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20 DE FEVEREIRO DE 2019

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1990/XIII/4.ª

(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ANGOLA)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e

regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por

Sua Excelência o Presidente da República, tendo em vista a sua deslocação à República Popular de Angola,

em Visita de Estado, entre os dias 3 e 10 de março próximo, efetuando escalas, em trânsito, na República de

Cabo Verde e na República Democrática de São Tomé e Príncipe.

Palácio de São Bento, 20 de fevereiro de 2019.

O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1995/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A REJEIÇÃO DA ALTERAÇÃO DO PROCESSO DE DECISÃO DA UNIÃO

EUROPEIA NO DOMÍNIO DA POLÍTICA FISCAL POR UNANIMIDADE PARA MAIORIA QUALIFICADA

A Comissão Europeia apresentou, a 15 de janeiro de 2019, uma Comunicação, que consta do COM (2019)

8 final, com o título «Rumo a um processo de decisão mais eficaz e mais democrático no âmbito da política

fiscal da UE».

Nas palavras do COM (2019) 8 final, depois de se reconhecer «os limites da regra da unanimidade na

política fiscal», afirma-se que é necessário, ainda que de forma faseada, «modificar a forma como a UE exerce

as suas competências no domínio da fiscalidade», abrindo caminho para o abandono «da unanimidade» nesta

matéria, o que, a prazo, poderá ter um impacto extremamente negativo na competitividade fiscal de Portugal

dentro da União.

Não é irrelevante recordar que a aprovação de decisões no seio do Conselho Europeu, por unanimidade,

escora a União aos princípios do compromisso e do diálogo e reforça a especificidade de cada negociação.

Presentemente, a regra geral de votação no seio do Conselho Europeu é a maioria qualificada, salvo

disposição em contrário dos Tratados (artigo 16.º, n.º 3, TUE), os quais preveem, em certos casos, a

unanimidade.

Na base da votação por unanimidade, apesar de se circunscrever a um número limitado de domínios,

encontra-se a assunção de que quando estão em causa interesses muito importantes de um ou vários

Estados-Membros, os mesmos esforçar-se-ão por chegar a soluções que possam ser adotadas, num prazo

razoável, em cumprimentos dos seus interesses mútuos e dos da União, como é o caso das matérias relativas

à política fiscal ou aos recursos próprios da União.

Nos termos do artigo 113.º do TFUE «o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um

processo legislativo especial, e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, adota

as disposições relacionadas com a harmonização das legislações relativas aos impostos sobre o volume de

negócios, aos impostos especiais de consumo e a outros impostos indiretos, na medida em que essa

harmonização seja necessária para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno e

para evitar as distorções de concorrência».

Nos termos do artigo 311.º do TFUE «o Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo

especial, por unanimidade e após consulta ao Parlamento Europeu, adopta uma decisão que estabelece as

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