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20 DE FEVEREIRO DE 2019

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As instituições de ensino superior públicas deparam-se assim com uma situação confusa e vêem-se

obrigadas a assumir custos não cobertos pelas transferências do Estado, limitando assim a capacidade de

investimento das instituições e o devido cumprimento da sua missão.

Ademais, estas instituições, face ao disposto no artigo 74.º do ECDU, que dispõe «o montante máximo dos

encargos financeiros que em cada ano pode ser afetado à alteração do posicionamento remuneratório é fixado

anualmente por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da

Administração Pública e do Ensino Superior (…) em percentagem da massa salarial total do pessoal docente

da instituição.», têm justificação para o não pagamento das verbas às quais os docentes têm legalmente

direito mas para as quais as mesmas não possuem orçamento.

O Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, apesar de repetidamente questionado sobre o

valor e método de cálculo das verbas relativas às progressões remuneratórias, tem sido sistematicamente

difuso e omisso nas suas respostas e declarações.

Como consequência desta situação insustentável de dúvida, tem havido interpretações e aplicações muito

diversas das progressões remuneratórias, variando as mesmas de instituição para instituição, quando não

mesmo dentro da mesma Instituição de Ensino Superior. Para além desta inconsistência, que se arrisca a

tornar endémica, nas IES, acresce a dupla injustiça da posição oficial tomada pelo Governo, que sanciona um

regime no qual não ser avaliado é mais favorável do que ser avaliado.

A leitura mais restritiva da legislação, em que só progridem aqueles que consigam seis anos consecutivos

de menção máxima interfere com o princípio comum a todos os demais trabalhadores em funções públicas, no

qual existe o direito à progressão, que é sempre garantida, mesmo que em tempos diferenciados.

Ao assumir a existência de um regime de exceção ao n.º 7 do artigo 156.º da LTFP, o Governo invoca o

estipulado no n.º 4 do artigo 74.º-C do ECDU, bem como o previsto no n.º 4 do artigo 35.º-C do ECDESP.

Ambos estes artigos se referem, no entanto, à inclusão no regulamento interno de progressão remuneratória

de cada instituição da obrigatoriedade de alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente,

no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a

menção máxima. Um regulamento não tem valor legislativo, não sendo, portanto, coberto pelo previsto na

possibilidade de «lei especial em contrário» do n.º 7 do artigo 156.º da LTFP. Como tal, é legítima a

interpretação de que o ECDU e o ECDESP funcionam como um complemento à LTFP, não a substituindo.

Sublinha-se ainda que o PSD já por diversas vezes, em audição parlamentar e por escrito questionou o

Governo sobre esta matéria. O Governo tem mantido uma posição de claro desrespeito democrático e para

com o Regimento da Assembleia da República, sem responder à pergunta n.º 2860/XIII/3.ª, de 29 de junho de

2018, colocada pelo PSD sobre este assunto.

O Grupo Parlamentar do PSD considera que esta situação de dúvida e de injustiça relativa já se prolongou

por demasiado tempo, sendo imperativo, em nome da democracia e do respeito para um Estado de Direito,

que o Governo resolva esta situação.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta, ao abrigo do disposto nos artigos 166.º, n.º 5, da

Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da

República, o seguinte projeto de resolução:

1 – O Governo num prazo de 30 dias clarifique de forma inequívoca às instituições quais os critérios que

devem adotar para a progressão, terminando com as injustiças relativas entre docentes e instituições.

2 – O Governo garanta às instituições as verbas necessárias para o pagamento das progressões salariais

dos docentes do ensino superior público.

Palácio de São Bento, 12 de fevereiro de 2019.

Os Deputados do PSD: Margarida Mano — Pedro Pimpão — Álvaro Batista — Maria Germana Rocha —

Ana Sofia Bettencourt — Laura Monteiro Magalhães — Maria Manuela Tender — Nilza de Sena — Pedro

Alves — Amadeu Soares Albergaria — Carlos Abreu Amorim — Duarte Marques — Liliana Silva — José

Cesário — Margarida Balseiro Lopes — Rui Silva — Cristóvão Simão Ribeiro — Susana Lamas.

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