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22 DE FEVEREIRO DE 2019

21

g) Apoio psicossocial;

h) A subsídio de apoio ao cuidador informal, mediante regulamentação própria, nomeadamente, mediante

condição de recursos, nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.

2 – O Cuidador Informal tem o dever de:

a) Respeitar a vontade da pessoa em situação de dependência, não negligenciando o seu cuidado e as suas

necessidades;

b) Garantir a permanência no domicílio da pessoa em situação de dependência;

c) Assegurar a autonomia e independência da pessoa em situação de dependência;

d) Prover as necessidades da vida diária da pessoa em situação de dependência com qualidade e bem-

estar;

e) Ser parte ativa na promoção dos cuidados de saúde necessários à pessoa em situação de dependência;

f) Promover o bem-estar pessoal e social da pessoa em situação de dependência.

g) Promover e adquirir a formação e capacitação necessárias e adequadas aos cuidados a prestar com

qualidade e segurança à pessoa em situação de dependência.

Artigo 9.º

Descanso do Cuidador Informal e legislação laboral

1 – O descanso do Cuidador Informal deve ser divulgado e é assegurado pelos serviços públicos em

articulação com as entidades locais da economia social ou privada.

2 – Em sede de Concertação Social poderão ser promovidos direitos específicos ao nível da legislação

laboral, nomeadamente no que respeita ao descanso do cuidador informal e à necessidade deste prestar

cuidados urgentes e inadiáveis à pessoa em situação de dependência.

Artigo 10.º

Proteção social

O Cuidador Informal pode beneficiar do regime do seguro social voluntário, nos termos a regulamentar pelo

Governo, no prazo de 90 dias após a aprovação da presente lei.

Palácio de S. Bento, 22 de fevereiro de 2019.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Adão Silva — Clara Marques Mendes — Ricardo Baptista Leite

— Maria das Mercês Borges — Helga Correia.

————

PROJETO DE LEI N.º 1133/XIII/4.ª

ESTABELECE A NÃO APLICAÇÃO DO FATOR DE SUSTENTABILIDADE AOS PENSIONISTAS COM

MAIS DE 2 FILHOS (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/2007, DE 16 DE JANEIRO)

Exposição de motivos

A queda da natalidade é hoje reconhecidamente o primeiro dilema nacional. Inverter a tendência não é

apenas importante. É um desígnio do qual depende a nossa continuidade enquanto comunidade histórica, mas

também e sobretudo o equilíbrio social, a vitalidade económica e a solidez financeira.

Foi já há mais de 10 anos que o CDS apresentou o relatório «Natalidade – O Desafio Português». Tal relatório

teve por mérito colocar o tema na agenda de uma forma estruturada e autonomizada, com análise dos dados

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