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6 DE MARÇO DE 2019

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I. Análise das iniciativas

 As iniciativas

Os Projetos de Lei n.os 1089 e 1105/XIII/4.ª, apresentados respetivamente pelos Grupos Parlamentares do

PCP e do BE, propõem a alteração do Código de Processo Penal, incidindo sobre um único artigo – o artigo

200.º (Proibição e imposição de condutas) –, de forma a prever a aplicação de imposição de condutas ou a

proibição de contacto quando há fortes indícios da prática do crime de perseguição (stalking).

Também o Projeto de Lei n.º 1111/XIII/4.ª, da iniciativa do Deputado único representante do PAN, visa

permitir a aplicação da medida preventiva de proibição de contacto com a vítima do crime de perseguição,

optando, no entanto, por fazê-lo por via da alteração do artigo 154.º-A do Código Penal, através do aditamento

de dois novos números.

Os proponentes justificam a apresentação destas iniciativas legislativas noreconhecimento da existência de

um fenómeno criminal que não tem uma resposta adequada na lei penal portuguesa, uma vez que, atualmente,

não existe nada que impeça os arguidos em casos de stalking de continuar a contactar as vítimas até ao final

do julgamento. Com efeito, a lei só permite a proibição e imposição de condutas aos perseguidores após a

condenação em julgamento transitar em julgado, a título de sanção acessória. Deste modo, a falta de medidas

preventivas leva a que a perseguição possa persistir até à sentença condenatória, «com consequências

dramáticas para as vítimas, que não encontram na lei a proteção que lhes é devida».

De acordo com a lei em vigor – artigo 200.º do Código de Processo Penal –, a aplicação de penas acessórias

de proibição de contacto com a vítima só pode acontecer preventivamente perante indícios da prática de crimes

puníveis com pena de prisão de máximo superior a três anos. O que não é o caso do crime de perseguição, que

prevê uma pena de prisão até três anos. Ou seja, nas palavras do proponente BE, «Estamos perante um lapso,

já que a moldura penal do crime de perseguição, por via do seu limite máximo, não permite que as medidas de

coação previstas no artigo 200.º do CPP possam ser aplicadas a este tipo legal de crime».

Conforme é sublinhado nas exposições de motivos das três iniciativas, já quando da alteração legislativa que

introduziu o crime de perseguição no nosso ordenamento jurídico – a Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, que aditou

o artigo 154.º-A do Código Penal –, dois pareceres alertavam então para a necessidade de salvaguardar a

proibição e imposição de condutas antes do julgamento: o Conselho Superior do Ministério Público1 e o Instituto

de Direito Penal e de Ciências Criminais da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa sugeriram que as

proibições e a imposição de condutas pudessem ser aplicadas aos indícios do crime de perseguição

independentemente da respetiva moldura penal.

Em suma, o objetivo comum destes três projetos de lei – que está em consonância com os mencionados

pareceres enviados em 2015 à Assembleia da República – é, precisamente, o de criar uma norma no Código de

Processo Penal (no caso do PAN, no Código Penal) que transforme o crime de perseguição em exceção, a fim

de permitir que os suspeitos sejam impedidos, por decisão judicial, de contactarem ou se aproximarem das

vítimas ainda durante o decorrer do processo e antes de serem condenados, a título de medida de coação. Ou

seja, a pena máxima pelo crime mantém-se nos três anos, mas o crime passa a ser incluído naqueles que

permitem proibir contactos de agressor com vítima.

Acrescenta o proponente PCP que «a adoção dessa medida legislativa não deve ser adiada», pois «o número

de casos de stalking tem vindo a aumentar, e em todos os casos há vítimas que têm de ser protegidas dos

agressores através das medidas preventivas adequadas».

Mais especificamente:

O Projeto de Lei n.º 1089/XIII/4.ª (PCP) compõe-se de um único artigo, prevendo a alteração do artigo 200.º

do Código de Processo Penal; o Projeto de Lei n.º 1105/XIII/4.ª (BE) compõe-se de três artigos: o primeiro

definidor do respetivo objeto, o segundo prevendo igualmente a alteração do artigo 200.º do Código de Processo

Penal, e o terceiro determinando como data de início de vigência da norma a aprovar o dia seguinte ao da sua

publicação; por último, o Projeto de Lei n.º 1111/XIII/4.ª (PAN) compõe-se de três artigos: o primeiro definidor

1 Nesse parecer, o CSMP defendeu que «atenta a moldura penal abstrata para esta conduta (pena de prisão até três anos ou pena de multa) deverá ser equacionada a possibilidade suplementar de impor a medida de coação de proibição e imposição de condutas, prevista no artigo 200.º do CPP», acrescentando que «a vítima não pode ser constrangida a esperar a decisão final, devendo beneficiar das medidas provisórias que sejam compatíveis com o processo penal de um Estado de direito».

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