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6 DE MARÇO DE 2019

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PROJETO DE LEI N.º 1082/XIII/4.ª

[ELIMINA AS UNIDADES DE SAÚDE FAMILIAR DE MODELO C – SEGUNDA ALTERAÇÃO AO

DECRETO-LEI N.º 298/2007, DE 22 DE AGOSTO, QUE, ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA

ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DE SAÚDE FAMILIAR (USF) E O REGIME DE

INCENTIVOS A ATRIBUIR A TODOS OS ELEMENTOS QUE AS CONSTITUEM, BEM COMO A

REMUNERAÇÃO A ATRIBUIR AOS ELEMENTOS QUE INTEGREM AS USF DE MODELO]

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

A) Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou o Projeto de Lei n.º 1082/XIII/4.ª, que

elimina as Unidades de Saúde Familiar de modelo C, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º

298/2007, de 22 de agosto, que estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades

de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como

a remuneração a atribuir aos elementos que integrem as USF de modelo B.

A apresentação da iniciativa foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República. A proposta cumpre também

com os requisitos previstos no artigo 124.º do Regimento da AR.

O Projeto de Lei n.º 1082/XIII/4.ª deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 23 de janeiro de

2019. Baixou por despacho do Presidente da Assembleia da República à Comissão de Saúde para emissão do

respetivo parecer.

B) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

No que diz respeito ao conteúdo do Projeto de Lei n.º 1082/XIII/4.ª: os Cuidados de Saúde Primários são

considerados um elemento central do Serviço Nacional de Saúde. As Unidades de Saúde Familiar (USF) são

uma das unidades funcionais de prestação de cuidados possíveis dentro dos CSP, podendo constituir-se em

vários modelos, nomeadamente, os modelos A, B e C.

O Projeto de Lei n.º 1082/XIII/4.ª descreve sumariamente os diferentes modelos de USF e as suas diferenças

ao nível da autonomia, retribuição, incentivos aos profissionais, financiamento e estatuto jurídico. Aborda

conjuntamente os modelos A e B e separadamente o modelo C.

Os autores do projeto de lei destacam as pressões e interesses de entidades privadas relativamente aos

CSP, considerando que se trata de um negócio bastante lucrativo. No entanto, qualquer tentativa de privatização

da saúde, designadamente dos CSP ou de qualquer das unidades funcionais que o constituam, subverte o

princípio constitucional do direito à saúde.