do Parecer, João Pinho de Almeida — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, em reunião da

Comissão de 13 de fevereiro de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 174/XIII/4.ª (GOV)

Reformula e amplia o Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE)

Data de admissão: 11 de janeiro de 2019.

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Filomena Romano de Castro e Belchior Lourenço (DILP), Ana Vargas (DAPLEN), Ângela Dionísio (DAC). Data: 24 de janeiro de 2019.

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I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A iniciativa em apreço, apresentada pelo Governo, visa reformular, tornando também mais abrangente o

Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE), criado pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro,

alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. Este sistema contem o acervo de informação agregada

sobre a caracterização de entidades públicas, do universo das contas nacionais, e dos respetivos recursos

humanos.

Na página eletrónica da entidade gestora deste sistema – Direção-Geral da Administração e Emprego

Público (DGAEP)1 – são publicadas as estatísticas trimestrais e semestrais sobre o emprego público,

respetivamente a Síntese Estatística do Emprego Público (SIEP) e o Boletim Estatístico do Emprego Público

(BOEP), produzidas pela Divisão de Estatísticas de Emprego Público (DEEP).

O Governo fundamenta esta proposta de lei no reconhecimento de algumas fragilidades do atual sistema

salientando que a informação sobre emprego público disponível é recolhida de forma agregada, tem carácter

genérico, e a sua atualização depende do carregamento trimestral por cada uma das entidades abrangidas.

Considera-se também que é necessário minimizar o esforço de preenchimento dos formulários por parte das

entidades respondentes.

Note-se que, no relatório de auditoria ao SIOE, elaborado pela Inspeção Geral de Finanças (IGF) em 2015,

são reportadas várias insuficiências do atual sistema, nomeadamente que «não disponibiliza a informação

necessária à completa e adequada caracterização dos recursos humanos da Administração Pública (AP)». O

relatório também manifesta reservas quanto à sua fiabilidade, alertando ainda para a «obsolescência

funcional» deste sistema.

Sintetizam-se assim os principais objetivos desta proposta, detalhados na exposição de motivos da

iniciativa:

a) Concentrar toda a informação relativa à caracterização das entidades públicas e do emprego público, de

todos os órgãos, serviços e outras entidades que integram o universo do setor público em contas nacionais, e

partilhar essa informação, armazenada num repositório único, no âmbito das administrações públicas, em

especial, entre os serviços do Ministério das Finanças2;

b) Obter informação sobre emprego público idêntica à disponibilizada, em formato eletrónico, pelas

empresas através do «Relatório Único»;

c) Aproveitar as sinergias resultantes da existência de uma base de dados com a informação sobre

empregadores e trabalhadores públicos, beneficiando também outras entidades do setor público, através da

celebração de protocolos de acesso;

d) Melhorar e simplificar a recolha de dados facilitando o trabalho às entidades, que atualmente são

confrontadas com múltiplas obrigações de reporte de informação;

e) Permitir a geração automática de relatórios para o cabal cumprimento de diversos deveres legais de

informação do setor público no âmbito das estatísticas do mercado de trabalho;

f) Permitir o desenvolvimento de análises e estudos estatísticos mais aprofundados, que requerem o

cruzamento de diversas variáveis de caracterização do emprego público, apenas possíveis com dados

individuais dos trabalhadores, após a sua pseudonimização;

g) Recolher dados para responder às necessidades de informação específica sobre o setor público no

âmbito das estatísticas do mercado de trabalho, relevante nomeadamente para os decisores públicos e para

os produtores de estatísticas como o INE, Eurostat, OCDE e OIT;

h) Tramitar procedimentos administrativos, com uniformização e desmaterialização de processos,

possibilitando também a tomada de decisão eletronicamente formalizada;

1 Com efeito, de acordo com a sua lei orgânica aprovada no Decreto Regulamentar n.º 27/2012, de 29 de fevereiro, é missão da DGAEP “apoiar a definição das políticas para a Administração Pública nos domínios da organização e da gestão, dos regimes de emprego e da gestão de recursos humanos, assegurar a informação e dinamização das medidas adotadas e contribuir para a avaliação da sua execução”.2 Considera-se por exemplo, que o novo SIOE (SIOE+) venha a ser peça estruturante da arquitetura tecnológica de futuro sistema de informação de suporte à implementação da nova Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro

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i) Integrar os dados recolhidos pelos carregamentos efetuados na Base de Dados dos Recursos Humanos

da Administração Pública (BDAP), criada pelo Decreto-Lei n.º 47/98, de 7 de março.

O Governo considera que o tratamento estatístico de dados é fundamental para o conhecimento do

mercado de trabalho (público) e para o apoio à definição das políticas públicas. Sustenta ainda que o

reformulado sistema, designado por SIOE+, permitirá produzir indicadores e instrumentos de gestão (balanço

social, o relatório anual da formação, o Relatório Único do Setor Público, entre outros), constituindo uma

importante ferramenta não apenas para o apoio à tomada de decisão como também para o acompanhamento

e avaliação do impacto de medidas de política.

Assinalamos ainda a importância que é dada a este sistema de informação na Análise do Orçamento do

Estado para 2019, elaborada pelo Conselho de Finanças Públicas (CFP). O relatório defende que o SIOE+ é

fundamental para o maior e melhor conhecimento das despesas com pessoal da AP, esperando que «essa

nova solução introduza as melhorias indispensáveis no processo de recolha e carregamento dos dados e

permita responder mais eficazmente à formulação de políticas públicas».

Uma nota final para salientar que poderá merecer ponderação, na análise desta iniciativa, a inclusão

expressa dos órgãos de soberania no âmbito de aplicação deste diploma, designadamente, no que concerne à

Assembleia da República e à autonomia que, no sistema constitucional vigente, deve manter face a outros

órgãos do Estado, em especial o Executivo e, em particular, o dever de se sujeitar, qua tale, à obrigação de

fornecimento de todo o tipo de dados que a proposta de lei integra, colocando o Parlamento no mesmo

patamar de gestão e controlo de qualquer organismo da administração direta ou indireta do Estado.

• Enquadramento jurídico nacional

No âmbito das medidas previstas no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política

Económica3, o XIX Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º

21/XII, dando origem à Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de

dezembro (versão consolidada), que institui e regula o funcionamento do Sistema de Informação da

Organização do Estado (SIOE).

O SIOE é uma base de dados relativos à caracterização de entidades públicas e dos respetivos recursos

humanos, com vista a habilitar os órgãos de governo próprios com a informação indispensável para definição

das políticas de organização do Estado e da gestão dos respetivos recursos humanos. Constam do SIOE

todos os serviços integrados, serviços e fundos autónomos, regiões autónomas, autarquias locais, outras

entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, empresas do sector

empresarial do Estado e dos sectores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, bem como as

demais pessoas coletivas públicas e outras entidades públicas.

A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) é a entidade responsável pelo SIOE

que assegura a organização, gestão e desenvolvimento da base de dados, nos termos do artigo 4.º da citada

Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, na sua redação atual.

O carregamento e a atualização dos dados no SIOE são da responsabilidade das entidades públicas

correspondentes, devendo estas prestar as informações solicitadas pela entidade gestora do SIOE.

Importa referir que, a lei prevê o livre e gratuito acesso à informação do SIOE, através da página eletrónica

do Portal do Cidadão ou da DGAEP, permitindo assim que os cidadãos e as empresas disponham de

informação completa e atualizada sobre as entidades públicas.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, na sua redação atual, foi possível obter

um conjunto de informação mais detalhada sobre a organização e o total de trabalhadores das Administrações

Públicas.

3 Celebrado em maio de 2011 entre Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional. O Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica prevê um conjunto de medidas, nomeadamente a publicação, em base trimestral, de informação relativa aos recursos humanos do universo de entidades que integram a administração central, local e regional do Estado e define parâmetros aplicáveis ao reporte dessa informação, como fluxos e causas de entradas e saídas de trabalhadores e salários médios praticados.

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A produção da primeira Síntese Estatística do Emprego Público (SIEP)4, divulgada em maio de 2012,

permitiu que se passasse a dispor de um importante instrumento de gestão que assegure um recenseamento

dos órgãos e serviços da administração central, regional e local, incluindo empresas públicas reclassificadas.

Possibilitou ainda a recolha de informação imprescindível para caracterizar, conhecer e acompanhar a

evolução dos respetivos recursos humanos.

Através dos dados de emprego recolhidos pelo SIOE, foi possível dar início aos trabalhos relativos ao

estudo abrangente sobre diferenças de retribuição entre o setor público e o setor privado, que foi concluído em

março de 2013.

O alargamento progressivo do número de entidades que reportam à DGAEP permitiu também incluir

informação relativa às empresas públicas, informação que passou a estar disponível a partir de dezembro de

2012.

Pelo Decreto-Lei n.º 47/98, de 7 de março5, foi criada a base de dados dos recursos humanos da

Administração Pública (BDAP), constituída por dados pessoais de todos os funcionários e agentes da

administração pública central, regional e local, incluindo os magistrados, militares e forças militarizadas, bem

como do pessoal vinculado por contrato individual de trabalho, avença ou qualquer outro tipo de prestação de

serviços. A BDAP tinha por finalidade organizar e manter atualizada a informação necessária à produção de

indicadores de gestão e de planeamento de recursos humanos, no âmbito da administração pública central,

regional e local.

A supracitada Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, que institui e regula o funcionamento do SIOE, foi

regulamentada pelo Despacho n.º 2843/2012, de 28 de fevereiro6, que tem por objeto o estabelecimento das

formas de comunicação dos dados de caraterização de entidades públicas e dos respetivos recursos humanos

de todas as entidades que integram a administração local, no universo das administrações públicas em contas

nacionais, no SIOE e articulação da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) com a DGAEP, como

entidade gestora do SIOE; e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2012, de 9 de março, que aprova

um conjunto de obrigações de reporte de informação para efeitos de determinação do plano de redução de

trabalhadores na administração central do Estado e de acompanhamento e controlo da respetiva execução.

Para melhor acompanhamento da iniciativa em análise, enumeram-se os seguintes diplomas, sobre

matéria relacionada:

o Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, aprova a Lei das Finanças das

Regiões Autónomas;

o Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, estabelece o regime financeiro das autarquias

locais e das entidades intermunicipais;

o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;

o Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, regulamenta e altera o Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de

fevereiro;

o Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação

atual;

o Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na

sua redação atual;

o Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de março, define a proteção social

dos trabalhadores que exercem funções públicas;

o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, define os princípios gerais de ação a que

devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão, bem

como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa;

4 Leia-se o comunicado do Secretário de Estado da Administração Pública. Neste âmbito, o sítio da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público divulga a última síntese estatística relativa a 2018 – Síntese Estatística do Emprego Público (SIEP) – 3.º Trimestre de 2018. 5 O Decreto-Lei n.º 300/2001, de 22 de novembro (revogado) revogou o Decreto-Lei n.º 47/98, de 7 de março, com exceção dos artigos 1.º a 13.º, que se manterão em vigor até à promulgação de nova legislação sobre a matéria. 6 Publicado no Diário da República n.º 42, 2.ª série, de 28 de fevereiro de 2012.

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o Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho, determina a adoção preferencial da

Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP) na troca de informação entre serviços e

organismos da Administração Pública, e aprova o regime de utilização e os níveis de serviço iAP;

o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à

proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação

desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE;

o Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo

à coordenação dos sistemas de segurança social;

o Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009,

que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos

sistemas de segurança social.

II. Enquadramento parlamentar (DAC)

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se encontrou, neste momento,

qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

A Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, que criou o SIOE teve origem na Proposta de Lei n.º 21/XII/1.ª

(GOV), admitida na Assembleia da República em 20-09-2011, tendo baixado à Comissão de Orçamento,

Finanças e Administração Pública (COFAP) nessa mesma data, para apreciação na generalidade. A iniciativa

foi aprovada na generalidade com os votos favoráveis do PSD, PS, CDS-PP, BE e a abstenção do PCP e

PEV, tendo sido aprovada em votação final global, ocorrida a 14-10-2011, com a mesma votação.

Note-se que esta Lei foi alterada pelo artigo 57.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei do

Orçamento do Estado para 2013, com origem na Proposta de Lei n.º 103/XII (GOV). Na proposta de lei

correspondia ao artigo 55.º que, foi aprovado, na especialidade, com os votos favoráveis do PSD, PS, a

abstenção do PS e do PCP e o voto contra do BE. Houve ainda uma proposta de alteração a este artigo (476-

C), apresentada pelo PSD e CDS-PP, que foi aprovada com os votos favoráveis do PSD e CDS-PP e a

abstenção dos restantes grupos parlamentares.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A Proposta de Lei n.º 174/XIII/4.ª foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR. Conforme

disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro das Finanças e pelo

Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, e refere ter sido aprovada em Conselho de Ministros no dia

3 de janeiro de 2019, ao abrigo da competência prevista na alínea c) n.º 1 do artigo 200.º da Constituição.

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no artigo 124.º do RAR, uma vez

que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal

e é precedida de uma exposição de motivos.

A iniciativa legislativa em análise não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

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A proposta de lei em apreciação deu entrada a 10 de janeiro de 2018. Foi admitida e baixou na

generalidade à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), por despacho do

Presidente da Assembleia da República, a 11 de janeiro de 2019, tendo sido anunciada na sessão plenária de

16 do mesmo mês.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – Reformula e amplia o Sistema de Informação da Organização do

Estado (SIOE) –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º

da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como Lei Formulário7, embora em caso de aprovação possa

ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

De acordo com as regras de Legística, o título deve traduzir, de forma sintética, o conteúdo do ato

publicado, sendo que, sempre que possível, deve iniciar-se por um substantivo, por ser a categoria gramatical

que, por excelência, maior significado comporta8. Dada a parcial sinonímia das palavras reformula e amplia,

sugere-se o seguinte título:

«Reformulação do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE)».

No que respeita ao início de vigência, o artigo 24.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A proposta de lei em análise prevê a regulamentação de diversas questões através de portaria dos

membros do Governo responsáveis entre outras, pelas áreas das finanças e da Administração Pública,

designadamente quanto à estrutura e regras de funcionamento da plataforma de tramitação eletrónica (n.º 7

do artigo 4.º, n.º 4 do artigo 15.º e n.º 3 do artigo 20.º), o conteúdo, a estrutura, a fixação dos prazos e da

periodicidade de registo e atualização da informação sobre a atividade social (artigo 6.º).

