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22 DE FEVEREIRO DE 2019

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CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da

União Europeia sem acordo.

CAPÍTULO II

Direito de residência

Artigo 2.º

Âmbito

1 – São abrangidos pelo presente capítulo os cidadãos nacionais do Reino Unido que tenham residência

estabelecida em território nacional à data de saída do Reino Unido da União Europeia.

2 – São também abrangidos pelo presente capítulo os cidadãos de países terceiros que sejam familiares

dos cidadãos referidos no número anterior e tenham residência estabelecida em território nacional ou vínculo

familiar estabelecido à data de saída do Reino Unido da União Europeia.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados familiares, independentemente da sua

nacionalidade, os cidadãos que possuam uma das relações de parentesco previstas na alínea e) do artigo 2.º

da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.

Artigo 3.º

Salvaguarda de direitos

1 – Os cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que tenham residência estabelecida em território

nacional continuam, à data da saída do Reino Unido da União Europeia, a ser considerados residentes, sem

qualquer interrupção.

2 – Até 31 de dezembro de 2020, os cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares podem continuar

a residir em território nacional sem a necessidade de obtenção dos títulos referidos no artigo 5.º.

3 – Os certificados de registo, cartões de residência de familiar do cidadão da União Europeia, nacional de

Estado terceiro, certificados de residência permanente ou cartões de residência permanentes emitidos a

cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares ao abrigo da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, não perdem

a sua validade com a saída do Reino Unido da União Europeia.

4 – Os titulares dos documentos referidos no número anterior mantêm, no território nacional e até 31 de

dezembro de 2020, os mesmos direitos e obrigações que lhes advinham do disposto na Lei n.º 37/2006, de 9

de agosto.

Artigo 4.º

Direito de residência

1 – Aos cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que estabeleçam residência em Portugal até

à data de saída do Reino Unido da União Europeia é atribuído o direito de residência nas condições previstas

no direito da União Europeia, com as adaptações previstas na presente lei.

2 – A atribuição do direito de residência processa-se através do reconhecimento do período de residência

em território nacional, independentemente do exercício do registo previsto no artigo 14.º da Lei n.º 37/2006, de

9 de agosto.

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