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2 DE MARÇO DE 2019

9

Artigo 25.º

Provedor do Estudante

(Revogado).

Artigo 26.º

Atribuições do Estado

1 – Incumbe ao Estado, no domínio do ensino superior, desempenhar as tarefas previstas na Constituição

e na lei, designadamente:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g ...................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) Nos termos da lei, financiar as instituições de ensino superior públicas, tendo por base a transferência

do Orçamento do Estado;

j) Apoiar com os meios necessários ao nível da ação social escolar todos os estudantes que

necessitem, garantindo a igualdade no acesso e frequência a todos os estudantes, promovendo o

alargamento do acesso e frequência do ensino superior e contribuindo para uma política educativa que

eleve a qualificação científico-pedagógica dos jovens.

l) [Anterior alínea j)].

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 27.º

Competências do Governo

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Compete em especial ao ministro da tutela:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) Intervir no processo de fixação do número de novas admissões e de inscrições nos termos do previsto

no artigo 64.º;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 28.º

Financiamento e apoio do Estado

1 – O financiamento das instituições de ensino superior públicas realiza-se através da transferência de

verbas do Orçamento do Estado, nos termos de lei especial.

2 – O apoio às instituições de ensino superior privadas realiza-se nos termos de lei especial.

3 – ................................................................................................................................................................... .

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