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

Reino Unido.

ESPANHA

Relativamente a Espanha, o contexto legal relevante para a matéria em apreço resulta da «Ley 12/1989, de

9 de mayo, de la Función Estadística Pública»9. Salienta-se o facto deste contexto legal se revestir de uma

7 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 8 In Legística, David Duarte e outros, pg 200 9 Texto consolidado no BOE.

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especial complexidade em função da relação com as Comunidades Autónomas, dada a sua assunção de

competências em matéria de estatística.

De acordo com o artigo 8.º do diploma, o Plano Estatístico Nacional é o principal instrumento organizativo

da atividade estatística, verificando uma vigência de 4 anos e contendo as diretrizes de informação estatística

que terão de ser produzidas pelos serviços públicos, pelas comunidades autónomas, entidades locais, assim

como qualquer entidade dependente da Administração Geral do Estado.

É pertinente, neste quadro, fazer referência para ao Consejo Superior de Estadística (órgão consultivo dos

serviços estatísticos estatais, definido no artigo 37.º), a Comissão Interministerial de Estadística (Entidade na

esfera do Ministerio de Economía y Empresas, definido no artigo 36.º) e o Comité Interterritorial de Estadística

(entidade que coordena a cooperação e homogeneização de matéria estatística entre a Administração Central

e as Comunidades Autónomas, definido no artigo 43.º).

Toda a informação estatística incluída no Plano Estatístico Nacional é utilizada para fins de organização

estatística estatal, nos termos do artigo n.º 149.1.31.ª da Constituição Espanhola, sendo de cumprimento

obrigatório. Nota também para o facto de que, nos termos do artigo 45.º da Ley 12/1989, a definição de

necessidades estatísticas incluem automaticamente nos planos quadrienais, necessidades que decorram do

normativo europeu.

Uma vez aprovado o Plano Estatístico Nacional, a sua atualização realiza-se através dos programas

anuais10 que promovem o desenvolvimento do plano, sendo estes programas também aprovados por Real

Decreto. Atualmente, verifica-se a vigência do Plano Estatístico Nacional 2017-2020, aprovado pelo Real

Decreto n.º 410/2016, de 31 de octubre.

O Real Decreto acima identificado define os seguintes aspetos:

 Os organismos que intervêm na produção de informação estatística;

 Linhas estratégicas da produção estatística;

 Finalidades e descrição geral da informação requerida;

 Estimativas de Financiamento;

 Programa de Investimentos.

REINO UNIDO

Relativamente ao Reino Unido, é possível identificar o seguinte normativo legal:

 O Statistic and Registration Service Act (SRSA 2007), que criou o UK Statistics Authority, visa a

promoção e a salvaguarda da produção e publicação de estatísticas oficiais para a prossecução do bem

público;

 O Digital Economy Act 201711, que visa dotar o Office for National Statistics (ONS), do enquadramento

legal necessário para, entre outras, garantir a capacidade para a receção de dados estatísticos de todas as

autoridades públicas e entidades na esfera da Coroa Britânica;

 O Data Protection Act 2018, que define o enquadramento legal do processamento de dados pessoais.

 Adicionalmente, releva-se também a existência do Freedom of Information Act 2000, o Environmental

Regulations 200412, o Protection of Freedoms Act 2012 (nomeadamente na sua Parte 6 – Freedom of

information and data protection, o Public Records Act 1958 e o Reuse of Public Information Regulation 2015.

O sistema estatístico do Reino Unido compreende as seguintes entidades:

 O Board of the UK Statistics Authority, responsável pela supervisão do Sistema Estatístico;

 O Office for Statistics Regulation, considerado a entidade reguladora do UK Statistics Authority;

 O ONS, considerado o principal centro produtor de estatística e o “Instituto Nacional de Estatística”;

10 Consulta do plano atualmente vigente. 11 Versão consolidada. 12 Versão não consolidada.

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 O Government Statistical Service, uma comunidade de todas as entidades envolvidas na produção de

estatísticas oficiais do Reino Unido.

Importa salientar que o sistema estatístico do Reino Unido é historicamente descentralizado, sendo que o

ONS é o principal centro produtor de estatística. Contudo, observa-se também a produção de grandes

quantidades de informação estatística por parte de departamentos e agências na esfera dos ministérios.

Relevância também para a análise do papel do «National Statistician», um conselheiro principal, que tem

como responsabilidades:

 Planeamento do desenvolvimento de estatísticas governamentais;

 Apoio aos diversos agentes do processo de construção de informação estatística, para efeitos do

cumprimento do UKSA’s Code of Practice;

 Supervisão estratégica do ONS;

 Apoio ao fortalecimento das relações entre as diferentes entidades, para efeitos de harmonização, de

coerência e de consistência da informação estatística;

 Representante do INE para promoção dos interesses do Reino Unido e contribuição da melhoria dos

standards de metodologia estatística ao nível mundial.

Salienta-se, ainda, em matéria de confidencialidade da informação pessoal, os artigos 43.º13 e 44.º14 do

SRSA 2007.

V. Consultas e contributos

• Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

O n.º 3 do artigo 124.º do RAR dispõe que as «propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado», e o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que

regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê no n.º 1

do artigo 6.º que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta

direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades

consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas» e, no n.º 2, que «deve ser enviada cópia à

Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja

consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento

legislativo do Governo».

Em cumprimento destas disposições, a exposição de motivos da presente proposta de lei refere que foram

ouvidos o Conselho Superior de Estatística e a Comissão Nacional de Proteção de Dados e ainda que foram

observados s procedimentos decorrentes da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual e enviou os

pareceres emitidos por estas entidades (CSE, CNPD, FESAP e STE).

O Conselho Superior de Estatística emite parecer favorável, efetuando duas recomendações: relativas à

participação do INE na recolha dos dados e à previsão clara da disponibilização de dados às Autoridades

Estatísticas para fins estatísticos oficiais.

A CNPD apresenta diversas recomendações dirigidas a artigos concretos (artigos 4.º, 15.º, 16.º, 18.º e 19.º)

essencialmente visando a harmonização com o RGPD.

A FESAP apoia o regime proposto, considerando, contudo, que poderia prever-se a existência de uma

entidade fiscalizadora

O STE discorda da metodologia de remeter para regulamentação posterior determinados aspetos, não

permitindo conhecer a totalidade do regime e considera ainda que deve ser revista a proposta por forma a

excluir o tratamento dos dados pessoais previstos nas alíneas a) a f) do artigo 12.º.

13 Texto consolidado. 14 Texto consolidado, aplicável ao País de Gales.

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• Consultas obrigatórias

Regiões Autónomas

Na data de admissão desta proposta de lei o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição

pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (ALRAA; ALRAM; RAA e RAM) aguardando-se os

respetivos pareceres.

• Consultas facultativas

Poderá ser pertinente solicitar contributos atualizados das entidades acima mencionadas, anteriormente

consultadas pelo Governo. Para além destas entidades, e dada a transversalidade e abrangência deste

projeto, será ainda de ponderar consultar membro do Governo da tutela (Ministério das Finanças), a Entidade

de Serviços Partilhados da Administração Pública (eSPap), a Unidade de Implementação da Lei de

Enquadramento Orçamental (UniLEO), a DGAEP, a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP),

a Associação Nacional de Freguesias Portuguesas (ANAFRE) e a Direção Geral da Administração Local

(DGAL).

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

De acordo com a informação constante no documento de Avaliação Prévia de Impacto de Género,

considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra em termos de impacto de género, dado que

a totalidade das categorias e indicadores analisados, verificam carácter de «Neutro» ou «Não Aplicável» (N/A).

Ainda assim, também se refere, na conclusão, que o sistema permitirá «dispor de informação relevante que

melhora as possibilidades de definição, acompanhamento e avaliação de políticas públicas respeitantes aos

RH da administração pública, também em matérias relacionadas com a igualdade de oportunidades».

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a proposta de lei não parece suscitar qualquer questão relacionada com a redação

não discriminatória em relação ao género, até porque respeita a terminologia constante da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas.

• Impacto orçamental

A reforma de um sistema de informação com esta abrangência e alcance, gerará custos com algum

significado, desde logo associados à plataforma tecnológica mas também relacionados com a adaptação a

outros sistemas de informação (interoperabilidade), para além dos custos relacionados com necessidades

adicionais de recursos humanos qualificados e custos administrativos, que a iniciativa não quantifica e que, em

face da informação disponível, também não é possível determinar.

Note-se que o Relatório que acompanha a proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2019, no capitulo

sobre a modernização do Estado, faz menção à disponibilização de um «novo Sistema de Informação da

Organização do Estado (SIOE+), uma versão melhorada da plataforma centralizada de recolha de informação

das entidades e serviços do sector público e respetivos recursos humanos, que permitirá simplificar, agilizar e

robustecera recolha e carregamento dos dados e assegurar uma resposta às necessidades de gestão e de

formulação das políticas públicas, através do adequado tratamento e reporte de informação, produção de

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indicadores, apoio à decisão, monitorização e resposta aos instrumentos de gestão».

Presume-se assim, que o investimento foi quantificado e que a dotação para este projeto já estará

consagrada nalguma das rubricas dos mapas anexos à Lei do Orçamento do Estado para 2019. Porém, o

nível de desagregação das despesas constantes desses quadros inibe a identificação do valor concreto da

dotação.

Sublinhamos finalmente que sendo um projeto faseado no tempo acarretará custos plurianuais, com

impacto em futuros Orçamentos do Estado.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 184/XIII/4.ª

APROVA A REVISÃO GLOBAL DA LINGUAGEM UTILIZADA NAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS

RELEVANTES EM MATÉRIA DE DIREITOS HUMANOS A QUE A REPÚBLICA PORTUGUESA SE

ENCONTRA VINCULADA

Exposição de Motivos

A presente proposta de lei vem dar cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 39/2013, de

3 de abril, que recomenda a «adoção por entidades públicas e privadas da expressão universalista para

referenciar os Direitos Humanos». Para tal, procede-se a uma revisão global da linguagem utilizada nas

convenções internacionais relevantes em matéria de Direitos Humanos a que a República Portuguesa se

encontra vinculada, através da adoção da expressão «Direitos Humanos», substituindo a expressão «Direitos

do Homem».

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede a uma revisão global da linguagem utilizada nas convenções internacionais

relevantes em matéria de Direitos Humanos a que a República Portuguesa se encontra vinculada.

Artigo 2.º

Alteração das versões em língua portuguesa de convenções internacionais

Nas versões em língua portuguesa publicadas em Diário da República de todas as convenções

internacionais a que a República Portuguesa se encontra vinculada, onde se lê «Direitos do Homem» deve ler-

se «Direitos Humanos».

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de janeiro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto

Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 185/XIII/4.ª

ESTABELECE AS FORMAS DE APLICAÇÃO DO REGIME DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

PREVISTO NO CÓDIGO DO TRABALHO E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR, AOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

A regulamentação existente em matéria de segurança e saúde no trabalho na Administração Pública não

garante a efetiva promoção da segurança e saúde no trabalho no setor. Nas vertentes da prevenção, da

inspeção e do regime sancionatório, a regulação é manifestamente insuficiente e não respeita a legislação

europeia sobre a matéria, nomeadamente a Diretiva 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de junho de 1989.

O artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, na sua redação atual, remeteu para o Código do Trabalho a matéria da promoção da

segurança e saúde no trabalho, incluindo a prevenção e a fiscalização. Contudo, a ausência do quadro legal

sancionatório das infrações previsto no n.º 6 do referido artigo 4.º mantém Portugal numa situação de

incumprimento por incorreta transposição da Diretiva sobre esta matéria.

Neste contexto, e porque a melhoria das condições de trabalho na Administração Pública é uma aposta do

Governo para promover a qualidade de vida dos trabalhadores e a sua produtividade, a presente proposta de

lei contém as previsões necessárias e suficientes para garantir que:

 Os trabalhadores da Administração Pública são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º

102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da promoção da

segurança e saúde no trabalho;

 O conceito de trabalhador é adaptado e adequado ao contexto desta legislação;

 A operacionalização dos serviços comuns nesta matéria se ajusta ao regime da organização dos

serviços do Estado;

 O quadro legal sancionatório dos empregadores públicos é estabelecido de forma adequada e é

coerente com a lei aplicável;

 É estabelecida a data de 31 de dezembro de 2020 como a data limite para que os diversos órgãos e

serviços da Administração Pública se conformem com as regras sobre promoção da segurança e saúde no

trabalho.

A aprovação da presente proposta de lei significa a uniformização das condições de segurança e saúde no

trabalho a nível nacional, eliminando-se a desigualdade de tratamento a Administração Pública. Garante-se,

igualmente, que eventuais ajustamentos na lei geral serão de imediato aplicáveis aos trabalhadores dos

serviços públicos, sem necessidade de medidas legislativas adicionais.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as formas de aplicação do regime da promoção da segurança e saúde no

trabalho previsto no Código do Trabalho e legislação complementar, incluindo a respetiva responsabilidade

contraordenacional, aos órgãos e serviços da Administração Pública, procedendo à décima alteração à Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,

alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro,

25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 49/2018, de 14 de agosto, e

71/2018, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro.

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Artigo 2.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

O artigo 4.º da LTFP passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Para efeitos de fiscalização do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, é

aplicável o regime das contraordenações laborais previsto no Código do Trabalho e legislação complementar,

com as adaptações constantes da parte I do título IV da presente lei.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

São aditados à LTFP os artigos 16.º-A a 16.º-G, com a seguinte redação:

«Artigo 16.º-A

Disposição geral

Para efeitos do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º da presente lei, o regime jurídico da promoção da

segurança e saúde no trabalho, constante da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, é

aplicável aos empregadores públicos com as especificidades previstas no presente título.

Artigo 16.º-B

Conceito

Para efeitos de aplicação do disposto no presente título entende-se por «trabalhador» a pessoa singular

que, mediante remuneração, se obriga a prestar trabalho em funções públicas a um empregador público, bem

como quem não seja titular deum vínculo de emprego público, nomeadamente o estagiário, cujo regime de

estágio não colida com o regime ora previsto, o bolseiro e o prestador de serviços, quando inserido em

ambiente de trabalho do empregador público.

