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Sábado, 2 de março de 2019 II Série-A — Número 65
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 1144 a 1146/XIII/4.ª): N.º 1144/XIII/4.ª (CDS-PP) — Nomeação dos membros das entidades administrativas independentes. N.º 1145/XIII/4.ª (PCP) — Revoga o regime fundacional e estabelece um modelo de gestão democrática das instituições públicas de ensino superior (primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições do ensino superior). N.º 1146/XIII/4.ª (N insc.) — Alarga os direitos de cidadania no âmbito das Iniciativas Legislativas dos Cidadãos (procede à quarta alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho). Projetos de Resolução (n.os 2020 a 2023/XIII/4.ª): N.º 2020/XIII/4.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a
divulgação dos estudos sobre as populações de javalis no território nacional e prejuízos causados aos agricultores e o desenvolvimento de um plano de medidas para controlo das populações desta espécie. N.º 2021/XIII/4.ª (PCP) — Adota medidas com vista à melhoria da eficiência energética de edifícios e equipamentos públicos. N.º 2022/XIII/4.ª (PCP) — Recomenda ao Governo o reforço das medidas de apoio aos doentes com doença inflamatória do intestino. N.º 2023/XIII/4.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a realização de um programa de emergência para a valorização dos museus, palácios, monumentos e sítios arqueológicos.
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PROJETO DE LEI N.º 1144/XIII/4.ª
NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES
Exposição de motivos
O principal objetivo do presente projeto é alterar as regras relativas à nomeação das entidades reguladoras
aqui identificadas. O CDS defende desde 2009, há quase dez anos, que a salvaguarda da independência dos
reguladores dos grupos económicos, empresas e partidos políticos será plenamente alcançada através de um
modelo tripartido de nomeação que pode ser sucintamente resumido na seguinte frase: o Governo propõe, a
Assembleia da República ouve e o Presidente da República nomeia.
A Constituição da República Portuguesa prevê a possibilidade de criação de entidades administrativas
independentes, no seu artigo 267.º n.º 3, chegando mesmo a dar conteúdo vinculativo às atribuições dessas
entidades, no caso da proteção de dados pessoais (artigo 35.º n.º 2) da liberdade de expressão e informação
(artigo 37.º n.º 3) e da regulação da comunicação social (artigo 39.º).
Recentemente, em 2013, foi aprovada uma lei-quadro das entidades administrativas independentes com
funções de regulação da atividade económica dos sectores privados, público e cooperativo, que introduziu
importantes alterações nesta matéria, embora não se aplicando ao Banco de Portugal.
O CDS sempre entendeu que a consolidação de uma economia de mercado com responsabilidade ética
implica que, se o Estado não deve intrometer-se na vida económica, por um lado, também não deve eximir-se
à responsabilidade de garantir uma concorrência sã e transparente: é para isso que contamos com os
reguladores económicos, e contamos que os reguladores económicos sejam fortes e prudenciais. Não pode
esquecer-se que a distribuição dos custos e dos benefícios de regulação é, normalmente, assimétrica: os
benefícios aproveitam a alguns, enquanto os custos se repartem por todos. Esta afirmação aplica-se de forma
particularmente justa à regulação e supervisão financeiras, pelo que precisamente aqui as exigências de
independência e responsabilidade são acrescidas.
A natureza destas entidades administrativas independentes e a relevância das funções que lhe estão
cometidas requerem que seja prestada particular atenção ao seu processo de nomeação, em ordem a
assegurar uma participação alargada dos principais órgãos de soberania, reforçando a sua independência e
reforçando, simultaneamente, o escrutínio democrático a que tais órgãos devem estar sujeitos.
Para o CDS, é necessário alterar o modo de designação dos titulares das entidades administrativas
independentes referidas na presente iniciativa: o Presidente da República deve intervir na sua escolha, e a
mesma deve ser precedida de audição parlamentar do indigitado, sem prejuízo do poder de iniciativa do
Governo, que continua a ter a competência exclusiva para a designação dos membros dos órgãos de direção
destas entidades.
O CDS entende igualmente ser de salvaguardar a independência do exercício do mandato dos membros
destas entidades administrativas independentes, quer garantindo que os mesmos são inamovíveis no
exercício do seu mandato – com ressalva das causas de cessação especificamente previstas no diploma –
quer criando incompatibilidades específicas quanto ao exercício de funções em empresas e associações
sindicais e patronais do sector de atividade regulado pela entidade administrativa independente, quer ainda
consagrando o chamado «período de nojo» após o exercício de funções na entidade administrativa
independente.
Compreendendo o CDS-PP o desafio constitucional do presente projeto, mas acreditando que a presente
solução é a melhor e a que pode reunir maiores garantias para o funcionamento e independência destas
entidades administrativas independentes, tomamos a iniciativa de voltar a propor as presentes alterações às
regras de nomeação destas entidades independentes.
Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime de nomeação e cessação de funções dos membros dos órgãos de
direção das entidades administrativas independentes, e define igualmente os pressupostos e os termos do
procedimento de impugnaçãodo mandato dos membros daqueles órgãos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se às seguintes entidades administrativas independentes:
a) Banco de Portugal (BP);
b) Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).
c) Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);
d) Autoridade da Concorrência (AdC);
e) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
f) Autoridade Nacional de Comunicações;
g) Autoridade Nacional da Aviação Civil;
h) Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, IP);
i) Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;
j) Entidade Reguladora da Saúde.
Artigo 3.º
Nomeação dos membros dos órgãos de direção das entidades administrativas independentes
1 – Os membros dos órgãos de direção das entidades administrativas independentes são nomeados pelo
Presidente da República, sob proposta do Governo e após audição pública na Assembleia da República.
2 – Antes da apresentação da proposta ao Presidente da República, o Governo comunica à Assembleia da
República o nome dos membros indigitados, devendo a Assembleia realizar a respetiva audição pública na
comissão parlamentar competente em razão da matéria, em prazo não superior a 10 dias.
3 – A comunicação da indigitação à Assembleia da República deve ser acompanhada de nota curricular de
cada um dos indigitados.
4 – A audiência de vários indigitados pode ser coletiva, se os deputados assim o deliberarem.
5 – Após a realização da audição, a Assembleia da República emite, em prazo não superior a 5 dias,
parecer não vinculativo sobre a proposta do Governo e dá dele conhecimento ao Presidente da República e ao
Governo.
6 – O parecer a que se refere o número anterior é público.
Artigo 4.º
Proibição de nomeação
Não pode haver nomeação de membros dos órgãos de direção das entidades administrativas
independentes:
a) Depois de fixada a data das eleições presidenciais e até à posse do novo Presidente;
b) Após a convocação de eleições para a Assembleia da República e até à posse da nova Assembleia.
Artigo 5.º
Garantias de independência e incompatibilidades
1 – Os membros dos órgãos de direção das entidades administrativas independentes não estão sujeitos a
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instruções ou orientações específicas.
2 – Sem prejuízo do disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 6.º, os membros dos órgãos de
direção das entidades administrativas independentes são inamovíveis.
3 – Não pode ser designado quem seja ou, nos últimos dois anos, tenha sido membro de órgãos executivos
de empresas, de sindicatos, de confederações ou associações empresariais do sector regulado pela entidade
administrativa independente.
4 – Não pode ser designado quem seja ou, nos últimos dois anos, tenha sido membro do Governo, dos
órgãos executivos das regiões autónomas ou das autarquias locais.
5 – Os membros dos órgãos de direção das entidades administrativas independentes estão sujeitos às
incompatibilidades e impedimentos dos titulares de altos cargos públicos.
6 – Durante o seu mandato, os membros dos órgãos de direção das entidades administrativas
independentes não podem ainda:
a) Ter interesses de natureza financeira ou participações nas entidades que prosseguem atividades no
sector regulado pela entidade administrativa independente;
b) Exercer qualquer outra função pública ou atividade profissional, exceto no que se refere ao exercício de
funções docentes no ensino superior, em tempo parcial.
7 – Os membros dos órgãos de direção das entidades administrativas independentes não podem exercer
qualquer cargo com funções executivas em empresas, em sindicatos, em confederações ou em associações
empresariais do sector regulado pela entidade administrativa independente durante um período de dois anos
contados da data da sua cessação de funções.
Artigo 6.º
Cessação de funções dos membros dos órgãos de direção das entidades administrativas
independentes
1 – O mandato dos membros dos órgãos de direção das entidades administrativas independentes cessa:
a) Pelo decurso do prazo pelo qual foram nomeados;
b) Por morte, incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente do respetivo titular;
c) Por renúncia;
d) Por falta a cinco reuniões consecutivas ou dez interpoladas, salvo justificação aceite pelo Plenário do
órgão respetivo;
e) Por dissolução do órgão.
