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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

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através de órgãos representativos, eleitos pelos cidadãos – a chamada ‘democracia representativa’» (J. J.

Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da Republica Portuguesa Anotada, 4.ª edição, Volume I, em

anotação ao n.º 1 do artigo 48.º).

Uma das formas de concretização do direito cívico de participação surge através da Lei n.º 17/2003, de 4

de junho, que consagra a iniciativa legislativa dos cidadãos, regulamentando o direito de iniciativa legislativa

previsto no artigo 167.º da CRP. Na sua versão original, o exercício do direito de iniciativa legislativa dos

cidadãos estava dependente de 35 mil assinaturas, número mínimo exigido aos projetos de lei apresentados à

Assembleia da República. Manifestamente restritivo, este número foi reduzido para 20 000 cidadãos eleitores

(definitivamente inscritos no recenseamento eleitoral, no território nacional ou no estrangeiro) aquando da

segunda alteração à lei suprarreferida, operada pela Lei Orgânica n.º 1/2016, de 1 de agosto. Consciente da

necessidade de fomentar e facilitar o exercício da iniciativa legislativa dos cidadãos, nomeadamente através

do uso das novas tecnologias, a Lei n.º 52/2017, de 13 de julho, que procedeuà terceira alteração à Lei n.º

17/2003, de 4 de junho, instituiu a disponibilização de plataforma eletrónica para submissão da iniciativa

legislativa, através do portal da Assembleia da República.

Importa frisar que desde a regulamentação deste direito de iniciativa legislativa dos cidadãos, em 2003,

foram apresentadas 7 iniciativas legislativas dos cidadãos, envolvendo cerca de 245 mil cidadãos. Destas, 5

foram aprovadas na generalidade, algumas das quais já viram o seu processo legislativo concluído, apenas

uma foi reprovada e outra encontra-se atualmente em apreciação. O balanço que se pode fazer das iniciativas

legislativas dos cidadãos é, pois, claramente positivo de um duplo ponto de vista. Significou o envolvimento

cívico dos cidadãos em causas que lhe são sensíveis e uma abertura da Assembleia da República à

cidadania, já que essas iniciativas mereceram, em geral, o acolhimento dos diversos Grupos Parlamentares.

Porém, não obstante os progressos verificados, a atual redação da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho,

especificamente no que ao objeto diz respeito (cfr. artigo 3.º), materializa uma abordagem muito restritiva do

exercício do direito em apreço, na medida em que veda aos cidadãos a possibilidade de submeter à

Assembleia da República propostas legislativas sobre todas as matérias do artigo 164.º da CRP (Reserva

absoluta de competência legislativa), com exceção da alínea i), isto é, das relativas às bases do sistema de

ensino. A atual redação exclui da iniciativa cidadã matérias de formação da vontade democrática, o que em

democracia não pode ser subtraído aos cidadãos.

Em consequência, a presente proposta visa ampliar o objeto do referido instrumento de democracia

participativa, alargando o direito de iniciativa legislativa dos cidadãos às matérias consagradas no artigo 164.º

da CRP, com exceção da alínea j), considerando ser matéria reservada à iniciativa das regiões autónomas. A

proposta de alargamento do direito de iniciativa dos cidadãos às matérias compreendidas no artigo164.º da

CRP, com exceção da alínea j) pelo motivo aduzido, respeita integralmente o sentido e alcance da reserva

absoluta visto que «ela significa, sobretudo: a) que o processo de criação legislativa é público, desde a

apresentação do projecto ou da proposta de lei na AR; b) que o procedimento legislativo está sujeito ao

contraditório político, com intervenção das minorias; c) que todas e cada uma das normas são formalmente

produto da vontade da assembleia legislativa» (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da

República Portuguesa Anotada, 4.ª edição, Volume I, em anotação ao artigo 164.º). Ou seja, alargar o objeto

do direito de iniciativa legislativa cidadã às matérias do artigo 164.º em nada afeta a reserva de competência

da Assembleia da República quanto à elaboração, discussão e votação das normas, sua entrada em vigor,

interpretação, modificação, suspensão ou revogação – o primado da competência legislativa da Assembleia da

República permanece intocável com a presente proposta.

A atual redação do artigo 3.º da da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, constitui um severo obstáculo à

concretização do princípio de participação na vida pública e afigura-se como um elemento de afastamento

entre os cidadãos e a Assembleia da República que os representa, contribuindo para alimentar o desencanto

pelos partidos e o sentimento de falta de capacidade de resposta das instituições aos problemas dos cidadãos.

Aliás, segundo o mais recente Relatório Nacional do Eurobarómetro 90 (inquérito da Comissão Europeia

realizado em outubro de 2018), apenas 37% dos portugueses confiam na Assembleia da República e 17% nos

partidos políticos.

Este instrumento de democracia participativa, também, está consagrado no Tratado da União Europeia

(TUE), com o nome de Iniciativa de Cidadania Europeia, sendo assumido pelo Parlamento Europeu, Conselho

e Comissão como um contributo vital para consolidar as bases democráticas da União e para aproximar a

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