O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE FEVEREIRO DE 2019

31

finanças e da administração interna, prevendo os casos de isenção ou redução.

CAPÍTULO III

Ensino superior

Artigo 9.º

Frequência do ensino superior

1 – Aos cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares inscritos numa instituição de ensino superior

portuguesa que, à data do seu ingresso, se encontravam excluídos da aplicação do estatuto de estudante

internacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, em virtude de

serem nacionais de um Estado-Membro da União Europeia nesse momento, continua a não ser aplicável esse

estatuto até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem.

2 – Aos cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que venham a ingressar numa instituição de

ensino superior portuguesa até 31 de dezembro de 2020 não lhes é aplicável o estatuto de estudante

internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscrevam ou para que transitem.

CAPÍTULO IV

Segurança Social

Artigo 10.º

Reconhecimento dos direitos de segurança social das pessoas que tenham cumprido períodos de

seguro no Reino Unido

1 – Para efeitos de reconhecimento do direito às prestações previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento

(CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, requerido por pessoa que

tenha cumprido períodos de seguro no Reino Unido, são tidos em conta os períodos de seguro cumpridos por

essa pessoa num regime obrigatório de segurança social daquele país até à data da respetiva saída da União

Europeia.

2 – As regras para a totalização dos períodos referidos no número anterior, bem como para o cálculo das

prestações, são as estabelecidas nos Regulamentos (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 29 de abril de 2004, e n.º 987/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009.

3 – Os períodos de seguro a considerar são os que forem comunicados pelas instituições competentes do

Reino Unido.

4 – A troca da informação necessária ao reconhecimento do direito às prestações entre as instituições

competentes dos dois países é feita com base nos formulários europeus em vigor à data da publicação da

presente lei.

5 – As normas necessárias para a execução do presente artigo são aprovadas por portaria do membro do

Governo responsável pela área da segurança social, prevendo, designadamente, a informação a apresentar

pelo requerente para efeitos de totalização de períodos, bem como os documentos que podem ser utilizados

para o mesmo fim, em caso de ausência de troca de informação entre as instituições competentes dos dois

países.

CAPÍTULO V

Atividades profissionais

Artigo 11.º

Autorizações administrativas para o exercício de atividades profissionais

Os cidadãos nacionais do Reino Unido titulares de uma autorização administrativa que lhes permita exercer,

Páginas Relacionadas
Página 0033:
22 DE FEVEREIRO DE 2019 33 5 – As disposições do presente artigo não se aplicam no
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 34 (RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA ÀS DILIGÊ
Pág.Página 34
Página 0035:
22 DE FEVEREIRO DE 2019 35 2000 sejam devidamente preservados e conservados encontr
Pág.Página 35