2 – A extinção da entidade administrativa independente ou a sua fusão com outro organismo determinam a
cessação automática dos mandatos dos membros dos respetivos órgãos.
3 – No caso de cessação do mandato nos termos da alínea c) do n.º 1, o membro demissionário mantém-
se no exercício de funções até à sua efetiva substituição.
4 – Nos restantes casos ali previstos, a cessação do mandato produz efeitos imediatos.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 28 de fevereiro de 2019.
Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Hélder Amaral —
João Pinho de Almeida — Pedro Mota Soares — João Rebelo — Assunção Cristas — Álvaro Castello-Branco
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— Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel
Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.
———
PROJETO DE LEI N.º 1145/XIII/4.ª
REVOGA O REGIME FUNDACIONAL E ESTABELECE UM MODELO DE GESTÃO DEMOCRÁTICA
DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 62/2007, DE
10 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES DO ENSINO
SUPERIOR)
Exposição de motivos
A introdução do regime jurídico das instituições de ensino superior foi feita com o argumento da
necessidade de modernização e de agilização do sistema de governo e de gestão das instituições. Na
verdade, tratou-se de uma alteração profunda do quadro vigente que foi apresentada como solução fechada e
não teve em devida consideração vários pareceres e reflexões de diversas entidades da comunidade de
ensino superior.
Não houve qualquer possibilidade de realização de um debate profundo sobre a alteração em causa, até
tendo em conta apenas existiu um prazo de 6 dias úteis fixado pelo Governo para a emissão de pareceres,
num processo que decorreu durante a época de exames. Apesar disso, não se fizeram esperar críticas e
preocupações provenientes de organizações representativas de estudantes, professores e de trabalhadores
não docentes, bem como das próprias instituições de ensino superior.
O PCP considera que as alterações ao regime jurídico das instituições de ensino superior introduziram
profundas e negativas transformações no sistema de ensino superior português, atacando o seu caráter
público. Ao invés de resolver as premissas que serviram de pretexto à sua criação, o RJIES deu passos
determinados no sentido da empresarialização e privatização do ensino superior público, introduziu graves
limitações à autonomia das instituições, dando uma machadada na gestão democrática e participada das
instituições prevista pela Constituição da República Portuguesa.
Os passos dados no sentido de conferir poder a indivíduos e entidades externas sobre questões
estratégicas e orçamentais foi um dos aspetos que o PCP desde sempre denunciou. Aliás, não se tardaram a
conhecer nomes de grandes empresários da banca e do retalho, por exemplo, que passaram a integrar
diversos conselhos de curadores.
Ao longo dos anos, o PCP afirmou que este regime jurídico acabou por empurrar as instituições públicas de
ensino superior para a dependência de interesses que lhes são alheios, o que teve impacto sobretudo ao nível
da sua gestão, mas também conheceu influências no próprio desenvolvimento científico e académico. Para
isso contribuiu a imposição de um regime rígido de organização interna que valorizou interesses externos,
menorizando de forma muito clara o papel de estudantes, funcionários e investigadores, mas também de
professores.
A par do esvaziamento democrático notório, RJIES implementou ao mesmo tempo um regime fundacional
que, apesar de o atual Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior o negar, o que faz é abrir caminho
para a privatização e mercantilização das instituições públicas, objetivo que o PCP considera ser a verdadeira
orientação estratégica de todo o diploma.
Aliás, e como o PCP tem bastamente referido, as profundas alterações ao regime de organização e gestão
das instituições promovidas pelo RJIES contrariam o sentido das normas constitucionais relativas à
participação e gestão democráticas, afastando os funcionários e não assegurando a participação dos
estudantes na gestão das instituições. Mais ainda, a drástica redução dos direitos de participação da
comunidade académica na gestão democrática configurou um ataque a direitos sem os quais ficam
comprometidas as condições para o cumprimento cabal das missões acometidas ao ensino superior, entre
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eles a liberdade académica dos professores e investigadores.
O regime fundacional proposto foi uma total falácia quanto às supostas facilidades e flexibilidade que era
suposto garantir em termos de gestão financeira, patrimonial e de pessoal. Rapidamente se tornou claro que a
intenção não era, efetivamente, facilitar a vida às instituições dentro de um quadro de serviço público.
Pelo contrário, o regime fundacional é inseparável do rumo de desresponsabilização do Estado
relativamente ao ensino superior durante décadas de políticas de direita protagonizadas por PS, PSD e CDS,
que condenaram ao desinvestimento e ao subfinanciamento das instituições a um serviço público da maior
importância para o desenvolvimento individual e coletivo.
O PCP foi denunciando também que os mecanismos de fragmentação das instituições, tanto pela cisão de
unidades orgânicas como pela possibilidade da sua fusão ou de constituição de novas instituições, teriam
resultados perniciosos e que tenderiam a penalizar, sobretudo, os trabalhadores. Em particular, a possibilidade
de separação institucional de unidades orgânicas de investigação teria consequências ao fomentar a
dissociação entre o ensino e a investigação, promovendo um isolamento da ciência enquanto mero
instrumento de obtenção de fundos alicerçado em trabalho precário.
O PCP opõe-se a este rumo de mercantilização e privatização do ensino superior público e, por isso,
defende alterações profundas que combatam este caminho e que passam não só pela alteração do RJIES,
mas forçosamente pela melhoria do investimento nas IES por via de uma nova Lei do Financiamento, bem
como de mais apoios ao nível da Ação Social para os estudantes.
Quanto ao RJIES, as propostas do PCP dizem respeito sobretudo a dois grandes aspetos: a eliminação do
regime fundacional e a alteração da orgânica e gestão das instituições, garantindo:
– verdadeira autonomia na organização e gestão, nomeadamente, com a eliminação da limitação de
contratação de pessoal docente e não docente;
– participação e gestão democráticas exigidas pela Constituição, envolvendo professores, investigadores,
estudantes e funcionários;
– participação de representantes da comunidade exteriores à instituição sem que esta fique refém de
interesses que lhe são alheios, revogando a imposição de entidades externas nos órgãos de governo
executivos;
– incorporação de bons exemplos de autonomia, apontando uma perspetiva progressista e democrática
para o seu desenvolvimento.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime
jurídico das instituições do ensino superior.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
São alterados os artigos 4.º, 7.º, 9.º, 16.º, 19.º, 20.º, 22.º, 26.º a 29.º, 31.º, 38.º, 54.º, 55.º, 59.º, 64.º, 68.º,
75.º, 77.º a 84.º, 86.º a 92.º, 94.º, 95.º, 97.º, 102.º a 106.º, 115.º, 116.º, 120.º, 121.º, 125.º a 137.º e 172.º da
Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Ensino superior público e privado
1 – ................................................................................................................................................................... .
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a) O ensino superior público, composto pelas instituições pertencentes ao Estado.
b) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... ;
3 – ................................................................................................................................................................... ;
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 7.º
Instituições de ensino politécnico
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – As instituições de ensino politécnico podem conferir o grau de doutor nos termos do artigo 4.º
do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 63/2016, de 13 de
setembro, e 65/2018, de 16 de agosto, que aprova o Regime Jurídico dos Graus e Diplomas.
Artigo 9.º
Natureza e regime jurídico
1 – As instituições de ensino superior públicas são pessoas coletivas de direito público.
2 – Em tudo o que não contrariar a presente lei e demais leis especiais, as instituições de ensino superior
públicas estão sujeitas ao regime aplicável às demais pessoas coletivas de direito público de natureza
administrativa, designadamente à lei-quadro dos institutos públicos, que vale como direito subsidiário naquilo
que não for incompatível com as disposições da presente lei.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) O financiamento das instituições do ensino superior públicas pelo Orçamento do Estado;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 15.º
Entidades de direito privado
(Revogado).
Artigo 16.º
Cooperação entre instituições
1 – ................................................................................................................................................................... .
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2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – As instituições de ensino superior público podem acordar entre si formas de articulação das
suas atividades a nível regional.
Artigo 17.º
Consórcios
(Revogado).
Artigo 19.º
Participação na política do ensino e investigação
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – As instituições de ensino superior públicas têm ainda o direito de ser ouvidas na definição dos critérios
de fixação das dotações financeiras a conceder pelo Estado.
Artigo 20.º
Acão Social escolar e outros apoios educativos
1 – Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a existência de um sistema de ação social
escolar que garanta o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem-sucedida, com
discriminação positiva dos estudantes economicamente carenciados.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – São modalidades de apoio social indireto:
a) Apoios de alimentação e alojamento, através do acesso a bares, cantinas e residências dos
serviços de ação social escolar de cada instituição;
b) Acesso a serviços de saúde;
c) Apoios na aquisição e obtenção de material didático e escolar;
d) Serviços de informação e procuradoria;
e) Apoios a deslocações;
f) Apoio a atividades culturais e desportivas;
g) [Anterior alínea d)].
