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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

66

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto

São alterados os artigos 92.º e 93.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, alterado pelos Decretos-

Leis n.os 182/2009, de 7 de agosto, 64/2010, de 9 de junho, 106-A/2010, de 1 de outubro, Leis n.os 25/2011, de

16 de junho, 62/2011, de 12 de dezembro, 11/2012, de 8 de março, Decretos-Leis n.os 20/2013, de 14 de

fevereiro, 128/2013, de 5 de setembro, Lei n.º 51/2014, de 25 de agosto, Decretos-Leis n.os 5/2017, de 6 de

janeiro, e 26/2018, de 24 de abril, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 92.º

(…)

1. ...................................................................................................................................................................... .

2. ...................................................................................................................................................................... .

3. ...................................................................................................................................................................... .

4. O INFARMED, IP, pode ainda autorizar o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos, ou

outra entidade que lhe suceda, a produzir medicamentos para distribuição a serviços farmacêuticos ou

farmácias de oficina, quando se verifique uma das seguintes situações:

a) rutura de stock nas farmácias por razões imputáveis ao titular de autorização de introdução no mercado;

b) descontinuação ou redução significativa da produção que coloque em causa o abastecimento das

farmácias e o acesso ao medicamento.

Artigo 93.º

(…)

1. ...................................................................................................................................................................... .

2. ...................................................................................................................................................................... .

3. A autorização prevista no número um do presente artigo, aplica-se ao Laboratório Militar de Produtos

Químicos e Farmacêuticos, ou outra entidade que lhe suceda, sempre que se registam as situações previstas

no número 4 do artigo 92.º.

4. (anterior n.º 3).

5. (anterior n.º 4).

6. (anterior n.º 5).

7. (anterior n.º 6).

8. (anterior n.º 7).

9. (anterior n.º 8).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.

Assembleia da República, 20 de fevereiro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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