O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019 II Série-A — Número 63

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Resolução: Deslocação do Presidente da República a Angola. Projetos de Lei (n.os 1135 a 1140/XIII/4.ª): N.º 1135/XIII/4.ª (PAN) — Cria o Estatuto do Cuidador Informal, reforçando as medidas de apoio aos cuidadores e pessoas em situação de dependência. N.º 1136/XIII/4.ª (BE) — Repõe a idade de reforma nos 65 anos e consagra a redução personalizada da idade da reforma para trabalhadores com 40 anos de descontos ou mais (décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio). N.º 1137/XIII/4.ª (BE) — Cria um complemento extraordinário para compensar os pensionistas com longas carreiras contributivas dos cortes resultantes da aplicação do fator de sustentabilidade entre 2014 e 2019.

N.º 1138/XIII/4.ª (BE) — Eliminação do fator de sustentabilidade das pensões requeridas ao abrigo dos regimes especiais de acesso a pensões de invalidez e velhice, do regime de antecipação da pensão de velhice, nomeadamente nas situações de desemprego involuntário de longa duração e reposição da idade legal de reforma nos 65 anos. N.º 1139/XIII/4.ª (PAN) — Visa a proibição da venda de herbicidas com glifosato para usos não profissionais. N.º 1140/XIII/4.ª (PAN) — Determina a obrigatoriedade de proceder a análise mensal das águas destinadas a consumo humano a fim de verificar da presença de glifosato. Projeto de Resolução n.º 2014/XIII/4.ª (PAN): Recomenda ao Governo um conjunto de ações com vista à limitação do uso de produtos que contenham glifosato.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 63

2

RESOLUÇÃO

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ANGOLA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Angola, em

Visita de Estado, nos dias 3 a 10 de março, a convite do seu homólogo angolano, com escalas em Cabo Verde

e São Tomé e Príncipe.

Aprovada em 22 de fevereiro de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

PROJETO DE LEI N.º 1135/XIII/4.ª

CRIA O ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL, REFORÇANDO AS MEDIDAS DE APOIO AOS

CUIDADORES E PESSOAS EM SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA

Os cuidadores informais são pessoas que cuidam de outra, numa situação de doença crónica, deficiência

ou dependência, parcial ou total, de forma transitória ou definitiva, ou noutra condição de fragilidade e

necessidade de cuidado. O termo informal advém do facto destes cuidadores, ao contrário dos cuidadores

formais, como os profissionais de saúde, não serem remunerados pelo seu trabalho e, na sua grande maioria,

terem um percurso profissional que não lhes atribui competências específicas no domínio do cuidar.

Os cuidados prestados pelos cuidadores informais podem ser agrupados em três domínios: 1) assistência

nas atividades de vida diárias (ex. higiene pessoal, vestir, alimentar e deambular/mobilizar); 2) suporte em

atividades instrumentais da vida diária, isto é, tarefas relacionadas com a gestão da casa e a sua manutenção

(arrumar e limpar a habitação, preparar as refeições, fazer as compras, pagar as contas); 3) apoio emocional.

Os cuidadores desempenham um papel essencial a nível da promoção da saúde e bem-estar da pessoa

que cuidam, assegurando ainda a sua autonomia e a manutenção da sua qualidade de vida e da dignidade

humana.

De acordo com o Estudo «Medidas de intervenção junto dos cuidadores informais – Documento

Enquadrador, Perspetiva Nacional e Internacional», recentemente divulgado, cerca de 80% dos cuidados em

toda a União Europeia são fornecidos por cuidadores informais, principalmente mulheres. Estima-se que na

Europa o número total de pessoas que proporciona algum tipo de cuidado ascenda aos 125 milhões, com um

valor estimado anual dos serviços prestados pelos cuidados dos familiares, apenas a idosos, a ascender a 375

mil milhões de dólares. No caso português, a Associação Cuidadores Portugal estimou o valor do trabalho

realizado pelos cuidadores informais, tendo por referência o salário mínimo mensal, em aproximadamente 4

mil milhões de euros anuais.

Cuidar de uma pessoa com algum nível de dependência exige lidar com uma diversidade de esforços,

tensões e tarefas que podem superar as reais possibilidades do cuidador, podendo conduzi-lo à exaustão e ter

um impacto a nível físico, psicológico, social e económico quer na vida do cuidador, como da pessoa foco dos

seus cuidados. Por este motivo, a qualidade de vida dos cuidadores é frequentemente descrita como menor

comparativamente com a população em geral, sendo associada a um maior risco de pobreza, isolamento,

problemas de saúde físicos e mentais e dificuldades significativas em permanecer incluídos no mercado de

trabalho. Estes fatores podem comprometer a continuidade da prestação dos cuidados e o papel de cuidador,

bem como a qualidade de vida da pessoa que recebe os seus cuidados.

Num dos últimos documentos da Comissão Europeia, «Work-life balance measures for persons of working

Página 3

25 DE FEVEREIRO DE 2019

3

age with dependent relatives in Europe» (2016), é acentuada a importância deste equilíbrio através de maior

apoio ao cuidador, designadamente através de benefícios em dinheiro, medidas de conciliação com o

emprego ou outro tipo de apoios, mas também melhores serviços domiciliários. Ora, tendo em conta que em

Portugal a orientação das políticas de saúde e sociais vão no sentido de privilegiar a permanência da pessoa

dependente no domicílio, através da criação de serviços de proximidade, da capacitação das famílias

cuidadoras e dos cuidadores informais, do seu reconhecimento, acompanhamento e apoio, desencorajando a

institucionalização, é necessária criar condições para que os cuidadores informais possam fazer este trabalho.

Por este motivo, consideramos da maior importância a aprovação imediata de um estatuto para o cuidador

informal. Vários foram já os países que procederam à aprovação deste estatuto, nomeadamente França,

Alemanha, Reino Unido, Irlanda e Suécia, reconhecendo aos cuidadores vários direitos que variam de país

para país. Em contrapartida, o ordenamento jurídico português não contempla um regime específico de

proteção de cuidadores informais. E não existe ainda apesar de terem sido já aprovadas na Assembleia da

República várias resoluções que recomendavam ao Governo a criação do estatuto e a implementação de

medidas de apoio (Resoluções da Assembleia da República n.os 129/2016, de 18 de julho, 130/2016, de 18 de

julho, 134/2016, de 19 de julho, e 135/2016, de 19 de julho).

Atendendo a que o país não dispõe das estruturas e equipamentos de cuidados formais que seriam

necessários para satisfazer todas as necessidades existentes, é cada vez mais frequente que aqueles que

trabalham tenham que dar apoio a familiares que necessitam de cuidados. Assim, sabendo que cuidar de

outra pessoa cria situações de tensão e stress que comprometem a qualidade de vida do cuidador, é

necessário encontrar formas de compensação, seja pela atribuição de benéficos fiscais, seja pela atribuição de

direitos laborais, que permitam ao cuidador conciliar o ato de cuidar com o exercício de uma atividade

profissional.

Face ao exposto, acreditamos que o presente projeto constitui uma forma de compensar aqueles que

abdicam de muito para cuidar de outros por amor.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o Estatuto do Cuidador informal, reforçando as medidas de apoio aos cuidadores e

pessoas em situação de dependência.