6 – Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura ainda outros apoios, designadamente:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) (Revogada).
Artigo 22.º
Trabalhadores-estudantes
As instituições de ensino superior criam as condições necessárias a apoiar os trabalhadores-estudantes,
designadamente através de formas de organização e frequência do ensino adequadas à sua condição, na
garantia de épocas especiais de avaliação/exames que permitam a distribuição dos mesmos ao longo
do ano letivo e através da valorização das competências adquiridas no mundo do trabalho.
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Artigo 25.º
Provedor do Estudante
(Revogado).
Artigo 26.º
Atribuições do Estado
1 – Incumbe ao Estado, no domínio do ensino superior, desempenhar as tarefas previstas na Constituição
e na lei, designadamente:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g ...................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) Nos termos da lei, financiar as instituições de ensino superior públicas, tendo por base a transferência
do Orçamento do Estado;
j) Apoiar com os meios necessários ao nível da ação social escolar todos os estudantes que
necessitem, garantindo a igualdade no acesso e frequência a todos os estudantes, promovendo o
alargamento do acesso e frequência do ensino superior e contribuindo para uma política educativa que
eleve a qualificação científico-pedagógica dos jovens.
l) [Anterior alínea j)].
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 27.º
Competências do Governo
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Compete em especial ao ministro da tutela:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) Intervir no processo de fixação do número de novas admissões e de inscrições nos termos do previsto
no artigo 64.º;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... .
Artigo 28.º
Financiamento e apoio do Estado
1 – O financiamento das instituições de ensino superior públicas realiza-se através da transferência de
verbas do Orçamento do Estado, nos termos de lei especial.
2 – O apoio às instituições de ensino superior privadas realiza-se nos termos de lei especial.
3 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 29.º
Registos e publicidade
O ministro da tutela organiza e mantém atualizado um registo oficial de acesso público, contendo os
seguintes dados acerca das instituições de ensino superior e da sua atividade:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) (Revogada);
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
I) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 31.º
Instituições de ensino superior públicas
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A criação de instituições de ensino superior públicas obedece ao ordenamento nacional da rede do
ensino superior público e tem em consideração as necessidades regionais e nacionais.
Artigo 38.º
Período de instalação
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Nas unidades orgânicas de instituições de ensino superior públicas, o regime de instalação caracteriza-
se, especialmente, por:
a) Se regeram por estatutos provisórios, aprovados pelo senado da instituição;
b) ...................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 54.º
Rede do ensino superior público
1 – O Estado deve promover a existência de uma rede de instituições de ensino superior públicas e da sua
oferta formativa, tendo em consideração as necessidades regionais e nacionais, assegurando a
cobertura de todo o território nacional.
2 – (Revogado).
Artigo 55.º
Extinção de instituições de ensino superior públicas
1 – ................................................................................................................................................................... .
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2 – (Revogado).
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 59.º
Criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidade orgânicas
1 – A criação, transformação, cisão e extinção de unidades orgânicas de uma instituição de ensino superior
é da competência:
a) Do senado, no caso das instituições de ensino públicas;
b) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 64.º
Admissões
1 – É fixado anualmente, para cada ciclo de estudos, as admissões em cada instituição do ensino superior,
tendo em consideração:
a) As perspetivas de desenvolvimento a nível regional e nacional nas respetivas áreas de ensino e
formação;
b) As legítimas expectativas e aspirações dos seus estudantes;
c) A abolição das barreiras de acesso ao ensino superior;
d) As finalidades do ensino superior, no âmbito do regime democrático, como previsto no artigo 74.º da
Constituição.
Artigo 68.º
Aprovação e revisão dos estatutos
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Os estatutos das instituições de ensino superior públicas podem ser revistos:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do senado em exercício efetivo de
funções.
3 – A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do senado.
4 – Podem propor alterações aos estatutos:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Qualquer membro do senado.
Artigo 75.º
Autonomia disciplinar
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – O poder disciplinar pertence ao reitor ou ao presidente, conforme os casos, podendo ser delegado no
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conselho diretivo das unidades orgânicas, sem prejuízo do direito de recurso para o reitor ou presidente.
Artigo 77.º
Órgãos de governo das universidades e dos institutos universitários
1 – O governo das universidades e dos institutos universitários é exercido pelos seguintes órgãos:
a) Senado.
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
2 – Os estatutos das instituições de ensino superior público e das respetivas unidades orgânicas
podem prever a existência de um conselho consultivo ou equivalente que assegure uma relação
permanente com a comunidade, definindo a respetiva composição e competência. (…).
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 78.º
Órgãos de governo dos institutos politécnicos
1 – O governo dos institutos politécnicos é exercido pelos seguintes órgãos:
a) Senado.
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 79.º
Outras instituições
1 – O governo das restantes instituições é exercido pelos seguintes órgãos:
a) Senado.
b) ...................................................................................................................................................................... .
c) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 80.º
Conselho científico
Conselho científico ou técnico-científico, conselho pedagógico e assembleia de representantes.
1 – As instituições de ensino superior devem ter os seguintes órgãos:
a) A nível das escolas:
i) No ensino universitário, um conselho científico, um conselho pedagógico e uma assembleia de
representantes;
ii) No ensino politécnico, um conselho técnico-científico, um conselho pedagógico e uma assembleia
de representantes.
b) ...................................................................................................................................................................... .
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2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 81.º
Composição do senado
1 – O senado é composto por 15 a 35 membros, conforme a dimensão de cada instituição e o número das
suas escolas e unidades orgânicas de investigação.
2 – São membros do senado:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) (Revogada);
d) Pessoal não docente e não investigador.
3 – Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Representam 40% da totalidade dos membros do senado.
4 – Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 2:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Representam 40% da totalidade dos membros do senado.
5 – (Revogado).
6 – (Revogado).
7 – Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2:
a) São eleitos pelo conjunto de pessoal docente e não investigador da instituição do ensino
superior, pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos;
b) Representam 20% da totalidade dos membros do senado.
8 – O mandato dos membros eleitos é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, em que é de dois
anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio senado, por maioria absoluta, em caso de falta grave,
nos termos do regulamento do próprio órgão.
9 – Os membros do senado não representam grupos nem interesses sectoriais e são independentes no
exercício das suas funções.
10 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 82.º
Competência do senado
1 – Compete ao senado:
a) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2
do artigo anterior.
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
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g) ...................................................................................................................................................................... .
2 – Compete ao senado, sob proposta do reitor ou do presidente:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) (Revogada);
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... .
3 – As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela
apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo
anterior.
4 – As deliberações do senado são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou
os estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.
5 – Em todas as matérias da sua competência, o senado pode solicitar pareceres a outros órgãos da
instituição ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.
Artigo 83.º
Competência ao presidente do senado
1 – Compete ao presidente do senado:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Declarar ou verificar as vagas no senado e proceder às substituições devidas, nos termos dos
estatutos;
c) ...................................................................................................................................................................... .
2 – O presidente do senado não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da instituição,
não lhe cabendo representá-la nem se pronunciar em seu nome.
Artigo 84.º
Reuniões do senado
1 – O senado reúne, ordinariamente, quatro vezes por ano, para além das reuniões extraordinárias
convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do reitor ou presidente da instituição, ou ainda de
um terço dos seus membros.
2 – Por decisão do senado, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:
a) Os conselhos diretivos das unidades orgânicas;
b) ...................................................................................................................................................................... .
3 – O reitor ou o presidente participa nas reuniões do senado, sem direito a voto.
Artigo 86.º
Eleição
1 – O reitor ou o presidente é eleito pelo senado, nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada
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instituição e segundo o procedimento previsto no regulamento competente:
2 – ................................................................................................................................................................... .
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) A votação final do senado, por maioria, por voto secreto.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) (Revogada).
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 87.º
Duração do mandato
1 – O mandato do reitor ou presidente tem a duração de quatro anos, nos termos do estatuto.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 88.º
Vice-reitores e vice-presidentes
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Os vice-reitores e vice-presidentes são nomeados livremente pelo reitor e pelo presidente.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 89.º
Destituição do reitor e do presidente
1 – Em situação de gravidade para a vida da instituição, o senado, convocado pelo presidente ou por um
terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do reitor
ou do presidente e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 90.º
Dedicação exclusiva
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O disposto nos números anteriores aplica-se aos vice-reitores e vice-presidentes.
Artigo 91.º
Substituição do reitor e do presidente
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o senado deve pronunciar-se
acerca da conveniência da eleição de um novo reitor ou presidente.
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3 – Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do reitor ou do presidente, deve o
senado determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo reitor ou presidente, no prazo máximo
de oito dias.
4 – Durante a vacatura do cargo de reitor ou presidente, bom como no caso de suspensão nos termos do
artigo anterior, será aquele exercido, interinamente, pelo vice-reitor ou vice-presidente escolhido pelo senado
ou, na falta deles, da forma estabelecida nos estatutos.
