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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

44

Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro – Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não

superior

Projeto de Lei n.º 1094/XIII

Alarga os apoios socioeducativos concedidos a alunos das escolas

públicas a alunos de todas as escolas, em idênticas condições

2 — Os apoios socioeducativos a que se refere o artigo 64.º do Estatuto aprovado em anexo ao presente decreto-lei aplicam-se aos alunos das escolas do ensino particular e cooperativo com contrato de associação, estendendo-se, progressivamente, aos alunos das restantes escolas do ensino particular e cooperativo, em função das disponibilidades orçamentais do Estado.

É revogado o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º 152/2013, de 4 de novembro.

3 — Até à aprovação de nova regulamentação no prazo de 180 dias, mantém-se em vigor a regulamentação aprovada na vigência da legislação anterior, em tudo aquilo que não seja contrariado pelo Estatuto ora aprovado.

4 — Até à aprovação de um novo regime sancionatório, mantêm-se em vigor as disposições dos artigos 99.º a 99.º-M do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 33/2012, de 23 de agosto, considerando-se feitas para as normas do Estatuto aprovado em anexo ao presente decreto-lei que tratem da mesma matéria as remissões para diplomas revogados.

SECÇÃO VIII do Estatuto

Ação social e seguro escolar

Artigo 64.º Extensão

1 — Os apoios socioeducativos concedidos no âmbito da ação social escolar são extensivos aos alunos das escolas particulares e cooperativas, nas condições previstas para os alunos das escolas públicas.

2 — As crianças e os alunos das escolas do ensino particular e cooperativo são, obrigatoriamente, abrangidos por um seguro que, no mínimo, cubra os riscos de acidentes pessoais ocorridos no perímetro escolar e no trajeto casa-escola e respetivo regresso.

3 — Os alunos das escolas do ensino particular e cooperativo cujos contratos com o Estado o prevejam são abrangidos pelo seguro escolar aplicável aos alunos que frequentam as escolas públicas, com os direitos e deveres daí decorrentes.

———

PROJETO DE LEI N.º 1141/XIII/4.ª

CRIA UM FUNDO DE APOIO AO ASSOCIATIVISMO JOVEM NO ESTRANGEIRO

Exposição de motivos

As Comunidades Portuguesas no estrangeiro são hoje constituídas por um número crescente e cada vez

mais maioritário de pessoas que já nasceram fora de Portugal, que possuem um conhecimento ímpar dos

países em que vivem.

Muitos deles são jovens com um papel vital na dinamização das atividades das diversas comunidades e

com um extraordinário potencial no plano da promoção da imagem de Portugal, dos nossos valores culturais e

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