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2 DE MARÇO DE 2019

21

Artigo 134.º

Regime jurídico

(Revogado.)

Artigo 135.º

Acesso e ingresso

(Revogado.)

Artigo 136.º

Financiamento

(Revogado.)

Artigo 137.º

Acão social escolar

(Revogado.)

Artigo 173.º

Unidades orgânicas

(Revogado.)

Artigo 177.º

Passagem ao regime fundacional

(Revogado.)»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro

São aditados os artigos 105.º-A, 105.º-B, 105.º-C e 105.º-D à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, com a

seguinte redação:

Artigo 105.º-A

Composição da assembleia de representantes

1 – A assembleia de representantes é composta entre 15 e 35 membros, eleitos nos termos

estabelecidos nos estatutos ou em regulamento.

2 – No cumprimento do disposto no número anterior, caberá a cada instituição a definição do

número de membros, conforme a dimensão da escola ou unidade orgânica, integrando:

a) Representantes de docentes e investigadores, correspondendo a 40% dos membros da

assembleia de representantes;

b) Representantes dos estudantes, correspondendo a 40% dos membros da assembleia de

representantes;

c) Representantes de trabalhadores não docente e não investigadores, correspondendo a 20% dos

membros da assembleia de representantes.

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