Artigo 92.º
Competência do reitor e do presidente
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) Elaborar e apresentar ao senado as propostas de:
i) .................................................................................................................................................................. ;
ii) ................................................................................................................................................................. ;
iii) ................................................................................................................................................................ ;
iv) ................................................................................................................................................................ ;
v) ................................................................................................................................................................. ;
vi) ................................................................................................................................................................ ;
vii) (Revogada).
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Aprovar as admissões previstas no artigo 64.º
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) ...................................................................................................................................................................... ;
o) ...................................................................................................................................................................... ;
p) ...................................................................................................................................................................... ;
q) ...................................................................................................................................................................... ;
r) ...................................................................................................................................................................... ;
s) ...................................................................................................................................................................... ;
t) ....................................................................................................................................................................... ;
u) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 94.º
Conselho de gestão
1 – O conselho de gestão é designado e presidido pelo reitor ou presidente, conforme os casos, sendo
composto por um máximo de cinco membros, nos termos previstos pela instituição, incluindo um vice-reitor ou
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vice-presidente, o administrador e um representante dos estudantes, de acordo com o previsto nos
estatutos da instituição.
2 – Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de gestão os
presidentes dos conselhos diretivos das unidades orgânicas, os responsáveis pelos serviços da instituição
representantes dos estudantes e do pessoal não docente e não investigador.
Artigo 95.º
Competência do conselho de gestão
1 – Compete ao conselho de gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da
instituição, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os
organismos públicos dotados de autonomia administrativa.
2 – (Revogado).
3 – ................................................................................................................................................................... ;
Artigo 97.º
Órgão de gestão das instituições do ensino superior
As escolas e as unidades orgânicas de investigação a que se refere o artigo anterior têm a estrutura de
órgãos que seja fixada pelos estatutos da instituição, sendo obrigatória a existência dos seguintes órgãos:
a) Conselho diretivo;
b) Conselho científico ou conselho técnico-científico;
c) Conselho pedagógico;
d) Assembleia de representantes.
Artigo 100.º
Competência do diretor ou presidente da unidade orgânica
(Revogado).
Artigo 101.º
Limitação de mandatos
(Revogado).
Secção VI
Conselhos Científico, técnico-científico, conselho pedagógico, assembleia de representantes e conselho
diretivo
Artigo 102.º
Composição do conselho científico ou técnico-científico
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – Os estatutos dispõem sobre a presidência do conselho científico ou técnico-científico.
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Artigo 103.º
Competência do conselho científico ou técnico-científico
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente sujeitando-a a homologação do reitor ou presidente,
ou do conselho diretivo, conforme os casos;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ...................................................................................................................................................................... ;
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 104.º
Conselho pedagógico
1– .................................................................................................................................................................... .
2 – Os estatutos dispõem sobre a presidência do conselho pedagógico.
Artigo 105.º
Competência do conselho pedagógico
Compete ao conselho pedagógico:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) (Revogada);
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
Artigo 106.º
Independência e conflitos de interesses
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Os reitores e vice-reitores de universidades e os presidentes e vice-presidentes de institutos
politécnicos, os presidentes do conselho diretivo das respetivas unidades orgânicas, bem como os
diretores ou presidentes e subdiretores ou vice-presidentes dos restantes estabelecimentos de ensino
superior, não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo e gestão de outras instituições de ensino
superior público ou privado.
3 – ................................................................................................................................................................... .
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4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 115.º
Receitas
1 – Constituem receitas das instituições de ensino superior:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) (Revogada);
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
l) O produto de multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) ..................................................................................................................................................................... ;
o) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 120.º
Pessoal dos quadros
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O previsto nos números anteriores tem como base a salvaguarda das necessidades
permanentes das instituições do ensino superior públicas a nível de pessoal.
Artigo 121.º
Nomeação e contratação
1 – O número de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime legal
aplicável, que cada instituição de ensino superior pública pode nomear ou contratar é fixado por
despacho do ministro da tutela, através da aplicação de critérios estabelecidos por decreto-lei, tendo
obrigatoriamente em conta as necessidades permanentes das instituições do ensino superior,
nomeadamente, a dimensão das instalações, o número de alunos e os cursos ministrados.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 125.º
Pessoal e despesas com pessoal
1 – As instituições de ensino universitário públicas gerem livremente os seus recursos humanos, tendo em
conta as suas necessidades permanentes.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
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4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 126.º
Autonomia de gestão das unidades orgânicas
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – As decisões previstas no número anterior carecem de parecer prévio do senado.
Artigo 127.º
Administrador ou secretário de unidade orgânica
1 – As escolas dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão podem dispor, nos termos fixados
pelos estatutos, de um administrador ou secretário, livremente nomeado e exonerado pela assembleia de
representantes.
2 – O administrador ou secretário da unidade orgânica tem as atribuições e competências que lhe sejam
fixadas pelos estatutos ou delegadas pelo conselho diretivo da unidade orgânica.
Artigo 128.º
Serviços de ação social escolar
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – (Revogado).
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 129.º
Criação da fundação
(Revogado.)
Artigo 130.º
Património da fundação
(Revogado.)
Artigo 131.º
Administração da fundação
(Revogado.)
Artigo 132.º
Autonomia
(Revogado.)
Artigo 133.º
Órgãos dos estabelecimentos
(Revogado.)
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Artigo 134.º
Regime jurídico
(Revogado.)
Artigo 135.º
Acesso e ingresso
(Revogado.)
Artigo 136.º
Financiamento
(Revogado.)
Artigo 137.º
Acão social escolar
(Revogado.)
Artigo 173.º
Unidades orgânicas
(Revogado.)
Artigo 177.º
Passagem ao regime fundacional
(Revogado.)»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
São aditados os artigos 105.º-A, 105.º-B, 105.º-C e 105.º-D à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, com a
seguinte redação:
Artigo 105.º-A
Composição da assembleia de representantes
1 – A assembleia de representantes é composta entre 15 e 35 membros, eleitos nos termos
estabelecidos nos estatutos ou em regulamento.
2 – No cumprimento do disposto no número anterior, caberá a cada instituição a definição do
número de membros, conforme a dimensão da escola ou unidade orgânica, integrando:
a) Representantes de docentes e investigadores, correspondendo a 40% dos membros da
assembleia de representantes;
b) Representantes dos estudantes, correspondendo a 40% dos membros da assembleia de
representantes;
c) Representantes de trabalhadores não docente e não investigadores, correspondendo a 20% dos
membros da assembleia de representantes.
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Artigo 105.º-B
Competência da assembleia de representantes
Compete à assembleia de representantes:
a) Eleger o presidente, a quem cabe convocar a assembleia e presidir às respetivas reuniões;
b) Eleger o conselho diretivo da unidade orgânica;
c) Eleger o administrador ou secretário de unidade orgânica, nos termos fixados pelos estatutos;
d) Aprovar as alterações aos Estatutos da unidade orgânica, sujeitas a homologação pelo reitor;
e) Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos o conselho científico ou técnico-
científico e o conselho pedagógico;
f) Elaborar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e as contas;
g) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;
h) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor ou pelo presidente da instituição.
Artigo 105.º-C
Composição do conselho diretivo
O conselho diretivo é composto em proporção igual à da assembleia de representantes com um
máximo de cinco membros, eleitos nos termos estabelecidos nos estatutos ou regulamento.
Artigo 105.º-D
Competência do conselho diretivo
É competência do conselho diretivo:
a) Executar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos o conselho científico ou técnico-
científico e o conselho pedagógico;
b) Executar as deliberações do conselho científico ou técnico científico e do conselho pedagógico
e assembleia de representantes, quando vinculativas;
c) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos estatutos ou delegado pelo reitor ou
presidente da instituição;
d) Executar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e as contas;
e) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor ou presidente da instituição;
f) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.»
Artigo 4.º
Revogações à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
São revogados os artigos 15.º, 17.º, a alínea c) do n.º 6 do artigo 20.º, o artigo 25.º, a alínea b) do artigo
29.º, o n.º 2 do artigo 54.º, o n.º 2 do artigo 55.º, o n.º 2 do artigo 77.º, a alínea c) do n.º 2 e os n.os 5 e 6 do
artigo 81.º, a alínea g) do n.º 2 do artigo 82.º, a alínea b) do n.º 4 do artigo 86.º, a subalínea vii) da alínea a) do
n.º 1 do artigo 92.º, o n.º 2 do artigo 95.º, o artigo 100.º, o artigo 101.º, a alínea f) do artigo 105.º, a alínea b) do
n.º 1 do artigo 115.º, o n.º 5 do artigo 128.º, os artigos 129.º a 137.º, o n.º 3 do artigo 172.º, o artigo 173.º e o
artigo 177.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
2 – A revogação da alínea c) do n.º 6 do artigo 20.º não prejudica os efeitos dos empréstimos já contraídos.
