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25 DE FEVEREIRO DE 2019

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c) Reforço das tecnologias de teleassistência, bem como da inovação tecnológica em contexto da Rede

Nacional de Cuidados Continuados Integrados e dos cuidados domiciliários, potenciando uma melhor

comunicação com os profissionais de saúde e sociais;

d) Criação de programas de requalificação profissional dos Cuidadores e procura de alternativas para

apoio à manutenção do posto de trabalho, reingresso ao mercado de trabalho e promoção do

empreendedorismo;

e) Criação de mecanismos de valorização social das empresas que promovam boas práticas laborais e de

apoio aos cuidadores informais.

Artigo 9.º

Direitos laborais

1 – O cuidador informal beneficia, com as necessárias adaptações, dos seguintes direitos previstos na

legislação laboral:

a) Redução do tempo de trabalho, prevista no artigo 54.º do Código do Trabalho;

b) Trabalho a tempo parcial, previsto no artigo 55.º do Código do Trabalho;

c) Horário flexível, previsto no artigo 56.º do Código do Trabalho;

d) Teletrabalho, previsto nos artigos 165.º e seguintes do Código do Trabalho;

e) Dispensa de prestação de trabalho suplementar, prevista no artigo 59.º do Código do Trabalho;

f) Dispensa de prestação de trabalho no período noturno, prevista no artigo 60.º do Código do Trabalho;

g) Falta para assistência à pessoa dependente, prevista nos artigos 65.º e 252.º do Código do Trabalho;

h) Licença sem retribuição, prevista no artigo 317.º do Código do Trabalho;

i) Condições preferenciais de acesso à pré-reforma, previstas nos artigos 318.º e seguintes do Código do

Trabalho.

2 – O cuidador informal tem direito a dispensas de trabalho pelo tempo e número de vezes necessários

para efeitos de frequência de ações de informação e formação relacionadas com a prestação de cuidados,

previstas no artigo 7.º da presente lei.

3 – O cuidador informal goza de preferência na marcação de férias.

4 – O cuidador informal beneficia do regime de jornada contínua, conforme previsto na Lei n.º 35/2014, de

20 de junho.

5 – O cuidador informal que frequentar estabelecimento de ensino beneficia do regime de Trabalhador-

Estudante, previsto no artigo 89.º e seguintes do Código do Trabalho e do artigo 12.º da Lei n.º 105/2009, que

regulamenta e altera o Código do Trabalho.

6 – A duração do período de férias prevista no artigo 238.º do Código do Trabalho é aumentada em 5 dias,

caso o trabalhador seja cuidador informal.

Artigo 10.º

Direito ao descanso

1 – O cuidador informal tem direito a quatro dias de descanso por cada mês de prestação de cuidados.

2 – O Estado assegura o descanso do cuidador através da prestação de cuidados domiciliários por equipas

de cuidados continuados integrados ou cuidados paliativos ou internamento residencial da pessoa cuidada.

Artigo 11.º

Subsídio de apoio ao cuidador informal

1 – Nos casos de comprovada insuficiência económica, ao cuidador informal a tempo inteiro é reconhecido

o direito a receber o subsídio de apoio ao cuidador.

2 – As condições de acesso e forma de fixação do valor do subsídio constam de diploma próprio.

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