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20 DE FEVEREIRO DE 2019

5

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 1.°

Alteração à Lei n.º 23/2017, de 4 de julho

Os artigos 88.º e 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º

29/2012, de 9 de agosto, n.º 56/2015, de 23 de junho, n.º 63/2015, de 30 de junho, n.º 59/2017, de 31 de julho,

n.º 102/2017, de 28 de agosto, e n.º 26/2018, de 5 de julho, passam ter a seguinte redação:

«Artigo 88.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Presume-se a entrada legal nos termos da alínea b) do n.º 2, sempre que o requerente trabalhe

em território nacional e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social, pelo menos há

doze meses.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 89.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – Presume-se a entrada legal nos termos do n.º 2, sempre que o requerente tenha vigente um

contrato de prestação de serviços ou atividade profissional independente em território nacional e

tenha a sua situação regularizada perante a segurança social, num caso e noutro pelo menos há doze

meses.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de fevereiro de 2019.

Texto Final

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 23/2017, de 4 de julho

Os artigos 88.º e 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os

29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho,

102/2017, de 28 de agosto, e 26/2018, de 5 de julho, passam ter a seguinte redação:

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