Artigo 5.º
Norma transitória
1 – São extintos todos os processos de fundação ou consórcio que se encontrem a decorrer em instituições
do ensino superior público, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
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2 – Os consórcios existentes em instituições públicas com vista ao desenvolvimento científico,
considerados fundamentais para o interesse público são, através de regulamentação específica a publicar no
prazo de 3 meses, transformados em acordos de cooperação e parceria.
3 – No processo de transformação previsto no número anterior são salvaguardados os direitos dos
trabalhadores, nomeadamente na manutenção do vínculo de trabalho, e do financiamento dos projetos em
curso.
4 – O Governo regula, no prazo de 3 meses, o processo necessário para a passagem de todas as
instituições de ensino superior públicas em regime de direito privado fundacional para o regime de direito
público, de acordo com o estabelecido na presente lei.
5 – No prazo de 6 meses a contar da entrada em vigor da presente lei, as instituições de ensino superior
devem proceder à revisão dos seus estatutos, de modo a conformá-los com o novo regime legal.
Artigo 6.º
Norma Regulamentar
Tudo o que não esteja previsto na presente lei deverá ser alvo de regulamentação por parte do Governo,
no prazo de 180 dias a contar da publicação da presente lei.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente Lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação, salvo no
que concerne ao número 2 do artigo 5.º, que entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 – A revogação dos artigos 17.º, a alínea b) do artigo 29.º, e os artigos 129.º a 137.º produz efeitos seis
meses após a publicação da presente lei.
Assembleia da República, 28 de fevereiro de 2019.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Ângela Moreira — Paula Santos — Carla Cruz — João Dias —
Duarte Alves — João Oliveira — António Filipe — Bruno Dias — Rita Rato — Diana Ferreira — Jorge
Machado — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa.
———
PROJETO DE LEI N.º 1146/XIII/4.ª
ALARGA OS DIREITOS DE CIDADANIA NO ÂMBITO DAS INICIATIVAS LEGISLATIVAS DOS
CIDADÃOS (PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO)
Exposição de motivos
O princípio da participação na vida pública encontra-se consagrado nos artigos 10.º, 46.º, 48.º, 49.º, 50.º,
51.º e 52.º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP). O direito de participação na vida
pública, estatuído no artigo 48.º da Constituição, e inserido no capítulo dedicado aos direitos, liberdades e
garantias de participação política, estabelece no seu n.º 1 que «todos os cidadãos têm o direito de tomar parte
na vida política e na direcção dos assuntos públicos do país, directamente ou por intermédio de
representantes livremente eleitos».
As normas constitucionais suprarreferidas determinam que os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida
política, sendo que esta participação «efectiva-se, quer directamente – a chamada ‘democracia directa’ –, quer
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através de órgãos representativos, eleitos pelos cidadãos – a chamada ‘democracia representativa’» (J. J.
Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da Republica Portuguesa Anotada, 4.ª edição, Volume I, em
anotação ao n.º 1 do artigo 48.º).
Uma das formas de concretização do direito cívico de participação surge através da Lei n.º 17/2003, de 4
de junho, que consagra a iniciativa legislativa dos cidadãos, regulamentando o direito de iniciativa legislativa
previsto no artigo 167.º da CRP. Na sua versão original, o exercício do direito de iniciativa legislativa dos
cidadãos estava dependente de 35 mil assinaturas, número mínimo exigido aos projetos de lei apresentados à
Assembleia da República. Manifestamente restritivo, este número foi reduzido para 20 000 cidadãos eleitores
(definitivamente inscritos no recenseamento eleitoral, no território nacional ou no estrangeiro) aquando da
segunda alteração à lei suprarreferida, operada pela Lei Orgânica n.º 1/2016, de 1 de agosto. Consciente da
necessidade de fomentar e facilitar o exercício da iniciativa legislativa dos cidadãos, nomeadamente através
do uso das novas tecnologias, a Lei n.º 52/2017, de 13 de julho, que procedeuà terceira alteração à Lei n.º
17/2003, de 4 de junho, instituiu a disponibilização de plataforma eletrónica para submissão da iniciativa
legislativa, através do portal da Assembleia da República.
Importa frisar que desde a regulamentação deste direito de iniciativa legislativa dos cidadãos, em 2003,
foram apresentadas 7 iniciativas legislativas dos cidadãos, envolvendo cerca de 245 mil cidadãos. Destas, 5
foram aprovadas na generalidade, algumas das quais já viram o seu processo legislativo concluído, apenas
uma foi reprovada e outra encontra-se atualmente em apreciação. O balanço que se pode fazer das iniciativas
legislativas dos cidadãos é, pois, claramente positivo de um duplo ponto de vista. Significou o envolvimento
cívico dos cidadãos em causas que lhe são sensíveis e uma abertura da Assembleia da República à
cidadania, já que essas iniciativas mereceram, em geral, o acolhimento dos diversos Grupos Parlamentares.
Porém, não obstante os progressos verificados, a atual redação da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho,
especificamente no que ao objeto diz respeito (cfr. artigo 3.º), materializa uma abordagem muito restritiva do
exercício do direito em apreço, na medida em que veda aos cidadãos a possibilidade de submeter à
Assembleia da República propostas legislativas sobre todas as matérias do artigo 164.º da CRP (Reserva
absoluta de competência legislativa), com exceção da alínea i), isto é, das relativas às bases do sistema de
ensino. A atual redação exclui da iniciativa cidadã matérias de formação da vontade democrática, o que em
democracia não pode ser subtraído aos cidadãos.
Em consequência, a presente proposta visa ampliar o objeto do referido instrumento de democracia
participativa, alargando o direito de iniciativa legislativa dos cidadãos às matérias consagradas no artigo 164.º
da CRP, com exceção da alínea j), considerando ser matéria reservada à iniciativa das regiões autónomas. A
proposta de alargamento do direito de iniciativa dos cidadãos às matérias compreendidas no artigo164.º da
CRP, com exceção da alínea j) pelo motivo aduzido, respeita integralmente o sentido e alcance da reserva
absoluta visto que «ela significa, sobretudo: a) que o processo de criação legislativa é público, desde a
apresentação do projecto ou da proposta de lei na AR; b) que o procedimento legislativo está sujeito ao
contraditório político, com intervenção das minorias; c) que todas e cada uma das normas são formalmente
produto da vontade da assembleia legislativa» (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da
República Portuguesa Anotada, 4.ª edição, Volume I, em anotação ao artigo 164.º). Ou seja, alargar o objeto
do direito de iniciativa legislativa cidadã às matérias do artigo 164.º em nada afeta a reserva de competência
da Assembleia da República quanto à elaboração, discussão e votação das normas, sua entrada em vigor,
interpretação, modificação, suspensão ou revogação – o primado da competência legislativa da Assembleia da
República permanece intocável com a presente proposta.
A atual redação do artigo 3.º da da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, constitui um severo obstáculo à
concretização do princípio de participação na vida pública e afigura-se como um elemento de afastamento
entre os cidadãos e a Assembleia da República que os representa, contribuindo para alimentar o desencanto
pelos partidos e o sentimento de falta de capacidade de resposta das instituições aos problemas dos cidadãos.
Aliás, segundo o mais recente Relatório Nacional do Eurobarómetro 90 (inquérito da Comissão Europeia
realizado em outubro de 2018), apenas 37% dos portugueses confiam na Assembleia da República e 17% nos
partidos políticos.
Este instrumento de democracia participativa, também, está consagrado no Tratado da União Europeia
(TUE), com o nome de Iniciativa de Cidadania Europeia, sendo assumido pelo Parlamento Europeu, Conselho
e Comissão como um contributo vital para consolidar as bases democráticas da União e para aproximar a
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Europa dos seus cidadãos, ao conferir-lhes um canal direto para se fazerem ouvir em Bruxelas. Pela
relevância que lhe é atribuída, a Iniciativa de Cidadania Europeia tem sido continuamente revista pelas
instituições europeias num sentido de se assegurar o respetivo aperfeiçoamento.
Assim, a presente proposta tem como principais objetivos tornar a iniciativa legislativa de cidadãos mais
ampla e aprofundar o seu potencial enquanto instrumento de promoção do debate e da participação dos
cidadãos, bem como reforçar o envolvimento e a participação dos cidadãos na elaboração das políticas
públicas.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 4 do artigo 180.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República, o deputado não inscrito apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2012, de
24 de julho, pela Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto, e pela Lei n.º 52/2017, de 13 de julho, alterando as
regras referentes ao objeto das iniciativas legislativas dos cidadãos.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho
É alterado o artigo 3.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, pela
Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto, e pela Lei n.º 52/2017, de 13 de julho, que passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 3.º
[...]
