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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 279/XIII:

TRANSPÕE A DIRETIVA (EU) 2017/2399, DO PARLAMENTO E DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO

DE 2017, PROCEDENDO À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 199/2006, DE 25 DE

OUTUBRO, À QUADRAGÉSIMA NONA ALTERAÇÃO AO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE

CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS E À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 345/98, DE 9

DE NOVEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/2399, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2014/59/UE, no que respeita à posição dos

instrumentos de dívida não garantidos na hierarquia de insolvência, procedendo:

a) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, que regula a liquidação de

instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado

membro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 4 de Abril, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março;

b) À quadragésima nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; e

c) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, que regula o funcionamento do Fundo

de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-

A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de

fevereiro, e pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, o artigo 8.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Graduação dos créditos comuns emergentes de instrumentos de dívida

1 – Os créditos comuns emergentes de instrumentos de dívida que preencham cumulativamente as

condições previstas no n.º 2 e que tenham sido emitidos ou celebrados pelas entidades referidas no n.º 3 são

pagos em insolvência depois de integralmente pagos os demais créditos comuns e antes de serem pagos os

créditos subordinados, na proporção dos respetivos montantes se a massa for insuficiente para a respetiva

satisfação integral, não se aplicando o disposto no artigo 176.º do Código da Insolvência e Recuperação de

Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.

2 – A graduação de créditos prevista no número anterior é aplicável aos créditos emergentes dos

instrumentos de dívida que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) O prazo de vencimento inicial dos instrumentos de dívida é igual ou superior a um ano;

b) Os instrumentos de dívida não incorporam instrumentos financeiros derivados, nem são eles próprios

instrumentos financeiros derivados;

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