O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

52

Ministros n.º 62-A/2013, de 11 de outubro, e n.º 72-B/2013, de 18 de novembro, a alienação de ações

representativas de uma percentagem de 70% do capital social da CTT, SA, detidas pela PARPÚBLICA-

Participações Públicas, SGPS, SA (PARPÚBLICA), através de uma oferta pública de venda no mercado

nacional, que integrou a alienação de um lote de ações reservado aos trabalhadores da CTT, SA, e das

sociedades que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo, combinada com uma venda direta

institucional, de forma a otimizar e diversificar a base acionista da sociedade.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 62-A/2013, de 11 de outubro, reafirmou o objetivo do Governo

de, oportunamente, alienar a participação remanescente no capital social da CTT, SA, ao abrigo do regime

legal aplicável.

Assim, no seguimento dos compromissos assumidos e dos objetivos constantes do Programa do XIX

Governo Constitucional, procedeu-se, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro, à

alienação das ações ainda não privatizadas, representativas de até 30% do capital social da CTT, SA, bem

como à venda de um lote de 2 253 834 ações detidas pela PARPÚBLICA representativas de cerca de 1,5% do

capital social da CTT, SA, já privatizadas no âmbito da operação realizada em dezembro de 2013 e

subsequentemente alienadas à PARPÚBLICA no âmbito das atividades de estabilização realizadas no quadro

da referida operação.

Para além das modalidades especificamente estabelecidas no Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro,

que se mantém plenamente em vigor, entendeu o Ministério das Finanças que a privatização da participação

remanescente no capital social da CTT, SA, se pudesse, também, concretizar através de uma ou mais

operações de venda direta institucional, como modalidade autónoma de alienação por oferta privada, a qual se

podia realizar através de um ou mais processos com ou sem colocação acelerada, com vista à dispersão das

ações por investidores qualificados, nacionais ou internacionais.

Conforme já referido no Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro, dado que a CTT, SA, e os seus ativos

se mantiveram sempre na esfera jurídica do Estado, o quadro jurídico aplicável à alienação das suas ações é

a Lei n.º 71/88, de 24 de maio5, sem prejuízo da sujeição do processo de alienação das ações ainda não

privatizadas a requisitos que asseguram maior transparência e concorrência, em linha com as boas práticas

europeias e que vêm sendo aplicadas ao abrigo da Lei-Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90,

de 5 de abril, alterada pelas Lei n.º 102/2003, de 15 de novembro, e republicada pela Lei n.º 50/2011, de 13 de

setembro.

Assim, o Decreto-Lei n.º 124/2014, de 18 de agosto, permite que a privatização da participação

remanescente da PARPÚBLICA – Participações Públicas, SGPS, SA, no capital social da CTT – Correios de

Portugal, SA, possa também concretizar-se através de uma ou mais operações de venda direta institucional

com vista à dispersão das ações por investidores qualificados, nacionais ou internacionais.

Nos termos do artigo 2.º do referido diploma, «O processo de privatização de até 30% de ações

representativas do capital social da CTT – Correios de Portugal, SA (CTT, SA), detidos pela PARPÚBLICA –

Participações Públicas, SGPS, SA (PARPÚBLICA), correspondente à participação referida no artigo anterior,

pode efetuar-se pelas modalidades estabelecidas no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de

setembro, bem como através de uma ou mais operações de venda direta institucional.»

De acordo com a estatuição do artigo 4.º do citado diploma, «O Governo reserva-se o direito de, em

qualquer momento e mediante resolução do Conselho de Ministros, suspender ou anular o processo de

privatização, sempre que razões de interesse público o justifiquem, sem que, por esse facto, resulte o dever de

indemnizar ou compensar quaisquer interessados, independentemente da respetiva natureza ou fundamento.»

Através da Resolução n.º 54-A/2014, de 4 de setembro, o Conselho de Ministros definiu as condições a que

obedece a venda direta institucional com ou sem colocações aceleradas, aprovou o respetivo caderno de

encargos e estabeleceu, igualmente, as condições aplicáveis ao preço unitário de venda das ações

correspondentes ao remanescente do capital social da CTT – Correios de Portugal, SA.

De acordo com o disposto no artigo 57.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril:

5 Regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 328/88, de 27 de setembro, retificado pela Declaração DD4038 – Presidência do Conselho de Ministros, de 31 de outubro, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 290/89, de 2 de setembro.

Páginas Relacionadas
Página 0041:
20 DE FEVEREIRO DE 2019 41 A Postal Services Act No. 19, 18 March 200214, implement
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 42 Parte IV – Anexos PART
Pág.Página 42
Página 0043:
20 DE FEVEREIRO DE 2019 43 uma licença bancária. Encontram-se igualmente em a
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 44 Mil euros ou %, exceto indicação adicional<
Pág.Página 44
Página 0045:
20 DE FEVEREIRO DE 2019 45 Mil euros ou %, exceto indicação adicional 2013120
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 46 II – Indicadores de qualidade do serviço un
Pág.Página 46
Página 0047:
20 DE FEVEREIRO DE 2019 47 III – Novos indicadores de qualidade do S.U.P. ap
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 48 Fonte: ANACOM [https://www.a
Pág.Página 48
Página 0049:
20 DE FEVEREIRO DE 2019 49 sua tramitação. 3 – Deverá o presente parecer ser
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 50 relatório publicado pela ANACOM, em 10 jane
Pág.Página 50
Página 0051:
20 DE FEVEREIRO DE 2019 51 Conselho, de 15 de dezembro de 1997]), alterada pelo Dec
Pág.Página 51
Página 0053:
20 DE FEVEREIRO DE 2019 53 «1 – A CTT – Correios de Portugal, SA, é, em território
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 54  monitoriza trimestralmente os valo
Pág.Página 54
Página 0055:
20 DE FEVEREIRO DE 2019 55 Fonte: ANACOM6 Porém, é de r
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 56 No direito português, a nacionalização é um
Pág.Página 56
Página 0057:
20 DE FEVEREIRO DE 2019 57 grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 d
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 58 Em caso de aprovação esta iniciativa revest
Pág.Página 58
Página 0059:
20 DE FEVEREIRO DE 2019 59 emitidos no desenvolvimento da antiga Ley 24/1998, já re
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 60 Dinamarca (40%), mas com direitos de votos
Pág.Página 60
Página 0061:
20 DE FEVEREIRO DE 2019 61 As relações entre o Estado e o prestador do serviço univ
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 62  A Delibera 184/13/CONS, 28 febbraio 2013,
Pág.Página 62
Página 0063:
20 DE FEVEREIRO DE 2019 63 Autoridade. O Regulamento dos Serviços Pos
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 64 V. Consultas e contributos Nã
Pág.Página 64