Artigo 2.º

Estatuto do Cuidador Informal

É aprovado o Estatuto do Cuidador Informal, em anexo à presente lei.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto

São alterados os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, que institui a

obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas

idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas

que prestem atendimento presencial ao público, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente decreto-lei institui a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com

deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, pessoas com estatuto de cuidador informal, grávidas e pessoas

acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 63

4

presencial ao público.

Artigo 3.º

[…]

1 – Todas as pessoas, públicas e privadas, singulares e coletivas, no âmbito do atendimento presencial ao

público, devem atender com prioridade sobre as demais pessoas:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Pessoas com estatuto de cuidador informal;

d) [anterior alínea c)]; e

e) [anterior alínea d)].

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ‘Pessoa com estatuto de cuidador informal’, aquela que fora do contexto profissional, cuida de outra,

numa situação de doença crónica, deficiência ou dependência, parcial ou total, de forma transitória ou

definitiva, ou noutra condição de fragilidade e necessidade de cuidado, e a quem foi reconhecido este estatuto

nos termos definidos em diploma próprio.

d) [anterior alínea c)].

3 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo regulamenta, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, o

Estatuto do Cuidador Informal, publicado em anexo à presente lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

ANEXO

Estatuto do Cuidador Informal

Artigo 1.º

Objeto

Reconhecendo a importância do Cuidador Informal no desempenho e manutenção do bem-estar da pessoa

cuidada, o presente diploma cria o Estatuto do Cuidador Informal, elencando os seus direitos, deveres e

apoios sociais e económicos, enquanto forma de promover a valorização e capacitação dos Cuidadores e

melhorar a prestação de cuidados domiciliários de pessoas em situação de dependência.

Artigo 2.º

Conceitos

1 – Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

Página 5

25 DE FEVEREIRO DE 2019

5

a) Cuidador informal, a pessoa que, fora do contexto profissional, cuida de outra, numa situação de doença

crónica, deficiência ou dependência, parcial ou total, de forma transitória ou definitiva, ou noutra condição de

fragilidade e necessidade de cuidado;

b) Pessoa cuidada, a pessoa que, se encontrando numa situação de doença crónica, deficiência ou

dependência, parcial ou total, de forma transitória ou definitiva, ou noutra condição de fragilidade, recebe

cuidados;

c) Dependência, situação em que se encontra a pessoa que, por falta ou perda de autonomia, resultante

ou agravada por doença crónica, demência, sequelas pós-traumáticas, deficiência, doença incurável ou

envelhecimento, não consegue, por si só, realizar as atividades da vida diária.

2 – Em função das necessidades da pessoa cuidada, o Cuidador pode assumir as seguintes modalidades:

a) Cuidador a tempo inteiro, quando preste cuidados várias vezes ao dia, de modo permanente;

b) Cuidador parcial, quando preste cuidados com periodicidade diária, mas de modo não permanente;

c) Cuidador ocasional, quando preste cuidados de modo limitado e intermitente.

Artigo 3.º

Direitos e deveres dos Cuidadores Informais

1 – O Cuidador Informal tem direito a:

a) Reconhecimento dos cuidados que presta e da sua importância para o bem-estar da pessoa cuidada;

b) Preservação da sua integridade física e psicológica;

c) Preservação da sua vida pessoal, familiar e social;

d) Conciliação entre a prestação de cuidados e a vida profissional;

e) Aceder a informação detalhada sobre os direitos que lhe assistem e formas de os exercer, beneficiando

de apoio jurídico quando tal se mostre necessário;

f) Receber informação e beneficiar de formação como forma de aumentar a sua capacitação para a

prestação de cuidados e reduzir o desgaste pelos cuidados prestados;

g) Receber informação relativa a produtos de apoio como forma de aumentar a qualidade do serviço

prestado;

h) Apoio na saúde e psicossocial durante o tempo em que desenvolve a sua atividade e, em caso de morte

da pessoa cuidada, também durante o processo de luto;

i) Garantia do direito ao descanso e períodos de férias, em articulação, para o efeito, com as redes de

cuidados primários e continuados integrados, através do acionamento das respostas sociais de apoio

adequadas;

j) Ser apoiado por equipas multidisciplinares na prestação de cuidados;

k) Apoio constante de outras estruturas, designadamente de apoio domiciliário, centros de dia ou outros

recursos, consoante as necessidades específicas da pessoa dependente;

l) Atendimento prioritário em entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao

público;

m) Apoios sociais e pecuniários.

2 – O cuidador informal deve:

a) Prestar apoio à pessoa cuidada, promovendo a satisfação das suas necessidades básicas e

instrumentais;

b) Assegurar, à pessoa cuidada, as condições de higiene, alimentação e hidratação adequadas;

c) Colaborar na promoção dos cuidados de saúde adequados, em articulação com os profissionais de

saúde, assegurando a adesão à terapêutica prescrita pelos médicos que acompanham a pessoa cuidada;

d) Promover a socialização e comunicação da pessoa cuidada;

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 63

6

e) Promover a autonomia e independência da pessoa cuidada.

Artigo 4.º

Reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal

1 – O reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal é da competência do Instituto da Segurança

Social, IP.

2 – Pode ser reconhecido como Cuidador Informal aquele que preste apoio a pessoa que dependa de

terceiros para a realização das atividades da vida diária, que receba, nomeadamente, complemento por

dependência, prestação social para a inclusão ou subsídio por assistência de terceira pessoa e que, sendo

familiar ou próximo da pessoa cuidada, preste cuidados a título não profissional.

3 – Os procedimentos para o reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal são regulados por diploma

próprio.

Artigo 5.º

Estruturas de apoio a cuidadores informais

1 – Na prestação de cuidados, o Cuidador Informal conta com o apoio de outras estruturas,

designadamente apoio domiciliário, centros de dia ou outros recursos, consoante as necessidades específicas

da pessoa dependente.

2 – O apoio domiciliário deve ser prestado por equipas multidisciplinares, devendo integrar pelo menos um

enfermeiro, um psicólogo, um nutricionista, um assistente social e um assistente operacional.

Artigo 6.º

Apoio psicossocial

1 – O Cuidador Informal tem direito a apoio psicossocial, adequado em função das suas necessidades,

auxiliando-o na prestação de cuidados e minimizando o seu desgaste psicológico, devendo ser criadas

consultas específicas para cuidadores informais.

2 – No caso de morte da pessoa cuidada, é reconhecido ao cuidador informal, bem como aos familiares

mais próximos, o acesso a apoio psicossocial durante o processo de luto.

Artigo 7.º

Capacitação do Cuidador Informal

1 – Enquanto forma de apoio e capacitação, o cuidador informal tem direito a frequentar ações de formação

e sessões de esclarecimento, relacionadas com a prestação de cuidados, designadamente cuidados básicos

de saúde e atividades básicas de apoio à pessoa cuidada.

2 – Estas ações devem ser desenvolvidas por profissionais de saúde de diversos níveis de cuidados,

nomeadamente por equipas da Rede Nacional de Cuidados Continuados ou Equipas Comunitárias de Suporte

em Cuidados Paliativos.

