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2 DE MARÇO DE 2019

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Europa dos seus cidadãos, ao conferir-lhes um canal direto para se fazerem ouvir em Bruxelas. Pela

relevância que lhe é atribuída, a Iniciativa de Cidadania Europeia tem sido continuamente revista pelas

instituições europeias num sentido de se assegurar o respetivo aperfeiçoamento.

Assim, a presente proposta tem como principais objetivos tornar a iniciativa legislativa de cidadãos mais

ampla e aprofundar o seu potencial enquanto instrumento de promoção do debate e da participação dos

cidadãos, bem como reforçar o envolvimento e a participação dos cidadãos na elaboração das políticas

públicas.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 4 do artigo 180.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República, o deputado não inscrito apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2012, de

24 de julho, pela Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto, e pela Lei n.º 52/2017, de 13 de julho, alterando as

regras referentes ao objeto das iniciativas legislativas dos cidadãos.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho

É alterado o artigo 3.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, pela

Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto, e pela Lei n.º 52/2017, de 13 de julho, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 3.º

[...]

......................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) A da alínea j) do artigo 164.º da Constituição;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, dia 1 de março de 2019.

O Deputado não inscrito, Paulo Trigo Pereira.

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