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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

6

«Artigo 88.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Presume-se a entrada legal nos termos da alínea b) do n.º 2, sempre que o requerente trabalhe em

território nacional e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social, pelo menos há doze meses.

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 89.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – Presume-se a entrada legal nos termos do n.º 2, sempre que o requerente tenha vigente um contrato

de prestação de serviços ou atividade profissional independente em território nacional e tenha a sua situação

regularizada perante a segurança social, num caso e noutro pelo menos há doze meses.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 20 de fevereiro de 2019.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

———

PROJETO DE LEI N.º 944/XIII/3.ª

(CONSIDERAÇÃO INTEGRAL DO TEMPO DE SERVIÇO DOCENTE PRESTADO DURANTE AS

SUSPENSÕES DE CONTAGEM ANTERIORES A 2018, PARA EFEITOS DE PROGRESSÃO E

VALORIZAÇÃO REMUNERATÓRIA)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

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