Artigo 16.º-C

Informação ao serviço de segurança e saúde no trabalho

O empregador público deve comunicar ao serviço de segurança e de saúde no trabalho e aos

trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da saúde no trabalho, o início de exercício

de funções de todos os trabalhadores com vínculo de emprego público, incluindo os trabalhadores em situação

de mobilidade ou de cedência de interesse público, e das pessoas que não sejam titulares de uma relação

jurídica de emprego público, nomeadamente estagiários, bolseiros e prestadores de serviços.

Artigo 16.º-D

Serviços comuns

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 82.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual,

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o empregador público pode recorrer a serviços comuns de segurança e saúde no trabalho partilhados entre os

organismos integrantes de um ou vários ministérios com vista à otimização dos recursos, sendo aplicável o

disposto no artigo 8.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

2 – O recurso a serviços comuns de segurança e saúde no trabalho não exonera o empregador público da

responsabilidade prevista no artigo seguinte.

Artigo 16.º-E

Sujeito responsável pela contraordenação

1 – O empregador público é responsável pelas contraordenações em matéria de segurança e saúde no

trabalho, ainda que praticadas pelos seus trabalhadores no exercício das respetivas funções, sem prejuízo da

responsabilidade cometida por lei a outros sujeitos.

2 – À situação prevista no número anterior não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 551.º do Código do

Trabalho.

3 – A entidade empregadora pública tem direito de regresso sobre o respetivo dirigente máximo em caso

de negligência grave ou dolo, elementos estes a apurar em processo disciplinar.

Artigo 16.º-F

Valores das coimas e sanções acessórias

1 – Para efeitos da determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses

violados as contraordenações em matéria de segurança e saúde no trabalho classificam-se em leves, graves e

muito graves.

2 – A cada escalão de gravidade das contraordenações, corresponde uma coima, variável em função do

grau de culpa do infrator, sendo aplicáveis os limites mínimos e máximos previstos no artigo 555.º do Código

do Trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – Os valores máximos das coimas aplicáveis às contraordenações muito graves referidas no n.º 1 são

elevados para o dobro.

4 – No caso de contraordenação muito grave ou reincidência em contraordenação grave, praticada com

dolo ou negligência grosseira, é aplicada ao infrator a sanção acessória de publicidade, nos termos do artigo

562.º do Código do Trabalho.

Artigo 16.º-G

Destino do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas em matéria de segurança e saúde no trabalho reverte:

a) Em 50%, para o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, a título

de compensação de custos de funcionamento e despesas processuais;

b) Em 25%, para o orçamento da segurança social; e

c) Em 25% para o Orçamento do Estado.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática

É aditado o título IV à parte I à LTFP, com a epígrafe «Segurança e saúde no trabalho», que inclui os

artigos 16.º-A a 16.º-G.

Artigo 5.º

Implementação de serviços de promoção da segurança e saúde no trabalho

Os empregadores públicos procedem à implementação de serviços de promoção de segurança e saúde no

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trabalho, nos termos da presente lei e da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, até ao

final de 2020.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 120.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de dezembro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de

Freitas Centeno — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 186/XIII/4.ª

ESTABELECE MEDIDAS DE APOIO AO CUIDADOR INFORMAL E REGULA OS DIREITOS E OS

DEVERES DO CUIDADOR E DA PESSOA CUIDADA

Exposição de Motivos

O efeito cumulativo do aumento da longevidade de vida e da diminuição da taxa de natalidade tem-se

traduzido, em Portugal, no progressivo envelhecimento da população. Neste âmbito, e sem prejuízo da

evolução a que se tem assistido ao nível da prestação de cuidados formais, traduzida no aumento da

esperança média de vida, constata-se a existência de pessoas que, no seu domicilio, prestam cuidados

informais aos seus familiares, seja pelo aumento da prevalência de doenças crónicas incapacitantes, seja por

decorrência de outras doenças em que a pessoa cuidada necessita de cuidados permanentes.

Estamos, assim, perante necessidades de saúde e sociais, que requerem respostas diversificadas, ao

mesmo tempo que se reconhece a importância fundamental dos cuidadores informais, garantindo-lhes um

conjunto de medidas de apoio, designadamente ao nível da sua capacitação para lidar com situações de

dependência, mas que sejam também conciliadoras das obrigações da vida profissional com o

acompanhamento familiar, bem como promotoras da sua saúde física, mental e social.

Considerando que os cuidadores informais são maioritariamente familiares da pessoa cuidada e que os

cuidados que prestam são diários e, muitas vezes, permanentes, as medidas de apoio aos cuidadores

informais devem ser ajustadas em função da situação de dependência em que se encontra a pessoa cuidada

e dos diferentes momentos e circunstâncias da própria evolução das doenças e situações sociais e,

simultaneamente, promotoras da autonomia e facilitadoras da participação e da qualidade de vida desta.

Na prossecução das medidas de apoio ao cuidador informal, é fundamental o envolvimento dos serviços de

saúde e de segurança social, bem como das autarquias locais, pela proximidade territorial ao cuidador informal

e à pessoa cuidada.

Neste contexto, em cumprimento do plasmado no Programa do XXI Governo Constitucional, e porque o

reconhecimento e a concretização de medidas de apoio aos cuidadores informais implicam a devida

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ponderação das soluções mais ajustadas à atual realidade, vão ser implementados um conjunto de projetos-

piloto, dirigidos aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas, distribuídos por todo o território nacional.

Estes projetos-piloto englobam o desenvolvimento de um programa de enquadramento e acompanhamento

dos cuidadores informais e das pessoas cuidadas, bem como a atribuição de um subsídio de apoio ao

cuidador, além de medidas que tornem possível e lhe permitam planear e programar o seu próprio projeto de

vida, salvaguardar as suas relações pessoais e familiares, zelar pela sua própria saúde, física e mental, e

tomar decisões relativas a investimentos pessoais e laborais.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPITULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece medidas de apoio ao cuidador informal e regula os direitos e os deveres do

cuidador e da pessoa cuidada.

2 – A presente lei procede, ainda, à alteração:

a) Do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei

n.º 110/2009, de 16 de setembro,

b) Da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que instituiu o Rendimento Social de Inserção, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Cuidador informal

1 – Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se cuidador informal o cuidador informal principal e

o cuidador informal não principal, nos termos dos números seguintes.

2 – Considera-se cuidador informal principal o cônjuge, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da

linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma permanente, que com ela vive em

comunhão de habitação e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados

que presta à pessoa cuidada.

3 – Considera-se cuidador informal não principal o cônjuge, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta

ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma regular mas não permanente,

podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.

4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o cuidador informal beneficiário de prestações da

eventualidade de desemprego é equiparado ao cuidador informal que exerça atividade profissional

remunerada.

Artigo 3.º

Pessoa cuidada

1 – Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se pessoa cuidada quem necessita de cuidados

permanentes por se encontrar em situação de dependência e seja titular de uma das seguintes prestações

sociais:

a) Complemento por dependência de 2.º grau;

b) Subsídio por assistência de terceira pessoa.

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2 – Pode ainda considerar-se pessoa cuidada quem, transitoriamente, se encontre acamado ou a

necessitar de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência, e seja titular de

complemento por dependência de 1.º grau, mediante avaliação específica dos Serviços de Verificação de

Incapacidades do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP).

3 – Para efeitos do disposto no presente artigo, são igualmente considerados os complementos por

dependência de 1.º e 2.º graus e o subsídio por assistência de terceira pessoa atribuídos pela Caixa Geral de

Aposentações, IP (CGA, IP).

CAPITULO II

Cuidador informal

Artigo 4.º

Reconhecimento do cuidador informal

1 – O reconhecimento do cuidador informal é da competência do ISS, IP, mediante requerimento por

aquele apresentado, junto dos serviços da segurança social ou através do portal da Segurança Social Direta.

2 – Os serviços de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou os serviços de ação social das

autarquias que sinalizem a pessoa cuidada e o respetivo cuidador informal articulam com os serviços

competentes da segurança social, para efeitos de apresentação e instrução do requerimento a que se refere o

número anterior.

3 – As condições e os termos do reconhecimento e da manutenção do reconhecimento do cuidador

informal são regulados por diploma próprio.

Artigo 5.º

Direitos do cuidador informal

O cuidador informal, devidamente reconhecido, tem direito a:

a) Ver reconhecido o seu papel fundamental no desempenho e manutenção do bem-estar da pessoa

cuidada;

b) Ser acompanhado e receber formação para o desenvolvimento das suas capacidades e aquisição de

competências para a prestação adequada dos cuidados de saúde à pessoa cuidada;

c) Receber informação por parte de profissionais das áreas da saúde e da segurança social;

d) Ter acesso a informação que, em articulação com os serviços de saúde, esclareçam a pessoa cuidada e

o cuidador informal sobre a evolução da doença e todos os apoios a que tem direito;

e) Ter acesso a informação relativa a boas práticas ao nível da capacitação, acompanhamento e

aconselhamento dos cuidadores informais;

f) Usufruir de apoio psicológico dos serviços de saúde, sempre que necessário;

g) Beneficiar de períodos de descanso que visem o seu bem-estar e equilíbrio emocional;

h) Beneficiar do subsídio de apoio ao cuidador informal principal, nos termos previstos na presente lei.

Artigo 6.º

Deveres do cuidador informal

1 – O cuidador informal, relativamente à pessoa cuidada, deve:

a) Atender e respeitar os seus interesses e direitos;

b) Prestar apoio e cuidados à pessoa cuidada, em articulação e com orientação de profissionais da área da

saúde e solicitar apoio no âmbito social, sempre que necessário;

c) Garantir o acompanhamento necessário ao bem-estar global da pessoa cuidada;

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d) Contribuir para a melhoria da qualidade de vida da pessoa cuidada, intervindo no desenvolvimento da

sua capacidade funcional máxima e visando a autonomia desta;

e) Promover a satisfação das necessidades básicas e instrumentais da vida diária, incluindo zelar pelo

cumprimento do esquema terapêutico prescrito pela equipa de saúde que acompanha a pessoa cuidada;

f) Desenvolver estratégias para promover a autonomia e independência da pessoa cuidada, bem como

fomentar a comunicação e a socialização, de forma a manter o interesse da pessoa cuidada;

g) Potenciar as condições para o fortalecimento das relações familiares da pessoa cuidada;

h) Promover um ambiente seguro, confortável e tranquilo, incentivando períodos de repouso diário da

pessoa cuidada, bem como períodos de lazer;

i) Assegurar as condições de higiene da pessoa cuidada, incluindo a higiene habitacional;

j) Assegurar, à pessoa cuidada, uma alimentação e hidratação adequadas.

2 – O cuidador informal deve comunicar à equipa de saúde as alterações verificadas no estado de saúde

da pessoa cuidada, bem como as necessidades que, sendo satisfeitas, contribuam para a melhoria da

qualidade de vida e recuperação do seu estado de saúde.

3 – O cuidador informal deve, ainda, participar nas ações de capacitação e formação que lhe forem

destinadas.

4 – O cuidador informal deve informar, no prazo de 10 dias úteis, os competentes serviços da segurança

social de qualquer alteração à situação que determinou o reconhecimento a que se refere o artigo 4.º.

Artigo 7.º

Medidas de apoio ao cuidador informal

1 – O cuidador informal pode beneficiar das seguintes medidas de apoio:

a) Identificação de um profissional de saúde como contacto de referência, de acordo com as necessidades

em cuidados de saúde da pessoa cuidada;

b) Aconselhamento, acompanhamento, capacitação e formação para o desenvolvimento de competências

em cuidados a prestar à pessoa cuidada, por profissionais da área da saúde, no âmbito de um plano de

intervenção específico;

c) Participação ativa na elaboração do plano de intervenção específico a que se refere a alínea anterior.

d) Participação em grupos de autoajuda, a criar nos serviços de saúde, que possam facilitar a partilha de

experiências e soluções facilitadoras, minimizando o isolamento do cuidador informal;

e) Formação e informação específica por profissionais da área da saúde em relação às necessidades da

pessoa cuidada;

f) Apoio psicossocial, em articulação com o profissional da área da saúde de referência, quando seja

necessário;

g) Aconselhamento, informação e orientação, tendo em conta os direitos e responsabilidades do cuidador

informal e da pessoa cuidada, por parte dos serviços competentes da segurança social, bem como informação

sobre os serviços adequados à situação e, quando se justifique, o respetivo encaminhamento;

h) Aconselhamento e acompanhamento, por profissionais da área da segurança social ou das autarquias,

no âmbito do atendimento direto de ação social;

i) Referenciação, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), para o

descanso do cuidador, devendo as instituições da RNCCI e da RNCCI de saúde mental assegurar a resposta

adequada;

j) Encaminhamento da pessoa cuidada para serviços e estabelecimentos de apoio social, designadamente

estrutura residencial para pessoas idosas ou lar residencial, de forma periódica e transitória, para permitir o

descanso do cuidador;

k) Informação e encaminhamento para redes sociais de suporte, incentivando o cuidado no domicílio,

designadamente através de apoio domiciliário.

2 – O cuidador informal beneficia, em termos fiscais, dos benefícios previstos na lei.

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3 – O cuidador informal principal pode, ainda, beneficiar das seguintes medidas de apoio:

a) Subsídio de apoio ao cuidador informal principal, a atribuir pelo subsistema de solidariedade mediante

condição de recursos;

b) Acesso ao regime de seguro social voluntário;

c) Promoção da integração no mercado de trabalho, findos os cuidados prestados à pessoa cuidada.

4 – O cuidador informal não principal pode, ainda, beneficiar de medidas que promovam a conciliação

entre a atividade profissional e a prestação de cuidados, nos termos a definir na lei.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, durante os períodos de trabalho a tempo parcial do

cuidador informal não principal há lugar a registo adicional de remunerações por equivalência à entrada de

contribuições por valor igual ao das remunerações registadas a título de trabalho a tempo parcial efetivamente

prestado, com o limite do valor da remuneração média registada a título de trabalho a tempo completo,

mediante comunicação do facto, por parte do trabalhador, à instituição de segurança social que o abranja, nos

termos a definir em diploma próprio.

6 – Sempre que se justifique um acompanhamento e ou intervenção complementares, devem ser

acionados, em parceria com os profissionais da área da saúde e da segurança social, os serviços

competentes da autarquia, assim como outros organismos ou entidades competentes para a prestação de

apoios mais adequados, designadamente da área da justiça, educação, emprego e formação profissional e

forças de segurança.

