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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

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PROJETO DE LEI N.º 1144/XIII/4.ª

NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES

Exposição de motivos

O principal objetivo do presente projeto é alterar as regras relativas à nomeação das entidades reguladoras

aqui identificadas. O CDS defende desde 2009, há quase dez anos, que a salvaguarda da independência dos

reguladores dos grupos económicos, empresas e partidos políticos será plenamente alcançada através de um

modelo tripartido de nomeação que pode ser sucintamente resumido na seguinte frase: o Governo propõe, a

Assembleia da República ouve e o Presidente da República nomeia.

A Constituição da República Portuguesa prevê a possibilidade de criação de entidades administrativas

independentes, no seu artigo 267.º n.º 3, chegando mesmo a dar conteúdo vinculativo às atribuições dessas

entidades, no caso da proteção de dados pessoais (artigo 35.º n.º 2) da liberdade de expressão e informação

(artigo 37.º n.º 3) e da regulação da comunicação social (artigo 39.º).

Recentemente, em 2013, foi aprovada uma lei-quadro das entidades administrativas independentes com

funções de regulação da atividade económica dos sectores privados, público e cooperativo, que introduziu

importantes alterações nesta matéria, embora não se aplicando ao Banco de Portugal.

O CDS sempre entendeu que a consolidação de uma economia de mercado com responsabilidade ética

implica que, se o Estado não deve intrometer-se na vida económica, por um lado, também não deve eximir-se

à responsabilidade de garantir uma concorrência sã e transparente: é para isso que contamos com os

reguladores económicos, e contamos que os reguladores económicos sejam fortes e prudenciais. Não pode

esquecer-se que a distribuição dos custos e dos benefícios de regulação é, normalmente, assimétrica: os

benefícios aproveitam a alguns, enquanto os custos se repartem por todos. Esta afirmação aplica-se de forma

particularmente justa à regulação e supervisão financeiras, pelo que precisamente aqui as exigências de

independência e responsabilidade são acrescidas.

A natureza destas entidades administrativas independentes e a relevância das funções que lhe estão

cometidas requerem que seja prestada particular atenção ao seu processo de nomeação, em ordem a

assegurar uma participação alargada dos principais órgãos de soberania, reforçando a sua independência e

reforçando, simultaneamente, o escrutínio democrático a que tais órgãos devem estar sujeitos.

Para o CDS, é necessário alterar o modo de designação dos titulares das entidades administrativas

independentes referidas na presente iniciativa: o Presidente da República deve intervir na sua escolha, e a

mesma deve ser precedida de audição parlamentar do indigitado, sem prejuízo do poder de iniciativa do

Governo, que continua a ter a competência exclusiva para a designação dos membros dos órgãos de direção

destas entidades.

O CDS entende igualmente ser de salvaguardar a independência do exercício do mandato dos membros

destas entidades administrativas independentes, quer garantindo que os mesmos são inamovíveis no

exercício do seu mandato – com ressalva das causas de cessação especificamente previstas no diploma –

quer criando incompatibilidades específicas quanto ao exercício de funções em empresas e associações

sindicais e patronais do sector de atividade regulado pela entidade administrativa independente, quer ainda

consagrando o chamado «período de nojo» após o exercício de funções na entidade administrativa

independente.

Compreendendo o CDS-PP o desafio constitucional do presente projeto, mas acreditando que a presente

solução é a melhor e a que pode reunir maiores garantias para o funcionamento e independência destas

entidades administrativas independentes, tomamos a iniciativa de voltar a propor as presentes alterações às

regras de nomeação destas entidades independentes.

Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projeto de lei:

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