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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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protejam o direito de residência dos cidadãos nacionais do Reino Unido em Portugal, garantindo a melhor

transição possível para esta nova realidade. A salvaguarda do direito de residência dos cidadãos portugueses

no Reino Unido decorrerá de legislação britânica.

Através da presente lei, cria-se um regime especial que atribui aos cidadãos nacionais do Reino Unido que

sejam residentes em Portugal até ao momento da saída do Reino Unido da União Europeia o direito de

residência e o reconhecimento da totalidade da sua duração, permitindo ainda a transição do certificado de

registo, emitido ao abrigo da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, para a autorização de residência, temporária ou

permanente, consoante o período de residência em território nacional, prevista na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,

na sua redação atual. Opta-se, pois, pela emissão dos documentos de residência previstos para os cidadãos

nacionais de países terceiros, não obstante ser adotado um procedimento simplificado para a sua emissão.

Tendo em vista a clarificação das normas aplicáveis aos cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares

que se encontram inscritos numa instituição de ensino superior portuguesa no momento da saída do Reino

Unido da União Europeia ou que se inscrevam até 31 de dezembro de 2020, o presente diploma estabelece

também que esses estudantes continuam excluídos do estatuto de estudantes internacional até ao final do ciclo

de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, sendo este aplicável apenas aos

ingressos que se verifiquem a partir de 1 de janeiro de 2021.

Por outro lado e no que respeita aos direitos sociais, importa acautelar os direitos de segurança social dos

cidadãos que tenham cumprido períodos de seguro no Reino Unido, tendo para esse efeito em atenção o já

estabelecido nos Regulamentos (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de

2004 e n.º 987/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, bem como as

disposições que vierem a resultar da aprovação final da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do

Conselho estabelecendo medidas de contingência na área da segurança social, na sequência da saída do Reino

Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia.

Da mesma forma, importa salvaguardar o direito dos cidadãos nacionais do Reino Unido ao exercício de

atividades profissionais, desde que exercidas legalmente, bem como o direito ao reconhecimento das suas

qualificações profissionais para o exercício dessa atividade, nos termos do regime estabelecido pela Diretiva

2005/36/ CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, na sua redação atual.

Relativamente aos trabalhadores em funções públicas que sejam cidadãos nacionais do Reino Unido, reitera-

se que o seu vínculo está constitucionalmente protegido, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Constituição, pelo

princípio da equiparação, conforme jurisprudência e doutrina constitucionais longamente consolidadas.

Ainda no âmbito da proteção dos direitos dos cidadãos nacionais do Reino Unido, importa continuar a

assegurar o direito de acesso aos cuidados de saúde prestados nos serviços e estabelecimentos do Serviço

Nacional de Saúde (SNS), o que se encontra desde já garantido para os residentes em Portugal, conforme

estabelece o n.º 3 da Base XXV da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, na

sua redação atual. Para além disso, devem igualmente ser criadas condições de acesso ao SNS para todos os

cidadãos do Reino Unido.

Adicionalmente, importa garantir que os cidadãos nacionais do Reino Unido residentes em Portugal possam

continuar a conduzir no nosso país, prevendo a possibilidade de procederem à troca dos seus títulos de

condução até 31 de dezembro de 2020, uma vez que atualmente as cartas de condução emitidas em qualquer

país da União Europeia são reconhecidas nos restantes Estados-Membros.

A aplicação da presente lei pressupõe um tratamento equivalente das autoridades britânicas para com os

cidadãos portugueses residentes no Reino Unido, prevendo-se, desde já, a possibilidade da suspensão da sua

aplicação caso o tratamento equivalente não seja observado.

Finalmente, as medidas de contingência previstas na presente lei devem ser também lidas à luz do

relacionamento bilateral entre Portugal e o Reino Unido, que é, historicamente, muito próximo e denso. Também

por isso, no quadro da sua relação futura com o Reino Unido, Portugal assegurará o melhor acolhimento e

integração aos cidadãos britânicos, convicto da importância desta questão para os dois países e verificando-se

a observância do princípio da reciprocidade.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com prioridade e urgência:

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