7 – O disposto no n.º 1 é concretizado em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

solidariedade e segurança social e da saúde.

CAPITULO III

Pessoa cuidada

Artigo 8.º

Direitos da pessoa cuidada

A pessoa cuidada tem direito a:

a) Ver cuidado o seu bem-estar global ao nível físico, mental e social;

b) Ser acompanhada pelo cuidador informal, sempre que o solicite, nas consultas médicas e outros atos de

saúde;

c) Privacidade, confidencialidade e reserva da sua vida privada;

d) Participação ativa na vida familiar e comunitária no exercício pleno da cidadania, quando e sempre que

possível;

e) Autodeterminação sobre a sua própria vida e sobre o seu processo terapêutico.

f) Ser ouvida e manifestar a sua vontade em relação à convivência, ao acompanhamento e à prestação de

cuidados pelo cuidador informal;

g) Acesso a atividades ocupacionais, de lazer e convívio, sempre que possível;

h) Proteção em situações de discriminação, negligência e violência;

i) Apoio, acompanhamento e avaliação pelos serviços locais e outras estruturas existentes na

comunidade.

Artigo 9.º

Deveres da pessoa cuidada

A pessoa cuidada deve participar e colaborar, tendo em conta as suas capacidades, no seu processo

terapêutico, incluindo o plano de cuidados que lhe são dirigidos.

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CAPITULO IV

Subsídio de apoio ao cuidador informal principal

Artigo 10.º

Atribuição

1 – Ao cuidador informal principal pode ser reconhecido o direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal

principal, a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º, mediante condição de recursos.

2 – O subsídio de apoio ao cuidador informal principal é uma prestação do subsistema de solidariedade.

Artigo 11.º

Requerimento

1 – A atribuição do subsídio de apoio ao cuidador informal depende da apresentação de requerimento

junto dos serviços da segurança social ou através da segurança social direta.

2 – O requerimento deve ser instruído com os necessários meios de prova, nos termos a definir em

diploma próprio.

Artigo 12.º

Composição e rendimento relevante do agregado familiar

A composição do agregado familiar, as categorias dos rendimentos e a escala de equivalências a ter em

conta no apuramento do rendimento relevante do agregado familiar do cuidador informal principal, para efeitos

de atribuição do subsídio de apoio ao cuidador informal principal, são os previstos no Decreto-Lei n.º 70/2010,

de 16 de junho, na sua redação atual, sem prejuízo das exceções e especificidades que venham a ser

definidas em diploma próprio.

Artigo 13.º

Condição de recursos

A atribuição do subsídio de apoio ao cuidador informal principal depende do rendimento relevante do

agregado familiar do cuidador informal principal não ser superior a uma percentagem do indexante dos apoios

sociais (IAS) em vigor, a definir em diploma próprio.

Artigo 14.º

Valor de referência e montante do subsídio de apoio ao cuidador informal principal

1 – O subsídio de apoio ao cuidador informal principal é definido verificada a condição de recursos

prevista no artigo anterior.

2 – As condições determinantes da verificação da condição de recursos, o valor de referência do subsídio

de apoio ao cuidador informal principal e o montante da prestação são definidos em diploma próprio.

Artigo 15.º

Início do subsídio de apoio ao cuidador informal principal

O subsídio de apoio ao cuidador informal principal é devido a partir da data da apresentação do

requerimento, devidamente instruído, junto dos serviços competentes da segurança social.

Artigo 16.º

Suspensão do subsídio de apoio ao cuidador informal principal

1 – O direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal é suspenso sempre que o cuidador

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informal deixe de prestar cuidados permanentes à pessoa cuidada por período superior a 30 dias.

2 – O direito ao subsídio é igualmente suspenso quando se verifique a institucionalização da pessoa

cuidada em resposta social ou em unidade da RNCCI, ou o internamento hospitalar, por período superior a 30

dias.

3 – A suspensão prevista no número anterior não se verifica nas situações em que a pessoa cuidada for

menor e desde que o cuidador informal principal mantenha um acompanhamento permanente.

4 – Quando deixe de se verificar a situação que determinou a suspensão do subsídio de apoio ao cuidador

informal principal, é retomado o seu pagamento no mês seguinte àquele em que o ISS, IP, tenha

conhecimento dos factos determinantes da retoma.

Artigo 17.º

Cessação do subsídio de apoio ao cuidador informal principal

1 – O direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal cessa nas seguintes situações:

a) Cessação de residência em Portugal da pessoa cuidada, do cuidador ou de ambos;

b) Cessação da vivência em comunhão de habitação entre a pessoa cuidada e o cuidador;

c) Incapacidade permanente e definitiva, ou dependência, do cuidador;

d) Morte da pessoa cuidada ou do cuidador;

e) Não observância dos deveres previstos no artigo 6.º, mediante informação fundamentada por

profissionais da área da segurança social ou da área da saúde;

f) Cessação da verificação das condições que determinaram o reconhecimento referido no artigo 4.º ou a

sua manutenção.

2 – O direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal cessa ainda quando a sua suspensão,

nos termos do artigo anterior, ocorra por período superior a 6 meses.

3 – A cessação do subsídio de apoio ao cuidador informal principal implica a cessação automática do

reconhecimento previsto no artigo 4.º.

Artigo 18.º

Acumulação com outras prestações

O regime de acumulação com outras prestações do sistema de segurança social consta de diploma

próprio.

Artigo 19.º

Entidade responsável pelo pagamento do subsídio de apoio ao cuidador informal principal

O ISS, IP, é a entidade responsável pelo pagamento do subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

CAPITULO V

Proteção social do cuidador informal

Artigo 20.º

Regime de Seguro Social Voluntário

1 – O cuidador informal principal pode beneficiar do regime de Seguro Social Voluntário, nos termos e nas

condições previstas no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a prova da condição de cuidador informal principal é

verificada oficiosamente pelos serviços competentes da Segurança Social.

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Artigo 21.º

Promoção da integração no mercado de trabalho do cuidador informal

1 – O cuidador informal principal, devidamente reconhecido, que tenha prestado cuidados por período

igual ou superior a 25 meses, é equiparado a desempregado de muito longa duração para efeitos de acesso à

medida de incentivo à contratação prevista no Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, com as especificidades

previstas nos números seguintes.

2 – A medida de isenção do pagamento de contribuições, no âmbito do número anterior, é aplicável na

celebração de contrato de trabalho sem termo que ocorra no prazo de seis meses após a cessação da

prestação de cuidados.

3 – Para efeitos do disposto no presente artigo, é obrigatória a inscrição no centro de emprego após a

cessação da prestação de cuidados, sendo afastadas as condições de tempo de inscrição e de idade do

trabalhador.

CAPITULO VI

Proteção laboral do cuidador informal

Artigo 22.º

Reforço da proteção laboral

O Governo procede, no prazo de 120 dias, à identificação das medidas legislativas, administrativas ou

outras que se revelem necessárias ao reforço da proteção laboral dos cuidados informais não principais,

designadamente à adequação de normas já existentes relativas ao regime laboral que lhes é aplicável.

CAPÍTULO VII

Desenvolvimento e acompanhamento

Artigo 23.º

Acompanhamento, fiscalização e avaliação

Compete ao ISS, IP, e aos serviços competentes da saúde, o acompanhamento, fiscalização e avaliação

do cumprimento das medidas das respetivas áreas de intervenção, devendo providenciar os instrumentos e os

meios adequados à sua concretização.

Artigo 24.º

Articulação com a comunidade

Sem prejuízo da intervenção dos serviços da área da saúde e da segurança social, sempre que seja

necessária a intervenção específica da competência do município ou de entidades de outros setores,

designadamente da justiça, educação, emprego e formação profissional e forças de segurança, é dever

dessas entidades a colaboração com o cuidador informal e com a pessoa cuidada, prestando-lhes toda a

informação e apoios adequados.

CAPITULO VIII

Alterações legislativas

Artigo 25.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos

Os artigos 170.º, 172.º e 184.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

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Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 170.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Os cuidadores informais principais.

3 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 172.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - O âmbito material de proteção dos beneficiários abrangidos pelas situações especiais a que se refere o

n.º 2 do artigo 170.º, com exceção da alínea e), pode ainda integrar, nos termos previstos em legislação

própria:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

4 - O âmbito material de proteção dos beneficiários abrangidos pela situação especial a que se refere a

alínea e) do n.º 2 do artigo 170.º integra as eventualidades previstas no n.º 1.

Artigo 184.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - A taxa contributiva correspondente à proteção do cuidador informal principal é de 21,4%%.»

Artigo 26.º

Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio

Os artigos 6.º, 6.º-A e 18.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que instituiu o Rendimento Social de

Inserção, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

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a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ......................................................................................................................................................................

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) Assumir o compromisso, formal e expresso, de celebrar e cumprir o contrato de inserção legalmente

previsto, designadamente através da disponibilidade ativa para o trabalho, para a formação ou para outras

formas de inserção que se revelem adequadas, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;

g) Estar inscrito num centro de emprego, caso esteja desempregado e reúna as condições para o trabalho,

sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 6.º-A

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Se encontrem a prestar apoio indispensável a membros do seu agregado familiar, designadamente no

âmbito do regime do cuidador informal.

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - Encontram-se dispensadas da condição constante da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior as pessoas

referidas no n.º 1, as pessoas que se encontram a trabalhar, aquelas que apresentem documento do centro de

emprego que ateste não reunirem condições para o trabalho e os cuidadores informais principais devidamente

reconhecidos pelos serviços competentes da segurança social, no âmbito de legislação própria.

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - ....................................................................................................................................................................... .

7 - A prova de que se é cuidador informal principal é feita oficiosamente pelos serviços competentes da

segurança social.

8 - [Anterior n.º 7].

Artigo 18.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

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4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... .

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, também é considerada medida de inserção o apoio à

pessoa cuidada por parte do cuidador informal, principal e não principal.

8 - [Anterior n.º 7].

9 - [Anterior n.º 8].»

CAPÍTULO IX

Projetos-piloto experimentais

Artigo 27.º

Projetos-piloto

1 – São desenvolvidos projetos-piloto experimentais destinados a pessoas que se enquadrem nas

condições previstas na presente lei, de acordo com uma distribuição por todo o território nacional, evitando-se

assimetrias regionais mediante seleção dos territórios a intervencionar relativamente aos que apresentam

maiores níveis de fragilidade social.

2 – Os projetos-piloto referidos no número anterior vigoram pelo prazo de 12 meses, contados a partir da

entrada em vigor da portaria referida no n.º 1 do artigo 33.º.

Artigo 28.º

Âmbito

Os projetos-piloto devem englobar:

a) O desenvolvimento de um programa de enquadramento e acompanhamento;

b) A atribuição aos cuidadores informais principais de subsídio pecuniário, equivalente ao subsídio de

apoio ao cuidador informal principal a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º, no âmbito do subsistema

de ação social.

Artigo 29.º

Acompanhamento e avaliação

O acompanhamento e a avaliação dos projetos-piloto competem ao ISS, IP, e aos competentes serviços da

área da saúde.

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CAPÍTULO X

Disposições transitórias e finais

Artigo 30.º

Competência

A atribuição de competências ao ISS, I. P., é feita sem prejuízo das competências próprias das instituições

de segurança social das Regiões Autónomas.

Artigo 31.º

Financiamento

Os encargos financeiros para o sistema de segurança social e para o SNS decorrentes da presente lei são

financiados através de transferência específica do Orçamento do Estado.

Artigo 32.º

Articulação entre serviços e entidades

1 – Para efeitos de aplicação da presente lei, podem ser estabelecidos protocolos entre os serviços da

segurança social e as entidades de diversos setores, designadamente da saúde, justiça, educação, emprego e

formação profissional e forças de segurança.

2 – É estabelecido um processo de interconexão de dados entre a CGA, IP, e a Segurança Social, para

efeitos de transmissão da informação relevante para a aplicação da presente lei.

3 – O processo de interconexão de dados previsto no número anterior é efetuado mediante protocolo

estabelecido entre a CGA, IP, e as entidades da segurança social competentes, sujeito à legislação relativa à

proteção de dados.

Artigo 33.º

Regulamentação

1 – No prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, os termos, condições e

procedimentos com vista à implementação, acompanhamento e avaliação dos projetos-piloto referidos no

capítulo IX, bem como os territórios a abranger, são aprovados por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, solidariedade e segurança social e saúde.

2 – Após avaliação dos projetos-piloto, a presente lei é objeto de regulamentação específica.

Artigo 34.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada

em vigor da regulamentação específica a que se refere o artigo anterior, com exceção do disposto no número

seguinte.

2 – As normas constantes do capítulo IX e do artigo anterior produzem efeitos no dia seguinte ao da

publicação da presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de fevereiro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança

Social, José António Fonseca Vieira da Silva — A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido

de Almeida Simões — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1982/XIII/4.ª

CONTRATAÇÃO EFETIVA E INTEGRAÇÃO NO QUADRO DE PESSOAL DA RTP DOS

TRABALHADORES QUE RESPONDEM A NECESSIDADES PERMANENTES NA RTP MADEIRA

Na RTP Madeira, à semelhança do que acontece a nível nacional, existem trabalhadores há 18 anos a

responder a necessidades permanentes, mas sempre com um vínculo precário, através de falsos recibos

verdes. Estes trabalhadores respondem a ordens de serviço da RTP Madeira, utilizam com o material de

trabalho da RTP Madeira, trabalham nas instalações da RTP Madeira, executam tarefas exclusivamente para

a RTP Madeira.

Os cerca de 18 trabalhadores que entregaram requerimento tiveram todos resposta negativa. A 5 de

outubro de 2018 recorreram dessa decisão, através de fundamentação escrita e documental, onde provaram

que respondem, inequivocamente a necessidades permanentes da RTP Madeira desde há vários anos. Até à

data de hoje ainda não obtiveram resposta.

É de elementar justiça para estes trabalhadores e para o cumprimento da missão da RTP Madeira a

contratação efetiva destes trabalhadores que respondem a necessidades permanentes.

O Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP)

peca por tardio. Aliás, em bom rigor, significa que ao longo dos últimos anos (até décadas), milhares de

trabalhadores asseguraram o funcionamento dos serviços públicos sem ter o seu vínculo reconhecido com o

Estado. Por isso mesmo, o processo de integração dos trabalhadores com vínculos precários a ocuparem

postos de trabalho permanentes é de elementar justiça para os trabalhadores e condição determinante para a

qualidade dos serviços públicos.

