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22 DE FEVEREIRO DE 2019

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PROJETO DE LEI N.º 1084/XIII/4.ª

[ALTERAÇÃO DA LEI N.º 52/2018, DE 20 DE AGOSTO, NO SENTIDO DE CONFERIR AOS TÉCNICOS

DE SAÚDE AMBIENTAL COMPETÊNCIAS DE COLHEITA DE AMOSTRAS DE ÁGUA E DE BIOFILMES

NO ÂMBITO DE INVESTIGAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2018, DE 20

DE AGOSTO)]

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada por serviços de apoio

Parecer

I – DOS CONSIDERANDOS

Os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda apresentaram na Mesa da Assembleia da República,

o Projeto de Lei n.º 1084/XIII/4.ª, que propõe à primeira «alteração da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, no

sentido de conferir aos técnicos de saúde ambiental competências de colheita de amostras de água e de

biofilmes no âmbito de investigação epidemiológica» nos termos dos artigos 167.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP) e 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa deu entrada a 22 de janeiro de 2019 tendo sido admitida, por despacho do Presidente

da Assembleia da República, a 23 de janeiro, e anunciada na sessão plenária desse mesmo dia, tendo baixado

na generalidade à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação (11.ª), onde a 30 de janeiro foi nomeada relatora a subscritora do presente.

O projeto de lei (PJL) respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c)

do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo

123.º do referido diploma, assim como os limites da iniciativa impostos pelo RAR, por força do disposto nos n.os

1 e 3 do artigo 120.º.

O presente projeto de lei visa a primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, visando conferir aos

técnicos de saúde ambiental competências de colheita e amostras de água e biofilmes no âmbito da investigação

epidemiológica definida na lei. Para tal a presente iniciativa prevê a alteração do artigo 10.º, n.º 3, alínea c), para

que passe a constar que «A colheita de amostras de água e, sempre que se justifique, de biofilmes, que deve

ser realizada por técnicos de saúde ambiental das unidades de saúde pública, ou em caso de ausência de

capacidade de resposta, por laboratórios acreditados para o efeito pelo IPAC, IP».

O presente projeto de lei encontra-se sistematizado em três artigos e prevê a sua entrada em vigor no dia

seguinte ao da sua publicação.

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar verificou-se que,

neste momento, não se encontra nenhuma petição pendente versando esta matéria, encontrando-se pendentes

as seguintes iniciativas legislativas:

 Projeto de Lei n.º 1026/XIII/4.ª (PEV) – Atribui a colheita de amostras de água e de biofilmes em situações

de cluster ou surto aos Técnicos de Saúde Ambiental (primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto);

 Projeto de Lei n.º 1068/XIII/4.ª (PCP) – Atribuição aos técnicos de saúde ambiental das unidades de saúde

pública a colheita de amostras de água no âmbito da investigação ambiental na identificação de fontes de

contaminação e disseminação de Legionella (procede à primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto –

Estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários);

 Projeto de Lei n.º 1077/XIII/4.ª (PAN) – Altera a Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, que estabelece o regime

de prevenção e controlo da doença dos legionários.

II – DA OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA

Sendo a opinião da Deputada relatora de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR,

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