Artigo 8.º

Estratégias de apoio aos cuidadores informais

O Governo deve promover a definição de estratégias de apoio aos Cuidadores Informais, nomeadamente:

a) Promoção de grupos de entreajuda e de apoio no processo de luto, bem como de grupos de

voluntariado, com suporte de profissionais com formação adequada;

b) Criação de linha de apoio permanente aos cuidadores informais;

Página 7

25 DE FEVEREIRO DE 2019

7

c) Reforço das tecnologias de teleassistência, bem como da inovação tecnológica em contexto da Rede

Nacional de Cuidados Continuados Integrados e dos cuidados domiciliários, potenciando uma melhor

comunicação com os profissionais de saúde e sociais;

d) Criação de programas de requalificação profissional dos Cuidadores e procura de alternativas para

apoio à manutenção do posto de trabalho, reingresso ao mercado de trabalho e promoção do

empreendedorismo;

e) Criação de mecanismos de valorização social das empresas que promovam boas práticas laborais e de

apoio aos cuidadores informais.

Artigo 9.º

Direitos laborais

1 – O cuidador informal beneficia, com as necessárias adaptações, dos seguintes direitos previstos na

legislação laboral:

a) Redução do tempo de trabalho, prevista no artigo 54.º do Código do Trabalho;

b) Trabalho a tempo parcial, previsto no artigo 55.º do Código do Trabalho;

c) Horário flexível, previsto no artigo 56.º do Código do Trabalho;

d) Teletrabalho, previsto nos artigos 165.º e seguintes do Código do Trabalho;

e) Dispensa de prestação de trabalho suplementar, prevista no artigo 59.º do Código do Trabalho;

f) Dispensa de prestação de trabalho no período noturno, prevista no artigo 60.º do Código do Trabalho;

g) Falta para assistência à pessoa dependente, prevista nos artigos 65.º e 252.º do Código do Trabalho;

h) Licença sem retribuição, prevista no artigo 317.º do Código do Trabalho;

i) Condições preferenciais de acesso à pré-reforma, previstas nos artigos 318.º e seguintes do Código do

Trabalho.

2 – O cuidador informal tem direito a dispensas de trabalho pelo tempo e número de vezes necessários

para efeitos de frequência de ações de informação e formação relacionadas com a prestação de cuidados,

previstas no artigo 7.º da presente lei.

3 – O cuidador informal goza de preferência na marcação de férias.

4 – O cuidador informal beneficia do regime de jornada contínua, conforme previsto na Lei n.º 35/2014, de

20 de junho.

5 – O cuidador informal que frequentar estabelecimento de ensino beneficia do regime de Trabalhador-

Estudante, previsto no artigo 89.º e seguintes do Código do Trabalho e do artigo 12.º da Lei n.º 105/2009, que

regulamenta e altera o Código do Trabalho.

6 – A duração do período de férias prevista no artigo 238.º do Código do Trabalho é aumentada em 5 dias,

caso o trabalhador seja cuidador informal.

Artigo 10.º

Direito ao descanso

1 – O cuidador informal tem direito a quatro dias de descanso por cada mês de prestação de cuidados.

2 – O Estado assegura o descanso do cuidador através da prestação de cuidados domiciliários por equipas

de cuidados continuados integrados ou cuidados paliativos ou internamento residencial da pessoa cuidada.

Artigo 11.º

Subsídio de apoio ao cuidador informal

1 – Nos casos de comprovada insuficiência económica, ao cuidador informal a tempo inteiro é reconhecido

o direito a receber o subsídio de apoio ao cuidador.

2 – As condições de acesso e forma de fixação do valor do subsídio constam de diploma próprio.

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 63

8

Artigo 12.º

Carreira contributiva

1 – Para efeitos de atribuição da pensão por invalidez ou por velhice é contabilizado o tempo de prestação

da atividade de cuidador informal.

2 – O modo de reconhecimento da prestação de cuidados para efeitos de carreira contributiva consta de

diploma próprio.

Artigo 13.º

Produtos de apoio

O cuidador informal pode requerer e receber, em nome da pessoa cuidada, os produtos de apoio a que

esta tenha direito.

Assembleia da República, 25 de fevereiro de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 1136/XIII/4.ª

REPÕE A IDADE DE REFORMA NOS 65 ANOS E CONSAGRA A REDUÇÃO PERSONALIZADA DA

IDADE DA REFORMA PARA TRABALHADORES COM 40 ANOS DE DESCONTOS OU MAIS (DÉCIMA

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 187/2007, DE 10 DE MAIO)

Exposição de motivos

O período decorrido entre 2011 e 2015 foi de grande gravidade para os pensionistas e reformados, grupo

particularmente afetado pela estratégia de empobrecimento do anterior Governo PSD/CDS.

Com as medidas implementadas no período troika, assistiu-se a uma diminuição do poder de compra dos

pensionistas, a um aumento da pobreza e a uma ofensiva contra a segurança social pública, enfraquecida pelo

aumento do desemprego e da emigração, pela diminuição da natalidade e pela diminuição de contribuições

que resultou do desemprego, da precariedade e do corte nos salários.

Para além disso, o anterior Governo usou o sistema de segurança social e os cortes nas pensões para

reduzir a despesa a curto prazo (através de medidas como a suspensão das reformas antecipadas por

flexibilização ou o aumento da idade de reforma em 12 meses) e utilizou o facto de Portugal se encontrar ao

abrigo do Programa de Assistência Financeira como oportunidade para promover uma ideia de

insustentabilidade do regime de segurança social. Um exemplo foram as tentativas de cortar pensões em

pagamento, insistindo na violação de um «contrato de confiança» com centenas de milhares de pensionistas,

apenas impedidas pelo Tribunal Constitucional.

A atual maioria, pelo contrário, retomou e alargou a lei que prevê o aumento anual do valor das pensões,

procedeu já a dois aumentos extraordinários das pensões, fez um regime para permitir que os trabalhadores

com muito longas carreiras tenham acesso à reforma sem penalização, reconheceu o desgaste rápido dos

trabalhadores das pedreiras e das lavarias, acabou com o fator de sustentabilidade para quem, aos 60 anos

de idade, tenha já 40 anos de descontos. Ao apostar no crescimento económico, garantiu também um

reequilíbrio do sistema previdencial de segurança social, aumentando as contribuições e restaurando assim a

confiança no Sistema e na sua sustentabilidade.

Permanecem, contudo, muitas injustiças. Uma delas relaciona-se com quem tem, em Portugal, longas

Página 9

25 DE FEVEREIRO DE 2019

9

carreiras contributivas e continua a ser vítima de duplas e triplas penalizações. Com efeito, vale a pena

recordar que o Governo PSD/CDS, para além dos cortes de 600 milhões ao ano previstos para as pensões,

agravou substancialmente as penalizações nas reformas antecipadas, quer pelo aumento da idade legal da

reforma, quer pelas alterações no fator de sustentabilidade. Para um caso típico de 40 anos de descontos e 60

de idade, a penalização era de 26% em 2011 e passou para 46% em 2017 (pelo efeito conjugado do aumento

brutal do fator de sustentabilidade com o aumento da idade legal de reforma). No caso de um trabalhador que

se reformasse em janeiro de 2016, com 55 anos de idade e 40 de carreira, o corte na sua pensão era de

71,4%.

O novo regime de valorização das longas carreiras contributivas procurou trazer alguma justiça a quem tem

muitos anos de descontos.

Numa primeira fase eliminaram-se os cortes para as pessoas que começaram a trabalhar quando ainda

eram crianças. Assim, o fator de sustentabilidade e a redução mensal acabaram para todos os pensionistas

que:

i) tivessem 48 anos de descontos; ou que

ii) tivessem iniciado os seus descontos aos 14 anos de idade e, aos 60 anos, tivessem 46 ou mais de

carreira contributiva.

