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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina o fator de sustentabilidade das pensões requeridas ao abrigo dos regimes especiais

de acesso a pensões de invalidez e velhice, do regime de antecipação da pensão de velhice, nomeadamente

nas situações de desemprego involuntário de longa duração e reposição da idade legal de reforma nos 65

anos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio

Os artigos 20.º, 21.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 20.º

Idade normal de acesso à pensão de velhice

1 – O reconhecimento do direito a pensão de velhice depende ainda de o beneficiário ter idade igual ou

superior a 65 anos, sem prejuízo dos seguintes regimes e medidas especiais de antecipação:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) .....................................................................................................................................................................

e) .....................................................................................................................................................................

2 – A idade normal de acesso à pensão de velhice é 65 anos.

3 – [Revogado].

4 – [Revogado].

5 – [Revogado].

6 – Em relação aos beneficiários que se encontrem impedidos legalmente de continuar a prestar trabalho

ou atividade para além de determinada idade e que os tenham efetivamente prestado, pelo menos, nos cinco

anos civis imediatamente anteriores ao ano de início da pensão, a idade normal de acesso à pensão de

velhice corresponde à idade limite determinada, quando inferior a 65 anos.

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – [Revogado].

9 – [Revogado].

Artigo 21.º

Flexibilização da idade de pensão de velhice

1 – A flexibilização da idade de pensão de velhice, prevista na alínea a) do artigo anterior, consiste no

direito de requerer a pensão em idade inferior, ou superior, a 65 anos.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 26.º

(…)

1 – ...................................................................................................................................................................

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