Se tivermos verdadeiramente em conta que o último processo de regularização de vínculos precários na

Administração Pública aconteceu há 20 anos, compreendemos bem a injustiça a que estes milhares de

trabalhadores foram sujeitos, com menos salário, menos direitos e mais instabilidade. De resto, esta situação

foi causadora de uma profunda instabilidade laboral e familiar para milhares de trabalhadores, mas também de

instabilidade e degradação das condições de funcionamento dos serviços públicos.

O facto deste processo se concretizar em 2019 é bem revelador do atraso que leva e da verdadeira

dimensão do problema. Porque se o discutimos agora é desde logo por proposta do PCP que, aquando da

discussão do Orçamento do Estado de 2016 apresentou uma proposta para o levantamento de todas as

situações de vínculos precários na Administração Pública e Setor Empresarial do Estado e se bateu para que

no Orçamento do Estado de 2017 fosse consagrado o objetivo de fazer corresponder a esse levantamento a

contratação de todos os trabalhadores que respondem a necessidades permanentes.

A dimensão do problema é inseparável da responsabilidade de sucessivos governos em recorrer, ao longo

de anos, a trabalhadores com vínculos precários para ocupar postos de trabalho, fazendo face a necessidades

permanentes nos vários serviços públicos. Aliás, por diversas vezes o PCP apresentou esta proposta, em

particular aquando do último Governo PSD/CDS, tendo a mesma sido sempre rejeitada com os votos contra

do PSD e CDS e abstenção do PS.

É de elementar justiça reconhecer um vínculo efetivo a todos os trabalhadores que respondem a

necessidades permanentes na escola pública, no SNS, no IEFP, nas instituições de ensino superior, no

sistema científico e tecnológico nacional, na Segurança Social, no SEF, na LUSA, RTP e na RTP Madeira.

Independentemente da forma, seja uma bolsa, um estágio, um contrato a termo, um contrato de emprego-

inserção, um falso recibo verde, ou através de empresa de trabalho temporário ou outsourcing todos os

trabalhadores devem ter um vínculo efetivo. Aliás tão breve quanto possível.

A valorização do trabalho e o reforço dos direitos dos trabalhadores é condição indispensável para a

qualidade dos serviços públicos e para um rumo de progresso e justiça social.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

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Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo:

1 – Que assegure a contratação efetiva e integração no quadro de pessoal da RTP dos trabalhadores que

respondem a necessidades permanentes na RTP Madeira.

2 – Que a integração dos trabalhadores respetivos seja efetuada até ao final do primeiro trimestre de

2019.

Assembleia da República, 13 de fevereiro de 2019.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — António Filipe — Paula Santos — Diana Ferreira — Bruno Dias —

Paulo Sá — Duarte Alves — Francisco Lopes — Jorge Machado — Ana Mesquita — Carla Cruz — João Dias.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1983/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REGULAMENTAÇÃO DO SETOR DE ATIVIDADE

DAS CHAVES E SISTEMAS DE SEGURANÇA

Exposição de motivos

A atividade do setor das chaves e sistemas de segurança constitui um setor importante da Economia

portuguesa embora passe algo despercebido no nosso quotidiano.

Não obstante, estamos perante profissionais que são responsáveis pela segurança das nossas casas e das

nossas empresas, porquanto a eles recorremos seja para a instalação de uma modesta fechadura ou de um

sistema moderno de segurança. Em suma, são profissionais que comercializam sistemas de alta segurança,

como fechaduras, controlo de acesso, cofres, e prestam serviços de montagem diversificados, zelando pela

segurança do dia-a-dia das pessoas.

A segurança dos cidadãos e dos seus bens constitui matéria de interesse público e a segurança do

consumidor e o conhecimento de informação sensível relativa aos bens pessoais daquele (moradas, bens

valiosos que se encontram dentro das habitações, códigos de acesso, chaves de viaturas) impõem a

regulamentação da atividade do setor das chaves e sistemas de segurança, à semelhança do que já acontece

em França ou na Itália.

Neste domínio, não se pode escamotear igualmente a proliferação de profissionais sem a devida formação

profissional, assim como a existência de um elevado número de participações criminais de furtos em

residência com arrombamento, escalamento ou chaves falsas.

Pelo exposto, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º

da Constituição da República Portuguesa, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD

propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Proceda à regulamentação do setor de atividade das Chaves e Sistemas de Segurança, garantindo-se que

a todos os cidadãos possam ser prestados serviços em condições de segurança por profissionais devidamente

certificados.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

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Assembleia da República, 13 de fevereiro de 2019.

Os Deputados do PSD: Emídio Guerreiro — Paulo Rios de Oliveira — Joel Sá — Fátima Ramos — Helga

Correia — Carlos Silva — Cristóvão Norte — Fernando Virgílio Macedo — António Topa — Carla Barros —

Paulo Neves.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1984/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE INTERVENHA DE IMEDIATO PARA QUEBRAR O ISOLAMENTO

NACIONAL NA EXPORTAÇÃO DE GÁS

Exposição de motivos

O desenvolvimento da rede de gás é determinante para muitas das nossas indústrias, sendo que Portugal,

do ponto de vista geoestratégico, pode ser um polo de fornecimento desta matéria-prima ao resto da Europa.

Recordamos que quando ocorreram problemas na Ucrânia os países europeus tiveram cortes na distribuição

de gás (fundamental para aquecer muitas das cidades frias do centro europeu).

Posto isto, e do ponto de vista estratégico, as interligações entre Portugal e Espanha são fundamentais.

Mas, para que possam ser úteis à Península Ibérica, e ao resto da Europa, terá sempre que ser contemplada

uma ligação inter-Pirenéus. Esta ligação é tão útil que permitiria, no contexto europeu, e no caso de reforço

das interligações de eletricidade e de gás, gerar uma redução de custos anuais da energia na UE na ordem

dos 40 mil milhões de euros.

No Programa do XX Governo Constitucional assinalou-se a matéria das interligações como determinante

para Portugal sendo «…fundamental dar continuidade aos esforços nacionais que permitiram ver consagrada

a prioridade agora atribuída à construção de interconexões de gás e eletricidade que permitam pôr fim ao

isolamento do País – reforço das interligações da Península Ibérica com a França, um objetivo em

consonância com o mercado comum europeu de energia elétrica».

Como percebemos esta é uma matéria não só prioritária para Portugal, mas também para Espanha e

França, motivo pelo qual, também o atual Governo inscreveu no seu programa que teria que se «Dar

prioridade, nas negociações europeias, à concretização da União Energética, em especial ao desenvolvimento

das redes europeias de energia e ao reforço das interligações, designadamente entre a Península Ibérica e o

resto da Europa;».

Sendo o gasoduto de ligação entre Espanha e França determinante e prioritário para a política energética

da União Europeia, estranha-se que hoje surjam notícias que garantem que este projeto não avançará na

sequência de uma rejeição por parte do regulador espanhol dos mercados e concorrência (CNMC) e o

regulador da energia francês (CRE).

Para as duas entidades, segundo as mesmas fontes: «trata-se de um projeto com encargos elevados e

com poucos benefícios para os consumidores dos dois países…».

Esta decisão, para lá de colocar em causa o futuro da política energética nacional, põe em causa um

projeto da REN que previa a construção de um gasoduto em Trás-os-Montes para ligação a Espanha, o que

significaria um investimento de 115 milhões de euros.

Fica ainda posta em causa a aposta em Sines, e na entrada de gás norte-americano no continente

europeu, via Portugal, feita por intermédio do terminal de gás liquefeito de Sines. Estratégia aliás corroborada

e ambicionada pelo Sr. Primeiro-Ministro.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da

República recomenda ao Governo que:

1 – O Governo avalie de forma urgente, em conversações com o parceiro Ibérico do MIBGÁS e com as

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entidades europeias, quais as consequências daquela decisão para o futuro da estratégia nacional, ibérica e

europeia da energia.

2 – Que crie um Grupo de Trabalho que avalie os impactos gerados na economia portuguesa, como

consequência dos atrasos na concretização desta interligação.

Palácio de S. Bento, 1 de fevereiro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Hélder Amaral — Nuno Magalhães — Telmo Correia —

Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Assunção Cristas — João Rebelo — Álvaro Castello-Branco —

Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça

Neto — João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1985/XIII/4.ª

CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE OPERADOR DE CALL CENTER

Os call centers, ou centros de contato ou de atendimento, têm vindo a aumentar em Portugal nos últimos

anos, situação que também se verifica noutros países, recorrendo a este serviço empresas de diversos ramos

como a banca, seguros, comunicações, eletricidade, água, turismo e muitas outras.

O contato telefónico é cada vez mais usado como forma de contatar os cidadãos, havendo situações em

que esse contato é realizado exclusivamente por telefone, o que faz com que este sector seja essencial para o

funcionamento das empresas que a ele recorrem.

Certamente, serão poucas as pessoas que não tenham já contatado ou sido contatadas por operadores de

call center, pelas mais variadas razões.

Esta nova realidade levou, por um lado, ao encerramento de muitas lojas físicas e ao consequente

despedimento de trabalhadores e por outro, a um aumento significativo dos trabalhadores em call centers.

Aliás, esta é uma atividade em franco crescimento e com grandes necessidades de recrutamento.

No entanto, a profissão de operador de call center não se encontra regulamentada em Portugal, o que

acaba por promover um conjunto de problemas e de injustiças, sendo que outros países, confrontados com

uma realidade semelhante, entretanto já começaram a dar passos nesse sentido.

De acordo com a APCC – Associação Portuguesa de Contact Centers, estima-se que em Portugal existam

mais de 80 mil operadores de callcenter.

Uma grande maioria desses trabalhadores são contratados por empresas de outsourcing (prestação de

serviços) ou empresas de trabalho temporário, apesar de haver uma necessidade permanente destes

profissionais. É, assim, uma forma de as empresas pagarem salários baixos e negarem um conjunto de

direitos, desresponsabilizando-se das obrigações que têm relativamente aos seus trabalhadores.

Efetivamente, há operadores de call center que passam anos a satisfazer as necessidades das empresas,

mas saltando de empresa para empresa, sem conseguirem ter um vínculo efetivo e direto com a empresa a

quem prestam um trabalho indispensável e cujas necessidades são, de facto, permanentes.

Esta é uma prática generalizada e em crescendo no sector dos callcenters, sendo inaceitável que as

empresas recorram cada vez mais ao outsourcing e ao trabalho temporário.

Na sua grande maioria, estes trabalhadores auferem salários muito baixos, a rondar o salário mínimo

nacional, enquanto as empresas têm cada vez mais lucros. O volume de negócios dos call centers terá

triplicado entre 2016 e 2017 e, nesse mesmo período, o salário médio mensal dos operadores desceu quase

3%, de 792 para 769 euros.

Quer isto dizer que, a par do crescimento destas empresas e dos seus lucros significativos, aumenta a

precariedade e a instabilidade dos trabalhadores, não sendo reconhecidos muitos dos seus direitos.

Importa ainda clarificar que esta não é uma atividade profissional temporária, nem exclusiva de jovens à

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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

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procura do primeiro emprego. Há pessoas que fazem toda a sua carreira em call centers, sem nunca

conseguirem o mínimo de estabilidade.

Refira-se que se trata de uma profissão que acarreta um grande desgaste, tanto físico como psicológico e

que, frequentemente, os trabalhadores deparam-se com falta de condições nos locais de trabalho, onde se

podem aglomerar centenas de pessoas em espaços fechados, com falta de iluminação, climatização e

sonorização adequadas, com equipamentos desajustados e com falta de higienização dos instrumentos de

trabalho.

Estes trabalhadores lidam habitualmente com ritmos de trabalho intensos, com falta de pausas, trabalho

por turnos, a que se junta a pressão por parte das empresas para que os resultados sejam cumpridos, sem ter

em conta as necessidades e os direitos dos trabalhadores.

Acresce o facto de se recorrer abusivamente a formações e estágios não remunerados, de não haver

progressões nem contratação coletiva específica para o setor.

Não será por acaso que se tem registado um aumento das doenças associadas a esta profissão, como

problemas respiratórios, auditivos e de visão, tendinites e depressões, entre outras.

Ao longo dos últimos anos, muito se tem falado destes problemas, que se têm avolumado devido à

aceleração e intensificação do ritmo imposto e ao aumento do número de empresas e de trabalhadores desta

área.

Porém, a situação continua ainda à espera de resolução, sendo cada vez mais forte a reivindicação por

parte dos trabalhadores no sentido da regulamentação da profissão e tendo havido casos recentes de greves,

exigindo os trabalhadores melhores condições de trabalho.

É nesse sentido que o Partido Ecologista de Os Verdes, que tem vindo a acompanhar esta situação com

bastante preocupação, pretende dar o seu contributo através do presente projeto de resolução, como forma de

procurar resolver os problemas com que os trabalhadores deste sector se deparam, pois estamos perante uma

realidade quotidiana que não pode ser ignorada nem desvalorizada.

Estamos cientes de que há ainda um longo caminho a percorrer, mas é preciso começar quanto antes a

dar resposta aos problemas que afetam atualmente milhares de trabalhadores de call center, com vista à

concretização de direitos laborais, da valorização da profissão, das condições de higiene e saúde no trabalho

e do equilíbrio entre a vida familiar e profissional.

É tempo de regulamentar esta profissão, de assegurar melhores condições de trabalho e de combater a

precariedade, pondo um travão no trabalho temporário e em regime de outsourcing, uma vez que os

trabalhadores que respondem a necessidades permanentes devem ser efetivamente contratados.

Face ao exposto, torna-se absolutamente indispensável criar e regulamentar a profissão de operador de

call center, e conhecer em concreto a realidade e os problemas associados a esta profissão, como forma de

dar resposta à falta de condições e à precariedade que atingem estes trabalhadores.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar de Os

Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que:

1. Proceda à criação e regulamentação da profissão de operador de call center, reconhecendo as

adequadas categorias profissionais e salvaguardando os direitos e a dignificação dos trabalhadores,

nomeadamente no que diz respeito ao horário de trabalho, às condições de pausa e de saúde e higiene no

trabalho.

2. Assegure que as empresas garantem a necessária formação especializada e remunerada aos

operadores de callcenter.