Em outubro de 2018, completou-se esta primeira fase acabando com todas as penalizações, também, para

os pensionistas que tivessem 46 anos de descontos e tivessem começado a descontar antes dos 16.

No Orçamento do Estado para 2019, consagrou-se o fim do fator de sustentabilidade para os trabalhadores

que, aos 60 anos de idade, tenham pelo menos 40 de descontos, e instituiu-se a redução personalizada da

idade legal de reforma. Contudo, estes trabalhadores continuam a manter a penalização de 6% ao ano,

mesmo que tenham 40 anos de descontos ou mais, gerando-se, além do mais, uma grande injustiça relativa

pela desconsideração da longevidade da carreira contributiva.

O objetivo do projeto de lei do Bloco de Esquerda é diminuir estas penalizações de duas formas. Por um

lado, retomando a idade normal de acesso à pensão de velhice aos 65 anos. Por outro, garantindo que, por

cada ano acima dos 40 anos de descontos, os trabalhadores têm um ano de redução nessa idade legal da

reforma, prevendo assim uma redução personalizada da idade da reforma em função da carreira contributiva.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, com as

alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 323/2009, de 24

de dezembro, 85-A/2012, de 5 de abril, 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de

8 de março, 126-B/2017, de 6 de outubro, 33/2018, de 15 de maio, 73/2018, de 17 de setembro, e 119/2018,

de 27 de dezembro, estabelecendo a atribuição da pensão de velhice sem penalização aos trabalhadores que

tenham descontado durante quarenta anos ou mais, e fixando a idade legal de reforma nos 65 anos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio

O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 20.º

Idade de acesso à pensão de velhice

1 – ................................................................................................................................................................... :

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 63

10

2 – A idade normal de acesso à pensão de velhice é de 65 anos.

3 – (Revogado).

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).

6 – (Revogado).

7 – (Revogado).

8 – A idade pessoal de acesso à pensão de velhice é a que resulta da redução, por relação à idade normal

de acesso à pensão em vigor, de 1 ano por cada ano civil que exceda os 40 anos de carreira contributiva com

registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, não podendo a redução resultar no acesso à

pensão de velhice antes dos 60 anos de idade.

9 – (Revogado).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado, na data subsequente à sua

publicação.

Assembleia da República, 25 de fevereiro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos —

Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 1137/XIII/4.ª

CRIA UM COMPLEMENTO EXTRAORDINÁRIO PARA COMPENSAR OS PENSIONISTAS COM

LONGAS CARREIRAS CONTRIBUTIVAS DOS CORTES RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE

SUSTENTABILIDADE ENTRE 2014 E 2019

Exposição de Motivos

O período decorrido entre 2011 e 2015 foi de grande gravidade para os pensionistas e reformados, grupo

particularmente afetado pela estratégia de empobrecimento do anterior Governo PSD/CDS.

Com as medidas implementadas no período troika, assistiu-se a uma diminuição do poder de compra dos

pensionistas, a um aumento da pobreza e a uma ofensiva contra a segurança social pública, enfraquecida pelo

aumento do desemprego e da emigração, pela diminuição da natalidade e pela diminuição de contribuições

que resultou do desemprego, da precariedade e do corte nos salários.

O anterior Governo usou o sistema de segurança social e os cortes nas pensões não só para reduzir a

despesa no curto prazo, através de medidas como a suspensão das reformas antecipadas por flexibilização ou

o aumento da idade de reforma em 12 meses, como utilizou o facto de Portugal se encontrar ao abrigo do

Programa de Assistência Financeira como oportunidade para promover uma ideia de insustentabilidade do

regime de segurança social. Um exemplo foram as tentativas de cortar pensões em pagamento, insistindo na

violação de um «contrato de confiança» com centenas de milhares de pensionistas, apenas impedidas pelo

Tribunal Constitucional.

A atual maioria, pelo contrário, retomou e alargou a lei que prevê o aumento anual do valor das pensões,

Página 11

25 DE FEVEREIRO DE 2019

11

procedeu já a dois aumentos extraordinários das pensões, fez um regime para permitir que os trabalhadores

com muito longas carreiras tenham acesso à reforma sem penalização, reconheceu o desgaste rápido dos

trabalhadores das pedreiras e das lavarias, acabou com o fator de sustentabilidade para quem, aos 60 anos

de idade, tenha já 40 anos de descontos. Ao apostar no crescimento económico, garantiu também um

reequilíbrio do sistema previdencial de segurança social, aumentando as contribuições e restaurando assim a

confiança no Sistema e na sua sustentabilidade.

O novo regime de valorização das longas carreiras contributivas procurou trazer alguma justiça a quem tem

muitos anos de descontos.

Numa primeira fase eliminaram-se os cortes para as pessoas que começaram a trabalhar quando ainda

eram crianças. Assim, o fator de sustentabilidade e a redução mensal acabaram para todos os pensionistas

que

i) tivessem 48 anos de descontos ou que

ii) tivessem iniciado os seus descontos aos 14 anos de idade e, aos 60 anos, tivessem 46 ou mais de

carreira contributiva.

Em outubro de 2018, completou-se esta primeira fase acabando com todas as penalizações, também, para

os pensionistas que tivessem 46 anos de descontos e tivessem começado a descontar antes dos 16.

No Orçamento do Estado para 2019 consagrou-se o fim do fator de sustentabilidade para os trabalhadores

que, aos 60 anos de idade, tenham pelo menos 40 de descontos, e instituiu-se a redução personalizada da

idade legal de reforça. Contudo, estes trabalhadores continuam a manter a penalização de 6% ao ano, mesmo

que tenham 40 anos de descontos ou mais.

Sucede que os trabalhadores que não puderam beneficiar deste novo regime encontram-se numa situação

de injustiça relativa, mantendo até ao fim da sua vida o corte de que foram vítimas. E é importante recordar

que, em 2013, o Governo do PSD/CDS mudou a fórmula de cálculo do fator de sustentabilidade, triplicando o

seu valor.

Assim, por uma questão de equidade, propõe-se que os trabalhadores que começaram a descontar antes

dos 16 anos e que tinham, no momento em que se tornaram pensionistas, 46 anos ou mais de descontos, mas

que não puderam aceder às novas regras que acabaram com todas as penalizações, tenham um mecanismo

de compensação por via de um complemento à sua pensão.

Trata-se de responder aos trabalhadores que, por terem pedido a reforma ao abrigo das regras do PSD e

do CDS, não beneficiaram do novo regime implementado por esta maioria. Para os trabalhadores que se

reformaram entre janeiro de 2014 e outubro de 2018 e cumprem estas condições, haveria um complemento

que corresponderia a uma valorização entre 14% e 15% da sua pensão.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – O Governo cria um complemento extraordinário aplicável aos pensionistas penalizados pela aplicação

do fator de sustentabilidade nas reformas processadas entre 2014 e outubro de 2018.

2 – O complemento previsto no número anterior aplica-se aos pensionistas beneficiários do regime geral de

segurança social e do regime de proteção social convergente com muito longas carreiras contributivas, que

iniciaram a carreira contributiva com 16 anos ou em idade inferior, e que, no momento em que passaram à

reforma tinham 46 ou mais anos de descontos.

