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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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e) Promover a autonomia e independência da pessoa cuidada.

Artigo 4.º

Reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal

1 – O reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal é da competência do Instituto da Segurança

Social, IP.

2 – Pode ser reconhecido como Cuidador Informal aquele que preste apoio a pessoa que dependa de

terceiros para a realização das atividades da vida diária, que receba, nomeadamente, complemento por

dependência, prestação social para a inclusão ou subsídio por assistência de terceira pessoa e que, sendo

familiar ou próximo da pessoa cuidada, preste cuidados a título não profissional.

3 – Os procedimentos para o reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal são regulados por diploma

próprio.

Artigo 5.º

Estruturas de apoio a cuidadores informais

1 – Na prestação de cuidados, o Cuidador Informal conta com o apoio de outras estruturas,

designadamente apoio domiciliário, centros de dia ou outros recursos, consoante as necessidades específicas

da pessoa dependente.

2 – O apoio domiciliário deve ser prestado por equipas multidisciplinares, devendo integrar pelo menos um

enfermeiro, um psicólogo, um nutricionista, um assistente social e um assistente operacional.

Artigo 6.º

Apoio psicossocial

1 – O Cuidador Informal tem direito a apoio psicossocial, adequado em função das suas necessidades,

auxiliando-o na prestação de cuidados e minimizando o seu desgaste psicológico, devendo ser criadas

consultas específicas para cuidadores informais.

2 – No caso de morte da pessoa cuidada, é reconhecido ao cuidador informal, bem como aos familiares

mais próximos, o acesso a apoio psicossocial durante o processo de luto.

Artigo 7.º

Capacitação do Cuidador Informal

1 – Enquanto forma de apoio e capacitação, o cuidador informal tem direito a frequentar ações de formação

e sessões de esclarecimento, relacionadas com a prestação de cuidados, designadamente cuidados básicos

de saúde e atividades básicas de apoio à pessoa cuidada.

2 – Estas ações devem ser desenvolvidas por profissionais de saúde de diversos níveis de cuidados,

nomeadamente por equipas da Rede Nacional de Cuidados Continuados ou Equipas Comunitárias de Suporte

em Cuidados Paliativos.

Artigo 8.º

Estratégias de apoio aos cuidadores informais

O Governo deve promover a definição de estratégias de apoio aos Cuidadores Informais, nomeadamente:

a) Promoção de grupos de entreajuda e de apoio no processo de luto, bem como de grupos de

voluntariado, com suporte de profissionais com formação adequada;

b) Criação de linha de apoio permanente aos cuidadores informais;

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