O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

6

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – Os magistrados jubilados podem exercer funções de árbitro em matéria tributária, devendo, para o efeito,

fazer uma declaração de renúncia à condição de jubilados, aplicando-se em tal caso o regime geral da

aposentação pública.»

Artigo 3.º

Norma transitória

1 – As situações de suspensão provisória da condição de magistrado jubilado, solicitadas ao abrigo da

anterior redação do n.º 5 do artigo 7.º do regime jurídico da arbitragem em matéria tributária, cessam

definitivamente no termo do período de suspensão em curso, salvo nos casos dos magistrados que sejam

árbitros em processos pendentes de decisão ou acórdão à data da entrada em vigor da presente lei, e o respetivo

trânsito em julgado não ocorra até àquela data.

2 – Nos casos referidos na parte final do número anterior, as suspensões provisórias são prorrogadas até

ao trânsito em julgado das decisões ou acórdãos desses processos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 1 de fevereiro de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 59 2 MOÇÃO DE CENSURA N.º 2/XIII/4.ª <
Pág.Página 2
Página 0003:
15 DE FEVEREIRO DE 2019 3 consulta de Ortopedia. Ou que no Hospital Distrital de Sa
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 59 4 4 – Estamos perante uma oportunidade perdida
Pág.Página 4