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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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Estas casas encontram-se distribuídas pelo país, não sendo muitas vezes possível escolher a localização

da casa abrigo onde a vítima poderá ser acolhida. Nalguns casos as mulheres são colocadas em casas de

abrigo fora da sua área de residência (seja por motivos de segurança ou não).

As casas de abrigos prestam aconselhamento às vítimas em várias variantes, designada e relativamente

aos respetivos direitos, proteção social, habitação, emprego, regulação das responsabilidades parentais, etc.

A implementação das casas de abrigo representa um passo essencial ao possibilitar uma resposta mais

completa e útil às vítimas deste crime, representando a continuidade de um esforço de combate à violência

conjugal, protegendo as vítimas, possibilitando a rutura com a situação de vitimação e criando os meios e as

estratégias para que possam exercer os seus direitos fundamentais.

Ora, não existem dados relativos quanto à suficiência do número de casas de abrigo no que concerne à

capacidade de resposta discriminada por zonas geográficas, podendo existir pontos do país onde não existe

cabal resposta para este problema, por inexistência de casas de abrigo.

Consequentemente, será conveniente apurar a suficiência do número de casas de abrigo considerando os

vários pontos geográficos em Portugal (mantendo essa informação em sigilo).

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

– Proceda à criação de uma equipa multidisciplinar que dê apoio ao sistema judiciário e que possibilite

uma maior consciencialização dos atores judiciais mas também facilitar a identificação de casos de

alienação parental;

Efetive o levantamento da suficiência do número de casas de abrigo discriminada por locais geográficos

(mantendo essa informação em sigilo), de forma a apurar onde inexiste capacidade de resposta para as

vítimas do crime de violência doméstica.

Assembleia da República, 20 de fevereiro de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1999/XIII/4.ª

CONSAGRA A DATA DE 26 DE NOVEMBRO COMO O DIA NACIONAL DA ANEMIA E RECOMENDA

AO GOVERNO QUE APROVE UMA ESTRATÉGIA NACIONAL PARA A PREVENÇÃO E TRATAMENTO

DA ANEMIA

Exposição de motivos

A anemia constitui, atualmente, um problema de saúde pública global, afetando cerca de ¼ da população

mundial, atingindo principalmente crianças, adolescentes, mulheres em idade fértil, grávidas e idosos.

Entre nós, estima-se que a anemia tenha uma prevalência de cerca de 20% da população, ou seja, um em

cada cinco portugueses sofrerá dessa patologia, muito embora a sua larga maioria não se encontre

diagnosticada.

A Organização Mundial de Saúde define anemia como a condição na qual os níveis de hemoglobina no ser

humano se encontram abaixo do valor de referência, de acordo com o respetivo sexo, faixa etária, estado

fisiológico e altitude.

Em termos concretos, o corpo humano não dispõe dos eritrócitos necessários ao seu normal

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