3 – O complemento corresponde ao montante retirado à pensão por aplicação do fator de sustentabilidade.

4 – O disposto no presente artigo é aplicável às pensões antecipadas por desemprego de longa duração.

Artigo 2.º

Regulamentação

No prazo de 60 dias o Governo regulamenta a presente lei.

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 63

12

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 25 de fevereiro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos —

Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 1138/XIII/4.ª

ELIMINAÇÃO DO FATOR DE SUSTENTABILIDADE DAS PENSÕES REQUERIDAS AO ABRIGO DOS

REGIMES ESPECIAIS DE ACESSO A PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE, DO REGIME DE

ANTECIPAÇÃO DA PENSÃO DE VELHICE, NOMEADAMENTE NAS SITUAÇÕES DE DESEMPREGO

INVOLUNTÁRIO DE LONGA DURAÇÃO E REPOSIÇÃO DA IDADE LEGAL DE REFORMA NOS 65 ANOS

Exposição de Motivos

O período decorrido entre 2011 e 2015 foi de grande gravidade para os pensionistas e reformados, grupo

particularmente afetado pela estratégia de empobrecimento do anterior Governo PSD/CDS.

Com as medidas implementadas no período troika, assistiu-se a uma diminuição do poder de compra dos

pensionistas, a um aumento da pobreza e a uma ofensiva contra a segurança social pública, enfraquecida pelo

enorme aumento do desemprego e da emigração, pela diminuição da natalidade e pela diminuição de

contribuições que resultou do desemprego, da precariedade e do corte nos salários.

Para além disso, o anterior Governo usou o sistema de segurança social e os cortes nas pensões não só

para reduzir a despesa a curto prazo (através de medidas como a suspensão das reformas antecipadas por

flexibilização ou o aumento da idade de reforma em 12 meses) e utilizou o facto de Portugal se encontrar ao

abrigo do Programa de Assistência Financeira a oportunidade para promover uma ideia de insustentabilidade

do regime de segurança social. Um exemplo foram as tentativas de cortar pensões em pagamento, insistindo

na violação de um «contrato de confiança» com centenas de milhares de pensionistas, apenas impedidas pelo

Tribunal Constitucional.

A atual maioria tem como base um compromisso que visa parar o empobrecimento, aumentar o rendimento

das famílias, devolver rendimentos retirados pelo anterior Governo, nomeadamente nas prestações sociais,

promover o emprego e a proteção social. É com estas medidas, das quais se destaca a retoma da lei que

prevê o aumento anual do valor das pensões e os aumentos extraordinários, que tem sido possível o

reequilíbrio conjuntural do sistema previdencial de segurança social, aumentando assim a confiança no

Sistema e reforçando a sua sustentabilidade.

Permanecem, contudo, gritantes injustiças. Uma delas relaciona-se com quem tem, em Portugal, longas

carreiras contributivas e continua a ser vítima de duplas e triplas penalizações. Com efeito, vale a pena

recordar que o Governo PSD/CDS, para além dos cortes de 600 milhões ao ano previstos para as pensões,

agravou substancialmente as penalizações nas reformas antecipadas, quer pelo aumento da idade legal da

reforma, quer pelas alterações no fator de sustentabilidade. Para um caso típico de 40 anos de descontos e 60

de idade, a penalização era de 26% em 2011 e passou para 46% em 2017 (pelo efeito conjugado do aumento

Página 13

25 DE FEVEREIRO DE 2019

13

brutal do fator de sustentabilidade com o aumento da idade legal de reforma). No caso de um trabalhador que

se reformasse em janeiro de 2016, com 55 anos de idade e 40 de carreira, o corte na sua pensão era de

71,4%.

Desde o início de 2017, o plano para um novo regime de reformas antecipadas tem três fases previstas.

A primeira fase diz respeito às pessoas que começaram a trabalhar quando ainda eram crianças. Antes

deste novo regime, a essas pessoas com longuíssimas carreiras contributivas – como a todas as que

requeressem reforma antecipada (ou seja, antes da idade legal, atualmente 66 anos e 4 meses) – aplicavam-

se dois cortes:

i) o corte resultante do fator de sustentabilidade (14,5%); e,

ii) uma penalização por cada mês que falta até à idade legal de reforma (0,5% ao mês, ou 6% por cada

ano).

A soma destes dois cortes significava que, mesmo com muito longas carreiras contributivas (às vezes 48,

49 ou 50 anos!), as pessoas tinham cortes de quase metade da sua pensão.

Em outubro de 2017, estes dois cortes (o do fator de sustentabilidade e a redução mensal) acabaram para

todos os pensionistas que:

i) tivessem 48 anos de descontos; ou que,

ii) tivessem iniciado os seus descontos aos 14 anos de idade e, aos 60 anos, tivessem 46 ou mais de

carreira contributiva.

Em outubro de 2018, completou-se esta primeira fase acabando com todas as penalizações, também, para

os pensionistas que tivessem 46 anos de descontos e tivessem começado a descontar antes dos 16.

Posteriormente, foram implementadas as duas fases do novo regime, a que o Governo chamou de

segunda e terceira fases do novo regime.

Na realidade, acabar com as penalizações para quem começou a descontar antes dos 16 anos era apenas

a primeira fase do novo regime. Ele implicava também acabar com os cortes para um segundo grupo de

pessoas: os que começaram a descontar antes dos 20 ou, pondo de outra forma, os trabalhadores que, aos 60

anos de idade, tivessem 40 anos de descontos.

Na segunda e na terceira fases, que abrangiam este grupo particular, o que foi possível acordar não foi

acabar com todas as penalizações, mas apenas com a que resulta do fator de sustentabilidade, que corta

14,5% a todas as pensões antecipadas. O outro corte, de 0,5% por cada mês que falta para a idade legal da

reforma, mantinha-se. O Governo foi adiando a aplicação da segunda e da terceira fases, e chegou a querer

aplicá-las apenas em 2020 (a segunda fase, para quem tivesse mais de 63 anos de idade) e em 2021 (a

terceira fase, para quem tivesse 60 anos de idade e, nessa altura, 40 ou mais de descontos).

Estas fases, que retiram uma das penalizações (a do fator de sustentabilidade) a um universo particular de

pensionistas (cerca de 44 mil, o que não é irrelevante) foram inscritas na proposta do Orçamento do Estado

para 2019. Primeiro, o Governo propôs que elas entrassem em vigor durante 2019 e 2020 – e o PCP anunciou

que tinha concordado com esse calendário do Governo para estas duas fases. Depois, com a insistência do

Bloco, elas foram antecipadas para serem plenamente realizadas ainda durante a Legislatura e com esta

maioria.

O Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro, veio concretizar a revisão do regime de flexibilização da

idade de pensão de velhice determinando o fim do corte de 14,5% no valor das pensões de velhice dos

pensionistas que, aos 60 anos de idade, tenham pelo menos 40 de descontos.

