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2 DE MARÇO DE 2019

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2 – Os consórcios existentes em instituições públicas com vista ao desenvolvimento científico,

considerados fundamentais para o interesse público são, através de regulamentação específica a publicar no

prazo de 3 meses, transformados em acordos de cooperação e parceria.

3 – No processo de transformação previsto no número anterior são salvaguardados os direitos dos

trabalhadores, nomeadamente na manutenção do vínculo de trabalho, e do financiamento dos projetos em

curso.

4 – O Governo regula, no prazo de 3 meses, o processo necessário para a passagem de todas as

instituições de ensino superior públicas em regime de direito privado fundacional para o regime de direito

público, de acordo com o estabelecido na presente lei.

5 – No prazo de 6 meses a contar da entrada em vigor da presente lei, as instituições de ensino superior

devem proceder à revisão dos seus estatutos, de modo a conformá-los com o novo regime legal.

Artigo 6.º

Norma Regulamentar

Tudo o que não esteja previsto na presente lei deverá ser alvo de regulamentação por parte do Governo,

no prazo de 180 dias a contar da publicação da presente lei.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente Lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação, salvo no

que concerne ao número 2 do artigo 5.º, que entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

2 – A revogação dos artigos 17.º, a alínea b) do artigo 29.º, e os artigos 129.º a 137.º produz efeitos seis

meses após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 28 de fevereiro de 2019.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Ângela Moreira — Paula Santos — Carla Cruz — João Dias —

Duarte Alves — João Oliveira — António Filipe — Bruno Dias — Rita Rato — Diana Ferreira — Jorge

Machado — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 1146/XIII/4.ª

ALARGA OS DIREITOS DE CIDADANIA NO ÂMBITO DAS INICIATIVAS LEGISLATIVAS DOS

CIDADÃOS (PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO)

Exposição de motivos

O princípio da participação na vida pública encontra-se consagrado nos artigos 10.º, 46.º, 48.º, 49.º, 50.º,

51.º e 52.º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP). O direito de participação na vida

pública, estatuído no artigo 48.º da Constituição, e inserido no capítulo dedicado aos direitos, liberdades e

garantias de participação política, estabelece no seu n.º 1 que «todos os cidadãos têm o direito de tomar parte

na vida política e na direcção dos assuntos públicos do país, directamente ou por intermédio de

representantes livremente eleitos».

As normas constitucionais suprarreferidas determinam que os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida

política, sendo que esta participação «efectiva-se, quer directamente – a chamada ‘democracia directa’ –, quer

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