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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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PROJETO DE LEI N.º 1130/XIII/4.ª

DETERMINA A EXTENSÃO DO REGIME ESPECÍFICO DE ACESSO À REFORMA A TODOS OS

TRABALHADORES DOS MATADOUROS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Exposição de motivos

A Lei do Orçamento do Estado para 2017 introduziu uma discriminação inadmissível entre os trabalhadores

dos matadouros públicos da Região Autónoma dos Açores em detrimento dos trabalhadores dos matadouros

da Região Autónoma da Madeira, ao consagrar um regime de acesso à reforma dos referidos trabalhadores dos

Açores aos 55 anos de idade sem penalizações.

Este tratamento desigual entre trabalhadores de matadouros públicos de diferentes Regiões Autónomas foi

reforçado com a Lei do Orçamento do Estado para 2019 que clarificou que o regime aprovado na Lei do

Orçamento do Estado para 2017 se aplica a todos os trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma dos

Açores, independentemente de efetuarem descontos para o sistema previdencial do regime geral da Segurança

Social ou para a Caixa Geral de Aposentações.

Considerando que os trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma da Madeira foram excluídos deste

regime especial de aposentação e não podem, por isso, requerer como os trabalhadores dos matadouros dos

Açores a passagem à situação de aposentados logo que atinjam 55 anos de idade, sem perder quaisquer

direitos, ou sofrer quaisquer penalizações no cálculo da pensão e,

Considerando que este tratamento diferenciado é injusto e que urge consagrar o mesmo tratamento aos

trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma da Madeira que o aplicável aos dos trabalhadores dos

Açores,

Considerando que é da mais elementar justiça corrigir esta situação e que se justifica a equiparação e a

extensão do regime também aos trabalhadores dos matadouros públicos da Região Autónoma da Madeira.

A presente iniciativa, pretende eliminar este tratamento diferenciado, corrigir a injustiça e permitir que os

trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma da Madeira possam aceder ao mesmo regime de

aposentação já aplicável aos trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma dos Açores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria um regime de aposentação aplicável aos trabalhadores dos matadouros da Região

Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Regime de aposentação dos trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma da Madeira

1 – Os trabalhadores dos matadouros públicos da Região Autónoma da Madeira podem requerer a passagem

à situação de aposentados logo que atinjam 55 anos de idade, não perdendo quaisquer direitos, nem sofrendo

quaisquer penalizações no cálculo da respetiva pensão, desde que se verifiquem as condições previstas na

alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º da LTFP.

2 – O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores subscritores da CGA, IP, e aos do sistema

previdencial do regime geral da segurança social que tenham requerido a aposentação ou reforma após a

entrada em vigor da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.