No entanto, o Bloco de Esquerda quer ir mais longe.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende eliminar o fator de sustentabilidade das pensões

requeridas ao abrigo dos regimes especiais de acesso a pensões de invalidez e velhice, do regime de

antecipação da pensão de velhice, nomeadamente nas situações de desemprego involuntário de longa

duração e a reposição da idade legal de reforma nos 65 anos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 63

14

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina o fator de sustentabilidade das pensões requeridas ao abrigo dos regimes especiais

de acesso a pensões de invalidez e velhice, do regime de antecipação da pensão de velhice, nomeadamente

nas situações de desemprego involuntário de longa duração e reposição da idade legal de reforma nos 65

anos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio

Os artigos 20.º, 21.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 20.º

Idade normal de acesso à pensão de velhice

1 – O reconhecimento do direito a pensão de velhice depende ainda de o beneficiário ter idade igual ou

superior a 65 anos, sem prejuízo dos seguintes regimes e medidas especiais de antecipação:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) .....................................................................................................................................................................

e) .....................................................................................................................................................................

2 – A idade normal de acesso à pensão de velhice é 65 anos.

3 – [Revogado].

4 – [Revogado].

5 – [Revogado].

6 – Em relação aos beneficiários que se encontrem impedidos legalmente de continuar a prestar trabalho

ou atividade para além de determinada idade e que os tenham efetivamente prestado, pelo menos, nos cinco

anos civis imediatamente anteriores ao ano de início da pensão, a idade normal de acesso à pensão de

velhice corresponde à idade limite determinada, quando inferior a 65 anos.

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – [Revogado].

9 – [Revogado].

Artigo 21.º

Flexibilização da idade de pensão de velhice

1 – A flexibilização da idade de pensão de velhice, prevista na alínea a) do artigo anterior, consiste no

direito de requerer a pensão em idade inferior, ou superior, a 65 anos.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 26.º

(…)

1 – ...................................................................................................................................................................

Página 15

25 DE FEVEREIRO DE 2019

15

2 – O montante mensal da pensão estatutária é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa

global de formação da pensão.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

1 – É revogado o artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de

dezembro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

2 – É revogado o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua versão atual.

Artigo 4.º

Princípio do tratamento mais favorável

Aos beneficiários que tenham requerido a pensão até à data da entrada em vigor da presente lei é aplicável

o regime que se mostre mais favorável ao requerente.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 25 de fevereiro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos —

Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 1139/XIII/4.ª

VISA A PROIBIÇÃO DA VENDA DE HERBICIDAS COM GLIFOSATO PARA USOS NÃO

PROFISSIONAIS

Exposição de motivos

O gflifosato (N-fosfonometil-glicina) é o princípio ativo de herbicidas de amplo espectro e ação não seletiva

que se aplica após a planta ter emergido do solo. É um dos herbicidas mais utilizados na agricultura mundial,

sendo já conhecidas causas de intoxicações acidentais e profissionais.

Enquanto substância ativa, o glifosato surge em cerca de 60 formulações com diferentes nomes

comerciais. Em Portugal é comercializado por empresas como a Monsanto, Dow, Bayer e Syngenta, entre

outras, vendido livremente para uso doméstico em hipermercados, hortos e outras lojas, com os nomes

comerciais Roundup e SPASOR.

O glifosato já foi detetado em análises de rotina a alimentos, ao ar, à água da chuva e dos rios, à urina, ao

sangue e até ao leite materno, tendo sido elaborados vários estudos ao longo dos anos que demonstram a sua

perigosidade.

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 63

16

A Organização Mundial de Saúde, através da sua estrutura especializada IARC – Agência Internacional

para a Investigação sobre o Cancro, sediada em França, declarou em março de 2015 o Glifosato (junto com

outros pesticidas organofosforados) como «carcinogénio provável para o ser humano»1.

Na sequência de vários estudos efetuados, esta classificação significa que existem evidências suficientes

de que o glifosato causa cancro em animais de laboratório e que existem também provas diretas para o

mesmo efeito em seres humanos, correlacionando a exposição ao glifosato a um cancro do sangue: o Linfoma

não Hodgkin (LNH)2.

Em 2016, foi aprovada na Assembleia da Republica a Resolução da AR n.º 88/2016 que recomendava ao

Governo a promoção de um programa para a verificação da presença de glifosato. Não se verificou, no

entanto, a tomada de qualquer ação neste sentido.

Apesar dos vários estudos, em 2017 a Comissão Europeia renovou a licença de uso do glifosato por mais

cinco anos.

Contudo, desde 2016 a associação não governamental Plataforma Transgénicos Fora tem vindo a testar a

presença de glifosato em voluntários portugueses3, sendo que em 2016 a amostragem foi aleatória, ou seja,

nenhum dos voluntários escolhidos tinha uma preocupação particular com a alimentação. Relativamente aos

voluntários de 2018, cerca de 80% assumiram consumir alimentos biológicos com regularidade.

Com este estudo foi possível pela primeira vez em Portugal calcular os valores de exposição efetiva ao

glifosato (levando em consideração também o AMPA – substância em que o glifosato se transforma quando

começa a degradar-se).

Em ambos os estudos se verificou que existia contaminação de glifosato em todos os voluntários testados,

sendo que o valor médio da contaminação das amostras foi de 0,31 ng/ml e o valor máximo 1,20 ng/ml,

ultrapassando cerca de três vezes (300%) o limite legal na água de consumo (0,1 ng/ml) segundo a Diretiva

98/83/CE, de 3 de novembro.

Segundo a Plataforma Transgénica Fora, os participantes de 2016 estavam significativamente mais

contaminados, «revelando possível efeito protetor nos consumidores de agricultura biológica». Contudo, como

já referido a exposição a glifosato ocorre não só por via dos alimentos como por via da água e do ar.

Apesar da Confederação de Agricultores Portugueses (CAP) recomendar a utilização de herbicidas

alternativos aos que incluem glifosato na sua composição, continua a ser o mais utilizado e é adquirido

livremente.

Apesar de existir um Plano de Controlo Nacional de Resíduos de Pesticidas em Produtos de Origem

Vegetal sob a tutela do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, não está prevista a

análise a este herbicida nos produtos agrícolas de origem vegetal.

Sendo um herbicida facilmente adquirido em qualquer estabelecimento comercial da especialidade, não

existe qualquer controlo por parte MAFDR das quantidades que são aplicadas, se o método utilizado é o mais

correto, podendo estar a pôr em causa a segurança alimentar, contaminação do ar e água e a segurança do

próprio utilizador.

De acordo com dados disponibilizados pela Quercus, em 2012, foram utilizadas, em Portugal, 1400

toneladas deste pesticida, com fins agrícolas. Entre 2002 e 2012, o uso de glifosato na agricultura mais do que

duplicou. Segundo a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária só no ano de 2013 foram vendidas mais de

1000 toneladas deste produto em Portugal, assistindo-se a uma tendência crescente do seu uso nos últimos

anos. Ao todo, no mundo, consomem-se mais de 130 milhões de toneladas por ano. Segundo estudo

recentemente publicado, desde que foi apresentado como produto comercial com a marca Roundup, em 1996,

o seu consumo foi multiplicado por quinze vezes até 2014. Segundo o mesmo estudo, em 2014 foram

aplicadas 747 000 toneladas de glifosato em 1400 milhões de hectares. Em termos globais, significa que, em

média, em todo o planeta foi usado 0,53kg de glifosato por hectare. Até 2014, a percentagem de glifosato

aplicado nos últimos 10 anos representava 70% do produto utilizado, o que bem demonstra o seu crescente

uso.

Está, ainda, autorizada a comercialização de um herbicida à base de glifosato para usos urbanos, o

SPASOR.