......................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) A da alínea j) do artigo 164.º da Constituição;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, dia 1 de março de 2019.
O Deputado não inscrito, Paulo Trigo Pereira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2020/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A DIVULGAÇÃO DOS ESTUDOS SOBRE AS POPULAÇÕES DE
JAVALIS NO TERRITÓRIO NACIONAL E PREJUÍZOS CAUSADOS AOS AGRICULTORES E O
DESENVOLVIMENTO DE UM PLANO DE MEDIDAS PARA CONTROLO DAS POPULAÇÕES DESTA
ESPÉCIE
Ao PCP têm chegado múltiplos relatos de agricultores, distribuídos ao longo do território nacional, referindo
o aumento da ocorrência de destruição de culturas por javalis, as quais, aliadas às restantes dificuldades no
exercício da atividade agrícola, estão a contribuir para pôr em causa a atividade produtiva dos pequenos e
médios agricultores.
A estes relatos acrescem diferentes notícias publicadas sobre este tema que denunciam o poder destrutivo
sobre as culturas agrícolas que o aumento das populações de javalis, ou da sua movimentação para zonas
agrícolas, tem provocado de Norte a Sul de Portugal.
São diversas as explicações que têm sido avançadas para justificar o aumento da presença de javalis em
zonas onde esta espécie não era tão frequente, deixando à vista rastos de destruição de culturas, com
especial destaque para a cultura do milho, hortícolas, sementeiras e plantações jovens de pomares e
povoamentos florestais.
Para o reforço desta situação concorrem nomeadamente os grandes incêndios florestais dos últimos anos
que, destruindo grandes áreas de floresta, suprimiram habitats característicos desta espécie, bem como o seu
alimento, favorecendo a deslocação dos efetivos para zonas agrícolas e humanizadas, com os consequentes
prejuízos para os agricultores.
A degradação dos habitats e a diminuição do número de predadores tradicionais desta espécie, capazes de
proceder ao controlo natural da densidade das populações de javalis, são outras das causas avançadas para a
desregulação, em crescendo, das populações e dos hábitos desta espécie cinegética e integrante da fauna
rural. Desregulação que circunstâncias como as atrás descritas, e outras mais, estão a elevar a um patamar
insustentável, a vários níveis e âmbitos, o que exige medidas excecionais de acompanhamento e correção por
parte do Governo, incluindo correção legislativa, designadamente na atribuição de responsabilidades diretas
pelo controlo da espécie em causa, quer em termos de controlo sanitário e de procriação quer, mesmo, de
alimentação.
Acresce ainda a necessidade imperativa do Governo assegurar mecanismos para o justo ressarcimento
dos lesados pelos prejuízos provocados pelos animais. A não ser assim, está-se a atirar, de facto, os
agricultores e demais população rural para a procura de soluções menos sustentadas, o que será
manifestamente injusto perante a situação de prejuízos que enfrentam, provocados pelos animais, sobretudo
nas culturas.
Apesar da legislação, nomeadamente o artigo 113.º do Regulamento da Lei de Bases Gerais da Caça, na
sua redação dada pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de janeiro, estabelecer mecanismos para correção da
densidade das espécies cinegéticas, onde se inclui o javali, estes não se têm mostrado suficientes para
acautelar prejuízos causados pela crescente investida de javalis sobre terrenos agrícolas.
Apesar do ICNF poder efetuar ações de correção e de lhe estar atribuída a decisão de autorização para a
realização das ações de correção da densidade das espécies cinegéticas, de acordo o n.º 5 do artigo 113.º da
Lei de Bases Gerais da Caça, estas ações são efetuadas pelos interessados, associações de caçadores ou
outras entidades em resultado de pedidos de autorização enviados ao ICNF, ficando a sua adequada
execução dependente da capacidade instalada destas mesmas entidades.
Também no que concerne à indemnização por prejuízos causados por espécies cinegéticas,
nomeadamente javalis, diversas questões se levantam face ao que a lei estabelece. A este respeito, o artigo
114.º do já referido diploma, relativo à responsabilidade por prejuízos prevê que o ressarcimento de danos
causados seja acometido às entidades gestoras de zonas de caça ou por titulares de terrenos inscritos como
zonas de não caça, tornando moroso o processo de apuramento de prejuízos e indemnizações, requerendo
muitas vezes o recurso a tribunais para resolução destes incidentes.
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As dificuldades resultantes dos prejuízos da destruição de culturas por javalis somam-se às já difíceis
condições que os pequenos e médios agricultores portugueses enfrentam no exercício da atividade agrícola, o
que requer atuação no sentido de minimizar tais ocorrências e assegurar que os afetados são ressarcidos dos
prejuízos de forma expedita e célere.
A dispersão de responsabilidades no tratamento das questões relacionadas com a correção da densidade
das espécies cinegéticas, nomeadamente no que respeita ao registo da necessidade de proceder a ações de
correção da densidade das populações de javalis, às entidades competentes para proceder a essas ações e
às entidades responsáveis pelo ressarcimento de prejuízos causados sobre culturas agrícolas e florestais,
dificulta o reconhecimento da situação atual das populações de javalis, da necessidade de atuação, da
avaliação de prejuízos causados e do ressarcimento aos agricultores pelas perdas de produção provocadas
pelos javalis.
Assim, no sentido de criar condições adequadas para uma atuação eficaz nesta matéria e aplicar medidas
adequadas para fazer face ao aumento dos prejuízos agrícolas e florestais resultantes do ataque de javalis,
nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os
Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte
resolução:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que:
1 – Apresente, publique e publicite, no prazo de 3 meses, um estudo sobre a dimensão e densidade da
população de javalis em Portugal, em que se inclua informação detalhada sobre os seguintes aspetos:
a) A distribuição espacial no território dos efetivos populacionais.
b) A evolução temporal dos efetivos populacionais.
c) Relação dos pedidos de controlo de densidade populacional de javalis e sua distribuição espacial por
concelho.
d) Identificação das medidas tomadas durante 2018 para assegurar o controlo das densidades de
populações de javalis e sua distribuição espacial por concelho.
e) Relação dos prejuízos causados aos agricultores, em particular na pequena agricultura, e
indemnizações concedidas pelo Estado, por entidades gestoras de zonas de caça e por outras entidades ou
particulares.
2 – Estabeleça uma medida expedita para ressarcimento célere e desburocratizado aos pequenos
agricultores pelos prejuízos que sejam causados por javalis.
3 – Elabore um plano de controlo da densidade da população de javalis e do seu estado sanitário, a definir
de forma participada e a implementar sob responsabilidade do ICNF.
Assembleia da República, 28 de fevereiro de 2019.
Os Deputados do PCP: João Dias — João Oliveira — Paula Santos — António Filipe — Carla Cruz — Rita
Rato — Diana Ferreira — Jorge Machado — Bruno Dias — Francisco Lopes — Duarte Alves — Ângela
Moreira — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2021/XIII/4.ª
ADOTA MEDIDAS COM VISTA À MELHORIA DA EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DE EDIFÍCIOS E
EQUIPAMENTOS PÚBLICOS
Pelo seu número, mas sobretudo pela área edificada, os edifícios onde estão instalados organismos
públicos, seja da Administração Central, seja da Administração Local (escolas dos diversos níveis de ensino,
hospitais e centros e unidades de saúde familiar, tribunais, quartéis e outras instalações militares, instalações
desportivas e outros edifícios da Administração Pública), constituem uma importante origem no consumo de
energia, particularmente de eletricidade, e, em menor escala, de gás e outros combustíveis para aquecimento.
De destacar que cerca de 41% da energia consumida está relacionada com sistemas de aquecimento e de
arrefecimento.
Excetuando edifícios mais recentes, na sua grande maioria, apresentam reduzida ou mesmo muito
reduzida eficiência energética, a par de um baixo conforto térmico, designadamente em termos de
conservação de energia e de utilização de energias primárias renováveis com origem in situ.
Acrescem aos consumos públicos de energia e no domínio dos equipamentos, a iluminação pública,
componente dominante dos consumos de eletricidade nas autarquias.
Em 2011, foi desenvolvido e aprovado o Programa de Eficiência Energética na Administração Pública
(ECO.AP), o qual continua a ser o eixo estruturante das políticas de promoção de eficiência energética nos
edifícios públicos e outros equipamentos públicos, mantendo, portanto, uma completa atualidade.
O Programa ECO.AP tinha como objetivo inicial alcançar um aumento de eficiência energética de 20% até
2020, objetivo depois elevado para 30%.
De recordar ainda, que em 2015, isto é, quatro anos após a aprovação do ECO.AP, o Decreto-Lei n.º 68-
A/2015, recolocou na ordem do dia, que os organismos da Administração Central, deveriam continuar a
cumprir os objetivos de redução dos consumos de energia, definido no Plano Nacional de Ação para a
Eficiência Energética (PNAEE), no quadro das orientações e metas do ECO.AP.