3. Realize, através da ACT – Autoridade para as Condições de Trabalho – uma ação inspetiva nos call

centers, com vista a garantir o cumprimento da lei e a fiscalizar as respetivas condições de trabalho,

diligenciando no sentido da aplicação das correspondentes medidas sancionatórias em caso de

incumprimento.

4. Elabore e divulgue um relatório sobre as condições desses locais de trabalho, como forma de se

conhecer em concreto a realidade deste sector e dar resposta aos problemas evidenciados.

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Palácio de S. Bento, 13 de fevereiro de 2019.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia~.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1986/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA A INTEGRAÇÃO DE TODOS OS TRABALHADORES

PRECÁRIOS DA RTP QUE CORRESPONDEM A NECESSIDADES PERMANENTES

O PREVPAP é um programa de regularização extraordinária dos vínculos precários de pessoas que

exerçam ou tenham exercido funções que correspondam a necessidades permanentes da Administração

Pública, de autarquias locais e de entidades do setor empresarial do Estado ou do setor empresarial local, sem

vínculo jurídico adequado. Este programa constitui uma das concretizações da Estratégia Nacional de

Combate à Precariedade, plasmada no artigo 26.º da Lei de Orçamento do Estado para 2017, que previa a

sua apresentação pelo Governo à Assembleia da República até ao final do primeiro trimestre de 2017. Ele

correspondeu a um compromisso muito importante estabelecido no quadro da atual maioria.

Este processo culminou com a aprovação da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, que estabelece o

programa de regularização extraordinária de vínculos precários, após a Resolução do Conselho de Ministros

n.º 32/2017, de 28 de fevereiro, que estabelecia que teria início, até 31 de outubro de 2017, um programa de

regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública, abreviadamente designado por

PREVPAP, cuja conclusão deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2018.

Ora, a versão final desta lei resulta de um trabalho minucioso do Parlamento, com várias alterações

introduzidas à proposta inicial do Governo, apresentadas pelos partidos que eram favoráveis a este processo

de regularização (PSD e CDS foram contrários à aprovação do programa de regularização). O Bloco de

Esquerda bateu-se para que a lei clarificasse a inclusão no processo de trabalhadores que não estavam

explicitamente incluídos numa fase inicial (os estagiários e estagiárias; os bolseiros e bolseiras de

investigação; os trabalhadores das entidades autónomas dentro da Administração Pública; os trabalhadores –

docentes e não docentes – das Universidades, incluindo as que têm estatuto de Fundação; os trabalhadores

intermediados por empresas de trabalho temporário ou por falsos outsourcings, que são muitos na RTP; os

trabalhadores das autarquias…), bem como pela introdução de princípios de transparência e de proteção

capazes de credibilizar o programa, disponibilizar informação e de garantir que ninguém ficaria para trás.

Não é novidade que o serviço público prestado pela RTP é muitas vezes assegurado por trabalhadores

precários, em desrespeito pelos direitos laborais e em violação da lei. Recorde-se que, ainda no início deste

ano, a RTP chegou a propor a alguns trabalhadores a recibos verdes a assinatura de um contrato ilegal – no

qual, identificando todos os indícios de uma relação laboral subordinada, estes trabalhadores assumiriam à

partida que «tal subordinação não existirá nem deseja que venha a existir». Da mesma forma, já em 2017,

ações inspetivas da Autoridade para as Condições no Trabalho identificaram centenas de casos de vínculos

irregulares na RTP.

Na sequência deste processo vários trabalhadores viram os tribunais reconhecer o seu vínculo laboral com

a RTP apesar da empresa se ter recusado a integrar esses profissionais, remetendo para as conclusões do

PREVPAP. Ora, não pode deixar de se considerar que a postura da RTP assume contornos de má fé. A

mesma Administração da RTP que propôs um enquadramento fraudulento aos trabalhadores (celebrando com

eles um contrato de prestação de serviços com o objetivo de dissimilar uma verdadeira relação de trabalho

subordinado, à qual tinha de corresponder um contrato de trabalho), a mesma Administração que nunca

solicitou às Finanças autorização para celebrar esses contratos (quando podia e devia tê-lo feito), a mesma

Administração que omitiu à Comissão de Avaliação do PREVPAP que tinha esses trabalhadores e que não os

indicou para serem regularizados (o que é uma falha grave), utiliza agora uma falha sua para impedir a

integração dos trabalhadores.

O Sindicato de Jornalistas já havia denunciado, em julho de 2018, aquilo que afirmava ser a «postura de

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bloqueio da empresa [RTP] relativamente aos processos judiciais que resultam da inspeção da Autoridade

para as Condições do Trabalho e à análise de casos no âmbito do PREVPAP». Ao Grupo Parlamentar do

Bloco de Esquerda têm igualmente chegado repetidas denúncias de que a Administração da RTP tem

obstaculizado a análise de casos no âmbito do PREVPAP.

Foi no quadro desta conduta inaceitável por parte da Administração da RTP que os trabalhadores da RTP

Açores foram informados, por carta, da cessação dos seus contratos, com efeitos imediatos. As cartas foram

enviadas na sequência de ter sido reconhecido judicialmente, de forma inequívoca, no âmbito de uma ação de

reconhecimento da existência de contrato de trabalho, a um conjunto de trabalhadores, contratados como

prestadores de serviços, a existência de um vínculo laboral com a RTP Açores. Depois do ganho de causa, os

trabalhadores são confrontados com o despedimento por via da anulação do seu contrato, que o Tribunal já

reconheceu.

A reiterada violação da legislação laboral por parte da Administração da RTP exige intervenção

governamental, com vista a impedir estes despedimentos que não só consubstanciam má fé e revelam um

comportamento torpe, como põem em causa o objetivo de combate à precariedade, propósito que, aliás,

esteve na base do Programa de Regularização de Precários na Administração Pública e do Setor Empresarial

do Estado.

É fundamental garantir que todos os trabalhadores do RTP que correspondam a necessidades

permanentes vejam o seu vínculo laboral devidamente reconhecido, tal como determina a lei.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1. A celebração de contrato de trabalho e imediata integração no quadro de pessoal da RTP dos

trabalhadores que respondem a necessidades permanentes na RTP, incluindo os trabalhadores em falso

outsourcing do Centro de Produção do Norte e nas suas delegações regionais da Madeira e dos Açores, bem

como de todos os trabalhadores da empresa a quem foi reconhecida a existência de vínculo laboral no âmbito

de processo judicial, nomeadamente de ação especial de reconhecimento da existência de contrato de

trabalho;

2. A regularização da situação destes trabalhadores deve ser feita no mais curto prazo possível e nunca em

prazo superior a 30 dias.

Assembleia da República, 14 de fevereiro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos —

Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1987/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REQUALIFICAÇÃO URGENTE DA EN225

Exposição de Motivos

A estrada nacional n.º 225 (EN225) é a principal ligação entre Castro Daire, no distrito de Viseu e Arouca,

no distrito de Aveiro. No seu traçado para poente, serve ainda as populações residentes nos concelhos de

Castelo de Paiva e Cinfães, e a nascente as de Vila Nova de Paiva. Em muitos casos, por falta de alternativa,

esta via reveste-se de grande importância para todas estas localidades, sendo vital para o desenvolvimento

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15 DE FEVEREIRO DE 2019

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económico da região e para o país, importância acrescida com a procura dos Passadiços do Paiva como ponto

de atracão turística.

É também a única via complementar e alternativa à estrada nacional n.º 321 (EN321), que atravessa o

maciço central da serra de Montemuro, estrada que pela sua inserção geográfica, em dias de queda de neve

encerra ao tráfego.

O estado de degradação deste troço da EN225 é tal, que necessita de requalificação integral, não se

compadecendo com pequenas obras de reparação da estrada. A ligação Castro Daire a Arouca são cerca de

35 Km de uma indispensável via de comunicação, cuja beneficiação e melhoria de perfil se reveste da única

forma de quebrar o isolamento atual das populações da serra de Montemuro e da Freita. A sua requalificação

significará uma valorização real desta região do interior, funcionando como incentivo à fixação da população

nas localidades em acentuado estado de desertificação, ao investimento agroflorestal, nas energias

renováveis, na agropecuária (Raça Arouquesa), na pastorícia (gado caprino) e num incremento ao

desenvolvimento turístico, potenciado pelas ímpares paisagens serranas e pelo cenário único do Vale do

Paiva.

Ao longo das décadas, várias têm sido as promessas de intervenção nesta via por parte dos sucessivos

Governos, mas até hoje, nada mudou na EN225, apenas uma maior e continua degradação da estrada, até

chegar ao estado deplorável em que se encontra atualmente, pondo permanentemente em risco a vida de

quem por ela tem de circular, com o piso completamente degradado, supressões no pavimento, elevada

sinuosidade, falta de rails de proteção, constante queda de barreiras na via de circulação, locais em que a

largura da via não permite a passagem de dois veículos pesados em simultâneo, e muitos outros.

Com o continuado e criminoso encerramento dos serviços públicos de proximidade, esta estrada é cada

vez mais utilizada pelas populações das localidades que a bordejam para transportar as suas crianças e

jovens às escolas dos vários ciclos, para ter acesso aos postos do CTT, aos cuidados de saúde primários,

quase todos a grandes distancias, por estarem mais concentrados nas vilas e nas cidades.

O estado de degradação do troço da EN225, na ligação Castro Daire a Arouca é o paradigma lapidar do

desinvestimento histórico dos governos no interior do país. Os milhares de seres humanos que nesta região

persistem em não abandonar os seus locais de origem e os que ambicionam regressar se as vias de acesso

lhes permitirem colocar os seus produtos e chegar com rapidez e segurança aos seus locais de trabalho,

merecem que o Estado seja equitativo e solidário, como preceitua a Constituição, investindo na beneficiação e

requalificação deste troço da EN225. O prolongado desinteresse dos sucessivos governos em investir nesta

via de comunicação, tem um impacto muito negativo na qualidade de vida das populações e na economia

regional, para além de contribuir significativamente, para o aumento da sinistralidade rodoviária.

Perante este permanente desinteresse dos governos na orçamentação de verbas para intervenção na

EN225, o PCP, desde o tempo do PIDDAC, tem feito propostas em sede de discussão na especialidade do

Orçamento do Estado, para que o problema seja resolvido. Entretanto populações e autarcas têm-se

mobilizado, nomeadamente através de abaixo-assinados, moções nos órgãos autárquicos e com pedidos de

audiência na Assembleia da República, no sentido de serem ouvidos na sua justa reclamação de intervenção

imediata do Governo na reabilitação do troço da EN225, entre Castro Daire e Arouca.

Não bastam proclamatórias declarações de intenções pelo desenvolvimento do interior São necessárias

medidas concretas e efetivas para responder aos anseios das populações. O PCP, sempre interveio no

sentido de criar medidas para a valorização do interior, e defende que a requalificação integral da EN225 é

uma medida fundamental que contribuirá para esse objetivo.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que proceda, com carácter de urgência, à requalificação integral do troço da EN225 entre Castro

Daire e Arouca.

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Assembleia da República, 14 de fevereiro de 2019.

Os Deputados do PCP: Ângela Moreira — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Francisco

Lopes — Jorge Machado — Rita Rato — Diana Ferreira — Carla Cruz — João Dias — Duarte Alves —

Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — Bruno Dias.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1988/XIII/4.ª

INSTITUI O DIA NACIONAL DA ESPERANÇA

A Constituição da República Portuguesa estabelece que todos os cidadãos, incluindo os comunitários, têm

direito à prestação de cuidados globais de saúde e, por essa razão, todos os meios de saúde existentes

devem ser disponibilizados na exata medida das necessidades de cada um e independentemente das suas

condições económicas, sociais e culturais.

A evolução na ciência e investigação no tratamento oncológico em Portugal tem efetivamente permitido

uma crescente inovação terapêutica que tem contribuído para o prolongamento e melhoria da qualidade de

vida dos doentes, traduzida em indicadores de que todos nós nos orgulhamos. Este avanço da ciência e do

conhecimento, constitui uma fonte de esperança e de orgulho nacional num Sistema de Saúde que combate

determinismos sociais, que sabe inovar com elevados parâmetros de qualidade e que e humaniza enquanto

País.

As Unidades de Ensaios Clínicos são sementes diárias de esperança e confiança entre médicos que não

desistem e doentes que acreditam e se predispõem nobremente a testar novos tratamentos, novas

terapêuticas, novos dispositivos médicos ou novas cirurgias.

A Petição n.º 465/XIII lançada pelo Instituto Português de Oncologia do Porto, visando a criação do Dia

Nacional da Esperança, afirma-se como uma Ode a uma Ciência e Conhecimento que se vestem diariamente

de inconformismo, humanismo e resiliência. Urge assim, celebrar a vida e enfatizar a importância do papel dos

ensaios clínicos no acesso à inovação terapêutica, do tratamento rigoroso com promoção da esperança em

todas as fases da doença, e homenagear doentes e Profissionais para quem a «esperança nunca desespera»

como nos disse Torga, conferindo-lhes um Dia Nacional que coincida com o primeiro dia da Primavera, que se

assinala a 20 de março.

Tal como referem os Peticionários «Uma esperança que afinal é transversal a doentes e a profissionais:

esperança de sobrevivência, esperança de melhoria de qualidade de vida, esperança de tratar cada vez

melhor, e com mais eficácia os nossos doentes e que a criação do Dia da Esperança pretende ser uma

homenagem a cuidadores e profissionais de saúde e sobretudo ao doente oncológico.»

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido

Socialista, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa consagrar o dia 20 de março como Dia Nacional da Esperança.

Palácio de São Bento, 14 de fevereiro de 2019.

Autores: Maria Antónia de Almeida Santos (PS) — Luís Vales (PSD) — Isabel Galriça Neto (CDS-PP) —

Moisés Ferreira (BE) — António Sales (PS).

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1989/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O ALARGAMENTO DO REGIME ESPECÍFICO DE ACESSO À REFORMA

A TODOS OS TRABALHADORES DOS MATADOUROS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Exposição de Motivos

A Lei do Orçamento do Estado para 2017 consagrou um regime de acesso à reforma para os trabalhadores

dos matadouros públicos da Região Autónoma dos Açores garantido esse direito aos 55 anos de idade sem

penalizações.