1 https://monographs.iarc.fr/wp-content/uploads/2018/06/mono112-10.pdf 2 Guyton, Kathryn Z., et al. (2015). "Carcinogenicity of tetrachlorvinphos, parathion, malathion, diazinon, and glyphosate." The Lancet Oncology 16.5: 490-491

Página 17

25 DE FEVEREIRO DE 2019

17

De acordo com declarações prestadas pelo anterior Bastonário da Ordem dos Médicos, José Manuel Silva,

«Todos estes dados, e a falta de outros, devem impelir uma reflexão cuidada sobre o futuro do glifosato, em

particular, e da gestão de risco químico no domínio alimentar, em geral […] para os cancros que já podem ser

evitados no presente, a inação governativa é inaceitável.»

Neste sentido, e porque a saúde está primeiro, perante as evidências, cabe ao governo, limitar o acesso de

utilizadores não profissionais e especializados a herbicidas à base de glifosato, proibindo a sua venda para

usos não profissionais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa a proibição da venda de herbicidas com glifosato para uso não profissional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio

É alterado o artigo 3.º doDecreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de Maio, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Não é autorizada a venda de quaisquer produtos fitofarmacêuticos que contenham glifosato».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação,

Palácio de São Bento, 25 de Fevereiro de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 1140/XIII/4.ª

DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE PROCEDER A ANÁLISE MENSAL DAS ÁGUAS

DESTINADAS A CONSUMO HUMANO A FIM DE VERIFICAR DA PRESENÇA DE GLIFOSATO

Exposição de motivos

O gflifosato (N-fosfonometil-glicina) é o princípio ativo de herbicidas de amplo espectro e ação não seletiva

que se aplica após a planta ter emergido do solo. É um dos herbicidas mais utilizados na agricultura mundial,

sendo já conhecidas causas de intoxicações acidentais e profissionais.

3 Plataforma Transgénicos Fora (2016). Glifosato: o herbicida que contamina Portugal. 29 de abril. https://tinyurl.com/glifosato2016portugal

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 63

18

Enquanto substância ativa, o glifosato surge em cerca de 60 formulações com diferentes nomes

comerciais. Em Portugal é comercializado por empresas como a Monsanto, Dow, Bayer e Syngenta, entre

outras, vendido livremente para uso doméstico em hipermercados, hortos e outras lojas, com os nomes

comerciais Roundup e SPASOR.

De acordo com dados disponibilizados pela Quercus, em 2012, foram utilizadas, em Portugal, 1400

toneladas deste pesticida, com fins agrícolas. Entre 2002 e 2012, o uso de glifosato na agricultura mais do que

duplicou. Segundo a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária só no ano de 2013 foram vendidas mais de

1000 toneladas deste produto em Portugal, assistindo-se a uma tendência crescente do seu uso nos últimos

anos. Ao todo, no mundo, consomem-se mais de 130 milhões de toneladas por ano. Segundo estudo

recentemente publicado, desde que foi apresentado como produto comercial com a marca Roundup, em 1996,

o seu consumo foi multiplicado por quinze vezes até 2014. Segundo o mesmo estudo, em 2014 foram

aplicadas 747 000 toneladas de glifosato em 1400 milhões de hectares. Em termos globais, significa que, em

média, em todo o planeta foi usado 0,53kg de glifosato por hectare. Até 2014, a percentagem de glifosato

aplicado nos últimos 10 anos representava 70% do produto utilizado, o que bem demonstra o seu crescente

uso.

Está, ainda, autorizada a comercialização de um herbicida à base de glifosato para usos urbanos, o

SPASOR.

O glifosato já foi detetado em análises de rotina a alimentos, ao ar, à água da chuva e dos rios, à urina, ao

sangue e até ao leite materno, tendo sido elaborados vários estudos ao longo dos anos que demonstram a sua

perigosidade.

A Organização Mundial de Saúde, através da sua estrutura especializada IARC – Agência Internacional

para a Investigação sobre o Cancro sediada em França, declarou em Março de 2015 o Glifosato (junto com

outros pesticidas organofosforados) como «carcinogénio provável para o ser humano».4

Na sequência de vários estudos efetuados, esta classificação significa que existem evidências suficientes

de que o glifosato causa cancro em animais de laboratório e que existem também provas diretas para o

mesmo efeito em seres humanos, correlacionando a exposição ao glifosato a um cancro do sangue: o Linfoma

não Hodgkin (LNH).5

Apesar dos vários estudos, em 2017 a Comissão Europeia renovou a licença de uso do glifosato por mais

cinco anos.

Apesar de ter sido aprovada em 2016, na Assembleia da Republica a Resolução da AR n.º 88/2016 que

recomendava ao Governo ao governo a promoção de um programa para a verificação da presença de

glifosato, não se verificou a tomada de nenhuma ação neste sentido.

Contudo, desde 2016 a associação não governamental Plataforma Transgénicos Fora tem vindo a testar a

presença de glifosato em voluntários portugueses6, sendo que em 2016 a amostragem foi aleatória, ou seja,

nenhum dos voluntários escolhidos tinha uma preocupação particular com a alimentação. Relativamente aos

voluntários de 2018, cerca de 80% assumiram consumir alimentos biológicos com regularidade.

Com este estudo foi possível pela primeira vez em Portugal calcular os valores de exposição efetiva ao

glifosato (levando em consideração também o AMPA – substância em que o glifosato se transforma quando

começa a degradar-se).

Em ambos os estudos se verificou que existia contaminação de glifosato em todos os voluntários testados,

sendo que o valor médio da contaminação das amostras foi de 0,31 ng/ml e o valor máximo 1,20 ng/ml,

ultrapassando cerca de três vezes (300%) o limite legal na água de consumo (0,1 ng/ml) segundo a Diretiva

98/83/CE, de 3 de novembro.

Segundo a Plataforma Transgénica Fora, os participantes de 2016 estavam significativamente mais

contaminados, «revelando possível efeito protetor nos consumidores de agricultura biológica». Contudo, como

já referido a exposição a glifosato ocorre não só por via dos alimentos como por via da água e do ar.

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º

152/2017, de 7 de dezembro, compete à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) fixar a lista de

pesticidas a pesquisar na água destinada ao consumo humano. Essa lista é atualizada trianualmente com as

4 https://monographs.iarc.fr/wp-content/uploads/2018/06/mono112-10.pdf 5 Guyton, Kathryn Z., et al. (2015). "Carcinogenicity of tetrachlorvinphos, parathion, malathion, diazinon, and glyphosate." The Lancet Oncology 16.5: 490-491

Página 19

25 DE FEVEREIRO DE 2019

19

substâncias ativas a pesquisar por concelho, indicando também a respetiva época de amostragem em função

das culturas e das épocas de aplicação.

Para o período de 2019 a 2021 encontra-se determinado que «embora o herbicida glifosato não preencha a

totalidade de critérios estabelecidos para a seleção de pesticidas a pesquisar em águas destinadas a consumo

humano, nomeadamente no que diz respeito ao seu destino e comportamento no solo e ao seu potencial de

mobilidade, recomenda-se a sua pesquisa, pelo menos uma vez por ano, em águas destinadas a consumo

humano, provenientes de captações de água superficial. Salienta-se, ainda, que a este pesticida em particular

não é aplicável a isenção de pesquisa face à sua utilização generalizada em áreas agrícolas, zonas urbanas,

zonas de lazer e vias de comunicação.»7

Desta forma, atualmente é apenas recomendada a análise anual de glifosato em água destinada ao

consumo humano, situação essa que se pretende agora inverter.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a obrigatoriedade de proceder a análise mensal das águas destinadas a consumo

humano a fim de verificar da presença de glifosato.