Do que se conhece da realidade, conhecimento confirmado de forma sistemática pelas conclusões do
relatório do Tribunal de Contas n.º 3 /2018/2.ª secção de janeiro de 2018, o desenvolvimento do ECO.AP
quase que não chegou a arrancar, estando atualmente praticamente parado, seja em termos de diagnóstico de
situação, seja particularmente em termos de implementação de medidas e respetivos investimentos materiais.
De facto, até ao momento, decorridos que são quase oito anos e de acordo com o Tribunal de Contas,
apenas três contratos de gestão de eficiência energética foram celebrados e apenas por municípios.
Num tempo do «tudo à descarbonização» da economia e da sociedade, é evidente o enorme desajuste
entre a propaganda e a realidade.
Por outro lado, Portugal não adotou a regra prevista no n.º 1 do artigo 5.º da Diretiva 2012/27/UE, de
anualmente renovar três por cento da área total construída de edifícios aquecidos e ou arrefecidos detidos e
ocupados pela Administração Central.
A adoção da chamada «abordagem alternativa», alternativa recriada por sucessivos governos, não
resolveu nenhum dos problemas existentes, desde logo pela inexistência de qualquer entidade responsável
pela concretização do ECO.AP, assim como pelo facto de nunca terem sido consignadas verbas para a sua
implementação.
Eram grandes e legítimos os objetivos estratégicos do ECO.AP, a saber, a poupança anual de cerca de
630 MWh de energia, com taxas de resolução anuais em torno de 3/4 por cento.
Também segundo dados do Tribunal de Contas, serão necessários investimentos da ordem dos 550 a 600
milhões de euros para os edifícios da Administração Central e 460 a 500 milhões de euros para os edifícios e
equipamentos da Administração Local, para resolução do problema energético na Administração Pública.
Tal despesa pública deve ser entendida sobretudo como um importante investimento público estratégico,
dado originar muito significativas poupanças de energia, e, portanto, redução de custos energéticos e
diminuição da dependência externa, à medida que os investimentos forem sendo concretizados.
Face à situação de completa inanição do ECO.AP, é estrategicamente muito importante o seu
relançamento, de forma tão urgente quanto possível, pelo que os Orçamentos do Estado devem prever
dotações para tal arranque e continuidade.
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Infelizmente assim não ocorreu com o Orçamento do Estado para 2019, em que a proposta apresentada
pelo PCP no sentido de se ultrapassar tal situação de bloqueio, foi liminarmente chumbada.
Para uma taxa de melhoria de 3% ao ano, e face aos níveis de investimento atrás referidos, deveremos
considerar um valor de 30-35 milhões de euros por ano.
Independentemente das orientações técnicas gerais do ECO.AP, deverão ser consideradas intervenções,
seja numa perspetiva de condicionamento ambiental passivo, como seja a da instalação de janelas e portas
eficientes, seja de melhoria técnica de coberturas, seja no domínio do condicionamento ativo, através da
utilização de energias renováveis localmente disponíveis, tal como painéis solares térmicos, bombas de calor e
geotermia, para aquecimento de águas sanitárias e ambiente interior (aquecimento/arrefecimento,
eletricidade/térmico-centrais de cogeração).
Por outro lado, tendo em vista concretizar e atualizar a situação energética do edificado, importa reforçar os
instrumentos institucionais e técnicos de auditoria de programação e de proposta da Administração Pública,
com vista a concretizar o avanço do ECO.AP.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da
República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados
abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem que a Assembleia da
República adote a seguinte Resolução:
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve
recomendar ao Governo o seguinte:
O Governo deve criar no âmbito dos ministérios do Ambiente e Transição Energética, da Economia, da
Agricultura, do Mar e da Presidência e Modernização Administrativa uma Estrutura de Missão tendo como
objetivo o desenvolvimento dos programas de eficiência energética na Administração Pública, que dará toda a
prioridade à concretização do ECO.AP – Programa de Eficiência Energética da Administração Pública, com o
objetivo de assegurar:
1 – Um balanço rigoroso do grau de concretização dos programas de eficiência energética,
nomeadamente do ECO.AP, com determinação dos obstáculos e problemas ao seu desenvolvimento;
2 – Dar efetiva implementação ao Barómetro da Eficiência Energética;
3 – Estabelecer, durante o primeiro semestre de 2019, uma calendarização e metas para avanço do
ECO.AP, a avaliação de uma programação orçamental anual, garantindo que em cada ano será pelo menos
executado dez por cento do Programa, face ao profundo atraso apresentado pelo Programa;
4 – Efetuar uma análise das carências e correções a fazer no atual quadro legal e regulamentar dos
programas de eficiência energética do sector público, fazendo designadamente, aprovar medida legislativa que
estenda aos serviços periféricos da administração direta e indireta, a obrigação do cumprimento do
estabelecido no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 68-A/2015;
5 – Garantir que são designados todos os gestores locais de eficiência energética e elaborados e
implementados os respetivos planos de gestão de eficiência energética;
6 – Inscrever no orçamento da DGEG uma dotação de 100 milhões de euros provenientes do Fundo
Ambiental com o objetivo de suportar o desenvolvimento do trabalho da Estrutura de Missão e a concretização
do regime de incentivos previstos no artigo 183.º – «Incentivos no quadro da eficiência energética» aprovado
em sede do OE 2019;
7 – Determinar, na concretização do ponto anterior, o estabelecimento por parte da DGEG em articulação
com a ADENE, dos protocolos necessários a assegurar a sua cooperação e participação na concretização dos
programas de eficiência energética, tendo em conta a missão e atribuições desta Agência para a Energia.
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Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Duarte Alves — João Oliveira — Paula Santos — António Filipe —
Carla Cruz — Rita Rato — Diana Ferreira — Jorge Machado — João Dias — Francisco Lopes — Ângela
Moreira — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2022/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DAS MEDIDAS DE APOIO AOS DOENTES COM DOENÇA
INFLAMATÓRIA DO INTESTINO
Exposição de motivos
Segundo a diversa literatura consultada, a doença inflamatória intestinal é uma denominação genérica para
classificar um grupo de doenças inflamatórias idiopáticas, crónicas e recidivantes que afetam o trato
gastrointestinal. Entre as doenças inflamatórias do intestino encontra-se a colite ulcerosa e a doença de
Crohn. Estas patologias possuem características patológicas e clínicas diferentes, sendo que diferem
essencialmente na extensão e distribuição da inflamação no trato gastrointestinal e na profundidade do
envolvimento da parede intestinal.
As doenças inflamatórias do intestino são, ainda, consideradas doenças crónicas, com causa desconhecida
e autoimunes.
No que respeita à epidemiologia, e segundo os dados da Federação Europeia de Associações da Doença
de Crohn e Colite Ulcerosa, a doença inflamatória do intestino afetam mais de 5 milhões de pessoas em todo o
mundo, sendo que cerca de 3 milhões estão localizadas no continente europeu. Em Portugal, e de acordo com
os dados oficiais, mais de 20 mil pessoas sofrem destas doenças.
Ainda no que concerne à prevalência em Portugal, e, segundo o trabalho académico apresentado em 2016
à Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra por Joana Quintal, «a prevalência da CU [colite
ulcerosa] e da DC [doença de Crohn] são semelhantes, bem como o padrão de distribuição por idades e por
sexos, apesar do sexo feminino apresentar uma prevalência ligeiramente maior do que o sexo masculino».
Sobre a etiologia, vários trabalhos científicos consultados apontam para o facto de ser desconhecida,
todavia, são apontados fatores imunológicos, infeciosos, genéticos e ambientais como causas para as
doenças inflamatórias do intestino.
A sintomatologia da doença tem origem na desregulação do sistema imunitário, sendo os mais comuns –
diarreia, dor abdominal, sangue nas fezes, pus e muco nas fezes, movimentos intestinais doloridos, perda de
peso, febre e efeito sobre a saúde em geral.
O tratamento da doença inflamatória do intestino abrange terapêuticas farmacológica, não farmacológica e,
nalguns casos, recurso a cirurgia. Os tratamentos visam a redução da inflamação, resolução das
complicações, alívio das manifestações clínicas e indução da remissão e a sua manutenção.
A doença inflamatória do intestino tem impacto muito significativo na vida dos doentes, sendo causadora de
stress e perturbações emocionais, pelo que o recurso a terapêuticas não farmacológicas, nomeadamente,
acompanhamento psicológico ou outro da área da saúde mental deve ser disponibilizado.
