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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

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Artigo 105.º-B

Competência da assembleia de representantes

Compete à assembleia de representantes:

a) Eleger o presidente, a quem cabe convocar a assembleia e presidir às respetivas reuniões;

b) Eleger o conselho diretivo da unidade orgânica;

c) Eleger o administrador ou secretário de unidade orgânica, nos termos fixados pelos estatutos;

d) Aprovar as alterações aos Estatutos da unidade orgânica, sujeitas a homologação pelo reitor;

e) Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos o conselho científico ou técnico-

científico e o conselho pedagógico;

f) Elaborar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e as contas;

g) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;

h) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor ou pelo presidente da instituição.

Artigo 105.º-C

Composição do conselho diretivo

O conselho diretivo é composto em proporção igual à da assembleia de representantes com um

máximo de cinco membros, eleitos nos termos estabelecidos nos estatutos ou regulamento.

Artigo 105.º-D

Competência do conselho diretivo

É competência do conselho diretivo:

a) Executar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos o conselho científico ou técnico-

científico e o conselho pedagógico;

b) Executar as deliberações do conselho científico ou técnico científico e do conselho pedagógico

e assembleia de representantes, quando vinculativas;

c) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos estatutos ou delegado pelo reitor ou

presidente da instituição;

d) Executar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e as contas;

e) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor ou presidente da instituição;

f) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.»

Artigo 4.º

Revogações à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro

São revogados os artigos 15.º, 17.º, a alínea c) do n.º 6 do artigo 20.º, o artigo 25.º, a alínea b) do artigo

29.º, o n.º 2 do artigo 54.º, o n.º 2 do artigo 55.º, o n.º 2 do artigo 77.º, a alínea c) do n.º 2 e os n.os 5 e 6 do

artigo 81.º, a alínea g) do n.º 2 do artigo 82.º, a alínea b) do n.º 4 do artigo 86.º, a subalínea vii) da alínea a) do

n.º 1 do artigo 92.º, o n.º 2 do artigo 95.º, o artigo 100.º, o artigo 101.º, a alínea f) do artigo 105.º, a alínea b) do

n.º 1 do artigo 115.º, o n.º 5 do artigo 128.º, os artigos 129.º a 137.º, o n.º 3 do artigo 172.º, o artigo 173.º e o

artigo 177.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

2 – A revogação da alínea c) do n.º 6 do artigo 20.º não prejudica os efeitos dos empréstimos já contraídos.

Artigo 5.º

Norma transitória

1 – São extintos todos os processos de fundação ou consórcio que se encontrem a decorrer em instituições

do ensino superior público, sem prejuízo do previsto no número seguinte.

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