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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

16

em sessão plenária.

Artigo 6.º

Informação sobre medidas de emergência social

1 – Compete ao Governo, no âmbito da Estratégia Nacional, informar a Assembleia da República quanto à

aplicação de medidas de emergência social, designadamente sobre:

a) Meios financeiros envolvidos;

b) Número de instituições envolvidas;

c) Número de pessoas que foram abrangidas, por distrito, por cada uma das suas medidas.

2 – A informação prevista no número anterior deve ser desenvolvida por distrito e por cada uma das medidas

de emergência social implementadas.

Artigo 7.º

Regulamentação

A presente lei será objeto de regulamentação num prazo de 120 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 22 de fevereiro de 2019

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Rita Rato — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — João

Oliveira — Carla Cruz — Jorge Machado — António Filipe — Ângela Moreira — Bruno Dias — Duarte Alves —

Ana Mesquita — João Dias — Paula Santos.

————

PROJETO DE LEI N.º 1132/XIII/4.ª

ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL

Portugal tem uma realidade incontornável de apoio familiar aos seus dependentes. Esta prática, que com a

evolução demográfica se avoluma cada vez mais, tem, de ser reconhecida pelos poderes públicos, uma vez que

constitui uma alternativa mais humanizada e integradora da pessoa em situação de dependência do que a

institucionalização.

Temos uma baixa taxa de prestação de cuidados institucionalizados a idosos, muito embora outros países

europeus disponham de taxas ainda inferiores, como o demonstra o gráfico infra do estudo da Comissão

Europeia «Long-Term Care for the elderly – Provisions and providers in 33 European countries de 2012».

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