As consequências na vida dos doentes com doença inflamatória do intestino estão bem expressas num
trabalho desenvolvido pelos dinamizadores da Petição n.º 503/XIII/3.ª. Nesse trabalho, 57% realizaram mais
de seis exames médicos, 1 em cada 2 doentes faltou mais de seis vezes ao trabalho e 53% gastou mais de
100 euros em despesas de saúde relacionadas com a doença.
O estudo mostra ainda que 56% dos participantes não saiu de casa por não saber se teria acesso a uma
casa de banho em caso de emergência, 36% tiveram «acidentes» fora de casa por falta de disponibilidade de
acesso à casa de banho, 55% tem pelo menos uma das patologias associadas e um em cada dois doentes
considera essencial ter uma rede de apoio (famílias, amigos, grupos de apoios, equipa médica).
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Para fazer face às consequências da doença, designadamente, das limitações que os doentes sentem e
identificam, os doentes e a associação que os representam defendem que sejam adotadas medidas para
diminuir tais consequências, tais como, emissão de cartão WC que permita o acesso facilitado a casas de
banho de estabelecimentos públicos. Os doentes e seus representantes sustentam que esta medida «fará com
que os doentes se sintam mais confiantes para sair de casa, reduzirá o impacto e stress psicológico».
Dada a recorrência das idas a consultas, e por causa dos custos a elas associadas por via do pagamento
das taxas moderadoras, os doentes clamam pela isenção das taxas moderadoras.
Os doentes e as associações pretendem ainda que a doença inflamatória do intestino seja integrada na
legislação sobre as doenças incapacitantes, ou seja, no Despacho Conjunto n.º A-179/89-XI, de 22 de
setembro. Sucede, no entanto, que este diploma não está em vigor, por ter sido revogado.
O PCP defende, há muitos anos, que o Governo deve proceder à atualização legislativa, integrando e
sistematizando todos os aspetos e apoios aos doentes crónicos, atendendo naturalmente às especificidades
de cada doença.
Sobre a isenção de taxas moderadoras, é muito clara a posição do PCP, as taxas moderadoras devem ser
revogadas, porém, não sendo esta a opção do atual Governo do PS, aliás, como de anteriores de PSD e CDS,
entende o PCP que se deve isentar todos os doentes com doença crónica e, neste sentido, dos doentes com
doença inflamatória do intestino. Recorde-se que o PCP tem vindo a intervir em sede de Orçamento do
Estado, incluindo no de 2019, no sentido de isentar os doentes crónicos de taxas moderadoras, todavia, PS,
PSD e CDS inviabilizam tal medida.
O acesso ao tratamento mais favorável e adequado ao doente, desde que prescrito pelo médico assistente,
constitui sem dúvida uma garantia de controlo e remissão da doença, devendo o Serviço Nacional de Saúde
ser a garantia desse acesso a todos os doentes com doença inflamatória do intestino. Importa referir que em
2017 foi publicada uma Portaria n.º 351/2017, de 15 de novembro, que «determina que os medicamentos
destinados ao tratamento de doentes com doença de Crohn ou colite ulcerosa são comparticipados a 100%».
No mesmo sentido, é imprescindível que seja assegurado o acesso aos tratamentos não farmacológicos,
designadamente, os que permitem lidar com o stress e as perturbações emocionais decorrentes do
diagnóstico e da doença.
O PCP defende que é responsabilidade do Estado através do SNS assegurar o acesso a todos os
tratamentos, sejam os farmacológicos, sejam os não farmacológicos, pois só assim se garante que todos os
doentes, independentemente, da sua condição económica tenham acesso a tais tratamentos.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de
resolução:
Resolução
A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do Artigo 166.º da Constituição, as
seguintes medidas:
1 – Isentar os doentes com doença inflamatória do intestino do pagamento de taxas moderadoras.
2 – Criar um grupo de trabalho que proceda à atualização, integração e sistematização de todos os
aspetos relacionados com a identificação de necessidades e apoios específicos aos doentes crónicos, onde se
inclui a doença inflamatória do intestino, o qual deverá propor a adoção de medidas de carater legislativo
relativas a doenças altamente incapacitantes.
3 – Estudar com as associações de doentes, a Direção-Geral de Saúde e outras entidades públicas e
entidades representativas dos setores económicos a possibilidade de emitir cartão wc ou outro documento que
permita o acesso fácil às casas de banho de estabelecimentos privados com abertura ao público.
4 – Assegurar a todos os doentes com doença inflamatória do intestino o acesso no SNS os tratamentos
farmacológicos e não farmacológicos.
Assembleia da República, 28 de fevereiro de 2019.
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Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Dias — Paula Santos — Duarte Alves — João Oliveira —
António Filipe — Bruno Dias — Rita Rato — Diana Ferreira — Jorge Machado — Francisco Lopes — Ângela
Moreira — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2023/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE UM PROGRAMA DE EMERGÊNCIA PARA A
VALORIZAÇÃO DOS MUSEUS, PALÁCIOS, MONUMENTOS E SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS
A situação atual dos Museus, Palácios, Monumentos e Sítios Arqueológicos (MPMSA) comprova o que o
PCP há anos vem vindo a colocar: o subfinanciamento crónico na área da Cultura e, especificamente, do
Património Cultural, é ferramenta de destruição de serviços públicos e de direitos da população.
A vida concreta e diária dos MPMSA está longe de ser um mar de rosas. Pelo contrário, a situação de
escassez de todo o tipo de meios e de trabalhadores alcançou um ponto que, ou bem que são tomadas
medidas imediatas, ou bem que o país se arrisca a perder a possibilidade de transmissão de conhecimentos e
de cultura de organização que poderá demorar décadas a recuperar.
A falta de trabalhadores foi, na audição pública que decorreu em sede da 12.ª Comissão Parlamentar por
proposta do PCP, o aspeto mais assinalado pelos vários intervenientes, entre eles, vários diretores de museus
e monumentos. Foram exemplificados muitos casos de flagrante carência de vigilantes, auxiliares, assistentes
técnicos, conservadores-restauradores e técnicos superiores diversos.
A média etária dos trabalhadores, a enorme sobrecarga de trabalho, os baixos salários e a precariedade
colocam os MPMSA numa situação injusta para todos os que, com o seu empenho e um enorme amor à
camisola, têm contribuído para o cumprimento da missão de serviço público imprescindível destas entidades.
O Governo anunciou recentemente a aprovação em Conselho de Ministros de um novo enquadramento e
regime de autonomia dos MPMSA. No entanto, dar esse passo sem resolver os inúmeros problemas que se
encontram pendentes em resultado de anos e anos de incúria e subfinanciamento arrisca-se a ser,
verdadeiramente, um presente envenenado.
Ainda a montante de um regime de autonomia mais favorável do que o quadro atual, é necessário
promover alterações e aumentar o investimento, alicerçando os MPMSA para que possam cumprir cabalmente
a sua missão. Como tal, o PCP defende que urge uma alteração orgânica que capacite a Administração
Pública Central de condições para garantir o integral respeito pela Lei de Bases do Património Cultural e pela
Lei-Quadro dos Museus.
Falta também uma intervenção de fundo que dote, a muito breve trecho, os MPMSA de todos os meios
materiais e de todos os trabalhadores, em número e com vínculo efetivo, necessários à garantia de existência
de um verdadeiro serviço público de cultura.
O PCP defende que é preciso assumir de forma clara e séria o compromisso de defesa dos Museus,
Palácios, Monumentos e Sítios Arqueológicos e levar a cabo um programa de emergência que possa
responder às reais necessidades destas instituições e garantir condições dignas de trabalho e cumprimento da
sua missão de interesse público.
Tendo em conta o exposto, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da
República adote a seguinte:
Resolução
A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
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República, que:
1 – Desenvolva no ano de 2019, a colocar em prática a partir de janeiro de 2020 e a terminar em 2023, um
programa de emergência para os Museus, Palácios, Monumentos e Sítios Arqueológicos que inclua, entre
outros, os seguintes critérios:
a) Contratação de trabalhadores em número adequado e com vínculo de trabalho estável, valorizando as
suas carreiras;
b) Execução de intervenções urgentes de reabilitação e manutenção do edificado e equipamentos;
c) Valorização efetiva dos Sítios Arqueológicos, garantindo a existência de estrutura orgânica e técnica, de
quadro de trabalhadores e de orçamento próprio.
2 – Ainda no âmbito desse programa de emergência, promova, em 2019, uma auscultação pública,
envolvendo os Museus, Palácios, Monumentos e Sítios Arqueológicos, seus trabalhadores, organizações
representativas, associações de defesa de património e outras entidades sobre a estruturação orgânica e o
serviço público na área do Património Cultural.
Assembleia da República, 28 de fevereiro de 2019.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Ângela Moreira — Paula Santos — Carla Cruz — João Dias —
Duarte Alves — João Oliveira — António Filipe — Bruno Dias — Rita Rato — Diana Ferreira — Jorge
Machado — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.