Foi intenção do legislador não discriminar entre os trabalhadores que efetuam descontos para o sistema

previdencial do regime geral da Segurança Social e para a Caixa Geral de Aposentações. Sucede, porém, que

a interpretação que foi dada na aplicação da lei não incluiu estes últimos, não tendo sido reconhecido o direito

à aposentação sem penalizações a cinco trabalhadores subscritores da Caixa Geral de Aposentações.

Na Lei do Orçamento do Estado para 2019 corrigiu-se a situação referida e geradora de uma situação de

injustiça, clarificando que o regime aprovado na Lei do Orçamento do Estado para 2017 se aplica a todos os

trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma dos Açores que tenham requerido a reforma ou

aposentação após a data da sua entrada em vigor.

Contudo, nem na Lei do Orçamento do Estado para 2017, nem na Lei do Orçamento do Estado de para

2019 ficaram abrangidos os mesmos direitos para os trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma da

Madeira.

Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República Portuguesa recomendar ao Governo que proceda o alargamento do regime de

acesso à reforma, estabelecido no OE 2017 e objeto de correção introduzida em 2019, a todos os

trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma da Madeira.

Palácio de São Bento, 14 de fevereiro de 2019.

Os Deputados do PS: Carlos César — Carlos Pereira — Luís Vilhena.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1990/XIII/4.ª

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ANGOLA

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a Angola, em Visita

de Estado, nos dias 3 a 10 de março, a convite do seu homólogo angolano, com escalas em Cabo Verde e

São Tomé e Príncipe.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

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«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Angola, em

Visita de Estado, nos dias 3 a 10 de março, a convite do seu homólogo angolano, com escalas em Cabo Verde

e São Tomé e Príncipe.»

Palácio de São Bento, 15 de fevereiro de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação a Angola nos dias 3 a 10 de março, em Visita de Estado, a convite do

meu homólogo angolano, com escalas em Cabo Verde e São Tomé e Príncipe, venho requerer, nos termos

dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 14 de fevereiro, de 2019.

O Presidente da República

(Marcelo Rebelo de Sousa)

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1991/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE MELHORIA ECOLÓGICA DA BARRINHA DE ESMORIZ /

LAGOA DE PARAMOS

A Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos (BELP) é uma lagoa costeira de água salobra originada pela

deposição de areia junto à foz de uma pequena linha de água, com a formação de um cordão dunar que é

aberto sazonalmente para a renovação de água. Trata-se de um habitat de proteção prioritária que ocupa 396

hectares dos concelhos de Espinho e Ovar e integra a Rede Natura 2000.

De acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho, a BELP contém vários

habitats naturais do anexo I da Directiva Habitats, três dos quais prioritários: lagunas costeiras, dunas fixas

com vegetação herbácea (dunas cinzentas) de Crucianellion maritimae e florestas aluviais residuais (Alnion

glutinoso-incanae). Inclui ainda os seguintes habitats: dunas móveis do cordão litoral com Ammophila arenaria

(dunas brancas), dunas móveis embrionárias, prados salgados atlânticos (Glauco-Puccinellietalia maritimae),

prados de Spartina (Spartinion maritimae), dunas fixas descalcificadas atlânticas (Calluno ulicetea),

comunidades de ervas altas higrófilas das orlas basais e dos pisos montano a alpino, dunas com Salix repens

ssp. argentea (Salicion arenariae) e vegetação anual das zonas de acumulação de detritos pela maré.

A BELP alberga igualmente a espécie de campanulácea Jasione lusitanica, constante do anexo II da

Diretiva Habitats.

Integrando a Rede Natureza 2000, a BELP deve ser protegida e as atividades humanas deverão ser

compatibilizadas com a conservação dos valores a proteger. Urge assim uma gestão sustentável a nível

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ecológico, económico e social pelo que é necessário planear o território e regular as atividades económicas de

modo a salvaguardar o habitat.

Os principais riscos para a BELP estão relacionados com atividades que comprometam a proteção dunar,

como é o intenso pisoteio e a pressão imobiliária. A invasão de espécies exóticas como a acácia e o chorão, a

extração ilegal de areias e o trânsito de máquinas pesas são outros dos riscos identificados. Alguns destes

riscos foram acautelados, nomeadamente com o investimento em passadiços, mas outros permanecem

inalterados.

Um dos principais riscos que afeta a BELP e que não tem sido debelado é a elevada poluição dos cursos

de água que desaguam na lagoa. As descargas de efluentes industriais e agrícolas não tratados, ou com

tratamento deficiente, nestes cursos de água é bastante gravoso e prejudica imensamente a conservação do

habitat.

Além dos principais afluentes (ribeira de Rio Maio e Vala de Maceda) que têm sido uma fonte permanente

de poluição à BELP, existe uma importante componente de poluição difusa que chega de fontes poluidoras

domésticas e industriais ao redor desta paisagem classificada. Para piorar, ao longo dos afluentes, existem

vários focos de descarga poluente. A contaminação das águas da Barrinha, dos seus sedimentos e do mar é

uma constante sem que se afigure uma ação decisiva para diminuir e findar estes focos de poluição.

As dragagens da BELP estiveram suspensas por um longo período, estando agora a ser retomadas. Neste

processo serão removidos sedimentos contaminados por décadas de inação. No entanto, se nada for feito

para findar os focos de poluição, o ganho ambiental será rapidamente anulado.

A população e as associações ambientalistas têm denunciado constantemente a poluição dos cursos de

água que desaguam na barrinha e os efeitos nesse habitat protegido. É essencial garantir a identificação dos

focos de poluição, findar a sua poluição e desenvolver um conjunto de ações para melhorar a qualidade da

água da BELP.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a:

1 – Monitorização e fiscalização da barrinha de Esmoriz e dos seus efluentes, nomeadamente a ribeira de

Rio Maior e a Vala de Maceda;

2 – Implementação de um plano de despoluição e melhoria da qualidade das águas da Barrinha de Esmoriz

e da sua bacia hidrográfica, nomeadamente dos rios com maior afluxo de água à Barrinha;

3 – Identificar as descargas poluentes e a sua origem, garantindo a sua resolução, através:

a) implementação de mecanismos de tratamento de águas quando possível;

b) cessação de licenças ambientais de unidades recorrentemente poluentes.

4 – Implementação de um plano de valorização ambiental, social e económico da Barrinha de

Esmoriz/Lagoa de Paramos assente num modelo de desenvolvimento sustentável.

Assembleia da República, 15 de fevereiro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —

Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha

— João Vasconcelos — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1992/XIII/4.ª

CONTROLO DE ESPÉCIES INVASORAS E DE INFESTANTES NA PATEIRA DE FERMENTELOS E

DESPOLUIÇÃO DO RIO CÉRTIMA E SEUS AFLUENTES

A Pateira de Fermentelos estende-se por áreas dos concelhos de Águeda, de Oliveira do Bairro e de

Aveiro. Esta lagoa interior de água doce que integra a bacia hidrográfica do Rio Vouga (Baixo Vouga)

encontra-se a cerca de 20 km da linha de costa, desenvolvendo-se nos últimos 4 km do rio Cértima, o seu

principal afluente, a montante da confluência deste curso de água com o rio Águeda. Este rio desagua na

margem esquerda do Águeda, imediatamente a jusante da Ponte de Requeixo.

Sendo uma das maiores lagoas naturais da Península Ibérica, a Pateira de Fermentelos, ocupa atualmente

uma área de superfície e profundidade variáveis de acordo com a estação do ano, que, no seu exponente

máximo, atinge mais de 5 km2. A sua envolvente é maioritariamente ocupada por áreas agrícolas, as quais são

facilmente inundáveis nos períodos de maior precipitação ao longo do ano.

A Pateira assume grande importância não só pelo que representa para as populações locais, a nível

socioeconómico, paisagístico, cultural e turístico, mas também em termos ecológicos, botânicos, zoológicos e

hidrológicos. Esta lagoa, onde espraia o Cértima, e a sua área envolvente detêm um papel preponderante na

preservação da biodiversidade, florística e faunística, que lhe está associada, bem como pela respetiva

conservação de habitats e espécies mais ameaçadas.

Destaca-se, em particular, pela presença de uma numerosa quantidade de espécies da avifauna,

residentes e/ou migratórias, onde podem ser observadas diversas espécies de aves com estatuto legal de

proteção, como o garçote/garça-pequena (Lxobrychus minutus), a garça vermelha (Ardea purpúrea), a águia-

sapeira (Circus aeruginosus), o milhafre-preto (Milvus migrans) e uma basta presença de passeriformes, entre

outros, não deixando de ser sintomático que o termo «pateira», que designa a lagoa, tenha surgido pela

abundância de patos.

Ao nível da ictiofauna têm potencial de ocorrência na Pateira espécies que beneficiam de estatuto de

proteção, como é o caso da boga portuguesa (Chondostroma lusitanicum), do ruivaco (Rutilus

macrolepidotus), do bordalo (Rutilus alburnoides), do barbo-comum (Barbus bocagei), e da boga comum

(Chondostroma polylepis). Nesta lagoa e área envolvente encontram-se também outros peixes, crustáceos,

répteis, anfíbios, pequenos mamíferos, e uma espécie de bivalve de água doce, a Anodonta, que pelas

dimensões que pode atingir, é uma espécie emblemática na região.

Quanto à flora, para além de espécies ripícolas, como o salgueiro, amieiro, freixo, entre outras, dominam

habitats com povoamentos de tábua, caniço, bunho, bem como comunidades de espécies exóticas e

infestantes flutuantes, enraizadas ou suspensas entre o fundo e a superfície como o jacinto-de-água, a erva-

pinheirinha e os nenúfares.

Pela importância e diversidade de avifauna que se verifica na lagoa e respetivos habitats associados foi-lhe

conferido o estatuto de proteção comunitária pela Diretiva Aves, classificada como «zona sensível» pelo

Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de julho, sendo uma importante e extensa zona húmida da Rede Natura 2000

(Zona de Proteção Especial da Ria de Aveiro – PTZPE0004). Esta área integra também o Sítio de Importância

Comunitária (SIC) da Ria de Aveiro (PTCON0061). Desde novembro de 2012 que a lagoa, conjuntamente com

as áreas limítrofes do rio Cértima e do Águeda é reconhecida como Zona Húmida de Importância Internacional

pela Convenção de Ramsar.

Embora a Pateira de Fermentelos seja uma área de grande valor ecológico, ao longo dos anos tem sido

exposta a um conjunto de problemas que derivam não só da presença de espécies invasoras e infestantes,

que altera o equilíbrio deste ecossistema, mas também pela constante poluição a que o rio Cértima tem sido

sujeito e que contribui para a degradação desta zona húmida que urge recuperar e preservar.

Ao nível das espécies invasoras e infestantes como o achigã, a perca-sol e o lagostim vermelho (fauna),

dos nenúfares e erva-pinheirinha (flora), tem ao longo dos anos assumido particular relevância a infestação

por jacintos-de-água (Eichornia crassipes), uma das plantas invasoras aquáticas mais problemáticas e mais

resistentes do mundo, afetando em particular o nosso país. Estas plantas oriundas da bacia Amazónica, que

se reproduzem rapidamente, surgem sobretudo em cursos de água com pouca corrente e em lagoas de água

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doce com abundância de nutrientes, como é o caso da Pateira, tolerando também águas poluídas,

designadamente por metais pesados.

Em Portugal e na Europa, esta planta foi introduzida inicialmente para fins ornamentais, contudo devido aos

seus impactos na biodiversidade figura no nosso país na lista de espécies classificadas como invasoras pelo

Decreto-Lei 565/99, de 21 de dezembro.

Os jacintos de água formam densos tapetes que cobrem completamente a superfície da água, pela massa

compacta de folhagem, e conduzem facilmente ao desequilíbrio do ecossistema aquático, devido à

impossibilidade de entrada da luz solar e de oxigenação.

No sentido de controlar esta espécie na Pateira de Fermentelos, há vários anos que a autarquia de Águeda

adquiriu uma ceifeira-aquática, que embora eficaz, a quantidade de sementes que germinam, uma vez que a

planta não foi definitivamente eliminada, tornam, porém a «luta» inglória, afetando não só esta lagoa como

também se propagam para jusante empurrados pelo vento e com as correntes da água afetando igualmente a

Ria de Aveiro, em particular nos períodos de baixo caudal e de altas temperaturas.

No que concerne à poluição das águas, a montante da lagoa, o rio Cértima e os seus principais afluentes

têm sido expostos a constantes descargas que são posteriormente encaminhadas para a Pateira. O rio

Cértima, que nasce na serra do Buçaco, ao longo dos seus cerca de 43 km percorre de sul para norte, os

municípios da Mealhada, Anadia, Oliveira do Bairro e Águeda, concelhos com grande pressão humana, em

particular pelas suas atividades económicas ligadas ao setor primário e à indústria.

A população tem sucessivamente denunciado a poluição deste curso de água devido a descargas de

efluentes por intermédio de algumas empresas, por certas ETAR, que não têm as condições necessárias para

proceder ao tratamento das águas residuais que aí afluem, bem como devido à existência de outros focos

difusos de poluição.

Nos últimos anos, foram várias as notícias divulgadas pela comunicação social nacional e regional

denunciando o mau estado das águas do Cértima, por exemplo turvas, acastanhadas, espumosas, com peixes

mortos das quais emanam por vezes cheiros nauseabundos, pondo em causa não só a qualidade ambiental e

desequilibro do ecossistema, mas também a própria saúde pública, pois as águas do Cértima servem também

para irrigar áreas de cultivo.

Em 2013, face à crescente poluição no rio Cértima, Os Verdes apresentaram ao Ministério que tutelava a

área do ambiente, a pergunta n.º 1708/XII/2.ª sobre as descargas ilegais de efluentes neste rio. Na resposta, o

governo referiu que na bacia hidrográfica do Cértima, desde 2003, tinham sido sucessivamente fiscalizadas

mais de três centenas e meia de instalações, das quais resultaram o levantamento de quase uma dezena de

autos entre 2010 e 2012.

No âmbito da elaboração do Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas (PGBH) dos rios Vouga, Mondego

e Lis é referido que o rio Cértima apresenta grandes problemas de qualidade ecológica, sendo classificado

como «mau», em determinados elementos biológicos (invertebrados bentónicos, azoto amoniacal, Carência

Bioquímica de Oxigénio aos 5 dias – CBO5 – e taxa de saturação em oxigénio), existindo uma forte correlação

com as cargas de efluentes urbanos, indústria transformadora e agricultura.

