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27 DE FEVEREIRO DE 2019

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Artigo 22.º-A Regime de mobilidade de profissionais de

saúde

Artigo 22.º-A (…)

7 – Em situações de manifesta carência, suscetíveis de poderem comprometer a regular prestação de cuidados de saúde, podem as administrações regionais de saúde utilizar a mobilidade prevista nos termos dos números anteriores de um trabalhador de e para órgão ou serviço distintos, desde que, ambos, situados na respetiva jurisdição territorial.

7 – […].

8 – O regime previsto nos números anteriores tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

8 – […].»

———

PROPOSTA DE LEI N.º 175/XIII/4.ª

(AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR UM REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE

SEGURANÇA PRIVADA ARMADA A BORDO DE NAVIOS QUE ARVOREM BANDEIRA PORTUGUESA E

QUE ATRAVESSEM ÁREAS DE ALTO RISCO DE PIRATARIA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 17 de janeiro de 2019, a

Proposta de Lei n.º 175/XIII/4.ª – Autoriza o Governo a aprovar um regime jurídico do exercício da atividade de

segurança privada armada a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas de

alto risco de pirataria.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do

artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, igualmente, no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo

Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República de 18 de janeiro de 2019, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias como

comissão competente para emissão do respetivo parecer, em conexão com as 6.ª e 7.ª Comissões.

A presente iniciativa legislativa foi colocada em apreciação pública de 29 de janeiro a 28 de fevereiro de

2019.

Em 23 de janeiro a Comissão solicitou pareceres às seguintes entidades: Conselho Superior do Ministério

Público, Autoridade Marítima Nacional (recebido a 8 de fevereiro), Ordem dos Advogados e Conselho Superior

da Magistratura (recebido a 22 de fevereiro).

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