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22 DE FEVEREIRO DE 2019

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I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A presente iniciativa encontra-se subscrita pelos Deputados que compõem o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda (BE) e tem como objetivo conferir aos técnicos de saúde ambiental competências de colheita de

amostras de água e de biofilmes no âmbito de investigação epidemiológica definida na lei.

O articulado é composto por três artigos e prevê-se a sua entrada em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação.

Resulta da exposição de motivos que a presente iniciativa visa alterar a Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto,

que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários, no sentido de clarificar que a

colheita de amostras deverá ser realizada por Técnicos de Saúde Ambiental das Unidades de Saúde Pública e

que só na ausência de resposta poderá haver recurso a laboratórios certificados pelo IPAC, IP.

 Enquadramento jurídico nacional

A área profissional do técnico de higiene e saúde ambiental foi criada pelo Decreto-Lei n.º 117/95, de 30 de

maio, que lhe define como conteúdo funcional, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, a atuação «no controlo sanitário

do ambiente, cabendo-lhe detetar, identificar, analisar, prevenir e corrigir riscos ambientais para a saúde, atuais

ou potenciais, que possam ser originados:

a) Por fenómenos naturais ou por atividades humanas;

b) Pela evolução dos aglomerados populacionais;

c) Pelo funcionamento de serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública;

d) Por quaisquer outras causas».

Essa deteção compreende nos termos dos n.os 3 e 4 do mesmo artigo:

«A vigilância sanitária de sistemas de água para consumo humano; A vigilância sanitária de sistemas das

águas para utilização recreativa; A participação nas ações visando a higiene dos alimentos; A vigilância sanitária

de sistemas de recolha, transporte e destino final de resíduos sólidos urbanos; A promoção e participação, em

colaboração com as autarquias locais e outras entidades, em ações de melhoria das condições de saneamento

básico; A vigilância sanitária de sistemas de drenagem, tratamento e destino final de resíduos sólidos urbanos;

A vigilância sanitária do lançamento de poluentes na água, ar e solo; A promoção e participação, em colaboração

com as autarquias e outras entidades, em ações tendentes a identificar e reduzir os fatores de risco para a

saúde resultantes da poluição do ambiente e a promoção e colaboração em ações tendentes à avaliação e

redução dos níveis sonoros de potencial risco para a saúde».

Posteriormente, e por força do Decreto-Lei n.º 65/98, de 17 de março, que estabelece as regras de transição

dos técnicos auxiliares sanitários da carreira residual prevista no Decreto-Lei n.º 272/83, de 17 de junho, para a

carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, área de higiene e saúde ambiental, corrigiu-se a forma de

transição para a carreira, não tenho o conteúdo funcional sido objeto de qualquer alteração.

Por fim, o Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, que regulamenta as profissões técnicas de diagnóstico e

terapêutica e cria o Conselho Nacional das Profissões de Diagnóstico e Terapêutica como órgão de apoio ao

Ministro da Saúde, procede à regulamentação dessas profissões, tendo a designação dos Técnicos de Higiene

e Saúde Ambiental passado para Técnico de Saúde Ambiental.

Apesar disso, a Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença

dos legionários e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, determina, no seu

artigo 10.º que em caso de ocorrência de surto da doença, a «colheita de amostras de água e, sempre que se

justifique, de biofilmes (…) deve ser realizada por laboratórios acreditados para o efeito pelo IPAC, IP, ou em

caso de ausência, por técnicos de saúde ambiental, engenheiros sanitaristas ou técnicos de colheita de amostras

certificados para o efeito por entidade acreditada pelo IPAC, IP» [alínea c) do n.º 3.º do artigo 10.º], remetendo

assim o recurso a estes técnicos apenas quando não houver disponibilidade de laboratórios públicos ou

privados, e desde que acreditados para o efeito pelo IPAC, IP.