Artigo 2.º

Análises para verificação de glifosato

As águas destinadas a consumo humano, provenientes de captações de água superficial, devem ser

analisadas mensalmente pelas entidades responsáveis pela produção e exploração do sistema de

abastecimento de água, para verificação da presença de glifosato.

Artigo 3.º

Relatório

Os dados referentes ao apuramento das análises devem ser remetidos à Direção-Geral de Alimentação e

Veterinário que elaborará relatório anual com os resultados das análises efetuadas.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em diário da república.

Palácio de São Bento, 25 de fevereiro de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

6 Plataforma Transgénicos Fora (2016). Glifosato: o herbicida que contamina Portugal. 29 de abril. https://tinyurl.com/glifosato2016portugal 7 http://www.ersar.pt/pt/site-o-que-fazemos/site-consultas-publicas/Paginas/Lista_de_Pesticidas_Portugal%20continental_2019_2020_2021.pdf

———

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 63

20

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2014/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO UM CONJUNTO DE AÇÕES COM VISTA À LIMITAÇÃO DO USO DE

PRODUTOS QUE CONTENHAM GLIFOSATO

O glifosato (N-fosfonometil-glicina) é o princípio ativo de herbicidas de amplo espectro e ação não seletiva

que se aplica após a planta ter emergido do solo. É um dos herbicidas mais utilizados na agricultura mundial,

sendo já conhecidas causas de intoxicações acidentais e profissionais.

O glifosato já foi detetado em análises de rotina a alimentos, ao ar, à água da chuva e dos rios, à urina, ao

sangue e até ao leite materno, tendo sido elaborados vários estudos ao longo dos anos que demonstram a sua

perigosidade.

A Organização Mundial de Saúde, através da sua estrutura especializada IARC – Agência Internacional

para a Investigação sobre o Cancro sediada em França, declarou em Março de 2015 o Glifosato (junto com

outros pesticidas organofosforados) como «carcinogénio provável para o ser humano».8

Na sequência de vários estudos efetuados, esta classificação significa que existem evidências suficientes

de que o glifosato causa cancro em animais de laboratório e que existem também provas diretas para o

mesmo efeito em seres humanos, correlacionando a exposição ao glifosato a um cancro do sangue: o Linfoma

não Hodgkin (LNH).9

Apesar dos vários estudos, em 2017 a Comissão Europeia renovou a licença de uso do glifosato por mais

cinco anos.

Apesar de ter sido aprovada em 2016, na Assembleia da Republica a Resolução da AR n.º 88/2016 que

recomendava ao Governo ao governo a promoção de um programa para a verificação da presença de

glifosato, não se verificou a tomada de nenhuma ação neste sentido.

Contudo, desde 2016 a associação não governamental Plataforma Transgénicos Fora tem vindo a testar a

presença de glifosato em voluntários portugueses10, sendo que em 2016 a amostragem foi aleatória, ou seja,

nenhum dos voluntários escolhidos tinha uma preocupação particular com a alimentação. Relativamente aos

voluntários de 2018, cerca de 80% assumiram consumir alimentos biológicos com regularidade.

Com este estudo foi possível pela primeira vez em Portugal calcular os valores de exposição efetiva ao

glifosato (levando em consideração também o AMPA – substância em que o glifosato se transforma quando

começa a degradar-se).

Em ambos os estudos se verificou que existia contaminação de glifosato em todos os voluntários testados,

sendo que o valor médio da contaminação das amostras foi de 0,31 ng/ml e o valor máximo 1,20 ng/ml,

ultrapassando cerca de três vezes (300%) o limite legal na água de consumo (0,1 ng/ml) segundo a Diretiva

98/83/CE, de 3 de novembro.

Segundo a Plataforma Transgénica Fora, os participantes de 2016 estavam significativamente mais

contaminados, «revelando possível efeito protetor nos consumidores de agricultura biológica». Isto acontece

porque este modo de produção não permite a utilização de pesticidas químicos sintéticos, apesar de poder

ocorrer contaminação residual através do ar ou águas pluviais. «A transição de uma dieta convencional para

uma dieta com pelo menos 80% dos alimentos de origem biológica reduz até 90% a exposição aos

pesticidas».11

Apesar da Confederação de Agricultores Portugueses (CAP) recomendar a utilização de herbicidas

alternativos aos que incluem glifosato na sua composição, continua a ser o mais utilizado e é adquirido

livremente.

Atualmente existem alternativas sustentáveis aos herbicidas com glifosato, dependendo do tipo de cultura,

é o caso da técnica de «moulching», onde se cobre o solo com uma camada de material orgânico, evitando o

desenvolvimento das espécies indesejáveis.

8 https://monographs.iarc.fr/wp-content/uploads/2018/06/mono112-10.pdf 9 Guyton, Kathryn Z., et al. (2015). "Carcinogenicity of tetrachlorvinphos, parathion, malathion, diazinon, and glyphosate." The Lancet Oncology 16.5: 490-491 10 Plataforma Transgénicos Fora (2016). Glifosato: o herbicida que contamina Portugal. 29 de abril. https://tinyurl.com/glifosato2016portugal 11 https://www.stopogm.net/contaminacao-cronica-por-glifosato-em-portugal

Página 21

25 DE FEVEREIRO DE 2019

21

Para que os agricultores tenham conhecimento das alternativas existentes, é imprescindível que existiam

ações de apoio aos agricultores, nomeadamente ações de formação e sensibilização para que possa haver

uma transição sustentada e apoiada para um modo de produção biológico.

Contudo, como já referido a exposição ao glifosato ocorre não só por via dos alimentos como por via da

água e do ar.

Em Portugal, muitas têm sido as tentativas para abolir a aplicação deste herbicida, sendo que apenas ao

nível municipal se tem vindo a verificar a substituição deste herbicida por alternativas mais sustentáveis,

monda térmica e mecânica, herbicidas não sintéticos.

Face à clara sobre-exposição dos portugueses ao glifosato, torna-se essencial que sejam tomadas

medidas para aferir o real impacto na saúde humana, assim como para a redução do risco de exposição.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Efetue um estudo epidemiológico relativo à exposição dos portugueses a herbicidas contendo

glifosato;

2 – Interdite o uso de herbicidas sintéticos na limpeza urbana;

3 – Apoiar os agricultores na transição para uma agricultura pós-glifosato nos próximos anos;

4 – Estimule o consumo de alimentos produzidos por agricultura biológica certificada, através de ações de

informação e sensibilização aos consumidores.

Palácio de São Bento, 25 de fevereiro de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 63 2 RESOLUÇÃO DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA
Página 0003:
25 DE FEVEREIRO DE 2019 3 age with dependent relatives in Europe» (2016), é acentua
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 63 4 presencial ao público. Artigo 3
Página 0005:
25 DE FEVEREIRO DE 2019 5 a) Cuidador informal, a pessoa que, fora do contex
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 63 6 e) Promover a autonomia e independência da p
Página 0007:
25 DE FEVEREIRO DE 2019 7 c) Reforço das tecnologias de teleassistência, bem como d
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 63 8 Artigo 12.º Carreira contributiva

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×