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2 DE MARÇO DE 2019

11

2 – (Revogado).

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 59.º

Criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidade orgânicas

1 – A criação, transformação, cisão e extinção de unidades orgânicas de uma instituição de ensino superior

é da competência:

a) Do senado, no caso das instituições de ensino públicas;

b) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 64.º

Admissões

1 – É fixado anualmente, para cada ciclo de estudos, as admissões em cada instituição do ensino superior,

tendo em consideração:

a) As perspetivas de desenvolvimento a nível regional e nacional nas respetivas áreas de ensino e

formação;

b) As legítimas expectativas e aspirações dos seus estudantes;

c) A abolição das barreiras de acesso ao ensino superior;

d) As finalidades do ensino superior, no âmbito do regime democrático, como previsto no artigo 74.º da

Constituição.

Artigo 68.º

Aprovação e revisão dos estatutos

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os estatutos das instituições de ensino superior públicas podem ser revistos:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do senado em exercício efetivo de

funções.

3 – A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do senado.

4 – Podem propor alterações aos estatutos:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Qualquer membro do senado.

Artigo 75.º

Autonomia disciplinar

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – O poder disciplinar pertence ao reitor ou ao presidente, conforme os casos, podendo ser delegado no

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