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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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A segunda parte apresenta artigos com estudos de caso e exemplos práticos com os casos da Alemanha e

Suécia.

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PROJETO DE LEI N.º 1094/XIII/4.ª

(ALARGA OS APOIOS SOCIOEDUCATIVOS CONCEDIDOS A ALUNOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS A

ALUNOS DE TODAS AS ESCOLAS, EM IDÊNTICAS CONDIÇÕES)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

1) Nota Introdutória

O presente projeto de lei deu entrada na Assembleia da República em 29 de janeiro de 2019 e baixou à

Comissão de Educação e Ciência no dia 30 de janeiro de 2019, para emissão de parecer, nos termos do n.º 1

do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), tendo sido nomeada como relatora a

Deputada ora signatária, para elaboração do presente relatório.

Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 123.º,

bem como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

A nota de admissibilidade e a ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação CL e Lei n.º

4/2018, de 9 de fevereiro) encontram-se disponíveis no Projeto de Lei n.º 1094/XIII (4.ª).

Não parece justificar-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do

Regimento e n.º 2 do artigo 229.º da Constituição).

Este projeto de lei foi subscrito por 18 Deputados do CDS-PP.

2) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa.

a) O projeto de lei agora em análise propõe o alargamento dos apoios socioeducativos concedidos

presentemente aos alunos das escolas públicas, aos alunos das escolas privadas, em igualdade de

circunstâncias.

b) A atribuição aos alunos das escolas particulares e cooperativas dos apoios socioeducativos concedidos

no âmbito da ação social escolar, nas condições previstas para os alunos das escolas públicas, está prevista

no n.º 1 do artigo 64.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013,

de 4 de novembro.

c) No entanto, o n.º 2 do artigo 6.º do referido Decreto-Lei, norma transitória, estabelece que os apoios se

aplicam aos alunos das escolas do ensino particular e cooperativo com contrato de associação, estendendo-

se, progressivamente, aos alunos das restantes escolas do ensino particular e cooperativo, em função das

disponibilidades orçamentais do Estado.

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