O PGBH tem previsto como objetivo que, em 2021 esta massa de água atinja o estado «razoável» e de

«bom» em 2027, face às medidas previstas, tais como aplicação do programa de ação da zona vulnerável,

controlo e redução da poluição tópica urbana e obras para controlo de afluências indevidas aos sistemas de

drenagem de água residuais e à rede hidrográfica.

Pelo exposto e considerando que a Pateira de Fermentelos representa um grande valor ambiental, pela

importância que reveste ao nível da diversidade e equilíbrio ecológico, razão pela qual, aliás, se encontra

classificada;

Considerando ainda a importância que a Pateira, assume no que diz respeito às atividades económicas da

região, em particular ao nível do turismo de natureza;

Considerando por fim, que ao longo dos anos o equilíbrio desta lagoa tem sido colocado em causa, seja

pela proliferação de espécies exóticas e infestantes (animais e vegetais), bem como pela poluição, que aí aflui

através do rio Cértima, o qual necessita urgentemente de ser despoluído.

O Partido Ecologista «Os Verdes» considera absolutamente imperioso tomar medidas urgentes no sentido

de permitir o controlo de espécies invasoras e de infestantes na Pateira de Fermentelos, mas também para a

despoluição e monitorização do rio Cértima.

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Ecologista «Os

Verdes», apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 – Proceda ao reforço da realização de ações de monitorização e fiscalização na bacia hidrográfica do Rio

Cértima e seus afluentes, de forma a evitar descargas ilegais de águas residuais.

2 – Identifique os troços mais problemáticos e georreferencie os principais focos de poluição destes cursos

de água.

3 – Analise as águas rejeitadas no Domínio Público Hídrico pelas entidades e empresas que têm licença

para tal.

4 – Promova medidas e ações de sensibilização dirigidas às empresas, à população e nas escolas no

sentido de evitar práticas que conduzam à poluição das águas do rio Cértima.

5 – Desenvolva e implemente um plano de ação para a despoluição e controlo de espécies exóticas e de

infestantes na Pateira de Fermentelos.

6 – Apoie as autarquias locais na valorização ambiental, cultural e paisagística da Pateira de Fermentelos,

em particular no controlo de espécies invasoras e de infestantes.

Palácio de S. Bento, 15 de fevereiro de 2019.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1993/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE A REALIZAÇÃO DE CENSOS E MONITORIZAÇÃO

DAS ESPÉCIES SUJEITAS A EXPLORAÇÃO CINEGÉTICA

Exposição de motivos

O ordenamento cinegético é efetuado como medida de controlo populacional das espécies cinegéticas

sedentárias, com o objetivo de corrigir os excedentes da população que podem provocar desequilíbrio nos

ecossistemas, por haver inexistência de predadores suficientes para garantir o balanço ecológico. Esse

ordenamento concretiza-se através de zonas de caça.

Em Portugal, as zonas de caça são constituídas de acordo com os objetivos de exploração, existindo as

Zonas de Caça Nacionais, as Zonas de Caça Municipais, as Zonas de Caça Associativa e as Zonas de Caça

Turística.

A gestão das Zonas de Caça Municipais e Nacionais (ZCM e ZCN) é da responsabilidade do governo,

estando sujeitas a um Plano Anual de Exploração (PAE) aprovado anualmente pelo ICNF. Nos PAE não existe

a obrigatoriedade de constar estimativas quantitativas da demografia de cada espécie cinegética a ser

explorada, podendo estar a ser sobrestimada a densidade populacional de cada espécie.

A gestão das Zonas de Caça Associativa e Turísticas (ZCA e ZCT) é da responsabilidade dos titulares das

zonas de caça, sendo que a concessão é atribuída pelo Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento

Rural, estando sujeito à autorização do Plano de Ordenamento e Exploração Cinegética (POEC). No POEC

devem constar a listagem das espécies cinegéticas sujeitas a exploração, estimativa qualitativa das respetivas

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populações e processos de estimação dos efetivos das espécies sedentárias, assim como as medidas a

implementar para o seu fomento e conservação.

Contudo, em resposta à Pergunta parlamentar n.º 4280/XIII/2.ª, o Ministério da Agricultura e

Desenvolvimento Rural comunicou: «processos de estimação dos efetivos das espécies sedentárias, tratam-se

de uma medida sem carácter obrigatório.» Não é aceitável esta interpretação da alínea d) do ponto 1 do artigo

35.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que regulamenta a Lei de Bases de Caça, pois é definido o

que «deve» constar num POEC e não o que pode constar, incluindo os já referidos processos de estimação.

Assim sendo, parece relevante que estes dados sejam integrados nas estatísticas do ICNF no que diz

respeito à demografia destas espécies e sejam integrados num Plano de Monitorização de Espécies

Cinegéticas.

A inexistência de qualquer monitorização de espécies sujeitas a exploração cinegética é factual, traduzindo

uma total ausência de informação no que diz respeito à abundância, demografia e tendências populacionais.

Segundo a UE1, «esta informação é determinante para uma devida avaliação dos efeitos e impactos que a

exploração cinegética pode surtir na dinâmica das populações».

Atualmente, a única informação que existe é a relativa ao número de animais mortos, a qual é comunicada

após ato venatório. Esta falta de informação relativamente ao estado da conservação das populações, não

impede que na elaboração do calendário venatório, sejam utilizados apenas os dados que resultam da

contabilização dos efetivos abatidos na época venatória anterior, podendo estar a ser sobrestimada a

densidade populacional de cada espécie.

Esta sobrestimação pode induzir a um cálculo erróneo dos limites diários de abate por caçador, de cada

espécie cinegética, uma vez que a identificação e a quantificação das espécies autorizadas a serem caçadas

em calendário venatório, é determinado exclusivamente com base nos dados facultados por algumas zonas de

caça relativos às peças abatidas de cada espécie cinegética, por época venatória.

Nas recomendações da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 20302, consta o

objetivo da constituição do Programa Nacional de Acompanhamento e Monitorização de Espécies, desenhado

a nível regional e nacional, que poderá integrar os dados relativos aos planos de monitorização existentes.

Neste sentido, visto que os planos de monitorização são maioritariamente dirigidos para espécies e habitats

protegidos, seria importante integrar no Plano de Monitorização de Espécies Cinegéticas, não só as espécies

migratórias como também as sedentárias, como é o caso do coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus) e o javali

(Sus scrofa).

É incontestável que a falta de conhecimento relativamente à conservação das populações cinegéticas,

pode estar a refletir-se negativamente na dinâmica das populações. É o caso da rola comum (Streptopelia

turtur) e do coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus), que segundo vários estudos3,4 encontram-se numa situação

muito vulnerável, seja por perda de habitat, pressão cinegética ou incidência de doenças. Estas pressões

representam uma ameaça à sua conservação, sendo que no caso da rola comum, a sua população encontra-

se em decréscimo populacional (79%) desde 1980, acompanhando a tendência de declínio da europa5.

A condução das populações de coelho-bravo a níveis críticos em várias zonas do território português deve-

se não só à incidência da doença hemorrágica viral (DHV) e mixomatose1,3, como à exploração cinegética em

zonas de caça já bastante debilitadas.

Esta situação revela-se de extrema importância, uma vez que o coelho-bravo representa uma das espécies

mais relevantes para a cadeia trófica de diversos predadores de topo do ecossistema mediterrânico, sendo a

presa principal de mais de 20 espécies de aves e mamíferos, incluindo espécies ameaçadas como o abutre-

negro (Aegypius monachus), o bufo-real (Bubo bubo), a águia de Bonelli (Hieraaetus fasciatus), a águia-

imperial-ibérica (Aquila adalberti), o gato-bravo (Felis silvestris) e o lince ibérico (Lynx pardinus)5.

1 http://ec.europa.eu/environment/nature/conservation/wildbirds/hunting/index_en.htm 2 Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade para 2030 (ENCB 2030), Resolução de Conselho de Ministros n.º 55/2018 de 7 maio, Diário da República, 1ª série n. º87 4 Mira, A., Galantinho, A., Encarnação, C., Carvalho, C., Costa, M., Alcobia, S., 2007, Relatório Técnico e Financeiro Final, Acção D6 – Medidas de Fomento de Habitat para a Fauna em Zonas Abrangidas pelo regime cinegético, Gestão Activa e Participada do Sitio Monfurado, Universidade de Évora 5 http://www.quercus.pt/comunicados/2018/marco/5566-coligacao-c6-defende-a-abolicao-do-uso-de-municoes-com-chumbo-na-atividade-cinegetica-em-todos-os-habitats-e-a-suspensao-temporaria-da-caca-a-rola-brava

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A diminuição da abundância afetará inevitavelmente a sobrevivência a longo prazo das espécies de que

dela dependem, não se podendo ignorar que o facto de o coelho-bravo ser explorado cinegeticamente, faz

com que seja exercida maior pressão sobre as populações.

Reforçando o facto de não haver qualquer tipo de monitorização destas espécies cinegéticas, constatou-se

que no calendário venatório de 2018-2021, foi autorizado o abate diário de um coelho-bravo por caçador, para

todo o território português, com exceção das zonas ardidas em 2017, não havendo qualquer avaliação da

condição das populações por parte do ICNF, quer nas zonas de exploração cinegética associativa e turística,

como nas municipais e nacionais.

Ainda, o estado das populações de espécies cinegéticas deveria ser aferido anualmente, ao invés de três

em três anos, uma vez que no período decorrente do calendário venatório poderão ocorrer alterações dos

ecossistemas, nomeadamente a intensificação de doenças, decréscimo da vegetação, períodos de seca que

influenciam a reprodução das populações. Estas alterações nos ecossistemas por si só provocam impactos

negativos na dinâmica das populações, que podem ser aumentados pela pressão cinegética, principalmente

se estiver desajustada à realidade, como se verifica atualmente.

Assim, os dados resultantes do Plano de Monitorização de Espécies Cinegéticas deveriam ser utilizados na

elaboração do calendário venatório anualmente por cada região/distrito do País, para que todo este processo

seja fundamentado com dados atualizados e fidedignos, resultantes do ICNF.

Para além das zonas de caça ordenadas, existem as zonas de caça não ordenadas que são constituídas

por terrenos sem qualquer gestão cinegética, no entanto são autorizadas a ser exploradas as mesmas

espécies que são exploradas nos terrenos ordenados.

Não sendo estes terrenos ordenados, não existe qualquer controlo por parte da entidade reguladora ICNF,

relativamente à dimensão das populações ou mesmo do estado de conservação das espécies que estão a ser

abatidas em cada zona. Contudo, no calendário venatório é determinado um número de indivíduos por espécie

que se pode abater diariamente, apesar de o ICNF afirmar que «só dispõe de cartografia com as Zonas de

Caça existentes», reconhecendo total desconhecimento da localização das zonas não ordenadas.

Neste sentido, parece evidente que uma entidade que revela não possuir conhecimento da localização das

áreas não ordenadas, não poder determinar com conhecimento de causa e rigor, a quantidade de indivíduos

por espécie que se pode abater diariamente sem pôr em questão o equilíbrio das populações, e até mesmo

colocar em risco a sobrevivência das mesmas.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Assegure o cumprimento da obrigatoriedade de estimação dos efetivos das espécies cinegéticas

sedentárias (censos), previstas no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto;

2 – Estenda a obrigação prevista no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, às Zonas de

Caça Nacionais e Municipais, devendo a informação relativamente à estimação dos efetivos das espécies

cinegéticas constar nos Planos Anuais de Exploração;

3 – Constitua um Plano de Monitorização de Espécies Cinegéticas, no âmbito da medida da Estratégia

Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030;

4 – Considere os «dados resultantes dos processos de estimação» dos POEC na elaboração do Plano de

Monitorização de Espécies Cinegéticas;

5 – O calendário venatório passe a ser elaborado anualmente e regionalmente, com base em dados

atualizados e fidedignos resultantes do Plano de Monitorização de Espécies Cinegéticas;

6 – Os POEC e PG sejam compilados e tornados públicos pelo ICNF;

7 – Extinga as zonas de caça não ordenadas, substituindo-as por zonas de refúgio para as espécies

cinegéticas.

Assembleia da República, 15 de fevereiro de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

Página 89

15 DE FEVEREIRO DE 2019

89

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1994/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE FAÇA CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES DO ESTADO E DOS SEUS

ORGANISMOS, GARANTINDO UMA CIRCULAÇÃO SEGURA DA POPULAÇÃO LOCAL E DE TODOS OS

QUE UTILIZAM A EN225

A estrada nacional n.º 225 (EN225) é uma via rodoviária que serve o município de Castro Daire, é um, meio

de ligação de extrema relevância local, regional e até nacional, e um eixo fundamental nas atividades

económicas e sociais do território, e na fixação de populações.

O degradado estado do pavimento, as ravinas e as constantes quedas de barreiras na via de circulação, e

a sua sinuosidade colocam permanentemente em causa a segurança dos seus utilizadores, isto apesar das

promessas de intervenção por parte do Estado e dos contínuos e elucidativos relatórios por parte dos

bombeiros.

Não é negligenciável a urgente requalificação da EN225 que é utilizada diariamente por cerca de 300

estudantes dos vários graus de ensino.

Não é negligenciável uma intervenção nesta via, e a sua requalificação para mais num momento que esta

via verifica um intenso tráfego e um incremento de utilizadores com a procura crescente dos Passadiços do

Paiva, que constituem uma notável atração do ecoturismo e dos adeptos do turismo natural e uma indiscutível

prova do incessante dinamismo de valorização de uma região.

Esta situação preocupa naturalmente todos aqueles que ali têm de passar diariamente, e que temem pela

sua própria vida e pelos seus bens.

Os Deputados subscritores consideram assim essencial que o Estado e os seus organismos cumpram com

as obrigações que têm e devem garantir a segurança de circulação nas vias nacionais e a coesão nacional e

territorial.

Face ao exposto, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do PSD apresentam o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo, que tome com urgência as medidas necessárias para garantir

uma circulação segura na EN225.

Assembleia da República, 15 de fevereiro de 2019.

Os Deputados do PSD: Emídio Guerreiro — Paulo Rios de Oliveira — Pedro Alves — António Leitão Amaro

— Inês Domingos — António Lima Costa — Isaura Pedro.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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